Em Buenos Aires, no dia 11 do mês de julho de 2002, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, para condenar no processo intitulado: API ANTÁRTIDA PESQUERA INDUSTRIAL SAMCFEI, expediente. TFN nº 10.607-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 143/159 a assinatura do epígrafe, por meio de procurador representante, interpõe recurso contra a resolução n.º 157/98 da Alfândega de Puerto Madryn, que rejeita o recurso interposto contra o auto de infração da cobrança n.º 1675/98 no valor de $ 554.413,50, por considerá-lo interposto fora do prazo e homologa o auto de infração. Ele se sente prejudicado por este ato na medida em que sustenta que a impugnação foi apresentada em tempo hábil, uma vez que as notificações da acusação que foram feitas aos endereços de A. Moreno 1270 e Juana Fadul 48 eram nulas e sem efeito por não terem sido rejeitadas, conforme consta nos respectivos registros postais. Acrescenta que não foi anexada nenhuma cópia da resolução notificada e que nunca estabeleceu domicílio perante a alfândega na Rua Esmeralda, 1066, 12º andar deste Capitólio, como alega o réu. Ele afirma que tomou conhecimento da cobrança em 25.9.98, razão pela qual é apropriado anular a resolução apelada e solicita que este Tribunal aborde o mérito da questão, para o que fornece um resumo dos fatos, solicita a anulação do ato apelado por falta de motivação suficiente e alega a anulação também devido à falta de competência do órgão aduaneiro, uma vez que, em sua opinião, o órgão aduaneiro não tem competência para rejeitar um benefício expressamente reconhecido por lei, quando, além disso, como foi o caso, em sua opinião, a província de Chubut certificou a origem da mercadoria em questão. Ela elabora o mérito, oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a cobrança impugnada seja prontamente revogada e que seja declarado que a interpretação feita pela alfândega por meio da Circular Telex citada não está em conformidade com as disposições da Lei 23.018.
Isso em fs. 167/185 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Após formular uma rejeição genérica de todas e cada uma das afirmações e argumentos que não são expressamente reconhecidos no documento de contestação, a autora contesta a nulidade requerida. Considera que as notificações foram corretamente enviadas e que não houve violação do direito de defesa em juízo no caso em questão, uma vez que pode recorrer aos tribunais deste Tribunal. Ele acrescentou que a alfândega exerceu suas funções dentro dos limites de sua competência, uma vez que a formulação de taxas parece ser uma função razoavelmente implícita e integral da administração. Depois responda sobre a substância. Com base nos argumentos, considera que a acusação foi formulada em conformidade com a lei e requer que seja proferida sentença tempestivamente, rejeitando o recurso interposto pela autora, com expressa imposição de custas.
II.- Que em fs. 186 Fica resolvido adiar o tratamento das nulidades suscitadas com a questão de mérito e o caso é aberto à produção de provas. Em fs. 317 o período probatório é declarado encerrado, atuando em fs. 320 - disposição de 14.6.00 - na qual interessa medida ordenada por este Juiz como instrutor, requerendo que os autos sejam remetidos a este Tribunal. SA 47-098-059 da alfândega de Puerto Madryn, que é respondida nas páginas. 326 dito processo tendo sido realizado separadamente, tendo ordenado outras medidas e tendo revisto as ações tomadas em consequência. Em fs. 380 As declarações feitas pelo autor são tidas em conta por enquanto e o processo é remetido à Câmara E.
III.- Que do cotejo dos processos administrativos, no que ora interessa resolver, decorre que foi formulada à autora a cobrança n.º 1675/98, de 23.5.98, para devolução de valores indevidamente pagos pela Fazenda Pública a título de incentivos à exportação. O mesmo foi citado e, não tendo sido comprovado o pagamento, foi-lhe emitida a nota de débito n.º 002/98, datada de 3.7.98. Em fs. 21 do referido processo, ao qual se junta o EA 47 n.º 481/98, pelo qual se processou a impugnação, junta-se o Fax n.º 651/98, do qual consta um relatório do Chefe de Súmulas que dá conta da impossibilidade de instauração do incidente de verificação tardia do crédito tributário no valor da taxa em causa em virtude das declarações prestadas pelo Tribunal competente e que seria necessário instaurar o respetivo processo executivo para cobrança. Tudo isso datado de 29.7.98. Em 1.10.98/163/164 a autora interpôs recurso de apelação, o qual, embora processado nos termos das atas juntadas aos autos e do parecer, sem número, constante das fls. 1675/98, não é expressamente aberta. O exposto, obviamente, sem levar em conta ou mesmo analisar o que foi feito, como expliquei, anteriormente quanto à elaboração do processo executivo da acusação n.º 165/166. Em fs. XNUMX/XNUMX a resolução em crise é emitida.
Isso da análise do arquivo. O SA 47 No. 059/98, que é arquivado separadamente e que este Tribunal solicitou como medida, surge no que agora é de interesse que em 21.5.98, ou seja, dois dias antes da formulação da cobrança pela devolução de valores supostamente pagos indevidamente a título de restituição, a mesma alfândega - ou seja, a alfândega de Puerto Madryn - decidiu iniciar um resumo contencioso contra o agora apelante por suposta violação dos termos do inc. c) do art. 965 do CA O referido resumo continuou praticamente em paralelo com o correspondente à formulação da acusação, à execução pretendida da mesma e à sua impugnação, entrando em condições de se propor a argumentar sobre os fls. 310 do mesmo (II Corpo), portanto em fs. 311, datado de 9.9.99 o processo é submetido para discussão e a ordem é notificada com o aviso que aparece no fs. 312 e vta. Em fs. 313 o arquivo é necessário em opinião, trabalhando em fs. 314, de 30.12.99, ou seja, bem antes do requerimento feito por este Juiz para remeter os autos ao Tribunal Tributário (ver fls. 320, despacho de 14.6.00 e ofício fls. 321), ato do assessor jurídico da Alfândega de Puerto Madryn que diz literalmente: O presente processo fica reservado, nos termos da Nota 236/99 (DV JRCR) - Parecer n.º 1503/99 (que não se encontra anexa), enquanto se aguarda a decisão do Tribunal Tributário da Nação nos casos de impugnação que aí tramitam. Observação.
IV.- Que além do que tenho mantido em Valenciana Arg. José Aisemberg e Cia. SAICIF, enviou. na minoria desta Câmara em 12.8.92, que o sentido de exigir o pronunciamento expresso do Administrador Aduaneiro Nacional quanto à admissibilidade substancial e não apenas formal da pretensão do recorrente para viabilizar a instância deste Tribunal Tributário tem o objetivo de que a administração tributária profira previamente decisão sobre a matéria que seja de sua competência originária, o que não impede que tais pronunciamentos sejam ignorados em certos casos, como por exemplo. Quando voltar a exigir um novo pode ser visto praticamente como um ritual inútil, neste caso, como explicarei, a questão requer outra análise, levando em conta o que foi observado a respeito dos procedimentos impressos incorretamente pela alfândega de Puerto Madryn, como se verá.
É verdade que o caso foi aberto para obtenção de provas e as mesmas foram produzidas. Nessas condições, este Tribunal normalmente não estaria autorizado a encerrar sua jurisdição, pois isso seria em detrimento dos princípios elementares que protegem o direito ao devido processo legal. No entanto, nas espécies deve-se levar em conta o seguinte:
1°) Concomitantemente, mas em autos distintos, a Receita Federal apresentou auto de infração, exigiu pagamento, tentou, sem sucesso, formalizar a comprovação tardia do crédito tributário na falência preventiva da empresa e abriu súmula. Note-se, como eu o fiz, que no caso em apreço a infração investigada no sumário contencioso que se pediu que fosse apreciada como medida é aquela prevista na alínea c) do art. 965.
2°) Uma vez impugnada a cobrança, a Alfândega de Puerto Madryn a processou e emitiu um ato final, que é o aqui recorrido, rejeitando a impugnação por intempestividade e confirmando a cobrança.
3°) A alfândega decidiu de ofício suspender a tramitação do processo, que se encontrava em fase de argumentação, em decorrência do que foi decidido no presente caso.
Essa arte. 965, inc. b) sanciona quem descumprir obrigação que condicionou a concessão do incentivo à exportação e, por ser infração, deverá, evidentemente, ser apurada mediante procedimento previsto no Capítulo Terceiro do Título I da Seção de Procedimentos, entre cujas regras está o art. 1112, inc. b) (em conjugação com o art. 1094, inciso d), referente à resolução que determina a abertura do sumário), aplicável ao caso, como se verá.
Esta norma estabelece, no que ora interessa, que o administrador, ao expedir resolução, deverá pronunciar-se expressamente sobre os tributos que são devidos pelos responsáveis. Embora o que a alfândega aqui reivindique não sejam impostos, mas sim restituições supostamente subpagas, a aplicação extensiva desta regra ao caso em exame é, sem dúvida, verdadeira, por razões elementares de bom senso, pois alguns dos princípios que devem ser aplicados nos procedimentos administrativos aduaneiros são os gerais vigentes nos processos jurisdicionais: o da concentração e da simplicidade dos mesmos. Não parece razoável nem lógico que, se o administrador da estância aduaneira ora em causa é competente para decidir tanto sobre as restituições como sobre as infrações, e considera ainda que os dois procedimentos que envolvem estas questões — o recurso e o procedimento por infrações — são prejudiciais, como parece ter assumido ao suspender o segundo deles (ver a suspensão decretada ex officio na página 314 da menção sumária, Seção II), não intervenha desde o início, acumulando ambos os procedimentos, em vez de processar um e suspender o outro, como ocorreu no caso em apreço.
Não há dúvida de que ambos os procedimentos são, em princípio, prejudiciais, ou seja, para além da disposição mencionada do Código Aduaneiro, pois são prejudiciais aqueles processos em que uma decisão é tomada de forma vinculativa, pois existe uma relação ontológica entre seus elementos (Barrios de Angelis, Introdução ao processo, De Palma, 1984. Veja também a doutrina do meu voto em re: Incobe, sentença desta Câmara de 9.9.93, expediente TFN nº 6423-A, entre outros).
É por isso que no inc. a) do art. 1053 do CA, quando se referir ao procedimento de impugnação regulamentado, dele excluem-se os tributos cuja liquidação conste da decisão condenatória proferida no procedimento de infrações.
V.- Que se confirma o disposto no capítulo do CA em que se regula a atuação do Fisco para repetir valores pagos indevidamente a título de incentivos à exportação, art. 853 foi contemplado em inc. a) que a abertura do sumário no caso em que se apura a existência de infração aduaneira suspende a prescrição da ação fiscal, computando-se dita suspensão até que seja proferida decisão que habilite o exercício da ação quando esta estiver subordinada àquela.
O oposto implicaria que, quando este Tribunal decidir, quando for o caso, sobre o mérito da questão suscitada, estaria, na prática, implicitamente resolvendo questões semelhantes às que devem ser resolvidas no sumário contencioso, uma vez que são conexas e prejudiciais, o que não condiz com o princípio de que a função primária do administrador aduaneiro de resolver questões dentro de sua jurisdição deve ser sempre respeitada.
Assim sendo, e sem prejuízo das acções que venham a ser tomadas, voto a favor:
1°) Declarar nula e de nenhum efeito a Resolução nº 157/98 pela qual o administrador da Alfândega de Puerto Madryn resolve rejeitar por intempestivo o procedimento de impugnação iniciado pelo recorrente contra a acusação nº 1675/98 e confirmar a referida acusação.
2°) Determinar à referida alfândega que acumule o expediente EA-47 nº 481/98 ao resumo SA 47 nº 98-059 e que leve em conta para a fase de argumentação todas as atuações realizadas pelo recorrente na impugnação e no presente caso, e que envie nova notificação à mesma, para que na argumentação do resumo pendente também o faça com relação às provas produzidas no processo, tendo em conta que, no momento de proferir uma decisão, o administrador da alfândega de Puerto Madryn deverá, se for o caso, pronunciar-se sobre os incentivos à exportação pagos e cuja repetição se busca, ou seja, com relação ao encargo nº 1675/98. Tudo isso se deve à maneira como é resolvido.
3°) Para tanto, a Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, confirmando que o presente documento permanece válido, discrimina as peças contidas nas fls. 10/142, 143/161 199/311, 340/342, 369/376 e 378/379, ref., destes autos, que devem ser prontamente enviados à alfândega por carta, deixando o devido registro nos autos, após extração de cópias dos fs. 143/161 que serão acrescentados em substituição aos itens previamente certificados.
4°) Na mesma oportunidade processual, a Secretaria-Geral devolverá os autos. SA 47 No. 98-059 e outras ações administrativas.
5°) O recurso é gratuito, em face do resultado alcançado, com fundamento na justificação integralmente ex officio apresentada para resolver, uma vez que pelas razões expostas e pelo disposto nos fs. 314 do resumo aduaneiro do assessor jurídico, a alfândega de Puerto Madryn poderia ter se considerado no direito de processar os autos e resolver como o fez.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo substancialmente com o voto do Dr. Winkler.
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Declarar nula e de nenhum efeito a Resolução nº 157/98 pela qual o administrador da Alfândega de Puerto Madryn resolve rejeitar por intempestivo o procedimento de impugnação iniciado pelo recorrente contra a acusação nº 1675/98 e confirmar a referida acusação.
2°) Determinar à referida alfândega que acumule o expediente EA-47 nº 481/98 ao resumo SA 47 nº 98-059 e que leve em conta para a fase de argumentação todas as atuações realizadas pelo recorrente na impugnação e no presente caso, e que envie nova notificação à mesma, para que na argumentação do resumo pendente também o faça com relação às provas produzidas no processo, tendo em conta que, no momento de proferir uma decisão, o administrador da alfândega de Puerto Madryn deverá, se for o caso, pronunciar-se sobre os incentivos à exportação pagos e cuja repetição se busca, ou seja, com relação ao encargo nº 1675/98. Tudo isso se deve à maneira como é resolvido.
3°) Para tanto, a Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, confirmando que o presente documento permanece válido, discrimina as peças contidas nas fls. 10/142, 143/161 199/311, 340/342, 369/376 e 378/379, ref., destes autos, que devem ser prontamente enviados à alfândega por carta, deixando o devido registro nos autos, após extração de cópias dos fs. 143/161 que serão acrescentados em substituição aos itens previamente certificados.
4°) Na mesma oportunidade processual, a Secretaria-Geral devolverá os autos. SA 47 No. 98-059 e outras ações administrativas.
5°) O recurso é gratuito, em face do resultado alcançado, com fundamento na justificação integralmente ex officio apresentada para resolver, uma vez que pelas razões expostas e pelo disposto nos fs. 314 do resumo aduaneiro do assessor jurídico, a alfândega de Puerto Madryn poderia ter se considerado no direito de processar os autos e resolver como o fez.
Registre, notifique e devolva a formiga imediatamente. adm. agregados e arquivados.








