TAXAS DE IMPORTAÇÃO ESPECÍFICAS MÍNIMAS. CALÇADOS (pa 6403.99.00 NCM). Res. MEYOSP nº 543/95 e 1257/98. Decreto n.º 2275/94.
Em Buenos Aires, no dia 16 do mês de julho de 2003, os Membros da Câmara "E", Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno (Dr. Krause Murguiondo está afastado), para proferir sentença no processo intitulado: "CALZADOS CATAMARCA SA", processo n.º. TFN nº 17.104-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 18/22, por meio de representante legal, a assinatura do epígrafe interpõe recurso contra a resolução nº 1738/02, proferida nos autos. 439.915/97, pelo qual, embora tenha sido decidido dar provimento ao recurso interposto, foi condenada ao pagamento de diferença de tributos, acrescida da incidência de ICMS, adicional de ICMS e juros. Afirma que através do decreto IC04-104863-C documentou a importação para consumo de lote de calçados na pa 6403.99.00 NCM e que através da Res. da Seção da Indústria n.º 54/96 foi enquadrado em regime especial - Programa de Especialização Industrial - nos termos do decreto n.º 2641/92. Como a operação foi realizada no âmbito do programa acima mencionado, que foi credenciado com o certificado de isenção fiscal nº 223-1, da Direção Nacional da Indústria, os direitos foram liquidados e pagos - esclarece - de acordo com o regime do decreto nº 2641/92. O embarque foi paralisado e a alfândega está cobrando diferenças de impostos por considerar, em seu entender equivocadamente, que a operação estava enquadrada no regime do gado. 543/95. Em sua opinião, o correto entendimento da Resolução ME nº 1257/98 é que diferenças superiores aos 2% já pagos na importação em questão não devem ser tributadas, pois - ressalta - inc. b) do art. 3º do mesmo. Ele cita abundante jurisprudência que respaldaria seu direito, oferece provas e solicita que, no devido tempo, seja proferida sentença confirmando o recurso e revertendo a resolução recorrida, com custas.
Isso em fs. 42/49 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Afirma que a exigência do imposto é notificada no ato pelo qual foi resolvida a impugnação devidamente interposta pela recorrente e que a liquidação do DIEM a ser pago foi realizada pelos serviços técnicos competentes. Acrescenta que o pagamento efetuado pela autora, por ter sido em valor inferior ao devido, não extingue a obrigação tributária. Diz que o escritório invocou e requereu a aplicação da Res. MEYOSP nº 1257/98 e que, à época da interposição da referida impugnação, estava em vigor o recolhimento da DIEM, regulado de acordo com o disposto no Decreto. “2275/95” (sic) e Res. ME No. 543/95, 226/96, etc. Ele adverte que a autora parece querer que a regra que a beneficia significativamente em operações como esta não seja aplicada a ela. Ele se refere aos princípios de equidade e igualdade perante a lei e cita jurisprudência que, em sua opinião, o tornaria correto. O caso federal é reservado e a reivindicação do autor é rejeitada no devido tempo, confirmando a decisão da alfândega, com custas.
II.- Que em fs. 50 ocorre a abertura do processo para obtenção de provas. Produziu o mesmo, em fs. 101 encerra-se o prazo probatório e os autos são remetidos à Câmara “E”, que os coloca para discussão às fls. 102. Em fs. 107/108 o argumento do autor aparece nas páginas. 106, o do Tesouro. Em fs. 111 O processo agora está pronto para sentença, então o caso está pronto para ser resolvido.
Isso da verificação do arquivo. ADGA – 1997 – 439.915 parece que em fs. 1/4 e vice-versa. A autora apresenta impugnação à exigência da Divisão de Verificação (UTVV) de que liquide e pague as taxas mínimas específicas do documento n.º IC04-104863-C, aplicando a fórmula estabelecida na Res. MEOP n.º 543/95. Em fs. 11 é adicionado o envelope do contêiner para o despacho e sua documentação complementar. Em fs. 23, através da Nota n.º 2900/99, dá-se conta de um pedido de consulta efetuado à autoridade requerente relativamente ao objeto do recurso e às eventuais medidas de salvaguarda e anexam-se os relatórios produzidos (ver fls. 24/28). Em fs. 30 é necessário o valor que comporia a letra "P", segundo o qual em fs. 33 é relatado o mesmo. Em fs. 34 estabelece, em relação à fórmula a ser aplicada, o valor de A e B, e fs. 35 os DIEMs que seriam devidos pelo despacho e os valores a serem pagos são liquidados. Em fs. 41/44 É emitida a Resolução nº 1738/02, recorrida neste caso.
III.- Em primeiro lugar, cabe destacar que a autora não questiona o valor de P, considerado no cálculo do DIEM formulado pela alfândega, razão pela qual este caso se diferencia de outros em trâmite perante este Tribunal. Com efeito, limita-se a questionar a regulamentação vigente, para insistir que, no caso, por ter pago 2% de direitos ad valorem, não há crédito em favor do Fisco pela operação documentada mediante o decreto n° 97-001-IC04-104.863 C, oficializado em 15.11.97/6403.99.00/2. No referido escritório, a mercadoria foi importada do país 72.581,40 NCM com uma taxa declarada de cerca de 7,30% e um valor FOB de US$ XNUMX, US$ XNUMX por unidade, mercadoria originária da China.
IV.- Que determinei que o DIEM entrou em vigor com o Anexo XII do Decreto n.º 2275/94, que foi modificado pelas Resoluções 304 e 305, ambas de 1995. "Que, conforme a motivação da Resolução n.º 543/95, ditas modificações implicaram um aumento do nível de proteção tarifária para as empresas que realizassem suas importações sob o Regime de Especialização Industrial, o que implica uma vantagem indevida para elas, de modo que o objetivo que se teve em mente ao emiti-lo foi, precisamente, manter a preferência outorgada a essas empresas, mas adaptando-a aos níveis que surgiram como consequência da nova e maior proteção que significou a edição das Resoluções n.º 304 e 305 de 1995. Dito ajuste se vê claramente no cálculo da fórmula contida no art. 2º da cit. Res. No. 543/95.
V.- "Que o Decreto n.º 998/95 introduziu modificações no n.º 2275/94, este último decreto, como acima indicado, fixou o DIEM para os diferentes itens tarifários, incluindo o correspondente à mercadoria em questão, de modo que o primeiro deles teve por objeto modificar o Decreto n.º 2275/94, como decorre da sua fundamentação e da substituição de diversos anexos do Decreto n.º 2275/94. Por outro lado, em apoio ao que venho afirmando, não podemos ignorar que entre as modificações introduzidas se inclui o que constitui virtualmente uma extensão da vigência dos direitos específicos mínimos e a substituição do Anexo XII do decreto. Não. 2275/94 pelo Anexo IX do dec. N.º 998/95, aplicável à época dos fatos."
"Como resultado da análise, pode-se concluir que o raciocínio do recorrente de que ambas as regras eram independentes uma da outra não está correto. Portanto, esse raciocínio leva à conclusão de que a Resolução nº 543/95 seria, em princípio, aplicável aos escritórios em questão. Note-se, ainda, que a menção contida no art. 2º da resolução. citado de dez. O Decreto n.º 2275/94, inclui, evidentemente, as modificações do referido decreto, no caso concreto em análise: as introduzidas pelo dec. Não. 998/95†.
VI.- “Que, por outro lado e sem prejuízo do que venho afirmando, dos certificados de redução tarifária n.º (...), anexos ao processo, decorre que “as operações de importação de produtos compreendidos no AP abrangidos por direitos de importação específicos, serão tributadas a título tarifário o montante resultante da aplicação do artigo 2.º da resolução MEYOSP n.º 543/95 (...)”. Assim, a autora não pode então alegar desconhecimento (refiro-me ao texto das referidas certidões) no momento de executá-las para obter os benefícios que lhe concedia o regime do decreto n.º 2641/92, ao qual se submeteu voluntariamente, pois isso implicaria violar a doutrina dos próprios atos. (CSJN, doct. “Fallos” 255:216)”.
VII.- "Que também devem ser rejeitadas as alegações da autora quanto ao descumprimento pelo Estado do compromisso assumido na aprovação do Programa de Especialização Industrial, uma vez que, tendo sido expedidas as normas aplicáveis no exercício de atribuições legalmente conferidas, este Tribunal está - em princípio - proibido de se pronunciar sobre sua validade constitucional, conforme dispõe o artigo 1164 do CA. Com efeito, as considerações de política econômica que deram origem à expedição das normas em questão neste caso (dec. n.º 998/95, resol. n.º 304 e 305/95 e 543/95), bem como aquelas relacionadas com a avaliação da distorção do regime aplicado às empresas abrangidas pelo regime de especialização industrial devido à expedição das referidas resol. Os n.ºs 304 e 305/95, não podem servir de fundamento para decisão de invalidade de qualquer deles por este Órgão Jurisdicional, nos termos e nos termos acima referidos. Da mesma forma, embora a autora tenha razão no sentido de que se beneficiou de um regime especial como o Programa de Especialização Industrial, esta circunstância não importa per se para que este Tribunal resolva a questão suscitada como se se tratasse de uma situação bilateral, de natureza sinalagmática com o Estado Nacional, totalmente separada e independente das diferentes normas legais e regulamentares que estejam em jogo.
"Em todo caso, a reclamação referente a certa violação ou inadequação da equação econômico-financeira que a autora considere ter sofrido não pode ser ventilada e resolvida perante este Juízo, pois se trata - em todo caso - de um caso de responsabilidade, fora da jurisdição desta instância em razão da matéria. Que, ainda assim, e por uma questão de exaustividade, não se pode ignorar que, conforme expresso no Considerando V do meu voto, não é evidente que no caso específico em análise o nível de tratamento preferencial desfrutado pelo autor tenha sido afetado pela emissão do Resol. Não. 543/95 e também não está claro qual o agravo em termos da proteção obtida por meio do regime de especialização industrial - ora supostamente violado pela exigência tributária - se, como se observa no caso e já expresso anteriormente, nas próprias certidões de desoneração tributária expedidas pela Direção Nacional da Indústria consta, clara e textualmente, que "as operações de importação de produtos compreendidos em itens tarifários abrangidos por Impostos Específicos de Importação, serão tributadas a título de tarifa o valor resultante da aplicação do art. 2º da Resolução ME e O. e SP nº 543/95, ressalvadas as hipóteses mencionadas no art. 4º da referida norma." (O destaque da transcrição recém-feita pertence a mim.)
VIII.- “Que, contudo, nos casos em exame, deve-se levar em conta especificamente que o Ministério da Economia, por meio da Resolução nº 1257/98, em seu art. 3º, previu exceção ao disposto no art. 2º da Resolução MEOySP nº 543/95 a todas as operações de importação em que "(...) as importações tenham sido realizadas sob a proteção de Certificados de Redução Tarifária emitidos para exportações efetivamente realizadas antes da vigência da Resolução MEOySP nº 543/95."
"Essa arte. 3º da citada Res. n.º 1257/98 tem alcance retroativo, o que, evidentemente, não inclui a menção à sua data de entrada em vigor. Além disso, sobre o ponto e no caso em questão, o princípio da viabilidade jurídica da retroatividade dos atos de alcance geral é aplicável quando favorece o administrado (LPA, art. 13 in fine e CASSAGNE, Juan Carlos, "Direito Administrativo", Buenos Aires, 1985, vol. II, p. 317 e seguintes). Com efeito, o referido artigo dispõe: "O disposto no artigo 2º da Resolução MEy O. e SP nº 543/95 aplica-se a todas as operações de importação que tenham sido enquadradas em qualquer uma das seguintes situações: a) Que as importações tenham sido amparadas por Certificados de Redução Tarifária emitidos e entregues antes da vigência da Resolução MEy O. e SP nº 543/95. b) Que as importações foram realizadas sob a proteção de Certificados de Redução Tarifária emitidos para exportações efetivamente realizadas antes da vigência da Resolução MEy O. e SP nº 543/95" (ver, entre muitos outros, "Alpargatas Calzados SA v. Direção Geral de Alfândegas", s/ recurso, expediente TFN nº 9397-A, voto dos abaixo assinados, sentença da Câmara "E" de 28.2.00).
IX.- Que a audiência, como disse, foi oficializada em 15.11.97/XNUMX/XNUMX.
Que naquela data estava em vigor a Resolução ME nº 225/97 (BO de 24.2.97), que eliminou o DIEM dos itens tarifários do Capítulo 64 do Sistema Harmonizado. Isso não impede que sejam considerados novos DIE, que foram instituídos no âmbito do art. 39 do Acordo de Salvaguardas, aprovado pela Lei nº 24.425, a saber: aquelas provisoriamente estabelecidas para o setor calçadista (sempre nos referimos a esta, tendo em vista o objeto do litígio) pela Resolução ME nº 226/97, e as definitivas estabelecidas pela Res. do mesmo registro nº 987/97, que encerrou a investigação aberta pelo recém-nomeado primeiro, uma vez que tal eliminação não é incompatível com a constituição de direitos específicos no âmbito da investigação específica formulada e nos termos do referido Acordo.
Que pela Res. 987/97 não se exclui a importação em vista, pois embora se declare procedente a abertura do inquérito, entre outros, para o pa 6403.99.00, que é o que ora tratamos, o art. A seção 4 da resolução 987/97 acima mencionada exclui as importações originárias de Hong Kong. Observe que, neste caso, o certificado de origem n.º 971878195 é da República Popular da China.
X.- Que a Res. 987/97, que encerra o inquérito de salvaguarda aberto pela citada Res. 226/97, estabelece para o item tarifário em questão, como medida de salvaguarda, os direitos contemplados no art. 6º conforme Anexo I. Levando em consideração o programa de liberalização e a data do fato gerador (15.11.97) seria então adequado aplicar um DIEM equivalente a 7,30 que foi o levado em consideração pela alfândega na sua liquidação de fs. 35 da formiga. adm. (note-se que esta importação não se encontra dentro das exclusões do art. 4º da Resolução supracitada).
Tal argumentação é possível ainda que o certificado de isenção tributária n.º 223-1 se refira a uma tarifa distinta, pois determinei que o ato que aprova o regime especial não inicia a aplicação das regulamentações posteriores que forem expedidas, não sendo este o caso em que é possível analisar se a equação econômico-financeira do primeiro foi mantida ou não.
Que, com efeito, foi aplicada a fórmula DIEME = DIEM - P x (DIE - A + 0,07), que resultou no seguinte: Para A: 2% + (0,2-2%) x 0,25, pois se trata de aumentos de exportação em 1997, onde P = 11,42 (não controverso neste caso) e, portanto, resultou o seguinte: 7,30 - 11,42 x (0,2 - 0,02 + 0,07), e: 7,30 - 2,855 = 4,445, que é o DIE (maior que 2% do ad valorem pago) exigido pela alfândega para cada unidade importada.
XI.- Que a Resolução nº 1257/98 em seu art. 3°, previu exceção ao disposto no art. 2° da Resolução MMEOYSP n.º 543/95 a todas as operações de importação em que “(...) as importações tenham sido efetuadas sob a proteção de Certificados de Redução Tarifária emitidos para exportações efetivamente realizadas antes da vigência da Resolução MeyOSP n.º 543/95†(o destaque é meu).
Isso das listas nas páginas. 61/63 do processo demonstra que houve exportações após essa data, ou seja, 22.11.95/543/95, quando entrou em vigor a referida Res. 5/20.11.95 (ver art. 1.558.601,85°). Entretanto, em 13.476 o valor FOB acumulado era de US$ 63 e 57 pares (ver fs. 629.779,19). Por outro lado, conforme relatado em fs. 1.716.633,34 Parece que até a data do despacho oficial em questão, o valor CIF descarregado era de US$ XNUMX, portanto, se o valor total a ser deduzido fosse de XNUMX da mesma moeda, na minha opinião, a reclamação aduaneira deveria ser anulada.
Que, além disso, como já afirmei, decidi que o art. 3º da citada Res. 1257/98 tem alcance retroativo, o que obviamente não inclui a menção à sua data de entrada em vigor. Neste ponto, o princípio da viabilidade jurídica da retroatividade dos atos de alcance geral é aplicável quando favorece o administrado (LPA, art. 13 in fine e CASSAGNE, Juan Carlos, "Direito administrativo", Buenos Aires, 1985, to.II, pág. 317 e seguintes) e esta é a resolução que deve ser aplicada, a meu ver, uma vez que foram concedidos ao autor certificados de desoneração tributária que não estão abrangidos pelo exercício posterior do poder de salvaguarda.
XII.- Que, pelas razões acima expostas, a meu ver, a resolução n.º 1782/02 deve ser revogada, com custas. EU VOTO SIM.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que os fatos foram relatados nos pontos I a III do voto do Dr. Winkler.
II) Que o prazo para fixação dos elementos quantificadores da obrigação tributária no subitem, nos termos dos arts. 637 ap. 1) incluindo b) e 639 do CA, é a data do “registro do correspondente pedido de destinação de importação para consumo”, o que indubitavelmente ocorreu em 15/11/97.
Que naquela data estavam em vigor o Decreto n.º 998/95 que altera o Decreto n.º 2275/94, bem como as Resoluções MEYOSP n.º 543/95 e 1257/98. Enquanto a Resolução MEYOSP 225/97 eliminou direitos específicos para itens tarifários no Capítulo 64 do Sistema Harmonizado, a Resolução MEYOSP 987/97 impôs medidas de salvaguarda definitivas na forma de direitos específicos mínimos (devido à investigação aberta pela Resolução MEYOSP 226/97) para, entre outros, o item tarifário 6403.99.00 mencionado no litígio. Vale ressaltar que o certificado de origem exibido no envelope do contêiner da remessa em questão certifica que a mercadoria é originária de Quanzhou, China (República Popular da China). Assim, as exclusões do art. 4 não são aplicáveis ao autor. 987° da Res. MEYOSP 97/XNUMX.
Que, no entanto, atualmente o autor goza de um benefício fiscal temporário concedido de acordo com as disposições do decreto n.º 2641/92.
Que, portanto, - a meu ver - o que se aplica, em princípio, a este respeito é o que disse a Suprema Corte de Justiça da Nação no sentido de que "não se pode discutir a faculdade do Poder Executivo de revogar norma anterior por outra posterior de igual hierarquia, sem que o uso de tal faculdade constitua qualquer questão constitucional, como decidiu esta Corte (Acórdãos, 259-377, 432; 267-247, entre outros). Da mesma forma, deve-se admitir, como o Tribunal também decidiu (Sentenças, 152-268, consideração 11), que os impostos não são obrigações decorrentes de contratos: sua imposição e a força obrigatória para sua cobrança são atos de governo e poder público. Não se pode ignorar, contudo, que esta última faculdade do Poder Executivo não é ilimitada e pode ser questionada judicialmente, caso proceder desta forma prejudique direitos de pessoas protegidas por um regime tributário anterior, baseado na necessidade de outorgar franquias por prazo limitado em favor de uma indústria que era considerada de interesse nacional" ("S.A. Ford Motor Argentina SA v. National Customs Directorate", 15/9/72; Julgamentos, 283-363, considerando 10).
Que o abaixo assinado, ao tratar da questão da aplicação da lei tributária no tempo (Direito Tributário, Tomo I, págs. 193 e segs., especialmente págs. 197. Depalma. Buenos Aires. 1996 - 1ª edição - e 1999 - 2ª edição -), concordou com Carlos M. Giuliani Fonrouge, que afirmou que as isenções e benefícios fiscais constituem questões de política financeira desde que não afetem situações consumadas, "mas se o Estado emite um empréstimo atribuindo imunidade tributária ao juro, ou se consagra um benefício por X número de anos a quem constrói edifícios, ou a quem estabelece uma nova indústria, não pode então proceder de outra forma, porque a situação jurídica foi verificada ou constituída definitivamente, e seus efeitos consumados com a aquisição do título, ereção do edifício e instalação da planta industrial, respectivamente". O relator acrescentou na obra citada que o Supremo Tribunal declarou a ilegitimidade de um decreto que dispôs que as sobretaxas de importação sobre mercadorias introduzidas no país sob o regime de promoção da indústria automobilística deveriam ser liquidadas e pagas sobre o respectivo valor, agravando a situação financeira das empresas protegidas pela regulamentação promocional, pois esta alteração do regime promocional "significou desconhecer os direitos concedidos às empresas e desvirtuar os propósitos que o inspiraram" ("Ford Motor Argentina SA", de 20/9/84; Fallos, 306-1401 e suas citações).
Embora este Tribunal não possa declarar a inconstitucionalidade da regulamentação tributária nos termos do disposto no art. 1164 do CA, isso não impede a adoção de interpretação conciliatória e harmônica para que todas as normas que regem o caso tenham igual valor, entendendo-se que o regime tarifário da Resolução MEYOSP 987/97 (para a PA 6403.99.00, consistente em US$ por par US$ 7,30 pelo período a que se refere a referida DI) constitui o regime geral que não impede a validade de benefícios fiscais temporários anteriormente concedidos pelo mesmo Poder Executivo Nacional. O contrário poderia implicar - a meu ver - declarar tacitamente a inconstitucionalidade do decreto n.º 2641/92 que conferiu o benefício fiscal temporário em questão, pois não é admissível entendimento que equivalha a desconsiderar o texto legal (no sub-lite, do decreto n.º 2641/92), se não houver debate e declaração de inconstitucionalidade ("Fallos", 285-353, 300-687, 301-958, 307-928 e 2153, entre outros), pois a exegese da norma, ainda que para efeito de adequação aos princípios e garantias constitucionais, deve ser praticada sem violar sua letra nem seu espírito ("Fallos", 300-687, 301-958, 307-928).
O Supremo Tribunal também decidiu que as normas tributárias devem ser interpretadas levando em consideração todas as disposições que as compõem, de modo que a finalidade da lei seja cumprida de acordo com uma interpretação razoável (Acórdãos, 254-362, 280-18, 295-755), incluindo a harmonização de suas disposições e sua conexão com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico (Acórdãos, 271-7). Além disso, o Tribunal Superior afirmou que as normas jurídicas devem sempre ser interpretadas evitando-se dar-lhes um significado que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando como verdadeiro aquilo que as reconcilia e deixa todas com valor e efeito (doutorado de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080).
Que, de acordo com essas orientações interpretativas do subitem, a Resolução MEYOSP nº 987/97 constitui o regime tarifário geral, enquanto o Decreto nº 2641/92 relativo ao "Regime de Especialização Industrial destinado a facilitar a reconversão produtiva do complexo industrial-empresarial" tem caráter de regulamentação especial que conferiu benefício tributário temporário à recorrente.
Essa arte. 5º do decreto nº 2641/92 dispôs que: “O tratamento tarifário diferenciado previsto no art. 3º deste decreto, até 31 de dezembro de 1996, as importações efetuadas sob este regime serão tributadas em dois por cento (2%) a título de imposto de importação...†. Mas de 1/1/97 a 31/12/99, o tratamento tarifário foi ajustado de acordo com a fórmula contida no art. 5º, de modo que não se tratava mais dos 2% ad valorem a que se refere o autor nas fls. 19 carros.
Que, além disso, a arte. 14 do citado decreto n.º 2641/92 estabeleceu que: "A Autoridade Implementadora (Secretaria da Indústria e Comércio, conf. art. 15) após consulta aos beneficiários poderá decidir cancelar todo ou parte de qualquer programa incluído neste regime em todos os casos em que a aplicação do mesmo distorça ou prejudique o desenvolvimento normal dos negócios de exportação dos setores industriais e empresariais aderentes a este regime." Por outro lado, a arte. O artigo 15 do Decreto n.º 2641/92 estipula que: "A Secretaria da Indústria e Comércio será a Autoridade Implementadora deste decreto, ficando expressamente autorizada a interpretar e determinar seu alcance em cada caso."
Infere-se, portanto, que o benefício fiscal temporário concedido ao recorrente poderia ficar sem efeito pela Secretaria de Indústria e Comércio e isso ocorreu no caso em questão conforme o Certificado 223-1 que somente permitiu a aplicação da fórmula tarifária nele contida até a quantidade e pares de sapatos que declaram. Observe que, embora este certificado indique a fórmula acima mencionada, ele também destaca que: "As operações de importação de produtos incluídos em itens tarifários sujeitos a Impostos Específicos de Importação serão tributadas a título de tarifa pelo valor resultante da aplicação do artigo 2º da Resolução MEy O. e SP nº 543/95, exceto nos casos mencionados no artigo 4º do referido regulamento."
Que, ainda, a Resolução MEYOSP nº 543/95 deve ser considerada incluída dentro das regulamentações que podem tornar ineficaz, total ou parcialmente, o benefício fiscal da espécie, de acordo com as atribuições do Ministro de Estado da Economia e Obras e Serviços Públicos. Ademais, o Considerando desta Resolução faz referência aos benefícios tarifários do Decreto nº 2641/92, uma vez que a instituição dos DIEM como instrumentos de política tarifária protecionista determinou "vantagem excessiva às empresas do Regime de Especialização Industrial, desvirtuando os objetivos de política econômica perseguidos com a modificação dos níveis do DIEM". Consequentemente, e em razão das fortes assimetrias nas condições de concorrência dos mercados para os produtos sujeitos ao DIEM, a presente Resolução estabeleceu as diretrizes tarifárias mínimas para importação dos produtos abrangidos pelos benefícios do Decreto nº 2641/92.
Essa arte. 4º da Resolução MEYOSP nº 543/95 não se aplica no sub-judice por se tratar de mercadoria extrazona. Assim (sem considerar a Resolução MEYOSP nº 1257/98, em razão da data do certificado de desoneração fiscal em anexo, que é de 28/11/96) aplicar-se-ia, no mínimo, a tarifa resultante do art. 2/543. 95º daquela Resolução 5/2641, sendo que esta norma dispõe que: “As operações de importação de produtos compreendidos nos itens tarifários da NCM abrangidos pela DIEM, realizadas no Regime de Especialização Industrial, estarão sujeitas ao imposto de importação estabelecido no art. 92º do Decreto nº XNUMX/XNUMX ou o valor resultante da aplicação da fórmula abaixo indicada, no máximo:
DIEM = {1 -(DIE-A)/100} * DIEM
onde
DIEM: imposto especial mínimo específico de importação.
DIE: imposto de importação extrazona.
A: imposto de importação estabelecido pelo art. 5º do decreto n.º 2641/92.
DIEM: imposto específico mínimo de importação estabelecido pelo Anexo XII do Decreto nº 2275/94 em vigor. O Decreto n.º 2275/94 foi alterado pelo Decreto 998/95, pelo que neste caso deve ser aplicado este último a este item. Note-se que o “Considerando” do Decreto n.º 998/95 demonstra que ele modificou e substituiu algumas partes do Decreto n.º 2271/94, sem revogar este último.
Que, no entanto, em 1/10/98, foi editada a Resolução MEYOSP nº 1257/98 (BO 6/10/98), que em seu art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 2º da Resolução MEYOYS.P. Nº 543/95 "a todas as operações de importação que tenham sido enquadradas em qualquer dos seguintes casos: ... b) Que as importações tenham sido realizadas sob a proteção dos Certificados de Redução Tarifária emitidos para exportações efetivamente realizadas antes da vigência da Resolução MEYOSP nº 543/95." Com isso, buscou-se “manter os níveis de preferência tarifária em valores absolutos, originalmente concedidos às empresas com programas de Especialização Industrial aprovados, alcançados pela aplicação da Resolução MEYOSP nº 543/95”, a fim de “manter os benefícios específicos nos valores absolutos originalmente acordados” (ver Consideração).
III) Que a resolução impugnada admite expressamente a aplicação do art. 1º da Resolução MEYOSP 1257/98 sobre a importação de tais produtos.
A recorrente sustenta que a sua situação se enquadra no âmbito do art. 3ª inc. b) da referida Resolução, razão pela qual não se encontrava abrangida pelo disposto na Resolução MEYOSP 543/95, e que pelo art. 5º da Resolução 1257/98 também não deve aplicar a fórmula ali contida.
Que a Resolução MEYOSP nº 1257/98 (BO 6/10/98), em seu art. 1º substituiu a arte. 2º da Resolução nº 543/95 do ME, que dispõe que: "As operações de importação de produtos compreendidos em itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) abrangidos pela DIEM, realizadas sob o Regime de Especialização Industrial, estarão sujeitas ao imposto de importação estabelecido no art. 5º do Decreto nº 2641/92 ou ao valor resultante da aplicação da fórmula abaixo indicada, o que for maior:
“DIEME = DIEM – P x (DIE – A + 0,07)
“DIEME: Imposto de importação específico mínimo especial a ser aplicado.
“DIEM: Imposto de importação específico mínimo em vigor.
“DIE: Imposto de importação ad valorem extrazona em vigor em 1º de janeiro de 1994.
“P: Preço médio ponderado para cada item tarifário do NCM, sendo a ponderação a ser utilizada as quantidades efetivamente importadas a cada preço correspondente.
“A: Imposto de importação estabelecido pelo art. 5º do Decreto nº 2641/92.
“A = 2% para aumentos de exportação em 1993, 1994, 1995 e 1996.
“A = 2% + (DIE – 2%) x 0,25 para aumentos de exportação em 1997.
“A = 2% + (DIE – 2%) x 0,50 para aumentos de exportação em 1998.
“A = 2% + (DIE – 2%) x 0.75 para aumentos de exportação em 1999.
"0,07: Diferença na taxa estatística para empresas beneficiárias do Regime de Especialização Industrial (0,10 - 0,03)."
Essa arte. 3ª inc. b) da citada Resolução 1257/98 exime da aplicação desta fórmula “as importações [que] tenham sido efetuadas sob a proteção de Certificados de Redução Tarifária emitidos para exportações efetivamente realizadas antes da vigência da Resolução ME e O. e SP nº 543/95”.
Isso do relatório sobre fs. 61/63 dos arquivos mostram as exportações consideradas para a emissão do certificado de redução tarifária nº 223-1/96 de 28/11/96. A autora atribuiu o despacho de importação em questão àquele certificado (ver página 54 do processo; cópia não observada pela alfândega).
Que a partir da aplicação do certificado n.º 223-1 do fs. 54 dos autos, verifica-se que a imputação do DI IC 04 104863 C foi feita conforme indicado pela oradora anterior no ponto XI do seu voto, com o qual concordo.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
Revogar a resolução n.º 1782/02, com custas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo estava de licença (art. 1162 do CA).








