InícioOpinião dos juízesBartolomé, Juan A. v. DGA s/ Tribunal de Apelações, caso n.º 12726-A

Bartolomé, Juan A. v. DGA s/ Tribunal de Apelações, caso n.º 12726-A

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Buenos Aires, 16 de abril de 2002
CARROS E VISTOS:
Processo nº 12.726-A intitulado BARTOLOME, JUAN A. C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. Rodada 10/11. O despachante aduaneiro Juan A. Bartolomé, por meio de seu advogado, interpõe recurso contra a Resolução nº 10.598/98 do Chefe do Departamento. Litígio da DGA emitido no arquivo. EAAA nº 606.513/96, pela qual foi condenado (solidariamente com a empresa exportadora Calafate SA) ao pagamento de multa nos termos do art. 954 inc. a) do CA pela suposta declaração inexata referente à exportação para consumo documentada pela PE nº 137.504-4/95. Ele afirma que nesta operação (na qual o referido exportador exportou um lote de feijão para consumo) atuou como despachante e que se limitou às informações técnicas e documentos comerciais fornecidos pelo referido exportador. Ressalta ainda que no PE foi proposto um preço índice (US$ 1.300/tonelada) correspondente a mercadoria de qualidade superior ao resultante quando a verificação resultou em mercadoria de qualidade inferior com preço índice menor (US$ 1.080/tonelada), o que no resumo posterior a alfândega absolveu em razão da hipótese de inc. c) e condenado pela presunção de inc. a), do art. 954 do CA, e que o autor pagou a multa imposta, deixando o precedente (para o autor neste processo) que ele afirma - não tem razão de existir. Por esse motivo, alega que não houve incorreção (o autor o rejeita) e que, em qualquer caso, não seria responsável, esta última por ter cumprido com suas obrigações (pois aderiu às informações prestadas pelo exportador) e, portanto, por aplicação do art. 908 do CA. Ele oferece provas e pede que a decisão apelada seja revogada, ordenando sua absolvição.
II.- Que em fs. 19/23 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (expte. EAAA No. 606.513/96) e responde à transferência do recurso. Refere-se ao contexto do assunto e às queixas do autor. Contrariamente ao que afirma a autora, sustenta a responsabilidade desta última na sua qualidade de transitário na operação em questão, salientando que nestes casos o transitário está obrigado a provar a existência de causas exculpatórias (como o cumprimento de instruções expressas do seu mandante, o exportador), e sustenta que tal credenciamento não foi dado, limitando-se a autora à mera declaração desta causa, sem fornecer qualquer prova a esse respeito. Ele invoca jurisprudência sobre o assunto e solicita que a decisão aduaneira seja confirmada.
III.- Que em fs. 24 o processo é aberto para provas, ordenando a carta (à empresa exportadora do PE dos automóveis) oferecida pela autora, a qual foi respondida em fs. 32. Em fs. 34 o período probatório foi encerrado e os autos foram remetidos a esta Câmara G. Às fls. 35 a causa foi apresentada para argumentação, com a argumentação do autor aparecendo em fs. 40/41 e sem que as autoridades fiscais exerçam esse direito. Em fs. 43 carros foram submetidos à sentença.
IV.- Conforme os atos. adm. antecedentes do presente caso (expte. EAAA n.º 606.513/96), a autora, como despachante aduaneiro, documentou para a empresa exportadora Calafate SA a exportação para consumo de um lote de feijão-fradinho, por meio do PE 137.504-4/96 e, no que aqui é relevante, no item 2 do referido PE os documentos declaravam feijão-fradinho…. com peso de 191 a 220 grãos por 100 gramas e preço oficial de US$ 1.300 a tonelada, operação beneficiada com ressarcimento de 6% (sobre o preço oficial); e nesta ocasião foi anexado (em cópia) o DJVE 5918 (lei 21.453), com data de encerramento de venda 17.11.95, referente a feijão... até 190/100†(entenda-se até 190 grãos por 100 gramas) com preço oficial de US$ 1.300 (vide documentação do PE contida no envelope às fls. 44 do citado expediente, no qual também consta a citada cópia do DJVE, e vide também as cópias 3 e 4 do PE, às fls. 4/9 do mesmo expediente).
A inspeção realizada pela alfândega (Comissão de Seletividade-Polícia Aduaneira) revelou que os grãos estavam... com teor de grãos entre 191 e 220 grãos por 100 gramas, determinando um preço oficial de US$ 1.080/tonelada e, portanto, uma perda fiscal na forma de diferença de reembolso (ver páginas 3 dos atos administrativos), em decorrência do que em 7.8.96 - a violação do art. 954 inc. a) pela declaração, no PE em questão, de preço oficial incorreto, com o referido prejuízo fiscal (ver págs. 1 e 3 do verso). Em fs. 29 A Comissão de Seletividade aperfeiçoou a reclamação, indicando que… o que foi afirmado no item 2 (do PE)… não corresponde ao DJVE cometido, causando assim dano fiscal (potencial no caso) em razão da cobrança indevida de ressarcimento. Anteriormente, em fs. 25 o prejuízo fiscal foi reiterado e apurada a diferença de base de cálculo (entenda-se por diferença a base de cálculo da restituição, ou seja, a diferença em relação ao valor efetivamente embarcado – considerando o maior preço oficial declarado e o menor preço oficial apurado na reclamação),
Em fs. fs. 35 foi determinada a abertura do sumário, imputando ao exportador e ao despachante a violação do art. 954 do CA, em seus incisos. a) e c), e ao mesmo tempo decidiu-se afastá-los do campo de visão da arte. 1101 do CA. Em fs. 37/41 redondo. O agente aduaneiro respondeu à solicitação, e nas páginas. 49 O exportador fez isso aderindo aos termos da apresentação do despachante. Em fs. 53 a causa foi apresentada para discussão, agindo em fs. 56 e vta. o argumento do despachante. Em fs. 58/61 foi proferida a sentença recorrida, que resultou na condenação de ambos os réus - pela violação do art. 954 inc. a), com multa de uma vez e meia o dano fiscal apurado, absolvendo (expressamente) pela violação do art. 954 inc. c) que também havia sido acusado. Embora não seja relevante para o assunto, deve-se notar que em fs. 68/69 o superior hierárquico homologou a sentença referente à referida absolvição aí ordenada (art. 1115 do CA). Finalmente, em fs. 75 e vta. está disponível o certificado de pagamento do valor da multa aplicada (pagamento que, razoavelmente, deve ser entendido como tendo sido efetuado pela empresa exportadora, tendo sido declarado como tal pelo autor neste processo e sem qualquer prova da qual pareça que o exportador tenha recorrido da decisão).
V.- Cabe destacar que, diante do pagamento da multa anteriormente indicada e da natureza solidária da referida multa, o autor, como despachante aduaneiro envolvido na tramitação do PE no presente caso, recorre da decisão aduaneira com o propósito (legítimo) de obter sua revogação principalmente em relação a ele (isso diante do caráter fundamental de sua defesa, no sentido de que invoca que não é responsável pela infração imputada porque - alega - cumpriu com suas obrigações, art. 908 do CA, ou seja, por circunstâncias individuais e pessoais), e, portanto, com o evidente interesse de que o antecedente não seja estabelecido.
O recurso é, portanto, processualmente admissível, ainda que se tenha verificado que o exportador deveria ter pago a multa aplicada em conjunto. Vale destacar ainda tal admissibilidade processual apesar de o autor, condenado por violação do art. 954 inc a) do CA, ao alegar no resumo aduaneiro (ver fs. 56 in fine dos atos administrativos) que concordou expressamente com a violação prevista no inc. a) (naquela época ele apenas pedia a absolvição pela prática do crime previsto na alínea c)); O exposto, e sem considerar outros possíveis argumentos (e salvo no caso do exercício da faculdade dos arts. 930 e 932 do CA e seus efeitos), fundamentalmente devido à natureza penal da questão e porque tal aquiescência foi anterior à sentença (pelo que não poderia ser equiparada de forma alguma ao consentimento à sentença, sendo esta última um ato de natureza jurisdicional e, portanto, com efeito de coisa julgada uma vez consentida, arts. 1139 e 1183 do CA).
VI.- Que antes de tudo é necessário esclarecer, ou precisar, em que termos e/ou de que forma concreta se configurou no caso a infração pela qual foi imposta a pena recorrida e que o exportador teria consentido a esse respeito.
Ao se ater exclusivamente à reclamação no fs. 3. Parece que a alegada violação não existiu, ou seja, parece que no caso não há nenhuma declaração inexata que se enquadre no âmbito do art. 954 do CA.
Com efeito, tal declaração inexata só é possível no caso de uma declaração que seja exequível perante o serviço aduaneiro (num dos documentos idóneos que a possam conter), ou seja, uma declaração que seja exequível ou suscetível de ser inexata deve ser prestada, e essa exequibilidade (item pautal, natureza, espécie, qualidade, quantidade, origem, destino, condição, preço e qualquer outro elemento necessário para…) advém precisamente da lei ou do regulamento (conf.: arts. 332 e 333 do CA); mas não é uma declaração obrigatória, ainda que seja obrigatório que seja registrada ou documentada (conf.: arts. 344, 835 e 836 do CA e 95 e 96 do decreto 1001/82), tudo o que se refere aos dados e/ou cálculos da liquidação, tanto dos impostos como dos incentivos à exportação, pois é claro que a determinação e aplicação do regime jurídico aplicável à mercadoria exportada (ou seja, tanto o regime tarifário como o regime de restituição, e outros regimes, como as proibições) compete ao serviço aduaneiro (art. 339 do CA), precisamente com base, se for o caso, naqueles dados de declaração obrigatória, quer tenham sido confirmados, quer tenham sido eventualmente observados, e porque as normas citadas referentes aos dados de liquidação e/ou relativas ao regime jurídico que o documentarista é obrigado a registrar não se referem a nenhuma declaração.
Consequentemente, e na medida em que seja relevante para o caso em apreço, é opinião desta Câmara G que o serviço aduaneiro pode e deve determinar o montante correto da restituição e, se isso fosse possível apenas com os dados fornecidos pelo exportador nas suas declarações exigidas, não haveria uma declaração inexata do art. 954 do CA, embora, escusado será dizer, se trate de declaração inexata de natureza diversa daquela das referidas declarações obrigatórias, que seriam os elementos que, com base nos dados da declaração obrigatória, decorrem diretamente da lei ou do regime jurídico aplicável, como, por exemplo, indicar de forma inexata ou incorreta uma tarifa de nível tarifário ou o preço oficial aplicável (conf.: sentença de 3.11.99 em re NIDERA SA caso TFN 10.051-A); e, portanto, deve-se distinguir (por exemplo) entre a declaração inexata do preço FOB efetivamente acordado (ou de algum outro elemento qualitativo ou quantitativo que afete a base tributável ou a base de cálculo, ou que afete a determinação de uma tarifa ou de um preço oficial), que não se enquadra na figura do art. 954, e a declaração inexata do preço oficial aplicável (ou da taxa aplicável) cuja exatidão depende do que o regime jurídico determinar (conf.: acórdão citado).
Então, no caso (e reitera-se - conforme o relatado nas páginas 3 dos atos administrativos), no PE e no que aqui interessa, foi declarado no item 2: feijão com peso entre 191 e 220 grãos por 100 gramas, com preço oficial de US$ 1.300/Ton, e a verificação resultou (qualitativamente natureza, espécie, qualidade-) exatamente a mesma mercadoria (note-se que em quantidade menor que a declarada, mas isso é legitimamente permitido, art. 346 do CA), ou seja, feijão com peso entre 191 e 220 gramas, mas com preço oficial de US$ 1.080/Ton (note-se que não se discute de forma alguma que este último era o preço oficial aplicável à mercadoria resultante, ou seja, àquela declarada na autorização e verificada como conforme); Portanto, e pelas razões expostas nos parágrafos anteriores, ter indicado incorretamente apenas o preço oficial - não poderia ser uma declaração inexata nos termos do art. 954, quando com base nos dados da declaração exigida (no caso, os dados qualitativos acima mencionados, acrescidos do valor resultante inferior ao declarado - e tendo em vista que se tratava de operação nos termos da Lei 21.453, aplicação do regime jurídico vigente na data do encerramento da operação comercial, data por sua vez declarada -) a alfândega poderia perfeitamente determinar o preço oficial aplicável.
Contudo, no supra referido aperfeiçoamento da reclamação (fls. 29 dos autos administrativos) ficou estabelecido que a infração, a declaração inexata, assentou no facto de… o que foi declarado no ponto 2 (do PE)… não corresponder ao DJVE cometido, causando assim prejuízo fiscal (potencial no caso em apreço) pela cobrança indevida da restituição; e isso se reflete na decisão recorrida.
Portanto, neste sentido, a diferença imputada ocorre entre o que foi declarado no DJVE e o resultado da fiscalização aduaneira quanto à mercadoria apresentada para embarque (e embarcada) supostamente abrangida pelo referido DJVE, ou mercadoria que foi exportada com imputação ao referido DJVE; e aqui vale destacar que tal diferença é completa, pois o que está registrado (declarado) no DJVE é feijão-fradinho… com grãos de até 190 grãos por 100 gramas, com preço oficial (correspondente àquela mercadoria com aquele grão e conforme a data de fechamento da venda 17.11.95 - e dado que se tratava de operação conforme a lei 21.453) de US$ 1.300/Ton, e a verificação mostrou mercadoria de qualidade diversa (feijão-fradinho com grãos entre 191 e 220 grãos por 100 gramas) e com preço oficial menor, de US$ 1.080/Ton (o que, este último, constitui o efeito da potencial perda fiscal exigida pela figura do inc. a. do art. 954).
Nessa abordagem, o objetivo da análise é determinar se a declaração contida no DJVE é uma declaração suscetível de ser imprecisa nos termos do art. 954 do CA; e os abaixo assinados entendem que se trata, de fato, na medida em que, como se vê no próprio DJVE do caso em questão, seu conteúdo é uma declaração feita perante a alfândega (assim era o caso à época deste DJVE, dado que anteriormente era feita perante a Junta Nacional de Cereais), para fazer um destino de exportação para consumo, ou mais de um (esta declaração implica a obrigação de fazê-lo ou fazê-los, e dentro de um prazo para esse fim com prorrogação automática), de determinada mercadoria (produtos agrícolas sob o regime da lei 21.453) que obviamente serão objeto de verificação na tramitação das respectivas autorizações de embarque; Observa-se a esse respeito que o próprio DJVE especifica que sua falsificação (a da declaração contida no DJVE) sujeitará o responsável às sanções previstas nas leis 21.453 e 22.415.
E é a diferença descrita, segundo a abordagem anterior, que constituiu a suposta infração no caso e para a qual a sentença apelada pelo autor foi aplicada.
VII.- Que, por outro lado, e atendendo à argumentação que a autora (invocando o art. 908 do CA) invoca como fundamento da sua pretensão de exclusão de responsabilidade no caso - alega ter cumprido com as suas obrigações, importa referir que, de acordo com o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial deste aspeto, o despachante aduaneiro está, em princípio, isento de responsabilidade, nos termos do referido art. 908, quando de alguma forma ficar comprovado que a declaração cumpriu com as instruções dadas pelo cliente (importador ou exportador) e se entender que isso ocorre quando estiver em conformidade com o conteúdo da documentação complementar (fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado de origem, etc.).
Em termos de exportação, tendo em vista que ao documentar o pedido de destino não é apresentada a fatura comercial e, obviamente, o conhecimento é necessariamente emitido posteriormente e como consequência do embarque resultante da emissão do referido pedido (além disso, no caso em questão não há certificado de origem), normalmente não há documentação complementar. Por sua vez, dada a natureza do procedimento na operação de exportação, diferentemente da importação, depende do titular do documento se sua declaração empenhada - sempre prévia ao embarque e apresentação da mercadoria para embarque - é verdadeira ou inexata, pois deve ser apresentada para embarque mercadoria da mesma qualidade daquela que foi declarada, e não em maior quantidade (em certas condições é possível em menor quantidade, art. 346 do CA). Consequentemente, é dever do portador do documento, no caso inerente à atividade e gestão do despachante aduaneiro que - se a sua função fosse exercida - é responsável por executar todos os procedimentos da operação aduaneira em nome do exportador, zelar, na medida do razoavelmente possível, para que a declaração efetuada seja verdadeira e/ou evitar que seja inexata. Portanto, o despachante deve ser responsabilizado por qualquer inexatidão (apresentar para embarque mercadoria de qualidade diferente ou em quantidade superior à documentada), em razão do não cumprimento das obrigações de sua responsabilidade, quando a diferença poderia ter sido razoavelmente observada por ele com base em seus conhecimentos técnicos. Portanto, isso não ocorrerá, em princípio, quando, por exemplo, sem documentação adicional descrevendo a mercadoria, a inexatidão resultar de análise química de uma amostra, ou quando for o caso, das unidades contidas no interior das embalagens a serem expedidas. Entretanto, quando a documentação complementar não é habitualmente apresentada, como foi o caso aqui, deve ser entendido como um dever óbvio do doador do documento observar a correspondência exata entre a referida documentação e a declaração comprometida.
De fato, ainda é possível que o despachante, ao fazer sua própria declaração na autorização de embarque (junto com o exportador), cumpra as instruções e/ou informações fornecidas pelo exportador (e até mesmo assumindo hipoteticamente que no caso em questão isso teria ocorrido), mas, se ao apresentar a autorização para registro ele também apresentar essa documentação complementar e a mercadoria descrita nesta última diferir qualitativamente daquela declarada na autorização, pelo menos naquele momento (ou seja, antes mesmo de apresentar a mercadoria para embarque) o despachante tem elementos suficientes para evitar a inexatidão.
Ora, como no caso em apreço o despachante evidentemente tinha em vista o DJVE ou sua cópia e/ou tinha conhecimento dele (isto porque a cópia do DJVE contida no envelope do PE juntado aos atos administrativos foi apresentada junto com a autorização e o DJVE e sua data de encerramento de venda foram registrados na declaração de autorização), e este, além de documentação complementar, constituía em si mesmo uma declaração exigida (vide os dois últimos parágrafos do capítulo VI supra), ele tinha, sem dúvida, a possibilidade e o dever de evitar a inexatidão que necessariamente ocorreria no caso em apreço pelo fato de que, como se viu, não havia correspondência entre a descrição da mercadoria no DJVE e a descrição feita na autorização; pois (se a mercadoria resultante correspondesse a uma das duas declarações), ou a mercadoria resultante coincidia com a declarada no DJVE, caso em que a inexatidão ocorreria na declaração da autorização, ou coincidia com a declarada na autorização, caso em que a inexatidão ocorreria no DJVE, como esta última ocorreu no caso em apreço.
É evidente, portanto, que neste caso o expedidor não cumpriu com suas obrigações e, pelo contrário, seu descumprimento no sentido indicado deve ser entendido como negligente.
Não obstante o exposto, embora o despachante, na forma descrita, tenha possibilitado - na medida em que não o evitou quando poderia e deveria ter feito - a imprecisão que levou à configuração da infração imputada no caso, tal imprecisão é objetivamente imputável a quem pessoalmente fez a declaração, que foi o exportador (que, portanto, foi condenado e pagou a multa nesse sentido) e não ao despachante. Deste ponto de vista, apesar da referida negligência do expedidor, o ato punível era a declaração no DJVE (que se tornou inexata quando a mercadoria foi posteriormente apresentada para embarque), e é claro que quem deveria ser sancionado por isso nos termos do art. 954 do CA (pois também resultou em potencial dano fiscal) é quem faz a declaração, enquanto a solidariedade do expedidor pela infração pela qual o importador ou exportador é responsável não estiver legalmente estabelecida (como foi estabelecido inversamente no art. 907 do CA- ou no caso do agente de transporte com relação às infrações do transportador, art. 908 do CA-). Consequentemente, o despachante não é responsável nos termos da suposta infração pela qual a sentença apelada foi aplicada.
Contudo, diante da alegada negligência da autora, que violou os deveres que lhe incumbiam, e que poderia ter causado o dano fiscal aqui indicado, ao mesmo tempo em que tal conduta — pelos motivos acima expostos — não se enquadra no âmbito do art. 954 do CA, nem prevê qualquer outra sanção específica, é cabível reclassificar o fato como infração ao art. 995 do CA, e, portanto, aplicar ao autor uma multa que se considera razoável no valor de quinhentos pesos (US$ 500).
Ressalta-se que a reformulação realizada atende ao disposto no art. 1102 in fine do CA (obviamente aplicável no caso), ou seja, apenas se altera o regime jurídico sem necessidade de nova audiência, pois desde o início do processo sumário (ou seja, antes da audiência do art. 1101 do CA) o fato imputado foi a falta de correspondência entre a declaração do DJVE e a declaração do PE (ver fs. 29 dos atos adm.), e já se viu que a falta de devida observação desse fato pelo despachante - é o que motivou a possibilidade de prejuízo fiscal.
VIII.- Que as custas devem ser impostas na ordem em que o resultado alcançado e, quanto a esse resultado, por motivos introduzidos de ofício, devendo acrescentar-se que é opinião desta Câmara G que o método de imposição acima mencionado (no caso, com base no fato de que os motivos acima mencionados seriam mérito suficiente a este respeito) é aplicável no caso em virtude do disposto no art. 184 da Lei 11.683, conforme redação dada pela Lei 25.239, de aplicação obrigatória e necessária às atribuições deste Tribunal em matéria aduaneira (art. 1163 do CA), com o que fica sem efeito o texto do referido art. 1163 dada pelo decreto 1684/93 (sobre este critério ver a maioria dos votos relativos ao referido aspecto - na sentença da Câmara E deste TFN no caso 10.694-A MOLINOS RIO DE LA PLATA, de 16.11.2000).
Portanto, FICA RESOLVIDO:
Revogar parcialmente a Resolução nº 10.598/98 do Chefe do Departamento. Litígio da DGA emitido no arquivo. EAAA nº 606.513/96 e recorreu no processo, no que se refere à multa aplicada ao escritório autor pela infração nela alegada, e para reclassificar o fato como infração tipificada no art. 995 do CA, aplicando consequentemente ao autor uma multa de quinhentos pesos (US$ 500); com custos em sua ordem.
Registrar, notificar, devolver os atos. adm., e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do CA).

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