InícioOpinião dos juízesBoggio Alicia v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.053-A

Boggio Alicia v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.053-A

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Em Buenos Aires, no dia 5 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler com a presidência do último Deputado nomeado, a fim de resolver o processo intitulado: "BOGGIO ALICIA v. DGA s/ recurso"; arquivo. Não. 18.053-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 5/8 redondo. Alicia Boggio, por sua vez, interpõe recurso contra a Resolução nº 4495/02 emitida em 8/10/02 pelo Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros da DGA no processo nº. Não. ADGA 601.532/97. Requer que seja declarada a prescrição da ação penal, que foi iniciada em 1/1/98, mas foi interrompida com a abertura da súmula do presente feito, datada de 8/5/97, e encerrada em 9/5/02. Refere-se ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Código Aduaneiro e dispõe que a interrupção faz desaparecer o prazo inicial e cria um novo prazo que começa a correr a partir do dia seguinte à data da abertura do sumário contencioso. Cita jurisprudência que considera aplicável. Em subsídio, ele afirma que, na qualidade de despachante aduaneiro, nos termos do DI 26.957-8/97, documentou a importação para consumo de diversos produtos originários da República da China, entre os quais lápis de cor e preto e branco, que naquela data estavam sujeitos a direitos antidumping. Indica que, ao formalizar o despacho de importação, declarou que os valores e quantidades que a empresa “havia informado não estavam abrangidos por seu valor total ser superior ao mínimo estabelecido na resolução 534/95” do Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos. Afirma que a inspeção física realizada pela alfândega nas dependências da empresa constatou que as quantidades declaradas eram inferiores às resultantes da inspeção e que, consequentemente, os direitos antidumping deveriam ter sido pagos. Ele sustenta que, como despachante aduaneiro, limitou-se às instruções e à documentação apresentada pela empresa, e que o cálculo feito pela alfândega para cálculo da multa é equivocado. Refere-se à notificação de inadimplência e afirma que foi notificada nas repartições aduaneiras em desacordo com o estabelecido no art. 1002 CA explica que no momento da declaração não foi mencionado que a mercadoria estava sujeita ao pagamento de direitos antidumping, pois a documentação entregue não demonstrava que os valores eram inferiores aos estabelecidos na norma. Ele ressalta que no item 12 declarou 27000 unidades de lápis de cor ao valor FOB de US$ 2670, o que dá um resultado bruto de 187,5 (12 unidades x 12 unidades), que é a medida que o Ministério da Economia tomaria, ao valor unitário de US$. 14,24, um valor maior que US$. 9,18 que definiria o padrão. Ele conclui que cumpriu com suas obrigações. Apresenta provas e solicita a revogação da resolução aduaneira, com custas.
II) Que em fs. 21/26 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Considera que a infração existiu desde que a alfândega detectou a declaração inexata, razão pela qual os argumentos apresentados pela autora não seriam viáveis. Ele ressalta que a autora não apresentou nenhuma prova nos autos administrativos, de modo que não seria cabível sua produção; citações de arte. 1101 da CA e lei 25.239. Ele acrescenta que afirmar o contrário implicaria uma violação do princípio da preclusão. Ressalta-se que o autor é responsável pela infração prevista e punida no art. 954 ap. a) porque se trata de uma diferença que, se não tivesse sido notada, poderia ter causado dano fiscal. Citação de jurisprudência. Conclui-se que há um real dever legal do declarante para com o erário, quanto à veracidade do que declara. O caso federal está reservado e a decisão apelada deve ser confirmada, com custos.
III) Que em fs. 27 Ordenei que a exceção de prescrição suscitada pelo autor fosse tratada em conjunto com o mérito do caso. Em fs. 58 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA 601.532/97 contém o relatório de reclamação nº 84/97 em relação à DI nº 26957-8/97, em relação à qual foram encontradas diferenças de quantidade, exigindo o pagamento de direitos antidumping de acordo com a Res. MEYOSP 534/95, atribuindo um prejuízo fiscal de US$. 43.459,68. Em fs. 4 É emitido um relatório que estabelece uma diferença de quantidade “tendo que pagar direitos antidumping conforme resolução MEYOSP nº 534/95, o que causa um prejuízo fiscal de US$ 43459.68”. Em fs. 5 trabalhos de verificação seletiva. Em fs. 6/27 cópias do DI nº 26957/97 são glosadas. Em fs. 33 é ordenada a abertura do sumário e os autos são levados ao conhecimento da empresa Casa Breyaui SA e do despachante aduaneiro. Em fs. 38 as partes são declaradas inadimplentes. Em fs. 44/45 É emitida a Resolução nº 4495/02, recorrida neste caso.
V) Que é cabível o exame da defesa de prescrição suscitada pelo acusado.
Que à época dos fatos, o prazo de prescrição da ação da Fazenda Pública para aplicação de multas era regulado pelo Código Aduaneiro, que, em seu art. 934 estabelece que: “A ação de imposição de penalidade por infração aduaneira prescreverá no prazo de cinco anos”, prazo previsto no art. 935 começa a correr “no dia XNUMXº de janeiro do ano seguinte à data em que a infração foi cometida ou, se não puder ser especificada, na data em que foi verificada”.
Que de acordo com a regulamentação acima transcrita e o disposto no ponto anterior, o prazo de cinco anos mencionado deve ser computado a partir de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista que a declaração inexata imputada foi feita em 14/2/97 para o DIT 26957-8/97; Portanto, se a prescrição não tivesse sido interrompida, ela teria entrado em vigor em 1/1/03.
Que o despacho de abertura do resumo de 8/5/97 (fls. 33 dos antecedentes administrativos) não tinha capacidade para interromper a prescrição, uma vez que a contagem desta ainda não havia sido iniciada. Somente uma prescrição em andamento pode ser interrompida ou suspensa.
Que, consequentemente, se pode inferir que a prescrição não operou no presente, uma vez que a Resolução do PLA nº 4445, de 8/10/02, notificada ao recorrente aqui em 27/12/02 (fs. 44/45 e 47/vta.), interrompeu a prescrição nos termos do art. 937 inc. d) da CA
Sou a favor de não impor custas ao autor por esta questão, uma vez que ela já foi resolvida ex officio, uma vez que a Fazenda não a considerou em sua resposta em fs. 21/26.
VI) Que a alegação de impedimento formulada pelo representante fiscal da fs. não pode prosperar. 23/24 dos carros com invocação da lei 25.239, já que o art. 1145 do CA modificado por esta lei contempla como exceção ao ônus processual de oferta de todas as provas na alfândega a “matéria de infrações”, como a discutida neste caso.
VII) Que a autora não produziu qualquer prova quanto à sua declaração de que “declarou os valores e quantidades que a empresa havia informado” (fls. 6 dos autos), uma vez que não apresentou quaisquer instruções ou documentação complementar, apesar de o ônus da prova recair sobre o despachante aduaneiro, nos termos do disposto no art. 908 da CA
Que, apesar de a recorrente ter tido a oportunidade de apresentar provas em sua defesa perante este Tribunal, ela não conseguiu provar suas afirmações.
Que, no entanto, tratando-se de matéria criminal, o abaixo assinado expediu a medida para melhor atender fs. 39 dos carros que foram produzidos na fs. 50 do processo do qual se conclui que a autora tem razão quanto aos valores declarados.
Para esclarecer a questão de fundo a ser decidida, elaboro a seguinte tabela, levando em consideração que o valor bruto equivale a 144 unidades:

eu tenho
Mercadoria declarada
Valor FOB unitário decorrente da declaração
Mercadoria resultante
Direito antidumping conforme Res. MEYOSP 534/95
Direito antidumping resultante (diferença entre o direito antidumping e o valor FOB unitário)
11.1 1500 lápis pretos grossos EUA. 1,44 1500 lápis pretos grossos EUA. 5,76 EUA. 4,32 (para 1500 brutos = 6480). Calculado pela alfândega; veja fs. 28 da formiga. (adm.)
12.1 10000 lápis pretos (200 pacotes de 50 unidades) EUA. 1,72 por bruto (10000/144= 69,44 bruto)
EUA. 0,60 por pacote
69,44 lápis pretos grossos EUA. 5,76 EUA. 4,04 (para 69,44 brutos = 280). Calculado pela alfândega; veja fs. 28 da formiga. (adm.)
12.2 a 12.4 27000 unidades de lápis de cor EUA. 14,24
por bruto (27000/144= 187,50 bruto).
O total FOB declarado foi de 2670
2000 lápis de cor grossos EUA. 9,18 por bruto Mostra uma diferença na quantidade.
(para 2000 bruto = 18360).
Diferença total: 15690 (18360 menos 2670)
A alfândega contou 15650; veja fs. 28 da formiga. (adm.)

Que as quantidades declaradas e o tipo de mercadoria nos itens 11.1 e 12.1 estavam de acordo com o que foi declarado, exceto pela liquidação dos direitos antidumping, razão pela qual tenho uma dúvida razoável que me leva a aplicar o princípio do art. 898 do CA, nos termos do disposto no art. 957 do CA, pois esta Câmara tem sustentado que se foram indicados todos os elementos relativos à mercadoria e com eles foi feita declaração completa e verídica, não é punível a apresentação de liquidações ou cálculos omitidos ou errôneos (TFN, Câmara E, Molfino Hnos. SA, de 8/5/96), e que quando a declaração é correta em relação às características da mercadoria, a falta de liquidação dos direitos específicos se equipara à situação contemplada no art. 957 do CA, razão pela qual se decidiu revogar a multa e confirmar os impostos (TFN, Sala E, EGE SA e Fernando Echagí, 5/10/95). Em relação a esses itens, não devem ser imputados custos ao Fisco, uma vez que se aplica o princípio do art. 898 do CA.
Embora existam diferenças nos itens 12.2. Em 12.4., deve-se observar que da fatura comercial nº 2057712/96, cuja cópia consta no envelope contêiner em fs. 50 dos autos, verifica-se que a recorrente cumpriu com os valores expressos nos artigos 540.º, 520.º e 560.º.
Que, portanto, neste aspecto considero que ficou demonstrado que a autora cumpriu com as obrigações que lhe eram imputáveis ​​nos termos da causa excludente de responsabilidade do art. 908 da CA
Que o Supremo Tribunal, no caso Garibotti, Armando (Fallos, 287:191), entendeu que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, se atentar ao que é declarado pelo importador e ao que resulta da documentação complementar, está, em princípio, isento de responsabilidade, salvo se incorrer em atos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CNCont.-Adm. Fed. Cap., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que o histórico de absolvição da Câmara neste caso exige que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorra do histórico administrativo considerado ao tomar a decisão.
Em síntese, os motivos acima expostos permitem concluir que o despachante aduaneiro recorrente não se desviou da documentação complementar, não se aplicando, portanto, a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
É conveniente que, neste sentido, não sejam impostas quaisquer custas à DGA, uma vez que a causa exculpatória resultou da medida de melhor prestação ordenada pelo abaixo assinado.
Portanto, eu voto:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição arguida pela autora, sem custas.
2°) Revogar a Resolução PLA nº 4495/02, relativa à despachante aduaneira Alicia Boggio. Nenhum custo para a DGA.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição arguida pela autora, sem custas.
2°) Revogar a Resolução PLA nº 4495/02, relativa à despachante aduaneira Alicia Boggio. Nenhum custo para a DGA.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Membro. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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