InícioOpinião dos juízesFata Seguros SA v. DGA em apelação, processo nº 17.832-A

Fata Seguros SA v. DGA em apelação, processo nº 17.832-A

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Em Buenos Aires, no dia 28 do mês de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a última Deputada nomeada como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: FATA SEGUROS SA v. DGA s/ recurso, processo nº 17.832-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 6/12. A Fata Seguros SA, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução-Sentença nº 03/02, de 4/2/02, emitida pelo Administrador da Alfândega de La Plata. Ele afirma que a empresa Waicom foi quem contratou a fiança para garantir o cumprimento da temporalidade das importações de combustível por ela realizadas. Ele ressalta que a referida empresa, quando intimada para verificar a regularidade temporária da importação, não respondeu à intimação e que, inclusive, foi possível comprovar que havia abandonado seus escritórios. Note-se que o autor também não conseguiu estabelecer contato com o importador. A autora reclama que a Administração não analisou as circunstâncias provadas no caso e que a Alfândega de La Plata emitiu a Resolução sem levar em consideração o prejuízo penal suscitado pela seguradora. Ele invoca a violação do devido processo legal e a garantia de defesa em juízo. Ele entende que a edição da Resolução deveria ter sido suspensa, de acordo com o disposto no art. 1101 do Código Civil. Ele considera que não haveria interesse segurável legítimo, o que invalidaria o seguro garantia sobre os tributos. Refere-se ao conceito de interesse segurável e afirma que ele deve existir no momento da perda e ser legítimo. Citação de jurisprudência. Ressalta que o seguro-fiança é uma garantia típica porque não há risco segurável, portanto seria uma obrigação acessória do principal, de modo que a atitude fraudulenta do devedor principal extinguiria a garantia por sua natureza acessória. Reserva o caso federal, oferece provas e solicita que a resolução contestada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 28/34 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral das ações. Ela dá prioridade à legislação específica (Código Aduaneiro) sobre as disposições do Código Civil e do Código Comercial, que são apenas de natureza supletiva. Indica que a apólice concedida pela autora prevê expressamente que, ocorrido o sinistro, o segurado procederá de acordo com o disposto no art. 1122 do CA. Indica que as alegações do autor são infundadas, tendo em vista que decorreriam do processo administrativo que a alfândega analisou a questão suscitada pela tramitação do processo no Juizado Criminal e Correcional de Primeira Instância n.º 3, bem como sua relação com a investigação do delito aduaneiro e sua responsabilidade tributária. Afirma que a obrigação tributária não tem relação com a atividade lícita ou ilícita da empresa importadora, de modo que os tributos são devidos ao réu quando a mercadoria ingressada temporariamente foi importada para consumo irregular e independentemente de a empresa ter praticado qualquer manobra ilícita. Conclui que não restou comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pelo importador, verificando-se a existência da infração aduaneira imputada à empresa importadora, produzindo-se, consequentemente, o acidente e tendo a autora de arcar com o pagamento dos tributos correspondentes. Fornece provas e solicita que a resolução aduaneira apelada seja confirmada, com custos.
III) Que em fs. 50/52 garante o benefício da litigância sem custas nas condições nela previstas. Em fs. 56 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é parcialmente produzida em fs. 66/75, 76/97. Em fs. 109 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA 604940/99 contém o relatório de reclamação n.º 174/99 relativo ao DIT 098 033 IT 15 302271-6. Em fs. 2 sejam liquidados os impostos e a multa correspondentes ao referido DIT, cuja cópia consta do fs. 3/rodada. Em fs. 10 Um relatório é emitido pela Divisão de Verificação de Destino que mostra que tanto o endereço informado pelo importador, quanto o próprio importador, são inexistentes. Em fs. 21 a instrução sumária é ordenada e a seguradora é notificada em fs. 22, que responde no fs. 29/33 redondo. Em fs. 69/70 a autora solicita ao Administrador da Divisão Aduaneira de La Plata que se abstenha de prosseguir com o resumo em razão do pedido de vocação realizado ao Administrador Federal. Em fs. 107/111 o parecer jurídico é emitido nas fls. 112/114 Resolução-Sentença 03/02 apelada neste caso é emitida.
V) Que quanto à alegada violação do direito de defesa alegada nos fs. Rodada 8/9. No caso, cumpre destacar que é doutrina do STF que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento que tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Fallos, 205:549; 247:52 consid. 1º.; 267:393 consid. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205:549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, López Arispe, José, de 5/9/88-.
Que no caso o recorrente teve amplas oportunidades de comprovar suas declarações, com a consequente correção de qualquer irregularidade que tenha ocorrido na estância aduaneira.
Tanto é assim que o abaixo assinado emitiu a medida para melhor atender os fs. 56.
Que, por outro lado, é doutrina da Suprema Corte de Justiça da Nação que a impugnação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Fallos, 243:560; 246:266; 248:584; 249:549), exceto em certos casos, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto, e outros, de 26/11/91). Ele também disse que, uma vez que a decisão impugnada é suficientemente fundamentada, não é necessário mencionar expressamente todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251:39). Deve-se lembrar também que os juízes não são obrigados a considerar todas as provas produzidas no caso, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, não deve haver nenhuma tentativa de converter esta Corte em apenas mais uma instância ordinária (Decisões, 274:35; 276:132 e 248; 278:135, entre muitas outras) (Decisões, 301:676).
VI) Que embora seja verdade que este Tribunal Fiscal não é competente em matéria de crimes de contrabando (ver arts. 1025, 1026, 1028 e correlatos do CA) ou da lei penal tributária 24.769 na qual a conduta do segurado estaria prima facie incluída, conforme reconhecido pelo apelante em fs. 11 vta./12 dos autos (cfr. art. 22 da lei 24.769 e art. 1025 do CA), também é verdade que no presente caso foi apelada a Resolução-Sentença n.º 03/02 da Alfândega de La Plata, que impõe ao recorrente a cobrança de ônus, em razão da garantia prestada.
Dadas as características especiais do caso, em que não se discute que a mercadoria em questão não foi reexportada no prazo estipulado, considero que este Tribunal pode analisar as consequências tributárias desse descumprimento, independentemente do fato ilícito (crime ou infração) que tenha sido configurado.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que cabe ao Tribunal Tributário Nacional, e não ao Juiz Criminal Econômico que investiga o suposto contrabando, julgar o recurso interposto referente aos tributos recolhidos em razão das autorizações de embarque, cobrados pela antiga Administração Aduaneira; Isto ocorre, seja pela aplicação imediata do Código Aduaneiro, seja pela previsão do regime processual vigente no momento da instauração do processo (CS, La Plata Cereal Co. SA, de 3/2/1987; Fallos, 310:149).
Que, portanto, não são aplicáveis ​​as disposições do art. 1101 do Código Civil sobre a prejudicialidade, cabe destacar também que esta norma prevê como exceção a ausência do acusado, caso em que não se pode tentar nem prosseguir a ação penal, enquanto no presente caso o recorrente admite que os autos demonstram que a empresa Waicom SRL havia abandonado os escritórios da Avenida Corrientes, 2269, 2º andar, na Cidade Autônoma de Buenos Aires, onde tinha sua sede e que a Fata Seguros tampouco conseguiu estabelecer contato com os diretores da Waicon SRL, que não se encontravam nos respectivos endereços (página 7 do expediente).
VII) Que a autora reconhece que a Waicon SRL solicitou diversas fianças para garantir perante a DGA o cumprimento da temporalidade do destino da mercadoria (página 6 do verso dos autos).
Que transferência rápida das Políticas Nos. 1.002.298 e 1.002.299 de páginas. 88/89 dos carros, não os ignorou.
Isso em fs. 84 dos autos o Contador Chefe da Alfândega de La Plata certifica que o carimbo de CANCELADO nas referidas apólices foi colocado incorretamente, pelo que a garantia é válida.
Essa arte. 3º das Condições Gerais das referidas Apólices outorgadas pela recorrente dispõe que: "Uma vez formulada a cobrança pela repartição aduaneira correspondente ou haja resolução definitiva que fixe a responsabilidade do Tomador do Seguro e o montante pelo qual devem ser afetadas as garantias objeto da presente apólice, a Administração Nacional Aduaneira [hoje Direção Geral das Alfândegas] terá o direito de exigir do Tomador do Seguro ou da Seguradora o pagamento correspondente.
Ressalte-se que esta norma não exige que o débito tenha transitado em julgado para que seja requerido o pagamento à Seguradora, sem prejuízo das ações de indenização que esta possa propor contra os demais responsáveis ​​pela obrigação tributária.
Essa arte. O artigo 4º destas Condições Gerais estabelece: “Ocorrido o sinistro nos termos do artigo anterior, a Seguradora procederá, no prazo estabelecido no artigo 1122 do Código Aduaneiro, ao pagamento à Administração Nacional Aduaneira [hoje Direção Geral das Alfândegas] do montante correspondente, até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares, acrescido dos acessórios que forem aplicáveis. Os direitos correspondentes à [antiga] Administração Nacional Aduaneira contra o Tomador do Seguro, em razão do sinistro coberto pela apólice, transmitem-se à Seguradora até ao montante da indemnização por esta paga.
VIII) Que tendo em vista as disposições expressas contidas nas Apólices de Seguro-Fiança n.º 1.002.298 e 1.002.299 (ver especialmente os arts. 3º e 4º das suas Condições Gerais, a que me referi no ponto anterior) não pode prosperar a pretensão de prejudicialidade, nem tampouco a invocação de que a atitude fraudulenta no processo penal — do devedor principal — extingue, por sua vez, a fiança (fl. 11 do processo).
Em suma, a recorrente assegurou à DGA o pagamento dos impostos devidos caso a mercadoria importada temporariamente não fosse reexportada no prazo. Ocorrido o acidente (já que não ficou provada tal reexportação), a recorrente fica devedora à DGA dos impostos acrescidos de juros, sem poder invocar a sua própria inépcia quanto à garantia que prestou àquele que ora acusa de ser autor de algum acto ilícito.
Que a Suprema Corte no Estado Nacional (Ministério da Economia - Secretaria de Interesses Marítimos v. Prudencia Cía. Argentina de Seguros Generales SA s/cobro, de 30/6/92 (Sentenças, 315:1406) sustentou que a finalidade principal do contrato de seguro-fiança é garantir a favor de um terceiro - o beneficiário - as consequências de possíveis inadimplementos do tomador do seguro, vinculados ao beneficiário por um contrato anterior à fiança e do qual este é acessório. Isso evidencia a inexistência de um verdadeiro risco segurável - evento alheio à vontade das partes - mas o que se segura é, ao contrário, o inadimplemento imputável ao tomador do seguro em relação às suas obrigações para com o beneficiário. O negócio jurídico aparece, portanto, como um verdadeiro contrato de garantia sob a forma e modalidades do contrato de seguro, onde o segurador garante, como já foi dito, o cumprimento das obrigações do tomador do seguro para com o beneficiário. Tudo isso, sem prejuízo da aplicação de normas e princípios próprios do contrato de seguro, pois assim É a vontade das partes, em tudo o que não contrarie a essência da relação jurídica que, reitera-se, consiste na celebração de um contrato de fiança. Contudo, posteriormente, destaca que a relação principal é constituída pela relação beneficiário-segurado-segurador, havendo relações acessórias e subsidiárias nas quais se vinculam as sociedades cosseguradoras, mas sem alterar a obrigação única e total assumida no caso — pela chamada sociedade piloto, que garante o cumprimento das obrigações do segurado para com o beneficiário.
Mesmo que fosse um acessório ao contrato de seguro-fiança, isso significa que, se as disposições do contrato principal forem cumpridas, por implicação necessária, nada poderá ser reivindicado do fiador. Note-se que a referida decisão do STF foi proferida em caso envolvendo contrato de locação de obra e não no âmbito de obrigações tributárias.
Que, por outro lado, o Supremo Tribunal considerou que, face a contratos desta natureza — tanto o contrato principal como a garantia acessória — é dever inescusável do interessado realizar todas as diligências necessárias para obter a informação completa previamente à manifestação da sua vontade contratual (…). O não cumprimento destas exigências pela seguradora, em se tratando de verdadeiro contrato de garantia, constitui, em qualquer caso, atitude negligente que não pode ser invocada em seu favor.
IX) Que, por se tratar de matéria de direito tributário material (responsabilidade tributária por descumprimento da reexportação), não pode ser deferida a suspensão do procedimento requerida pela autora em fs. 8 rodadas. de carros.
Que, por outro lado, se – hipoteticamente – se configurasse o crime de contrabando, aplicar-se-ia o disposto no art. 782 do CA não afeta a responsabilidade da seguradora, uma vez que esta garantiu expressamente a destinação da importação temporária, o que significa que, qualquer que seja o ato ilícito praticado, se obrigou a satisfazer os juros tributários até o limite previsto nas respectivas apólices, que chega a R$ 570.000.
Incentivo a autora a fixar esse valor como valor devido, nos termos do art. 1143 do CA e tendo em conta o pedido de revogação da resolução recorrida.
Que embora as Apólices tenham sido emitidas em dólares norte-americanos, não deve ser aplicado o Coeficiente de Estabilização de Referência a esse respeito, uma vez que à época em que ocorreu o fato gerador da obrigação de garantia da autora aqui (29/12/99; vide data da prática da infração que fundamenta a obrigação tributária às fls. 2 dos antecedentes administrativos), a Lei 23.928, de conversibilidade, ainda não havia sido modificada. Note-se que a Lei 23.928 foi alterada pela Lei 25.561, publicada no Diário Oficial da União em 7/1/02.
Que uma solução contrária significaria contrariar o princípio da legalidade inerente a todas as obrigações tributárias, mesmo aquelas relativas aos fiadores.
Que, além disso, é oportuno destacar, como assinalei em meu voto na Aseguradora de Créditos y Garantías SA, de 20/6/03, que as dívidas tributárias foram convertidas em pesos no momento da configuração dos fatos gerando a obrigação tributária antes da decisão. 214/02, conforme arts. 638 inc. e) e 639 do CA, em que ocorreu a conversão de moeda estrangeira prevista nesta última norma.
Que nenhuma obrigação em dólares americanos tornaria as artes aplicáveis 1 e 8 de dezembro. 214/02, subsistiu daqueles momentos, razão pela qual o Coeficiente de Estabilização de Referência previsto neste decreto é inadequado no caso em apreço.
Que, em resumo, na data da configuração do fato gerador da obrigação tributária (29/12/99), esta foi convertida em pesos à taxa de um dólar americano por peso (ver art. 639 do CA), portanto que não poderia ser realizada como a conversão prevista no decreto 214/02 nem, consequentemente, é aplicável o referido Coeficiente de Estabilização de Referência.
Portanto, voto em:
1º) Confirmar parcialmente a Resolução-Portaria nº 03/02 do Administrador da Alfândega de La Plata, fixando o valor devido pela Fata Seguros em $ 570.000 (quinhentos e setenta mil pesos) mais juros, nos termos do art. 794 do CA Com custas no valor comprovado.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, da quantia de $ 11.400 (onze mil e quatrocentos pesos) a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito, salvo se o recorrente apresentar o relatório exigido nos fs. 52.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que concordo substancialmente com o voto anterior com os seguintes acréscimos.
Que, em relação à questão do contrabando a que se refere o autor e de uma alegada prejudicialidade penal, importa referir que o juiz criminal deve aplicar as penas relativas aos crimes que foram comprovados, mas, a meu ver, isso não gera consequências quanto aos direitos aduaneiros que constituem créditos estatais derivados do exercício de atividades sujeitas à tributação. Note-se que a determinação ou existência do crédito tributário não depende da verificação de um crime, mas sim da amplitude em que os aspectos envolvidos no caso são apreciados à luz das regras que definem o fato gerador do imposto (Dout. de Fallos, CSJN, 310: 149).
Que, ademais, a atividade sujeita à tributação é a importação para consumo, tendo sido dita importação da mercadoria ingressada temporariamente, em razão do decurso do prazo estabelecido para sua reexportação, o que é o que aqui se justifica, cumpre registrar que não foi produzida qualquer prova de que tal mercadoria tenha efetivamente sido reexportada.
II.- Que, quanto às apólices emitidas em dólares norte-americanos pela autora, cabe destacar que as mesmas devem ser convertidas em pesos sem acrescentar o que resultar do CER, conforme contempla o decreto nº 214/02, pois determinei que, por se tratar de uma garantia e não de uma obrigação de dar quantias em dinheiro, que é o que se garante, o valor deve limitar-se ao que resultar da conversão em pesos, não sendo aplicável o referido decreto quanto ao CER, por se tratar de uma obrigação de garantia. A exigência alfandegária, por outro lado, foi expressa em pesos. É NISSO QUE EU VOTO.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar parcialmente a Resolução-Portaria nº 03/02 do Administrador da Alfândega de La Plata, fixando o valor devido pela Fata Seguros em $ 570.000 (quinhentos e setenta mil pesos) mais juros, nos termos do art. 794 do CA Com custas no valor comprovado.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, da quantia de $ 11.400 (onze mil e quatrocentos pesos) a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito, salvo se o recorrente apresentar o relatório exigido nos fs. 52.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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