Em Buenos Aires, no dia 13 de dezembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, tendo a referida pessoa como Presidente, a fim de resolver o processo intitulado: BALTZER MARíTIMA SRL v. Direção Geral de Alfândegas s/Apelação; arquivo. 19280-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 16/18 A Baltzer Marítima SRL, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução - Resolução nº 698/03 da Alfândega de Rosário, emitida no expediente SA52 51/00, referente à condenação ao pagamento de multa de $ 29.128,47, sob o fundamento de que constitui violação ao art. 954 inc. c de CA. O Tribunal sustenta que esta sentença não está de acordo com a lei, pois, mesmo que uma diferença na descarga fosse considerada uma violação do referido artigo, a realidade é que a diferença verificada pelo serviço aduaneiro do navio ODIN 1 estaria dentro das tolerâncias legais. Explica que a tolerância da arte. 959 inc. c) O CA deve ser calculado com base na carga total do mesmo item tarifário. Indica que de 10.000.000 Kgs. de ureia perolada, 4.000.000 Kgs. foram consignados à Glencore Cereales SA e 6.000.000 à Pasa SA (conhecimentos de embarque 12/14). Analise a arte. 959 do Código Aduaneiro. Citação de jurisprudência. Conclui que as diferenças de descarga não são puníveis nos termos do art. 954, ap. 1, inc. c) do Código Aduaneiro, por se encontrarem abaixo da tolerância prevista no art. 959 inc. c) do mesmo Código. Forneça provas. Requer a revogação da resolução impugnada, com custas.
II) Que em fs. Rodada 25/26. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todos e cada um dos fatos nos quais o autor se baseia. Ele faz uma breve revisão das ações e queixas levantadas pelo apelante. Entende-se que a aplicação do art. 142 do CA, que presume, sem admitir prova em contrário, a importação para consumo da mercadoria faltante, responsabilizando o despachante aduaneiro pelos tributos, sem prejuízo do tratamento infrator correspondente. Sustenta que a sanção aplicada está de acordo com a lei e deve ser confirmada, uma vez que a declaração relativa ao manifesto geral da carga do navio constitui uma declaração aduaneira. stricto sensu , referindo-se a todas as mercadorias transportadas por navio a vapor; Portanto, se a diferença não for justificada em tempo e forma, a lei prevê penalidade do tipo infração, como a contida no art. 954 do CA oferece provas. Reserva o caso federal. Solicita que a decisão aduaneira impugnada seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 49 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 59/68.
IV) Que em fs. 2 do Arquivo. O nº EA52 2055/98 é a reclamação por uma diferença de quantidade totalizando 305.090 kg. pelo menos, aquele que estaria fora da tolerância aceita. Em fs. 3/6 contém documentos alfandegários IC 05 Nos. 58355-4/98, 58356-1/98, 58354-7/98 e 58353-0/98. Em fs. 8/10 mostra o manifesto de importação marítima. Em fs. 12 é realizada a liquidação dos impostos incidentes sobre a mercadoria desaparecida. Em fs. 14/15, o Provimento nº 162/00 dispõe sobre a abertura do sumário contencioso. Em fs. 17 a empresa Glencore Cereales SA e o despachante Norberto Rubén Lizzio são chamados à atenção; em fs. 27 e vta. o despachante responde a vista, enquanto em fs. 35/38 redondo. A Glencore Cereals faz isso. Em fs. 46 o caso é aberto para provas. Em fs. 50 a vista se estende até a ATA Baltzer Marítima e no fs. 57/58 referência. esta responde. Em fs. 66, 67, 68 e 69 exibem envelopes com endereços nº 58353-0/98, 58354-7/98, 58355-4/98 e 58356-1/98, respectivamente. Em fs. 72 o período probatório se encerra. Em fs. 80/81 vta. É emitido o Parecer n.º 240/03, que conduz à condenação da ATA Baltzer Marítima SRL nos termos do art. 954 inc c) do CA e a absolvição da Glencore Cereales e do Despachante. Em fs. 83/85 vta. É expedida a Resolução-Acórdão n.º 698/03, interposta em espécie.
V) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outras hipóteses: c) a entrada ou saída do ou para o exterior de valor diverso daquele a que corresponde, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença. O recorrente foi condenado por esta presunção pelo Acórdão n.º 698/03, aqui recorrido.
Deve-se notar que esta Resolução absolveu o recorrente da acusação feita de acordo com o parágrafo a) do ap. 1º do art. 954 do CA, considerando que os impostos foram pagos antes da conclusão do descarregamento de toda a mercadoria, incluindo o item faltante (ver resolução impugnada; páginas 84 do final dos autos administrativos). Esta absolvição foi suscitada nos termos do art. 1115 do CA, foi aprovado pela Resolução nº 187/2004 (SDGLTA) de fs. 104 e segs. da formiga. adm.
VI) Que o recorrente fundamenta as suas alegações no disposto no art. 959 inc. c) do CA, entendendo que devem ser contabilizadas todas as mercadorias importadas do mesmo item tarifário, ainda que sejam de signatários diferentes.
Essa arte. 959 inc. c) do CA dispõe que: Em qualquer das operações ou destinos de importação ou exportação, não será sancionado quem tiver apresentado declaração inexata, desde que se verifique qualquer das seguintes hipóteses: … c) a diferença na quantidade de mercadorias do mesmo item tarifário não ultrapasse DOIS (2%) por cento da unidade de medida que lhe corresponde. A regulamentação pode aumentar esse percentual até SEIS (6%) por cento, dependendo da natureza da mercadoria em questão. Esta isenção não se estende a quaisquer penalidades que possam ser impostas por outras diferenças.
Que no caso de mercadorias sólidas a granel como a espécie (ureia a granel), aplica-se a tolerância de 4%, reconhecida pela resolução recorrida, nos termos da Instrução Geral Conjunta n.º 1/97 SDG LYT, n.º 5/97 SDG OAM e n.º 3/97 SDG OAI (fls. 83 verso dos antecedentes administrativos).
Que a afirmação feita pela resolução recorrida não pode ser acolhida, na medida em que as quantidades descarregadas para a Glencore Cereales e para a PASA SA não podem ser computadas em conjunto, uma vez que a ATA exige declaração no manifesto pelo destinatário..., uma vez que o art. 959 inc. c) o CA não faz distinção, principalmente quando se trata de questão de natureza criminal. Em suma, tem razão a recorrente ao afirmar que, para efeitos da referida tolerância, devem ser consideradas todas as mercadorias declaradas no manifesto de carga do mesmo item tarifário, independentemente de se destinarem a dois destinatários.
Que, portanto, da comparação das ações surgem as seguintes diferenças, a saber:
Mercadoria: PEARL UREA (posição SIM 3102.10.10.000)
| Conhecimento (páginas 9/10 dos registros administrativos) | Quilometragem Declarada (páginas 9/10 dos autos administrativos) |
Verificado | Desembaraço de importação do importador |
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04 |
1.000.000 |
925.976 (páginas 4 e 69 dos autos administrativos) |
58356-1/98. Glencore Cereals S.A. |
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05 |
1.000.000 |
922.978 (páginas 6 e 66 dos autos administrativos) |
58353-0/98. Glencore Cereals S.A. |
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06 |
1.000.000 |
922.978 (páginas 5 e 67 dos autos administrativos) |
58354-7/98. Glencore Cereals S.A. |
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07 |
1.000.000 |
922.978 (páginas 3 e 68 dos autos administrativos) |
58355-4/98. Glencore Cereals S.A. |
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12 |
3.000.000 |
3.000.000 (página 60 do processo) |
57620-4/98- PASA SA |
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13 |
2.000.000 |
2.000.000 (página 61 do processo) |
57621-7/98- PASA SA |
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14 |
1.000.000 |
998.990 (página 59 do processo) |
57619-4/98- PASA SA |
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TOTAL |
10.000.000 |
9.693.900 |
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Que a diferença de 306.100 Kgs. em relação ao total declarado de 10.000.000 Kgs. representa 3,06%, não ultrapassando a tolerância legal.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução Normativa nº 698/03 da Alfândega de Rosário na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução Normativa nº 698/03 da Alfândega de Rosário na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








