Em Buenos Aires, no dia 11 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler com a Presidência do último Membro nomeado, a fim de resolver o processo intitulado: CARGILL SACISA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, processo n.º Não. 18.352-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 23/31 A Cargill SACI, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Disposição nº 045/93 (AD NECO) da Alfândega de Necochea, emitida em 7/5/03 no processo nº 414.084/02. Ele afirma que a cobrança está relacionada à DI nº 02040ICO500012T, segundo a qual os tributos seriam liquidados sobre o valor aduaneiro da mercadoria pela taxa de câmbio vigente na data do registro da remessa em questão. Indica que a alfândega reclamou a diferença de impostos resultante da aplicação da taxa de câmbio vigente na data em que o navio que transportava a mercadoria importada pela referida repartição atracou no porto de Necochea. Considera-se que a norma que estabelece a taxa de câmbio aplicável não é o art. 637 inc. b) CA mas sim a aprovada pela Decisão CMC 16/94 do Conselho do Mercado Comum e Resolução 3753/94 da ANA. Entende que haveria erros materiais na liquidação quanto à taxa de câmbio utilizada. Destaca que a decisão CMC 16/94 do Conselho do Mercado Comum, aprovada pelos Estados Partes no Tratado de Assunção de 1991, estabelece as regras para o despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, e cita os arts. 29 e 31 que ele analisa. Constata-se que a embarcação chegou ao território aduaneiro antes da data do registro do despacho, devendo ser aplicada a taxa de câmbio vigente na data do registro do despacho, nos termos do disposto no art. 637 inc. b) A CA acrescenta que a entrada do navio no porto de Necochea teria ocorrido em 21/6/02. Conclui que a embarcação entrou em território aduaneiro antes da data de registro da declaração aduaneira. Reserva o caso federal, oferece provas e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 46/50 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Note-se que o art. O artigo 637 do CA estabelece que o imposto de importação estabelecido pela regulamentação vigente na data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro é aplicável, quando o pedido de destino da importação para consumo tiver sido registrado até 5 dias antes da referida data e esta for autorizada. Ele sustenta que a entrada do meio de transporte ocorreu após o registro do respectivo cartório.
mas dentro do prazo previsto na norma. Ele explica que a data de entrada do navio determinou a regra atual para definição do imposto de importação. Quanto à aplicação da Decisão 16/94 do Conselho do Mercado Comum aceita pela Resolução 3753/94, especifica que seu art. 5º considera que a declaração de chegada é formalizada perante a autoridade aduaneira com o registro da efetiva chegada do meio de transporte, no caso de cargas previamente declaradas, ou com o registro da declaração quando se tratar de cargas declaradas posteriormente à chegada do meio de transporte, e que segundo o art. 8 Somente após a formalização da declaração de chegada, as mercadorias poderão ser descarregadas do meio de transporte ou submetidas a qualquer operação. Vale ressaltar que somente após a formalização da declaração de chegada, a mercadoria poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra operação. Alega que a efetiva chegada do meio de transporte ocorreu no dia 25/06/02, após a fiscalização aduaneira da documentação exigida, a qual foi registrada eletronicamente no Sistema Maria. Interpreta-se que o artigo 30 do Anexo à Resolução 3753/94 estabelece que a declaração não é registrada até que seja aceita pela alfândega. Afirma que, como o navio chegou à área de espera em 21/06/02, o destino foi registrado em 24/06/02 e a chegada foi registrada em 25/06/02, as disposições do CA devem ser aplicadas. Conclui que a cobrança foi formulada de acordo com as disposições do artigo 637 do CA. Anexa provas, reserva o caso federal, solicita que a cobrança apelada seja confirmada, bem como a decisão aduaneira apelada e que o recurso seja rejeitado com custas.
III) Que em fs. 55 a causa da lei pura já está declarada em fs. 58 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1/3 redondo. O recorrente contesta a cobrança feita em relação ao DI nº 02040ICO500012T cujo envelope contêiner consta no fs. 29. Em fs. 23 e 24 registram a chegada do navio de transporte. Em fs. 25 A Prefeitura Naval Argentina certifica a chegada à área de espera da referida embarcação. Em fs. 33 mostra a Formalização de Entrada do Navio. Em fs. São adicionadas 35/38 cópias do Manifesto Marítimo. Em fs. 42/46 É emitida a Nota Explicativa nº 079/02 (Seção V). Em fs. 54/vta., o Parecer n.º 806/03 apoia a confirmação da acusação impugnada. Em fs. 61/62 vta. a autora apresenta seu argumento. Em fs. 64/67, Provisão nº 045/03 (AD NECO) é emitida, apelada neste caso.
V) Cabe decidir se deve ser aplicada a taxa de câmbio de 24/6/02 de US$ 3,73 vigente à época do desembaraço oficial de importação, conforme documentado (vide fls. 29 e 42 do ap. adm.), ou a taxa de câmbio de 25/6/02 de US$ 3,79 vigente à época em que a alfândega considerou que o meio de transporte entrou (fls. 46 do ap. adm.).
VI) Que a arte. 3º da Decisão nº 16/94 do Conselho do Mercado Comum (Norma de Aplicação ao Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias), que foi incorporada à nossa regulamentação pela Resolução nº 3753/94 da antiga ANA, considera como declaração de chegada a informação prestada pelo transportador à autoridade aduaneira com os dados relativos à carga transportada, constantes dos documentos de transporte que as abrangem, e que a declaração de chegada será efetuada por meio de sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos dados ou, quando estes não estejam disponíveis, mediante a apresentação do manifesto da carga.
A de fs. 35 e 38 da formiga. adm. Ocorre que a declaração de chegada foi registrada pelo sistema informatizado em 21/6/02 (ver, especialmente, canto superior direito da página 35 dos antecedentes administrativos).
Que a formalização da chegada a que se refere o art. O artigo 8.º da presente Decisão não exclui o acima exposto, uma vez que os atrasos aduaneiros não podem prejudicar os contribuintes.
VII) Que em fs. 23 e 24 da formiga. adm. agentes de transporte. Eles relatam que o navio de transporte MV Ali Ekinci chegou ao porto de Necochea às 2 da manhã. 21/6/02, pronto para download.
Que de acordo com o art. 5, ap. 2 do CA não constitui apenas uma zona alfandegária primária, mas também os corpos d'água nos ancoradouros.
Além disso, a Prefeitura Naval Argentina certifica, conforme registros nos registros, que a referida embarcação chegou à área de espera no dia 21/06/2002 às 02.00:11.15 horas. e ancorou às 25hXNUMX. do mesmo dia (página XNUMX dos autos administrativos).
Que, quaisquer que sejam os critérios que se sustentem quanto à interpretação da Decisão 16/94 da CMC, considero que se deve entender que o meio de transporte chegou ao território aduaneiro em 21/6/02, independentemente da espera a que tenha sido submetido pelo serviço aduaneiro.
A Nota nº 079/02 (Seção V) admite que, dadas as características da estação portuária local, os chamados fechamentos de portos ocorrem com frequência em razão de problemas climáticos, o que faz com que a embarcação que adentra permaneça por tempo indeterminado aguardando que fatores climáticos possibilitem a abertura do porto para sua efetiva entrada. A isto se soma a disponibilidade de cais de atracação no momento da chegada (página 44 dos autos administrativos). Considero que estes atrasos não podem ser prejudiciais ao recorrente.
Que se se verificar que a entrada dos meios de transporte previstos no n.º a) do art. 637 ocorrido quando o serviço aduaneiro formalizou a entrada do navio (25/6/02; fls. 33 da adm. anterior) implicaria deixar o momento em que os elementos quantificadores da base de cálculo do imposto são fixados para este serviço. Observe que na Formalização de Entrada de Embarcação do fs. 33 da formiga. adm. Observa-se que o navio passou pelo porto em 21/6/02 às 2.00:24 da manhã, e que o navio recebeu passagem livre para entrar no porto de Quequén em 6/02/12.00 às 25:6 da tarde (dia em que a autorização foi registrada) para entrar em 02/34/XNUMX (página XNUMX dos registros administrativos).
Além do acima exposto, deve-se acrescentar que o Manifesto Marítimo 02040MANI000124G foi registrado em 21/6/02 e a data de chegada é declarada como 24/6/02 (no original), embora tenha sido apresentado em 25/6/02 às 0.15:21 h, enquanto a duplicata mostra a data de registro como 6/02/25 e a data de chegada como 6/02/43, devido ao horário de sua apresentação (ver páginas XNUMX dos registros administrativos).
Que a Nota nº 079/02 (Seção V) da Alfândega de Necochea reconhece que o referido Manifesto foi registrado em 21/6/02 e que a data de chegada foi declarada como 24/6/02 (página 42 dos registros administrativos).
Que, consequentemente, tendo o referido despacho sido oficializado em 24/6/02, deve esta data ser computada para estabelecer o momento da referida quantificação, conforme regulamenta o inc. b) do art. 637 da CA
Esta solução é apoiada pelo artigo 1.º do art. 29 da citada Decisão 16/94, que consta como Anexo à Resolução da antiga ANA 3753/94, que dispõe: Independentemente do regime aduaneiro a que se destina a mercadoria, a data do registro da declaração correspondente determina o momento do fato gerador da dívida aduaneira.
Note-se que, no que se refere às declarações de regimes aduaneiros através de processo informatizado, o n.º 3 do art. 30 da citada Decisão dispõe: Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de embarque da carga tenha sido previamente informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, ressalvadas exceções expressamente previstas. Daqui decorre que a declaração de chegada deve necessariamente ter sido anterior ao registo do pedido de destino da importação.
Para piorar a situação, gostaria de salientar que a arte. O artigo 31 desta Decisão estabelece: Para o cálculo da dívida aduaneira, quando aplicável, será considerada a taxa de câmbio aplicável na data do registo da declaração. Na mesma linha, a arte. 32 dispõe: O pagamento da dívida aduaneira, quando aplicável, deverá ser efetuado antes do registro da declaração da mercadoria, na forma que for estabelecida por cada Estado Parte, sem prejuízo da exigência de eventuais divergências posteriormente constatadas.
Neste caso, creio que o art. supracitado deve ser aplicado. 31, uma vez que, do exposto, se conclui que o inciso é inaplicável. a) do art. 637 da CA
Que, ademais, o aviso 46/03 (DI TECN) da DGA coincide com o autor, pois faz saber que, de acordo com o artigo 29 da Decisão do Conselho do Mercado Comum, que faz parte do ANEXO da Resolução nº 3753/94 (ANA), a data de registro do destino da importação para consumo constitui o único momento tributável para os fins previstos no artigo 637 do Código Aduaneiro, tendo em conta que dita oficialização deve ser realizada após a apresentação da declaração de chegada (MANI) de acordo com o inciso 3 do artigo 30 do dito ANEXO, salvo exceções expressamente previstas e em virtude de que a Resolução nº 630/94 (ANA) estabelece em seu ANEXO IV D que a expedição direta à praça pode ser oficializada com o manifesto em estado registrado, deve-se estabelecer que dita exceção é aplicável às cargas a granel e através dos Códigos de Destino IC65 e IT65.
VII) Que a Nota nº 079/02 (Seção V) informa que na data do registro do despacho de importação (24/6/02) a taxa de câmbio aplicável para venda do dólar norte-americano era de US$ 3,73 (página 42 do ap. adm.), razão pela qual a cobrança feita à autora deve ser revogada.
Que a forma como voto neste documento torna desnecessário decidir sobre o alegado erro material no fs. 24 voltas/25 carros.
Portanto, voto em:
Revogar a Disposição nº 045/03 (AD NECO) e a posição por ela confirmada. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que os fatos foram relatados na votação anterior.
II.- Que no presente caso, conforme indica o parecer anterior, está provado que o meio de transporte chegou em 21.6.02 (ver certificação da Prefeitura Naval Argentina na página 25 do expediente ADGA - 2002- 414.084, que se arquiva separadamente).
Que a inc. c) do ap. 2º do art. O artigo 5.º do CA define a zona primária em particular como os espelhos de água das baías (…), pelo que esta é a data a ter em conta.
Que desde que o IC0 5000 12 T (veja no contêiner na fs. 29 do menc. atuado) foi oficializado em 24.6.02, inc. é aplicável. b) do art. 637 do CA, uma vez que a oficialização foi posterior e não no momento a que se refere o parágrafo a) da referida norma.
Que, ainda, a mercadoria envolvida na espécie está incluída no Aviso nº 46/03 tendo sido carregada a granel (ver opção AJ (a granel) validada no corpo do documento).
III.- Consequentemente, pelas razões acima expostas, concordo com o Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Disposição nº 045/03 (AD NECO) e a posição por ela confirmada. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








