InícioOpinião dos juízesDonto SA vs. Direção Geral das Alfândegas, s/processo de apelação nº. Não. 15.929

Donto SA vs. Direção Geral das Alfândegas, s/processo de apelação nº. Não. 15.929

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Em Buenos Aires, no dia 27 do mês de dezembro de 2002, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e D. Paula Winkler (o Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo está afastado), a fim de resolver o processo intitulado: DONTO SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 15.929-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 21/24 A Donto SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 1891/01, emitida pela Direção Geral das Alfândegas no processo nº 604.727/97. Ele afirma que a autora destina toda a sua produção ao mercado externo, razão pela qual importa um volume significativo de insumos e exporta uma quantidade enorme de produção. Indica que o dever de informar a alfândega sobre o grau de cumprimento dos compromissos de reexportação assumidos não foi cumprido, pois admite que a quitação administrativa do DIT em questão não foi realizada, mas que a obrigação principal, de reexportar no prazo, foi cumprida. Ele entende que isso decorre da relação insumo/produto que decorre dos Certificados de Classificação e Tipificação que ele alega acompanhar e acrescenta que a verificação das datas de conformidade da exportação corrobora que os insumos foram reexportados dentro do prazo concedido. Considera que não foi cumprida uma obrigação que entende como formal, consistente em não registrar em cada guia de embarque os detalhes dos insumos importados incorporados ao produto exportado e o DIT com que cada insumo ingressou. Das artes. 970 e 972 do CA deduz-se que a principal obrigação do beneficiário do regime é reexportar no prazo convencionado e que a penalidade aplicável é muito diferente conforme o descumprimento afete ou não a finalidade que motivou a concessão da admissão temporária. Alega que a cobrança dos impostos correspondentes à importação de insumos ingressados ​​pelo DIT é duplamente questionável porque não houve fato gerador, uma vez que no momento do término do prazo de permanência a mercadoria já havia saído do território aduaneiro e porque o decreto 1439/96 não é aplicável por não estarem em vigor suas disposições. Fornece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja concedido.
II) Que em fs. 33/45 O Ministério Público responde à transferência que lhe foi devidamente conferida em relação à Donto SA. Faz uma breve revisão das ações e queixas levantadas pelo autor. Indica que a autora reconhece que não comunicou o cancelamento do DIT, de modo que não comprovou de forma confiável a reexportação que alega. Considera que, de acordo com o disposto na Resolução MEYOSP 72/92 e na regulamentação aduaneira correspondente, não foram cumpridas as obrigações decorrentes do regime de importação temporária. Citação de jurisprudência. Acrescentou que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime suspensivo de destino das importações cabe ao importador. Ele sustenta que as provas citadas pela recorrente são desnecessárias e inadequadas e, portanto, carecem de valor probatório, e que a recorrente não compareceu em tempo hábil ao tribunal na alfândega, razão pela qual foi declarada inadimplente. Conclui que, uma vez configurado o fato ilícito, a responsabilidade inescusável do autor acarreta, por consequência, a obrigação de pagar tributos, dentre cujos conceitos convém incluir o adicional previsto no regime especial. Solicita que a decisão aduaneira seja confirmada com a imposição de custas.
III) Que em fs. 59/63 vta. A Mercantil Andina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 1891/01, emitida pela Direção Geral de Alfândegas no processo nº 604.727/97. Indica que, por se tratar de dívida não definitiva, e que a natureza da obrigação contraída pelo autor é acessória, quanto ao mérito da questão controvertida, ela se enquadra no disposto no art. 2033 do Código. Civil. Faz uma breve análise dos fatos e sustenta a ilegitimidade da pretensão tributária tendo em vista que a apólice foi emitida para garantir apenas os direitos aduaneiros que o importador deveria pagar caso não reexportasse os insumos industrializados em tempo hábil; Por esse motivo, entende-se que não se pode alegada qualquer relação entre o objeto da apólice e a imputação por itens efetuada pelo despachante aduaneiro no formulário OM-1190, em relação ao qual o fiador não tem qualquer intervenção. Ele ressalta que, neste caso, a pretensão tributária é coercitiva para quem não tem a condição de sujeito obrigado e também é descabida, pois é exigida de quem não garantiu os referidos bens. Consta que a Seguradora deverá pagar adiantamento sobre o lucro presumido que o importador teria com a comercialização no mercado interno da mercadoria documentada no DIT nº 2596/95 que não for reexportada. O tribunal reserva-se o direito de apresentar uma queixa federal, oferecer provas e solicitar que o fiador seja declarado não responsável pelo pagamento do IVA adicional e do pagamento antecipado do imposto de renda, com custas.
IV) Que em fs. 73/76 vta. O Ministério Público responde à transferência que lhe foi devidamente conferida em relação à La Mercantil Andina Cía Argentina de Seguros SA. Faz uma breve revisão das ações e queixas levantadas pelo coautor. Refere-se às questões inerentes à garantia prestada pela seguradora e refere que a OM 1190 demonstra que a própria seguradora se obrigou ao pagamento do IVA, do adicional de IVA e à cobrança do imposto sobre o rendimento, bem como que, nos termos do art. 453 inc. c) do CA, a seguradora assume a responsabilidade do terceiro no mesmo grau e condição. Citação de jurisprudência. Afirma que o incidente foi plenamente configurado, dando origem à obrigação da seguradora, devendo, portanto, esta recolher às autoridades aduaneiras os tributos apurados através do respectivo encargo, no prazo estabelecido pelo próprio código aduaneiro e pela fiança por ela emitida, de acordo com a regulamentação que a institui. Quanto à admissibilidade do imposto adicional e do pagamento antecipado do imposto de renda do importador, o importador entende que, se tivesse alguma objeção a esse respeito, deveria ter levantado a questão da inadmissibilidade antes de ser vinculado. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
V) Que em fs. 93/vta. O abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 119/137. Em fs. 142 Os autos são remetidos ao Tribunal, que profere sentença sobre eles.
VI) Que em fs. 1 do processo EAAA 1997-604727 contém o relatório de reclamação n.º 3332/97, com base nos arts. 970 e 972 do CA DIT 2596/95. Em fs. A figura 4 mostra o envelope DIT 2596-3/95, oficializado em 15/6/95, que abrange fitas e tecidos. Em fs. 6 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. 8. É elaborado relatório sobre a classificação tarifária e valoração da mercadoria alegada infração. Em fs. A liquidação de 9/10 é realizada pela Seção de Liquidações. O importador foi declarado inadimplente nas páginas. 17, enquanto a seguradora parecia estar certa em fs. 20/vta. Tendo sido tomadas diversas medidas para determinar se a obrigação assumida pelo importador temporário havia sido cumprida, em fs. A resolução 60/61 1891/01 está em vigor.
Os PEs detalhados no Anexo desta votação estão anexados separadamente.
VII) Que a arte. Português 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse fim a existência ou não de dano fiscal, pois o benefício da admissão temporária está previsto que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do EC), ou sua importação venha a se tornar definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. 2 do CA, de acordo com o ponto 127 da Resolução MEYOSP 92/2596, regime a que a recorrente voluntariamente aceitou para a importação temporária do sub-líquido, conforme demonstra o corpo do DIT 95/XNUMX.
Esse ponto 3.1. da citada Resolução 127/92 dispõe que: O beneficiário da importação temporária deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos:
a) Apresentação de cópia do Despacho de Importação Temporária, em cada repartição aduaneira por onde a mercadoria será exportada sob a nova forma resultante, autenticada pela repartição aduaneira de seu registro.
b) Deverá ser juntada à Guia de Embarque cópia autenticada pelo despachante aduaneiro interveniente do Certificado de Tipificação e Classificação (…).
c) Uma cópia da Declaração de Fornecimentos, Perdas, Sobras e Resíduos que será apresentada à Secretaria de Indústria e Comércio será incluída na Guia de Embarque até que o Certificado de Tipificação e Classificação, indicado no item b) acima, seja obtido (o destaque é meu).
Que nenhum desses requisitos foi cumprido pelo autor.
Que o descumprimento dos requisitos acima mencionados não pode ser compensado por pareceres periciais contábeis, ao que se soma a ausência de menção aos DITs. nas licenças de embarque (o que é reconhecido pelo autor na página 22 do caso) pelas quais eles tentaram descarregá-los. Os abaixo assinados concordaram com a diligência especializada proposta em fs. 23 rodadas. exclusivamente para salvaguardar a defesa em tribunal.
Isso, aliás, segundo a opinião especializada do fs. 119/137 verifica-se que não existem registos contabilísticos que reflitam que os insumos do DIT dos automóveis devem obrigatoriamente ser incluídos na fabricação dos produtos exportados (ver páginas 136 verso dos automóveis).
Que, por outro lado, nas exportações em que foi juntada a via nº 8 - que são a maioria - com as quais tentou comprovar a exportação da mercadoria importada em caráter temporário, declarou expressamente não possuir insumos importados (vide tabela anexa como Anexo) para receber incentivos importantes à exportação mediante apuração do valor total do que foi exportado. Ou seja, não foi feita nenhuma dedução para insumos importados.
Que, portanto, não pode alegar que se voltou contra suas próprias ações, de modo que recebeu ou tentou receber incentivos à exportação no valor total do que foi exportado e alegar tardiamente que a mercadoria exportada teve insumos importados, apesar de não ter deduzido o valor destes.
Tal conduta digna de reprovação criminal me leva a concluir que a multa aplicada pela entidade respondente foi correta.
VIII) Que quanto à reclamação dos fs. 23 dos autos, cumpre destacar que o pagamento de tributos pela importação de mercadorias, nos casos de infração aos regimes suspensivos de destino, não tem caráter sancionatório, sendo de se ressaltar que o fato gerador da obrigação tributária em tal caso se aperfeiçoa no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo, o que ocorreu no caso em tela conforme decorre do ponto anterior. Para estes efeitos, os elementos quantitativos da obrigação tributária são apurados nos termos dos arts. 638 inc. e) e 639 do CA
Não se verifica que a alfândega tenha aplicado o decreto 1439/96 (do qual o importador se queixa na página 23 do processo) na liquidação do imposto aduaneiro que consta na página. 9 da formiga. adm.
Que esta liquidação de imposto aduaneiro apurou os tributos aplicáveis ​​em 15/6/96, não havendo controvérsia de que esta era a data de expiração do DIT em questão, de acordo com o disposto nos arts. 638 inc. e) e 639 do CA
Deve-se observar que o valor demonstrado em tal liquidação de fs. 9 da formiga. adm., intimado aos recorrentes pela resolução recorrida (US$ 9.339,51), é inferior ao fixado no corpo do DIT 2596/95 (US$ 9.984,32 e US$ 16.854,35 itens 1 e 2-).
IX) Que pelas razões expostas no ponto anterior, a pretensão da seguradora sobre fs. não pode prosperar. 59/63 carros.
Isso, na verdade, em fs. 56 Ref. dos carros, a referida seguradora juntou cópia da Apólice de Seguro-Fiança n.º 1505883/0, relativa ao DIT em questão, pela qual em 12/6/95 este coautor garante à antiga Administração Nacional Aduaneira o pagamento em dinheiro até o valor máximo de US$. 36.000 . São 36.000 dólares.
Que a reclamação em fs. é inadmissível. 59 rodadas. que não estaria obrigada a pagar o débito tributário exigido, por não ser definitivo, em virtude de não poder ser oposto aos seus próprios atos, enquanto da cópia da apólice anexa se depreende que: Fica expressamente convencionado que a Seguradora responderá com o mesmo escopo e na mesma medida que, de acordo com as leis ou regulamentos aduaneiros vigentes, a causa eficiente deste seguro, for necessário para afetar total ou parcialmente as garantias exigidas... (ênfase acrescentada).
Por se tratar de uma obrigação de direito público (obrigação tributária aduaneira), o Código Civil não se aplica necessariamente de forma supletiva.
Que a Suprema Corte de Justiça da Nação decidiu que o caráter supletivo do Código Civil não se aplica quando o sentido literal da norma tributária exclui os princípios civis ou estes não são adequados para elucidar os problemas tributários (doutrina de Fallos, 249-256) (Tacconi y Cía. SA, de 3/8/89; Fallos, 312-1241).
Que, por outro lado, La Mercantil Andina SA não tem razão quando afirma que apenas garantiu os direitos aduaneiros (pág. 60 anterior), pois o valor segurado cobriu a liquidação tributária do DIT 2596/95, ao que se acrescenta que o regime tributário aplicável tanto no momento da constituição do seguro (12/6/95) como no momento do cálculo dos elementos quantificadores da obrigação tributária (15/6/96) incluía os direitos aduaneiros, bem como as arrecadações tributárias que a alfândega deve necessariamente arrecadar.
Que, portanto, as reclamações relativas à liquidação do IVA, ao IVA adicional e à cobrança do imposto sobre o rendimento não podem prosperar (página 63 do processo).
Que assim seja, pois a expressão genérica impostos abrange todos os tributos que incidem sobre as importações no caso de consumo, incluindo, obviamente, o imposto sobre o valor acrescentado, cujo facto gerador se configura com as importações definitivas de bens móveis (art. 1.º da lei do IVA).
Que tenho reiteradamente sustentado, quanto à competência deste Tribunal, que a importação definitiva ou a importação para consumo, a que se refere a legislação aduaneira para efeitos de direitos de importação, constitui, juridicamente, o mesmo facto gerador do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a tais importações, com a consequência de que, para efeitos de determinação da competência do TFN, não obsta o disposto no art. 1053, inc. a, do CA (ao qual se refere o art. 1025 do CA) utiliza a expressão “impostos aduaneiros” e não menciona o imposto acima mencionado, pois não é razoável que, devido à circunstância de a Alfândega exigir o pagamento de um imposto interno, que deve ser pago perante ela, e tratando-se de um imposto vinculado à alfândega, se declare a incompetência das câmaras com jurisdição em matéria aduaneira (O procedimento perante o Tribunal Tributário da Nação e suas instâncias superiores, p. 69, De Palma, Buenos Aires, 1986. Direito Tributário, Tomo III, 1ª edição, p. 142, De Palma, Buenos Aires, 1997. Direito Tributário, Tomo III, 2ª edição, p. 233/234, Lexis Nexis, Buenos Aires, 2002).
Que, da mesma forma, a Câmara 1 do CNCont.-Adm. Fed. Cap., em re Pereyra, Luis F., datado de 2/11/93, sustentou - em concordância com a Câmara 3, Donna SCA, datado de 10/4/86 - que, embora a então ANA esteja proibida de determinar a obrigação tributária (artigos 6 a 9 da Lei 20.631), ela pode exercer as faculdades necessárias para estabelecer o imposto incidente sobre cada operação definitiva de importação e sobre os aspectos especificamente vinculados à sua arrecadação, sem interferir nas demais atribuições da DGI quanto à liquidação global do imposto (Título II da Lei 20.631). A lei do IVA (em vigor em 1977 e alterada) foi substituída pela lei 23.349, que passou por reformas importantes ao longo do tempo.
Que, por outro lado, a arte. O artigo 2.º do DR da Lei do IVA define importação definitiva como a importação para consumo referida no Código Aduaneiro. Não inclui a importação temporária de arte. 250 da CA
Que, consequentemente, o CA se aplica neste aspecto (como tenho sustentado em Direito Tributário, op. cit., Volume III, p. 153 1ª edição - e p. 244 2ª edição -). Esta portaria prevê em seu art. 636 que a importação é para consumo quando a mercadoria é introduzida no território aduaneiro por prazo indeterminado. Lembremo-nos dessa arte. O artigo 639 do CA dispõe que, para fins de liquidação dos direitos de importação e demais impostos que incidem sobre as importações destinadas ao consumo, serão aplicados o regime tributário, a alíquota, a base de cálculo e a taxa de câmbio para conversão de moeda estrangeira em moeda nacional legal, vigentes nas datas indicadas nos arts. 637 e 638.
No caso, reitero que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo; No sub-lite, isso ocorreu em 15/6/96 (data não contestada pelas partes), sem que nenhuma evidência de reexportação tenha sido incluída no processo. Caso a mercadoria tivesse sido reexportada após esse prazo de validade, não teriam sido afastados os efeitos tributários da importação tributada nos termos dos arts. 274 ap. 1 inc. a), 638 inc. e), 639 do CA, com a consequência de que quem tiver importado temporariamente a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes.
Que, portanto, o valor do imposto sobre valor agregado deve ser incluído na determinação do imposto contestado.
Que, além disso, o valor informado à seguradora (US$ 9.339,51) está, sem dúvida, dentro dos limites do valor segurado (US$ 36.000).
Que o presente caso se distingue de outros casos em que foram excluídas as percepções de imposto de renda e IVA devidos pela seguradora, devido à amplitude do texto da apólice, cuja cópia consta do fs. 56 Ref. de carros, diferente do fornecido naqueles.
Que a seguradora recorrente considera que não está obrigada ao pagamento de adiantamentos de IVA nem ao lucro presumido dos seus segurados (página 61 do final do processo).
Que avanços não podem ser confundidos com percepções.
Que a arte atual. 21 (antigo art. 28 da portaria anterior) da Lei 11.683/1998 e alterada - refere-se a adiantamentos que diferem de outros pagamentos por conta, como as percepções, conforme tenho sustentado, entre outros, em Direito Tributário, Volume I, págs. 355/361 (De Palma, 1ª e 2ª edição. Buenos Aires. 1996 e 1999), destacando que a arte. O artigo 22 (antigo artigo 29) da Lei 11.683 estabelece que a arrecadação dos tributos será realizada na mesma fonte quando assim o estabelecer a legislação tributária (é óbvio; a Lei 11.683 não é uma lei superior às demais) e quando a AFIP (antiga DGI), considerar conveniente, determinar quais pessoas e em quais casos intervirão como agentes de retenção e/ou arrecadação.
Afirmei naquela ocasião que a percepção na fonte assegura a arrecadação, pois seus rendimentos podem ser exigidos ao mesmo tempo em que se externaliza a manifestação da riqueza sujeita à tributação. Da perspectiva psicológica do contribuinte, tem a vantagem de tornar o imposto menos oneroso. É mais doloroso abrir mão de uma quantia de dinheiro que se possui do que ser privado de uma quantia que nunca se recebeu. O contribuinte valoriza sua renda em termos de produto líquido. Citando jurisprudência do Tribunal Superior, ressalto ainda que a responsabilidade "que recai sobre o agente retentor pelo descumprimento dos deveres tributários impostos por lei é indispensável, tendo em vista que a retenção constitui pagamento por conta do imposto, cuja exigibilidade como tal cessa após o decurso do prazo para entrega da declaração juramentada referente ao período tributário em questão - diferentemente dos pagamentos por conta -; e isto porque o fato gerador do imposto ocorre em relação ao devedor da retenção, a quem a lei a atribui diretamente. O agente retentor que não cumprir, voluntariamente ou por negligência própria, o dever de retenção, torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido, sendo a única isenção a comprovação de que o contribuinte pagou as respectivas quantias (CS, 'Cintafón SRL', de 3/4/86, 'DF', t. XLI, p. 278) ob. cit., pág. 360-.
Que a referida jurisprudência do STF é contundente quanto às diferenças entre adiantamentos e retenções (ou cobranças), considerando neste último caso que o decurso do prazo para entrega da declaração juramentada referente ao exercício fiscal em questão não produz a prescrição para que a autoridade tributária exija valores a título de retenções (ou cobranças).
Portanto, voto em
1º) Confirmar a Resolução nº 1891/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2º) La Mercantil Andina SA fica condenada a pagar, no prazo de cinco dias, a quantia de $ 211,52 (duzentos e onze pesos com 52/100; ver fls. 66 e 68 do processo), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de dívida.
3º) A Donto SA fica condenada a pagar, no prazo de cinco dias, a quantia de $ 93,39 (noventa e três pesos com 39/100), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de dívida.
4º) Com a assinatura deste documento, a Donto SA deverá pagar 2% da multa pela qual for efetivamente condenada, a título de honorários pelos atos previstos na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar a Resolução nº 1891/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2º) La Mercantil Andina SA fica condenada a pagar, no prazo de cinco dias, a quantia de $ 211,52 (duzentos e onze pesos com 52/100; ver fls. 66 e 68 do processo), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de dívida.
3º) A Donto SA fica condenada a pagar, no prazo de cinco dias, a quantia de $ 93,39 (noventa e três pesos com 39/100), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de dívida.
4º) Com a assinatura deste documento, a Donto SA deverá pagar 2% da multa pela qual for efetivamente condenada, a título de honorários pelos atos previstos na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Assinam este documento: Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, porque o Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo está de licença (conf. art. 1162 do CA).-

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