InícioDoutrinaO que é delegação legislativa e suas implicações constitucionais?

O que é delegação legislativa e suas implicações constitucionais?

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Considerações preliminares

A chamada “delegação legislativa” implica que o Poder Legislativo poderia autorizar o Poder Executivo a assumir poderes legislativos. Entretanto, é impossível ignorar que há uma diferença entre uma delegação para criar uma lei e outra para o Poder Executivo, em sua função administrativa, determinar questões para a execução de uma lei. Esta última é admitida, enquanto a primeira é expressamente proibida pela Constituição Nacional, em seu art. 76, observada a exceção em matéria de administração e urgências, com as limitações expressas no mesmo artigo. 

Chama-se, então, delegação própria, o caso de atribuição concedida para formação direta de uma lei (vedada), e imprópria, aquela que apenas atribui poderes para ditar atos administrativos na execução de uma lei, segundo as diretrizes que o o mesmo Poder Legislativo estabelece. (Permitido) 

Determinações constitucionais

Com base nos conceitos brevemente expostos, numa tentativa de didática, o que a própria Constituição determina esclarece cabalmente os limites do Poder Executivo, evitando uma ampliação indevida de suas atribuições. E isso não é só o que surge da arte. 76, mas de 99, que estabelece as atribuições do Poder Executivo, primeiro em seu artigo 2º que enquadra a regulamentação das leis de modo a não deteriorar o espírito das mesmas, enquanto em seu artigo 3º lhe proíbe expressamente expedir disposições de natureza legislativa, com exceção dos Decretos de Necessidade e Urgência sobre os quais o Supremo Tribunal de Justiça da Nação já se pronunciou, especificando a limitação a esse respeito. A decisão mais mencionada a esse respeito é a de “Argentine Consumers v. EN –PEN- Dto. 558/02 – Lei 20.091 s/ lei de proteção 16.986”, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do decreto 558/02, de 27 de março de 2002, que alterou a lei 20.091 sobre as entidades seguradoras. Lá, foi determinado que “O texto da Constituição Nacional não permite uma escolha discricionária entre a sanção de uma lei ou a imposição mais rápida de determinados conteúdos materiais por meio de um decreto.”, e ainda, que “Os poderes para emitir uma DNU são admitidos em condições de rigorosa excepcionalidade para limitar e não para expandir o sistema presidencialista” (considerandos 1 a 10). Outra decisão conhecida como Verrochi também foi mencionada, especificando os seguintes requisitos como parâmetros: 1) que é impossível promulgar a lei pelo processo ordinário previsto na Constituição, isto é, que as casas do Congresso não podem reunir-se por circunstâncias de força maior que o impeçam, como ocorreria em caso de guerra ações ou desastres naturais que impeçam sua reunião ou a transferência dos parlamentares para a Capital Federal; ou 2) que a situação que requer uma solução legislativa é tão urgente que deve ser resolvida imediatamente, num prazo incompatível com o exigido para a tramitação normal das leis (considerando 9). Erros 322:1726, “Verrocchi”.

Assim, pelo menos três requisitos básicos para os decretos delegados emergem claramente no âmbito do art. 76 do CN, a saber: 1) Que trate de matéria de administração pública ou de emergência, 2) A fixação de prazo específico para tal competência e 3) Que tal delegação esteja dentro dos limites que o próprio Poder Legislativo estabelecer. O que significa que, no âmbito das artes. 76 e 99 do CN, não há lugar a dúvidas quanto ao princípio geral que proíbe directamente num caso e limita, noutro, os poderes legislativos do Poder Executivo, incluindo as considerações precisas em que se podem enquadrar as situações delegadas pelo Poder. ocorrer. Legislativo, em clara determinação da limitação do presidencialismo. 

Considerações finais

Como mencionado ut-acima, a aplicação harmoniosa das artes. 76 e 99, parágrafos 2º e 3º da Constituição Nacional, não deixa margem para dúvidas quanto à limitação da delegação de poderes legislativos que o Congresso da Nação pode outorgar ao Poder Executivo Nacional, preservando assim a correta repartição de Poderes já existente. . Desde o início do texto constitucional, argumenta-se em seu art. 1, sobre a adoção do sistema representativo, republicano e federal; Esta também é uma cláusula rígida da nossa Lei Fundamental. 

Diante disso, as normas que forem expedidas em matéria aduaneira e de comércio internacional devem necessariamente ter a solidez do princípio da legalidade, subordinando-se as delegadas, segundo as diretrizes que a própria Constituição Nacional expressamente determina, acrescidas das expressões de razões. dos Constituintes, da Doutrina e da Jurisprudência, como orientações enriquecedoras para tão importante tema, o que implica também a necessária segurança jurídica tantas vezes reclamada.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.