Em Buenos Aires, no dia do mês de outubro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a última Deputada nomeada como presidente, a fim de resolver o processo intitulado CARTOCOR SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.041-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 7/9, a Cartocor SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra o Despacho n.º 2024/02 emitido pelo Subdiretor Geral responsável pela Subdireção Geral de Operações Aduaneiras do Interior, em expedido. Não. EA 42-99-14.845, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição apresentado pela autora do valor que considerou ter sido pago a maior a título de taxa de estatística. Informa que por meio da DI 4512-3/94 documentou a importação para consumo de papel ondulado semiquímico tipo flutting, originário e procedente do Brasil, classificado na posição NABALADI 48.01.9.06. Ele acrescentou que os direitos de importação foram liquidados com uma preferência de 20% sobre a tarifa prevista no NCE estabelecido no Acordo de Âmbito Regional nº 4 PAR 4, e a taxa estatística foi liquidada e paga à taxa de 10% definida pelo Decreto nº 1998/92. Entende-se que a taxa estatística foi indevidamente liquidada e paga a alíquota de 10%, uma vez que, no caso das mercadorias incluídas na AAPCE n.º 14, a alíquota estatística que as tributava era de 3%. Cita decisões deste Tribunal e do Hon. Câmera. Indica que em dezembro de 1999 foi iniciado o procedimento de repetição, alegando especificamente a diferença entre o que deveria ter sido lançado à alíquota de 3% e o que foi pago à alíquota de 10%, mas que a reclamação foi rejeitada sob o argumento de que a mercadoria foi negociada pelo Par 4. Ressalta que o pedido de destino e sua documentação complementar demonstram que os requisitos foram atendidos para que a alíquota estatística devesse ter sido liquidada e recolhida à alíquota de 3% pela Alfândega. Ele ressalta que o fato de a mercadoria ter sido negociada no PAR nº 4 não implica sua não inclusão no AAPCE nº 14. Ele solicita que a resolução recorrida seja revogada e que as tentativas de recursos sejam mantidas, com custas.
II) Que em fs. 18/20 o representante fiscal responde a transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Afirma que as mercadorias importadas foram negociadas ao abrigo do Acordo Regional PAR 4, e que a taxa correspondente ao imposto estatístico não foi nele negociada. Ele alerta que a recorrente pretende obter vantagens do regime previsto em outro Acordo, como o ACE 14. Ele indica que a autora aceitou e documentou voluntariamente a mercadoria que importou sob regime diverso do ACE 14. Ele acrescentou que os bens abrangidos pelo PAR 4 estavam sujeitos a uma taxa estatística de 10%, circunstância que foi registrada nos despachos de importação e nas preferências percentuais obtidas. Ressalta-se que o valor obtido a título de imposto estatístico estava correto segundo o regime tarifário vigente à época da transação. Observa que, no momento da documentação das operações em questão, ACE 14, este Acordo estava em vigor, mas que a recorrente optou por negociar ao abrigo do PAR 4 e que não pode acrescentar preferências justapondo diferentes acordos e regulamentos. Ressalta-se que as importações devem ser tributadas de acordo com o regime geral e que qualquer exceção a este último deve ser expressamente declarada no documento aduaneiro, conforme previsto nos arts. 637 inc. b) e 639 do CA Cita decisões deste Tribunal que considera aplicáveis. Entende que o autor pretende beneficiar-se da redução de uma taxa invocando um regime preferencial; violando o princípio da equidade e igualdade que deve prevalecer em todos os negócios jurídicos, especialmente se estiver em jogo receita tributária. Reserva o caso federal. Solicita que a resolução aduaneira apelada seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 54 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1/7 do arquivo. O EA 42-99 nº 14845 contém o pedido de restituição de valores indevidamente recebidos na forma de impostos com relação ao DI 4512/94, com base no fato de que a taxa estatística teria sido paga em 10% de acordo com as disposições do decreto 1998/92, mas que tinha direito a 3% de acordo com as disposições do AAPCE nº 14; invocou a supremacia dos Tratados Internacionais sobre o direito interno e que o referido Decreto não pode elevar a 10% a taxa estatística correspondente à importação de mercadorias negociadas no âmbito deste Tratado Internacional, que a havia fixado em 3%, sem violar dito princípio… Em fs. 11 mostra o despacho direto forçado nº 4512-3/94, oficializado em 23/2/94, que documentou a importação de mercadorias da PA NABALADI 48.01.9.06; afirmando que foi incluído no PAR 4 com uma preferência percentual de 20%. Em fs. 12 O Chefe Int. Sec. Fiscal e Valoração de Importação da Região Aduaneira de Posadas emite o aviso. Em fs. 13 um relatório da Divisão Jurídica. Em fs.19/vta. É emitido o Parecer 1278/02 da Divisão de Regime Tributário e Assuntos Gerais. Em fs. 20/21 Resolução nº 2024 é emitida, recorrida neste caso.
V) Que no referido expediente a autora invocou o benefício de 20% com base no PAR/4 (Acordo de Âmbito Regional), para o qual juntou o certificado de origem brasileiro expedido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (vide fls. 11 dos antecedentes administrativos). Não há dúvidas de que a cota de taxa estatística não foi estabelecida neste acordo (página não numerada entre 18 e 19 dos antecedentes administrativos).
Que o recorrente fundamenta a sua pretensão no disposto no art. 2° do AAPCE nº 14, firmado entre Argentina e Brasil, que dispõe que o Acordo abrange todo o universo tarifário de mercadorias, classificadas de acordo com a Nomenclatura Tarifária utilizada pela Associação.
Que este Acordo prevê um programa de isenção de impostos e outras restrições comerciais de 1/1/91 a 31/12/94. Pela Nota Complementar nº 3, nosso país ficou sujeito à cobrança de imposto estatístico de 3% sobre o valor CIF das mercadorias importadas do Brasil.
Que, diferentemente dos critérios sustentados pela representação fiscal, a recorrente não poderia optar voluntariamente pelo Acordo de Âmbito Regional PAR 4 ou pelo AAPCE 14, uma vez que conforme o resultado da medida para melhor atender o disposto no fs. 22, a mercadoria em questão (PA NALADI 48.01.9.06) não poderia ser coberta pelo ACE nº 14 com uma preferência percentual de 82%, uma vez que esse benefício estava sujeito a uma cota, que foi coberta para o autor em 23/2/94 (ver fs. 40). Consequentemente, só poderia ser abrangido pelo regime do Acordo Paritário n.º 4 com uma preferência percentual de 20% (ver fs. 40). Portanto, a soma ou justaposição de preferências a que o Tesouro se refere é impossível.
Reitero que no referido Acordo de Âmbito Regional PAR/4 nada foi acordado quanto à taxa de estatística; Além disso, foi estipulado que as taxas e sobretaxas similares não estavam incluídas na preferência tarifária por ela reconhecida quando correspondessem ao custo aproximado dos serviços prestados (arts. 1 e 2; ver fs. 30).
Que fosse aplicada a alíquota estatística correspondente, razão pela qual considero aplicável a alíquota do AAPCE nº 14, uma vez que este Acordo fazia parte do complexo regulatório relativo às mercadorias originárias do Brasil importadas pela República Argentina e no momento da oficialização do despacho de importação do subitem previa a alíquota de 3% para o referido imposto.
Que isto se dá tendo em conta o disposto no art. 2° da AAPCE n.º 14, que estendeu seus benefícios a todo o universo tarifário das importações do Brasil para o nosso país.
Que, consequentemente, conforme entendeu a Câmara G deste Tribunal no caso Glencore Cereales SA, de 5/2/03, embora o AAPCE nº 14 não seja aplicável às mercadorias incluídas no mencionado Acordo Regional PAR/14, no que se refere à preferência percentual ou redução de direitos, ele era, no entanto, aplicável no que se refere ao restante das disposições daquele Acordo, como o que aqui interessa - o nível da taxa estatística (3%) para as importações mencionadas na Argentina.
VI) Que, diante do exposto, é cabível a aplicação do critério defendido pelo abaixo assinado no caso Trumar SA, de 26/11/97, no sentido de que quando os produtos importados para os quais se busca a repetição são originários do Brasil e estão incluídos no escopo de aplicação do AAP. CE/14 de 26/12/90, não parece duvidoso concluir que a alíquota estatística de 3% preconizada pela autora deva ser aplicada, considerando que tal regulamentação específica decorre de um Acordo internacional (não tendo sido invocado que dito Acordo tenha sido denunciado por nosso país) e, portanto, prevalece sobre as disposições genéricas do decreto 1998/92, bem como do RGME e do OSP 1031/93.
Que, desta forma, se aplique o que foi dito pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao fato de que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas, evitando-se dar-lhes um sentido que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando-se como verdadeiras as aquele que os reconcilia e deixa a todos eles valor e efeito (doutorado de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080).
Assim sendo, é cabível que seja deferida a repetição requerida pela autora, acrescida dos interesses determinados pelos arts. 811 e 812 do CA a partir da data da reclamação de repetição formalizada na alfândega.
VII) Que devido às dificuldades da questão levantada, evidenciadas pela ausência de regulamentação expressa da taxa de estatística no Acordo de Âmbito Regional PAR/4, é razoável que não sejam impostos custos à DGA.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução n.º 2024/02 emitida pelo Subdiretor Geral responsável pela Subdireção Geral de Operações Aduaneiras do Interior e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. das quantias de $ 5.180 (cinco mil cento e oitenta pesos), mais juros desde 27/12/99, quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 811 do CA e doutrina do ST em Estabelecimentos Têxteis La Suiza, de 27/4/93). Sem costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução n.º 2024/02 emitida pelo Subdiretor Geral responsável pela Subdireção Geral de Operações Aduaneiras do Interior e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. das quantias de $ 5.180 (cinco mil cento e oitenta pesos), mais juros desde 27/12/99, quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 811 do CA e doutrina do ST em Estabelecimentos Têxteis La Suiza, de 27/4/93). Sem costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Membro. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








