Em Buenos Aires, no dia 24 do mês de outubro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a última Deputada nomeada como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: COMPAÑíA DE ACRíLICO SA v. DGA s/ Recurso, processo n.º Não. 18.193-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 18/19 A empresa Acrílico SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 240 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, expedido em 12/02/03 no processo nº 601.515/01 da DGA. Nele consta que em razão da resolução impugnada foi condenada ao pagamento de multa de R$ 1.451,90 e condenada ao pagamento de tributos no valor de R$ 2.578,05, por a alegada violação do art. 970 do CA acrescenta que foi erroneamente determinado que 3.746,2956 Quilos de Acrilonitrila, correspondentes à operação de Importação Temporária nº 97 001 IT14 1812-K, não teriam sido reexportados ou nacionalizados em tempo hábil. Indica que houve erro na redução de diversas operações, o que fez com que o valor acima mencionado parecesse estar em violação. Ele ressalta que as autorizações de embarque emitidas oficialmente para a Alfândega de San Pedro nº. 98 060 EC 03 050627-7, 50645-1 e 50695-6, por meio dos quais teria sido credenciado, conforme relatório que consta nos autos, a utilização de 11.006,14 quilos de produto importado temporariamente, em na realidade eles reduziram 14.850,32, 3.746,2956 quilos. Ele acredita que foi aí que a alfândega cometeu um erro quanto à existência de XNUMX quilos de produto não reexportado. Ela realiza o detalhamento do download dessas autorizações e conclui que seus tickets de exportação foram cumpridos e prova disso é a ausência de pós-embarque nas mesmas. Oferece provas, solicita que a resolução contestada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 30/34 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Refere-se ao conceito de destinação suspensiva da importação temporária e destaca que, de acordo com o regime de importação temporária, a mercadoria importada temporariamente fica sujeita, a partir daquele momento, ao cumprimento de uma condição, qual seja, a reexportação antes do término do prazo pactuado. Considera-se que quem apresenta tal solicitação assume as consequências fiscais e penais que tal incumprimento acarreta. Dispõe que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de admissão temporária cabe ao importador, que deverá demonstrar de forma fidedigna que cumpriu integralmente com suas obrigações dentro do prazo legal concedido. Conclui que a DGA levou em consideração todos e cada um dos autos do processo, bem como a regulamentação vigente, para fixar a pena imposta pela resolução recorrida. O caso federal está reservado e a decisão apelada deve ser confirmada, com custos.
III) Que em fs. 37 o caso é aberto para provas, mas em fs. 38 o recorrente desiste de produzir provas, pede que o caso seja declarado puramente legal e prossiga para julgamento, que é assim decidido nas fls. 39.
IV) Que em fs. 1 do arquivo EAAA 2001 No. 601.515, reclamação 132/01 é arquivada porque a violação dos arts. 970 972 do CA, correspondente ao IT 14 1812-K/97, cujo envelope de contêiner consta do fs. 4. Em fs. 6/7 os impostos são liquidados em relação às mercadorias incluídas naquele DIT. Em fs. 9 é ordenada a abertura do sumário e o recorrente é notificado do processo, o qual responde nas fls. 17/36 e fs. 53/58 inclui certificados de não retenção de IVA e imposto de renda. Em fs. 59/61 a Seção de Procedimentos Técnicos elabora seu relatório, que demonstra que não foi comprovada a reexportação ou nacionalização de 3.746,2956 Kg. Às fls. 63/64 ficam quitados os tributos e a base da multa pela suposta escassez decorrente daquele relatório. Com base nisso, em fs. 65/66 a resolução contestada é emitida. Em fs. 70 mostra uma retificação do relatório sobre fs. 65/66.
V) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria ….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Não há contestação de que a importação temporária documentada pelo IT 23 11-K/99 expirou em 14/1812/97.
Que 1.162.047 kg de acrilonitrila líquida a granel foram introduzidos temporariamente para essa finalidade.
Que o relatório da Seção de Procedimentos Técnicos do fs. 59 da formiga. adm. considerou que não foi credenciada a regularização de 3.746,2956 Kg., entendendo-se que foram exportados tempestivamente: 1.140.688,2544 Kg., bem como nacionalizados tempestivamente 17.612,4500 Kg., o que totaliza 1.158.300,7044 Kg. regularizados, conforme os detalhes em fs. 60/61 da formiga. adm. A resolução recorrida foi proferida em razão dessa suposta falta de regularização.
Isso em fs. 67/vta. O recorrente observa o erro do serviço aduaneiro no relatório sobre fs. 65/66 referente às autorizações de embarque emitidas oficialmente à Alfândega de San Pedro Nos. 98 060 EC 03 050627-7, 50645-1 e 50695-6, que deram origem à retificação de fs. 70 da formiga. adm. pelo Administrador da Alfândega de San Pedro, resultando na razão do apelante.
Que, com efeito, para não extrapolar o âmbito da resolução impugnada e das queixas da autora, são analisadas apenas estas autorizações de embarque, para as quais elaboro o seguinte quadro:
Número da licença de embarque Mercadoria reexportada conforme relatório no fs. 65/66 da formiga. adm. Mercadorias reexportadas segundo a autora Diferença
Resultado da verificação das autorizações de embarque Conformidade com os fs. 70 da formiga. adm.
98 060 EC 03 050627-7 848,668 kg. 848,668 kg.
-item 1-
2.704,387 kg
-item 2- 2704,387 Kg. 848,668 Kg.
-item 1-
2.704,387 kg
-item 2- Cumprido conforme item 1 e 2
98 060 EC 03 050645-1 10.157,472 Kg. 10.157,472 Kg. item 1-
743,386 kg
-item 2- 743,386 Kg. 10.157,472 Kg. item 1-
743,386 kg
-item 2- Cumprido conforme item 1 e 2
98 060 EC 03 050695-7 Sem descarga 396,411 Kg. 396,411 Kg. 396,411 Kg. Cumprido conforme item 1.
Total 11.006,14 Kg. 14850,324 Kg. 3840,184 Kg. 14850,324 Kg.
Que, consequentemente, a situação das mercadorias do DIT em questão deve ser considerada regularizada, e embora haja superávit em termos de mercadorias importadas temporariamente, aplica-se a esse respeito o princípio do art. 898. XNUMX da CA
Que os custos sejam imputados à DGA, uma vez que o Tesouro não aquiesceu, apesar de o Administrador da Alfândega de San Pedro ter emitido o relatório em fs. 70 da formiga. adm.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução n.º 240/03 do 2.º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros na parte em que foi objecto de recurso, com custas para a DGA.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução n.º 240/03 do 2.º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros na parte em que foi objecto de recurso, com custas para a DGA.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Membro. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








