Em Buenos Aires, no dia 12 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler (em razão da vaga do 14º cargo de Membro Nomeado), sendo esta última presidente, para resolver o processo intitulado: ECASA v. DGA s/ recurso, processo nº 18.314-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 70/79 A ECASA, por meio de seu representante, recorre da Resolução nº 1696/03 emitida pelo 2º Chefe do Departamento de Processos Legais Aduaneiros no processo nº 606.265/96, referente à condenação por suposta violação ao art. 970 CA para pagar uma multa de $ 85.002,20 e exige o valor de $ 178.862,52 em impostos. Ele levanta uma exceção de prescrição para aplicar penalidades de acordo com as disposições do art. 935 e CCTES. do CA, por entender que substancialmente a controvérsia suscitada pela alegada não devolução da mercadoria importada temporariamente por meio do DIT nº 2274-5/92 seria dirimida com a prova documental constante dos autos nº 605.713/95, tendo expirado em 31/12/00 a ação da Fazenda Pública para aplicação de penalidades. Dispõe que, se por erro ou falta de causa ou em violação à legislação aplicável, a alfândega decidir sobrepor a instrução de duas diligências para dirimir controvérsia sobre o mesmo fato, o ato administrativo que decretou a abertura da segunda diligência seria ato nulo de nulidade absoluta e careceria de personalidade jurídica para produzir o efeito de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 935 do CA indica que em 18/2/94 ele apresentou auto-queixa nos termos do art. 917 da CA por ter alertado que em relação às reexportações dos insumos importados na DIT nº 2274-5/92, ocorreu erro no cálculo do valor FOB por não ter contabilizado o valor do seguro e do frete. Ele disse que foi um erro de cálculo que foi percebido e levado espontaneamente ao conhecimento do serviço alfandegário. Fornece uma breve visão geral das ações administrativas. Ele alega que nunca conseguiu fazer as correções porque o próprio serviço aduaneiro não permitiu. Conclui que a pena imposta não encontra respaldo na análise fática jurídica da controvérsia suscitada na súmula, mas constitui a formalização do cumprimento de ordem emanada do superior hierárquico. Ele reserva o caso federal, oferece provas e solicita que seja emitida uma sentença de absolvição, com custas.
II) Que em fs. 91/99 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Quanto à exceção de prescrição, considera que seria inadmissível, uma vez que a data da prática da infração teria ocorrido em 9/5/94 (vencimento do DIT 2274-5/95) e as causas de interrupção do prazo prescricional (despacho de abertura de súmula e expedição da decisão condenatória) teriam sido tempestivamente proferidas, nos termos dos arts. 935 e 937 do CA, de modo que a atuação do erário não se extinguiria tanto quanto à punibilidade do ato quanto quanto à exequibilidade das consequências tributárias. Quanto à arguição de nulidade, entende-se que a mesma é improcedente e destaca-se que a ação administrativa Expte. Foi processado o Processo nº 605.713/95, que trata da autodenúncia apresentada pela autora por eventual declaração inexata quanto ao valor unitário da mercadoria exportada por meio das guias de embarque objeto da autodenúncia, tendo sido, no caso, editada a Resolução nº 560/2001; enquanto os procedimentos administrativos vinculados a este recurso Expte. O n.º 606.265/93 trata da violação do regime temporário cujo objeto se enquadra no DIT n.º 2274-5/92. Considera que a autora não busca comprovar o cumprimento das obrigações, pretendendo apenas levar em conta as normas que a beneficiam. Afirma que o ônus da prova do cumprimento da obrigação de reexportação em tempo hábil recai sobre o autor e isso seria regulado em particular pelo regime de processamento ativo Res. MEYOSP 72/92 e Res. ANA 127/92 e alterações, sob cuja proteção a ação temporária teria sido registrada. A autora acrescentou que essa regulamentação exige que os importadores juntem declarações juramentadas de descarga progressiva dos insumos importados, realizadas por meio de operações de reexportação, e alegou a impossibilidade de acompanhar essa documentação. Indica que a recorrente alega por meio de suas declarações que há saldo de mercadoria não regularizada, mas não especifica a quantidade a que se refere. Citação de jurisprudência. Ele ressaltou que o direito à defesa não foi violado, pois há possibilidade de recurso por órgão superior de revisão judicial. Requer que a decisão recorrida seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 101 Decide-se tratar da exceção de prescrição juntamente com o mérito e declara-se a causa de direito puro. Em fs. 108 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo 606.265/96 contém o relatório de reclamação n.º 2466/96, com fundamento na ANBAIMPT n.º 888 referente ao DIT n.º 2774/92, vencido em 9/5/94, que consta em envelope à fls. 3. Em fs. 5, em 29/4/98 foi determinada a investigação preliminar. Em fs. 8. Há um relatório da Divisão de Verificação que mostra o valor aduaneiro da mercadoria e os impostos aplicáveis. Em fs. 11 Os impostos e a base da multa são determinados. Em fs. 13 o processo é levado ao autor conforme apresentado nas páginas. 19/26. Em fs. São solicitadas 38 cópias do PE adicionadas ao Arquivo. Não. 605.713/95 cuja captura de tela está adicionada no fs. 43/53. Em fs. 61/65 o recorrente é absolvido da alegada infracção, mas esta absolvição não é homologada pela Res. 218/2001 (SDG OAM) de 7/4/03, razão pela qual nas fls. Foi emitida a Resolução 73 de 77/1696/29, que foi objeto de recurso neste caso.
Isso em fs. 1/2 do arquivo. O EAAA nº 605.713 contém a autodenúncia feita pelo autor em relação ao DIT 2274-5/92. Em fs. 8/125 inclui EP Nos. 1710/2, 106.947, 119.561, 125.363, 113.042, 2400/5, 1202/5, 0947/6, 2151/8, 2146/4, 2082/9, 2483/8, 2416/6, 2415/9, 2333/0, 2271/9, 2272/6, 2200/9, 2199/0, 2152/5, 1960/3, 1888/4, 1770/6, 1663/5, 1628/4, 1586/1. Em fs. 143 está anexado ao Arquivo No. EAAA nº 418.009/94, nas páginas. 146 o Arquivo. EAAA 572.511/94, fs. 147 arquivo EAAA No. 406.787, nas páginas. 148 o arquivo. EAAA nº 425.904/94 e fs. 167 o arquivo. EAAA nº 413.613/96. Em fs. . 185/188, é publicada a Res. DEPLA nº 560 de 14/2/01, que defere a autodenúncia e aplica ao autor multa reduzida em 75%, nos termos do art. 917 da CA
V) Tenho sustentado que: O princípio 'non bis in idem' está consagrado no art. 897 do CA. Este princípio, que proíbe a dupla acusação pelo mesmo facto, está implicitamente incluído no contexto das declarações, direitos e garantias (art. 33.º do CN) e foi amplamente incluído no art. 1º do CPP. Entretanto, foi formulado de forma restrita pelo art. 897 do CA, em virtude do fato de que esta norma prevê que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo ato contemplado como infração, diferentemente do CPP, que proíbe (de forma ampla) até mesmo que alguém seja processado criminalmente mais de uma vez pelo mesmo ato. Isto significa que a Alfândega pode impor sanções por infrações (por exemplo, por posse injustificada de mercadoria estrangeira para fins comerciais ou industriais), mesmo que, com base nos mesmos elementos objetivos e subjetivos dos fatos, tenha sido proferida uma sentença absolutória (art. 402 do CPP) ou uma ordem de arquivamento (arts. 334 a 338 do CPP), ou, é claro, o processo preventivo pode ser ordenado a ser encerrado porque nenhum crime foi estabelecido (art. 195 do CPP), ou o pedido fiscal pode ser rejeitado (art. 195 do CPP), ou a reclamação pode ser simplesmente indeferida (art. 180 do CPP) para qualquer uma das infrações aduaneiras contempladas no título I da seção XII do CA. Nesses casos, não há identidade de causa, uma vez que os juízes e tribunais em matéria econômica e criminal federal não têm jurisdição originária em questões de violações aduaneiras. Se, por outro lado, tivesse sido proferida uma condenação, pelos mesmos factos e pessoas, não haveria fundamento para procedimentos por violações do Título II da Secção XII do CA, e das disposições do art. 913 do CA.
Contudo, as leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição nacional, de modo que se no procedimento aduaneiro por infrações (sem ter sido consubstanciado um procedimento aduaneiro por crimes) foi dada a tríplice identidade de sujeito, objeto e causa (…) em relação a uma pessoa, esta fica protegida pelo princípio non bis in idem, ainda que não tenha sido condenada pelo mesmo fato, mas tenha sido absolvida ou absolvida, impedindo-a de ser submetida a novo julgamento. Assim, a rejeição (…) do art. 1099 do CA e a absolvição do art. 1112 do CA (aprovado nos termos do art. 1115 do CA) impedem a instauração de novo processo por infrações pelo mesmo fato e beneficiário, aplicando-se os princípios dos arts. 17 e 33 do CN (Direito Tributário, Tomo II, págs. 96/97. De Palma Buenos Aires, 2ª Edição, 2000).
Que, para que este princípio seja invocado, deve haver identidade de fato, o que pressupõe uma tríplice identidade, constituída pelo seguinte:
1) identidade das pessoas (eadem personae), em virtude da qual o princípio acima mencionado protege exclusivamente aqueles que foram perseguidos enquanto tal perseguição continuar ou tiver sido concluída por demissão ou absolvição ou condenação final; Não protege potenciais cúmplices no mesmo evento que não tenham sido previamente processados;
2) identidade de objeto (eadem re), que se refere ao fato de que o fato deve ser o mesmo em sua materialidade em ambos os processos, independentemente da qualificação jurídica dada;
3) identidade da causa de ação (eadem causa petendi), que se refere ao exercício do direito de ação. Se no primeiro processo o direito de ação foi validamente exercido e perante um juiz que pudesse conhecer do inteiro teor da acusação, é vedada nova ação penal, ainda que não tenha sido esgotado o conteúdo fático da acusação, desde que pudesse ter sido. Não haverá tal identidade quando, por exemplo, no primeiro processo a ação foi exercida de forma inválida ou quando o tribunal interveniente foi incompetente ou não tinha poder para exercer jurisdição.
Que, na ausência de uma dessas três identidades, não se está diante do mesmo fato, sendo possível o julgamento de condutas que supostamente violam o ordenamento jurídico (CLARI OLMEDO, Jorge, Tratado de Direito Processual Penal, Vol. I, pp. 247/253, Ediar, Buenos Aires, 1960).
Que no caso em apreço não foi violado o princípio non bis in idem, por não haver identidade de objeto ou de causa, uma vez que a decisão recorrida condenou o feito por violação dos regimes de destinação suspensiva, enquanto os autos. O processo n.º 605.713/95 tratou exclusivamente da autodenúncia feita pelo autor quanto à prestação de declarações inexatas.
Isso, na verdade, é o arquivo. A Resolução nº 606.265/96, que editou a Resolução impugnada, trata de infração tipificada no art. 970 do CA (ver instrução sumária de 29/4/98 e Resolução DEPLA nº 1696 de 29/4/03; páginas 5 e 73/77).
Isso, no entanto, o arquivo. O processo nº 605.713/95 referiu-se à autodenúncia apresentada pela autora quanto às autoras das autoras das autoras das autoras das autoras das autoras das mercadorias documentadas pelo DIT 2274-5/92, por constatar erro no cálculo do valor unitário por ter considerado seu valor FOB, sem acrescentar o valor do seguro e do frete. A Resolução 560 de 14/2/01, expedida naquele caso, deferiu a autodenúncia e autorizou a retificação da autorização de embarque n.º 106.947-9/92, dando intervenção à Divisão de Registro de Exportação, por se tratar de matéria de sua competência, indicando que lhe cabe analisar o encaminhamento a ser dado com relação às outras três autorizações de embarque remanescentes da Alfândega de Buenos Aires [119.561/92, 125.363-4/92 e 113.042/92], porquanto as irregularidades apontadas, conforme consta dos autos e do presente, não acarretam nenhuma das consequências previstas nos parágrafos. a) e c) do art. 954. Quanto às autorizações de embarque expedidas pela alfândega de Campana, a O tribunal declarou-se incompetente e encaminhou as informações de base à referida alfândega (ver páginas 172).
Que nos casos de autodenúncia não é necessário proceder à abertura do resumo (ver art. 917 do CA), razão pela qual a ordem de abertura do resumo em fs. carecia de validade jurídica. 153 do arquivo. Não. 605.713/95.
Que, consequentemente, não se pode acolher a nulidade do ato que decretou a abertura do segundo sumário invocado pela autora em fs. 71 do caso e a reclamação em fs. deve ser rejeitada a este respeito. 70 vta./71 carros.
VI) Que cabe analisar a defesa da prescrição da ação de imposição de penalidades pelos atos imputados como infração.
Que na data de tais fatos o prazo de prescrição da ação da Fazenda Pública para aplicação de multas era regulado pelo Código Aduaneiro, que, em seu art. 934 estabelece que: A ação de imposição de penalidades por infrações aduaneiras prescreve no prazo de cinco anos, prazo previsto no art. 935 começa a correr no dia XNUMXº de janeiro do ano seguinte à data em que a infração foi cometida ou, se não puder ser especificada, na data em que foi verificada.
Que, de acordo com a regulamentação acima transcrita, o prazo de cinco anos mencionado deve ser computado a partir de 1º de janeiro de 1995, uma vez que a suposta infração teria sido cometida em 9 de maio de 5 (data de expiração do DIT em questão); Portanto, se a prescrição não tivesse sido interrompida, ela teria surtido efeitos em 94º/1/1, quanto aos tributos requeridos (conf. arts. 00 e 803 do CA).
Que, no entanto, como observarei abaixo, o prazo prescricional neste caso não foi suspenso no que se refere à ação de imposição de sanções, mas foi interrompido. Com efeito, a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que determinou a abertura do resumo datado de 29/4/98 (fl. 5 dos autos n.º 606.265/96). Reitero que o despacho que abre o sumário de fs. 153 do arquivo. A Resolução nº 605.713/95 (15/2/96) não tinha validade jurídica e, ainda que se mantivesse posição contrária, cabe destacar que a Resolução nº 560, de 14/2/01, interromperia a prescrição nos termos do art. 937 inc. d) da CA
Além disso, a ordem de abertura de súmula não exige notificação, o que se justifica pelo fato de que, no momento de sua expedição, os responsáveis pelo ato ilícito podem não estar identificados.
Não se deve esquecer que uma das finalidades do sumário é determinar os responsáveis - art. 1091 inc. b) do CA-.
Que, portanto, a ordem de abertura do processo sumário tem caráter de interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art. 937 inc. a) do CA, independentemente da notificação da audiência.
Que, como já defendi, entre muitos outros pronunciamentos deste Tribunal, em re SA San Miguel AGICIF de 13/3/90 e 28/3/90, e Yamana SRL de 26/7/94, o CA ao se referir à causa da interrupção da prescrição do art. 937 inc. a) [critério semelhante se aplica à alínea b)] não contém qualquer disposição segundo a qual o novo prazo é contado a partir do primeiro dia de janeiro subsequente ao evento de interrupção. Observe que a arte. 935 não contempla a hipótese configurada no presente caso, pois regula o cálculo inicial do prazo prescricional, mas não o prazo que corre a partir do evento interrompente.
Que, diferentemente do exposto, a Lei 11.683, promulgada em 1978 e alterada, em seu art. 70 [atualmente, art. 68 do texto conforme ordenado em 1998 e emendas] inc. a), ao prever a prática de novas infrações como causa de interrupção da prescrição, regra que, neste caso, `o novo prazo de prescrição começará a correr em 1º de janeiro do ano em que ocorreu o ato ou omissão punível` (o sublinhado é do abaixo assinado).
Daí decorre que, quando o legislador pretendeu que o cálculo prescricional corresse a partir de data diversa da configuração dos factos ou omissões prevista no regulamento, previu-o expressamente.
Que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação emitiu uma decisão semelhante em re Parquerama SA, enviado. de 22/2/94.
Tendo o despacho de abertura de súmula sido proferido em 29/4/98, interrompeu-se a prescrição quanto à ação de imposição de penalidades nos termos do art. 937 inc. a) do CA, e suspendeu o prazo de prescrição para cobrança dos tributos regidos pela legislação aduaneira, nos termos do art. 805 inc. a) do CA - note-se que ainda não foi proferida decisão que possibilite o exercício desta acção nos termos do art. 805 inc. a) do CA-.
Que, tendo a prescrição sido interrompida com o despacho de abertura de súmula de 29/4/98, a nova contagem da prescrição teve início em 30/4/98, razão pela qual, quando da prolação da decisão condenatória de 29/4/03, notificada ao recorrente em 29/4/03 (ver fls. 73/78 verso do processo administrativo anterior), não havia decorrido o prazo quinquenal do art. 934. XNUMX da CA
Que, ademais, com a prolação da resolução condenatória de 29/4/03, extinguiu-se o prazo de prescrição para a aplicação das penas previstas no art. 937 inc. d) da CA
Além do exposto, no que se refere à ação de imposição de penalidades, o novo prazo prescricional foi suspenso a partir de 22/5/03 em razão da interposição de recurso perante este órgão jurisdicional, nos termos do disposto no art. 936 da CA
Que, portanto, o prazo de prescrição de 5 anos a que se referem os arts. ainda não ocorreu. 803 e 934 do CA em relação à ação de cobrança de tributos e à ação de imposição de penalidades, respectivamente.
A este respeito, sou a favor de não atribuir custas à recorrente, porque esta poderia plausivelmente ter-se considerado no direito de suscitar a objecção, tendo em conta as dificuldades da questão suscitada.
VII) Que a arte. Português 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Não há controvérsia de que a importação temporária em questão expirou em 9/5/94 e que havia um remanescente pendente de reexportação, o qual se encontrava em situação regulatória por estar amparado por uma prorrogação extraordinária disposta por motivos de emergência agrícola (fs. 72), esclarecendo a autora que em 18/4/94 informou à alfândega que o restante da mercadoria dentro do prazo regulamentar se encontrava fisicamente na planta industrial da empresa localizada na Rodovia Nacional 14, Km. 265 Concordia-Pcia. de Entre Ríos (fs. 73/vta.).
Isso em fs. 54/55 do arquivo. O Acórdão n.º 606.265/96 dispõe que as autorizações de embarque invocadas pela autora não puderam ser localizadas, tendo em vista que a documentação do PE ano 94 excedeu o prazo de conservação cautelar.
Portanto, a documentação adicionada ao arquivo deve ser seguida. Não. 605.713/95 que foi certificado pela DGA quanto ao registro em fs. 7/125 (ver página 57 do processo nº 606.265/96).
Isso em fs. 57 do arquivo. No. 606.265/96, a Seção de Procedimentos Técnicos relata que, por haver outras DITs envolvidas no descarregamento das guias de embarque e que estas foram carregadas com diferença e não foi apresentada a respectiva prorrogação, não é possível precisar a quantidade de insumo utilizada, e ainda, constata-se que a empresa acusada não apresentou Declaração Juramentada de Insumos Importados que demonstrasse com fidedignidade a real quantidade reexportada.
Que em 7/3/03 a autora foi intimada a apresentar esta Declaração Juramentada e, apesar de ter sido notificada em 10/3/03 (fls. 59 e 60/vta. do processo n.º 606.265/96) não a apresentou, mas sim nas fls. 72 desse arquivo afirma que não foi possível encontrar o Certificado solicitado.
Para fins de resguardo do direito de defesa em juízo e no trato da matéria criminal, elaborei a tabela constante em Anexo, na qual computei como quantidades reexportadas aquelas decorrentes dos percentuais das cumpridas aplicadas às que aparecem imputadas ao DIT em questão. Itens não reenviados não foram considerados e, embora algumas cobranças tenham sido alteradas, conforme outros dados coincidiram, elas foram computadas.
Desta tabela conclui-se que para os itens 1.3. e 1.4. do DIT 2274-5/92, há excedente de mercadoria reexportada, aplicando-se, portanto, o princípio do art. 898 do CA é favorável à revogação da resolução impugnada neste sentido.
Em relação aos itens 1.1. e 1.2. Das DIT supracitadas, a reexportação foi parcial, com 62.434 caixas e 28.819 caixas, respectivamente, não sendo reexportadas.
Essas 62.434 caixas de 120.000 representam 52,02% do valor FOB de US$ 102.720 e 28.819 caixas de 60.000 representam 48,03% do valor FOB de US$ 46.680. Portanto, os valores faltantes equivalem aos valores FOB de $ 53.435 e $ 22.420,40. A soma desses valores FOB relativos às diferenças não reexportadas produz um total de US$ 75.855,40 de um valor FOB total documentado de US$ 167.180. Isso significa que 45,37% do total não foi reexportado.
Que esse percentual fosse aplicado aos impostos e multas liquidados em fs. 11 do arquivo O nº 606.265/96 rende os valores de $ 81.150 e $ 38.565,50, respectivamente.
Que quanto à revogação parcial de impostos e multas, sou favorável à não imposição de custas à DGA, uma vez que a solução encontrada foi no uso das faculdades do art. 1143 do CA, sem que o autor tenha apresentado qualquer declaração de liquidação ou juramento referente às mercadorias reexportadas.
Acrescento, ainda, que ainda que, hipoteticamente, a mercadoria não reexportada tivesse sido embarcada após o término do prazo, isso não implicaria a ausência de sanção da recorrente, pois a Suprema Corte de Justiça da Nação tem decidido, a respeito dos destinos suspensivos, que o fato da posterior conversão em definitivo não pode produzir efeito neutralizante que afaste a ilicitude da atuação do sancionado, ao configurar um caso de prazos máximos expirados (Di Tata, Emilio Ernesto, 10/2/81; Fallos, 303-141).
Vale lembrar que a arte. 972 ap. O artigo 2º do CA prevê que o não cumprimento da obrigação de reexportação no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respetivo regime.
Tanto é assim que a arte. O artigo 275 do CA prevê que a DGA (conforme decreto 618/97) poderá autorizar a reexportação da mercadoria, findo o prazo convencionado para tanto, desde que tenham sido pagos os impostos que oneram a importação para consumo e cumprida a sanção imposta... (grifo nosso).
Que, por outro lado, nenhum caso fortuito ou de força maior poderia ser configurado nos termos dos arts. 260 e 261 do CA, o que tornaria cabível a isenção de tributos sem prejuízo, no que couber, do disposto no art. 262 do CA-, e que, por necessária implicação, impediria que o fato ilícito imputado pela alfândega fosse considerado cometido, uma vez que não ficou provado que a mercadoria sofreu dano nos termos do art. 260 do CA, nem foi alegado que foi totalmente destruído ou irremediavelmente perdido, de acordo com o art. 261 do CA
Que, diante de uma situação crítica, nada impedia o importador recorrente de, no prazo estipulado, requerer tempestivamente a nacionalização da mercadoria (art. 271 do CA) ou sua reexportação, ou de optar pela possibilidade prevista no art. 270 da CA
Essa arte. 270, ap. 1º do CA prevê a isenção da obrigação de reexportação para consumo quando a mercadoria em questão for abandonada a favor do Estado nacional, destruída ou tratada de modo que fique privada de valor comercial, sob controle do serviço aduaneiro. O pedido deve ser feito pelo menos um mês antes do término do período de estadia acordado.
Do exposto se depreende que, caso tivesse ocorrido uma situação de emergência agrícola e se a isso se somasse a impossibilidade de reexportação definitiva da mercadoria, a alternativa era o seu abandono ou destruição, de acordo com o disposto no art. 270 da CA
Que, consequentemente, a alegada infração se considera configurada quanto à mercadoria que se considerou não reexportada (o que acarreta a correspondente sanção) e constitui fundamento para a exigência do imposto.
Portanto, voto em:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição suscitada pelo recorrente. Sem costas.
2°) Modificar a Resolução 1696/03 do 2º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros, fixando os valores da multa e dos impostos em $ 38.565,50 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco pesos com 50/100) e $ 81.150 (oitenta e um mil cento e cinquenta pesos), respectivamente, acrescidos dos juros do art. 794 do CA com relação a esta última quantia. Com custas para o recorrente relativas aos valores confirmados. Nenhum custo para a DGA em relação aos valores que ficarem sem efeito.
3°) A taxa de processo dos impostos foi paga, de acordo com o pagamento de fs. 85 carros.
4°) Uma vez assinado este documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de cinco dias, 2% da multa pela qual for efetivamente condenada (descontado o valor excedente pago na folha 85), sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas lhe emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição suscitada pelo recorrente. Sem costas.
2°) Modificar a Resolução 1696/03 do 2º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros, fixando os valores da multa e dos impostos em $ 38.565,50 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco pesos com 50/100) e $ 81.150 (oitenta e um mil cento e cinquenta pesos), respectivamente, acrescidos dos juros do art. 794 do CA com relação a esta última quantia. Com custas para o recorrente relativas aos valores confirmados. Nenhum custo para a DGA em relação aos valores que ficarem sem efeito.
3°) A taxa de processo dos impostos foi paga, de acordo com o pagamento de fs. 85 carros.
4°) Uma vez assinado este documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de cinco dias, 2% da multa pela qual for efetivamente condenada (descontado o valor excedente pago na folha 85), sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas lhe emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








