InícioDoutrinaEfeitos da retirada e armadilha para importadores

Efeitos da retirada e armadilha para importadores

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Como é sabido no âmbito do comércio internacional no nosso país, em consequência das medidas restritivas que oportunamente têm sido descritas em diversos artigos especializados, começaram a ser implementadas ações judiciais por parte dos importadores com o objetivo de obter, através de medida judicial, que o próprio Estado negou injustificadamente com aplicação distorcida de licenças não automáticas e que o próprio Judiciário, em diversas decisões, decidiu em favor dos requerentes.

Diante do grande número de decisões contra restrições inconstitucionais, o governo nacional decidiu modificar o sistema SIMI para o atual SIRA, comprometendo ainda mais o livre exercício de um direito constitucional e exigindo também a retirada de ações para “desbloquear” solicitações de Importação sob o microscópio. de licenças não automáticas. Com essa desculpa, que pode ter funcionado em princípio, muitos importadores concordaram com essa exigência, obviamente sob clara pressão estatal, enquadrada na suposição de "abuso de medidas de precaução".

Agora, o que significa retirada? Em primeiro lugar, a ação cessa no estado processual em que se encontra. Contudo, isso não significa que não possa ser reinterposto em processo posterior, salvo se a ação e o direito forem abandonados.

Isso está previsto no Código de Processo Civil e Comercial, aplicável em matéria de processos cautelares. A este respeito, o Código dispõe:

TÍTULO V – DAS FORMAS ANORMAIS DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO

CAPÍTULO I – RETIRADA

RETIRADA DO PROCESSO

Art. 304.º - Em qualquer fase do processo, antes do julgamento, as partes, de comum acordo, poderão desistir do processo, mediante comunicação escrita ao juiz, que, sem mais diligências, o declarará extinto e determinará o arquivamento do feito. os procedimentos.

Quando o autor desistir do processo após a notificação da pretensão, deverá ser requerido o consentimento do réu, que será notificado pessoalmente ou por meio de notificação, sob pena de ser considerado concordante em caso de silêncio. Se houver oposição, a retirada não será efetiva e o caso continuará sendo processado.

RETIRADA DE DIREITO

Art. 305.º – No mesmo prazo e pela mesma forma a que se refere o artigo anterior, o autor poderá retirar o direito que fundamentou a acção. Não será necessário o consentimento do réu, devendo o juiz limitar-se a analisar se o ato é adequado à natureza do direito em litígio, e encerrar o processo em caso positivo. A partir de agora, nenhum outro processo poderá ser iniciado com o mesmo propósito e causa.

REVOGAÇÃO

Art. 306. – A desistência não se presume e pode ser revogada até que o juiz decida, ou dos autos resulte o acordo da parte contrária.

 Como se vê, no caso de desistência da ação, apenas, o autor poderá promover outra ação similar. Além disso, é cabível questionar os efeitos produzidos pela medida cautelar, antes de ser proposta a posterior ação ordinária. Ou seja, se a medida cautelar foi admitida e sua execução está em andamento, devem ser considerados afastados aqueles efeitos já concedidos ao autor por sentença transitada em julgado? Se o que está sendo retirado é o crédito subsequente e o réu aceita tal retirada, é preciso deixar claro qual é a retirada que está sendo proposta e que os efeitos já deferidos e firmes integram o patrimônio do autor como direito adquirido. Ainda mais se, ao aceitar a desistência, o réu não levantou qualquer objeção quanto aos efeitos firmes da medida cautelar, quando deveria tê-lo feito, como indica o mesmo artigo 304.

Além disso, quando os importadores processam seus pedidos sob o sistema SIRA, eles se deparam com declarações como “abuso de medidas cautelares”, e suas retiradas subsequentes serão, sem dúvida, sob coação, com uma violação evidente da proteção judicial efetiva e do direito de defesa.

Em consequência, nos casos de desistência após a concessão da medida cautelar, que se tornou definitiva, e no momento do processamento da respectiva reclamação, os efeitos da medida cautelar devem permanecer definitivos; E se o Estado entender que não deve ser assim, então terá que se recusar a desistir e a suscitar o seu direito na ação, porque já perdeu aquela instância sumária anterior e o autor concedeu contragarantia para isso, o que significa que não pode recusar-se a cumprir o disposto na medida cautelar, pois, se a retirada da medida cautelar pelo autor era intencional, deveria ter sido em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Rito; Ou seja, antes do julgamento da medida cautelar, cujos efeitos não devem ser considerados retirados, mas sim aqueles que eventualmente correspondam à pretensão ordinária subsequente.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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