Em Buenos Aires, no dia 14 do mês de maio de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo esta última presidente, para proferir sentença no processo intitulado: "ALTA PLÁSTICA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelo", Processo n.º Não. 15.163-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 10/11 A Alta Plástica SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra o Despacho nº 5276, de 5/12/00, do Administrador da Alfândega de Paso de los Libres, expedido no expediente EA 42-99-15.559, que indefere a devolução de impostos que havia pago indevidamente a título de taxa estatística. Afirma que a autoridade aduaneira fundamentou a sua rejeição do reembolso solicitado no facto de a assinatura inserida no certificado de origem não ser manuscrita, considerando, portanto, que o referido certificado não é válido. Indica que, na época, a referida Alfândega aceitou o certificado de origem ao documentar a importação, sem questionar a formalidade que agora busca impedir a restituição do valor pago a maior. Cita jurisprudência relativa à rejeição de pedidos de restituição de impostos com base em questões formais relativas a certificados de origem. Ele afirma que a Alfândega não contestou a origem zonal da mercadoria. Refere-se aos fundamentos da reivindicação. Ele solicita que a decisão impugnada seja revogada e que o recurso seja admitido, com custas.
II) Que em fs. 18/22 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Afirma que a recusa da devolução pela alfândega se baseia no fato de a assinatura inserida pela entidade autorizada não ser manuscrita, o que considera ser uma ausência de requisito essencial na comprovação da origem da mercadoria. Esclarece que a regulamentação exige um certificado de origem válido e que, portanto, conceder a vantagem ao autor implicaria revogar a redação escrita da regulamentação para introduzir uma interpretação favorável a uma empresa, cuja finalidade é o lucro; que com o objetivo da referida integração se revelaria evidente iniquidade das empresas que cumprissem a norma, violando-se, assim, o art. O artigo 16.º do CN acrescenta que, se a lei exigir que o certificado de origem seja emitido corretamente, este não poderá ser substituído por “qualquer forma de acreditação”. Ele argumenta que, como não foi apresentada certidão válida, ele seria obrigado a pagar impostos pelo regime geral. Cita jurisprudência e requer que a disposição aduaneira seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 26 é emitida uma medida para melhor provisão, que é produzida nas páginas. 29/33. Em fs. 43 outra medida é prevista, que é cumprida em fs. 44/50 carros. Em fs. 51 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
IV) Que em fs. 1/3 do arquivo EA 42-99-15559, pedido de restituição de valores recebidos indevidamente na forma de impostos - taxa estatística - apresentado em 27/12/99, em relação ao DI 16285-7/94. Em fs. 14 mostra prova de pagamento da taxa de $200. Em fs. 15 apresenta em envelope a DI nº 16.285-7/94, oficializada em 24/6/94 (os originais da fatura comercial nº 941123, de 15/6/94, e do certificado de origem nº 31083, de 16/6/94, constam nas fls. 29 e 31 dos autos). Em fs. 16 A Nota n.º 1585/2000 (REGS) é glosada. Em fs. 17 o parecer jurídico já consta no fs. 19/20, em 5/12/00, foi editado o Provimento nº 5276/2000, recorrido neste caso.
V) Que o pedido de devolução foi negado pelo Administrador da Alfândega de Paso de los Libre porque, de acordo com os considerandos do Disposição apelada, a nota nº 1585/00 (REGS) afirma que "a assinatura inserida no campo 14 do mesmo [do certificado de origem], não é holográfica, conforme o parecer nº 645/00 (DV RTAG)".
Que o quarto ponto do ALADI/CR/ACORDO Nº 91 dispõe: “Os certificados de origem deverão ser emitidos de acordo com as regras estabelecidas no Regime Geral de Origem e neste regulamento.
"Portanto, devem ser emitidos no formulário único adotado pelo Comitê de Representantes para qualificar a origem das mercadorias objeto de troca, devidamente certificado, com selo e assinatura, pelos departamentos oficiais ou associações comerciais autorizadas a emiti-los. Junto com o selo do departamento oficial ou entidade sindical autorizada, o nome da pessoa autorizada também deve ser registrado em letras maiúsculas.
Que da verificação do certificado de origem nº 31083 (vide página 31 do processo) decorre que no campo 14 consta um carimbo onde se lê "Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Departamento de Comércio Exterior", uma assinatura impressa e seu esclarecimento: Benedicto de Sanctis Pires de Almeida. Vale ressaltar que os valores declarados na fatura comercial, no certificado e na remessa são os mesmos.
Além disso, PA NALADI (39.02.2.01) concorda com esses três documentos.
Aquela Nota nº 1585/2000 de 31/8/2000 de fs. 16 da formiga. adm. Ele sustentou que: "O certificado de origem é inválido, porque a assinatura inserida no campo 14 do mesmo não é holográfica, de acordo com a decisão 645/2000 (DV RTAG)". Além disso, o Parecer n.º 1710/2000 de fs. 17 da formiga. adm. Isso faz com que a tentativa de repetição seja rejeitada, levando em consideração essa circunstância.
Isso em fs. 32/33 dos autos a Secretaria de Comércio Exterior sustenta que: “assinar” não significa colocar carimbo, mas sim “colocar a própria assinatura”, de próprio punho; que não existem no AAP. Disposições da CE n.º 14 “que permitem que um certificado de origem seja validado com um carimbo de assinatura (ou assinatura eletrostática) e não com uma assinatura manuscrita”; que o Regime Geral de Origem da ALADI não prevê esta alternativa, nem se sabe que no âmbito desta organização esteja contemplada em algum dos Acordos firmados na referida área; e que não há conhecimento "de que um procedimento desta natureza tenha sido autorizado por autoridades alfandegárias de qualquer um dos países da ALADI ou tenha sido reconhecido como resultado de acordos bilaterais".
Isso, no entanto, em fs. 47 do processo, por cópia autenticada da Nota n.º 4089/01, fica provado que o funcionário, cuja assinatura eletrostática consta no certificado de origem em questão (Benedicto de Sanctis Pires de Almeida) “por razões de ordem interna, naquela época [1994] alguns dos certificados de origem emitidos eram assinados por autenticação mecânica”. Nesse sentido, a Nota propõe “avaliar a possibilidade de considerar válidos os certificados emitidos para outras operações que se encontrem em situação idêntica à analisada quanto ao período e autorizarem...” Nos termos da referida Nota, o Parecer nº 1051/01 entendeu que “o relatório apresentado pela FIESP poderá ser estendido às demais operações, somente nos casos em que se verificarem os mesmos extremos dos presentes, ou seja, que os certificados de origem apresentados não contenham a assinatura manuscrita do funcionário referido no referido relatório” (página 48 dos autos).
Portanto, concluo que o defeito apontado pela alfândega é meramente formal, não diminuindo a validade do certificado.
Deve-se notar que o Hon. A Suprema Corte de Justiça da Nação, no caso "Mercedes Benz Argentina SA", de 21/12/99, entendeu que os Acordos de Complementação Econômica são tratados nos termos do art. 2, inc. i), alínea a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e que, portanto, fazem parte do ordenamento jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, subs. 22 e 24, da Constituição Nacional).
Que naquele precedente, após analisar os requisitos relativos à certificação de origem das mercadorias, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "este acordo [referindo-se ao Acordo de Complementação Econômica nº 14] deve ser interpretado de boa-fé (arts. 31, inc. 1, e 26 da Convenção de Viena citada), razão pela qual suas disposições "não podem ser isoladas apenas por sua finalidade imediata e concreta". Nem suas disposições devem ser “colocadas em conflito, destruindo-se umas às outras”, mas, ao contrário, é necessário garantir que todas elas sejam compreendidas entre si de maneira “harmoniosa”, levando em conta tanto os “fins das outras” quanto a finalidade “das demais normas que compõem o sistema jurídico”, para adotar como verdadeiro o sentido que “as reconcilia e deixa todas com valor”, e, dessa forma, “dar pleno efeito à intenção do legislador” (Fallos, 1-297; 252-139 e suas citações; 271-7; 296-372 e suas citações; 302-973 e suas citações; 315-38, considerando 9 e sua citação, entre muitos outros).
«8º) Que, em relação ao anterior, a jurisprudência da Corte destacou os atuais requisitos de cooperação, harmonização e integração internacional que a República Argentina fez suas, bem como a necessidade de prevenir a eventual responsabilidade do Estado Nacional pelos atos de seus órgãos internos que não cumpram com os compromissos internacionais (…)».
Que no Considerando 9) o Honorável O Supremo Tribunal sublinhou que “embora sejam pertinentes as objeções apontadas pelo Tribunal Fiscal, sustentadas pela ré, relativas ao inadequado cumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos pelos dispositivos referidos, a decisão no presente caso não pode ignorar o disposto no art. 16 do Anexo V (…) uma vez que esta norma prevê, precisamente, casos como o dos autos, e, consequentemente, o seu cumprimento é obrigatório para a autoridade aduaneira. A amplitude e clareza dos seus termos, em relação aos casos que abrange, dissipam qualquer dúvida sobre o assunto (Fallos, 218-56, 299-167), e, além disso, a sua aplicação é categoricamente coerente com o referido sentido último que orienta a sanção do regime do qual faz parte.
«10) Portanto, é oportuno concordar com a decisão da Câmara no sentido de que a norma mencionada impede que a alfândega adote resolução em caso de vícios formais no certificado de origem que impliquem excluir definitivamente a importação do regime preferencial previsto para as operações realizadas no âmbito do acordo de complementaridade econômica, sem antes obter das autoridades governamentais do país exportador informações adicionais adequadas para poder solucionar o problema suscitado.»
Acredito que esta jurisprudência da Excma. O Supremo Tribunal é aplicável mutatis mutandi ao presente.
VI) Que, admitida a validade do certificado de origem, poderá ser aplicado o critério defendido pelo abaixo assinado em "Trumar SA" de 26/11/97, no sentido de que quando os produtos importados para os quais se pretende a repetição forem originários do Brasil e estiverem incluídos no escopo de aplicação do AAP. CE/14 de 26/12/90, "não parece duvidoso concluir que deva ser aplicada a alíquota estatística de 3% preconizada pela autora, tendo em vista que tal regulamentação específica decorre de um Acordo internacional (não tendo sido invocado que dito Acordo tenha sido denunciado por nosso país) e, portanto, prevalece sobre as disposições genéricas do decreto 1998/92, bem como do RGME e do OSP 1031/93.
"Que, desta forma, se aplique o que disse o Supremo Tribunal, quanto ao fato de que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas, evitando dar-lhes um sentido que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando como verdadeiro aquele que as reconcilia e as deixa todas com valor e efeito (doctr. de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080)."
Assim sendo, é cabível que seja deferida a repetição requerida pela autora, acrescida dos interesses determinados pelos arts. 811 e 812 do CA a partir da data da reclamação de repetição formalizada na alfândega.
Que o reembolso da taxa de US$ 200 inserida no fs. não é apropriado. 14 da formiga. adm., tendo em vista que o valor reclamado a título de taxa estatística não foi lançado a pedido da alfândega (conf. Res. 3428/96 da antiga ANA, Anexo II, art. 11).
VII) Que, tendo em vista as dificuldades do caso reveladas pelos critérios opostos dos fs. 32/33 e 47/48 do processo, considero que as custas devem ser decretadas na ordem em que foram proferidas.
Que, com efeito, como declarei, entre outros, na sentença proferida em "Molinos Río de la Plata" de 16/11/00, embora a Lei 25.239 (BO 31/12/99), que modificou o art. 184 da Lei nº 11.683, de 1998, e alterada, que autoriza a isenção de custas ao autor vencido mediante justificativa, não reformou expressamente o art. 1163 do CA (conforme decreto 1684/93), deve-se notar que o art. 1140 do CA estipula que: "A sede do Tribunal Tributário (...), as sessões plenárias, a contagem de prazos, os regulamentos e demais competências serão regidos pelo despacho aduaneiro, de acordo com o disposto nas disposições pertinentes da Lei 11.683" (destaque neste parecer).
Indubitavelmente, enquadram-se no conceito de “faculdades” aquelas relativas “à respectiva câmara” para “isentar total ou parcialmente o litigante vencido dessa responsabilidade [pelo pagamento das custas], desde que entenda procedente, manifestando-o em sua decisão, sob pena de nulidade da isenção” (art. 184 da lei 11.683, conforme modificação introduzida pela lei 25.239).
Portanto, voto em:
Revogar o Disposição nº 5276/2000 do Administrador da Alfândega de Paso de Los Libres e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. da quantia de $ 4792 (quatro mil setecentos e noventa e dois pesos) mais juros, a partir de 27/12/99 (ver págs. 3 verso dos antecedentes adm.), quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 811 do CA e doutrina do ST em "Establecimientos Textiles La Suiza", de 27/4/93). A taxa de $ 200 (duzentos pesos) registrada no fs. não será reembolsada ao apelante. 14 da formiga. adm. Costas em ordem.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior, exceto no que diz respeito aos custos que proponho impor ao Tesouro, o que foi derrotado.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Que concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno sobre o mérito, e também com relação à ordem de imposição de custas.
Que esta Câmara do Tribunal, como se verá, tem o poder de impor custas em sua ordem.
Que, na opinião dos abaixo assinados, a reforma introduzida pela lei 25239, no seu ponto 18, ao art. 184 da Lei 11683, deve ser interpretado de forma ampla, tendo em vista que também reforma o art. 1163 do Código Aduaneiro. Não há outra interpretação possível, tendo em vista que se trata do mesmo Tribunal, com exercício de competências jurisdicionais semelhantes em ambas as áreas, não havendo razão para diferenciá-las no que se refere à imposição de custas. Está dada a base precisa para a interpretação extensiva: o legislador neste caso, ao sancionar a lei minus dixit cuam voluit, isto é, expressou na letra menos do que corresponde à sua verdadeira intenção real, que foi a de devolver ao mesmo, sem distinção alguma, a faculdade de isentar de custas quando justificado. A reforma introduzida pela Lei 25239, ponto 18, é também expressiva de um princípio geral, consagrado em todos, ou quase todos, os Códigos de Processo, em relação ao exercício da função jurisdicional. Afirmar que o Tribunal Fiscal pode aplicar este princípio apenas parcialmente, sem qualquer justificação possível, excede as margens da interpretação razoável.
Se o caso fosse abordado do ponto de vista das lacunas do direito, e não do ponto de vista da interpretação extensiva, poder-se-ia afirmar que a situação ocorre, como discute Karl Larenz na Metodologia da Ciência do Direito, Ediciones Ariel SA, Barcelona, 1966, p. 293, um caso de brecha regulatória oculta. Ou seja, no caso em questão aplica-se a regra do art. 1163 do Código de Publicidade. Ela subsiste, mas não é mais aplicável porque, de acordo com os princípios da ordem jurídica (contidos no caso nos diversos Códigos Processuais) ou em norma posterior para situações análogas (art. 184 lei 11683 com a reforma da lei 25239), seu alcance deve ser reduzido ou modificado para aplicar os princípios da norma posterior para casos análogos ou da ordem jurídica, levando em consideração as finalidades desta, que decorrem neste caso dos fundamentos da própria lei 25239.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Revogar o Disposição nº 5276/2000 do Administrador da Alfândega de Paso de Los Libres e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. da quantia de $ 4792 (quatro mil setecentos e noventa e dois pesos) mais juros, a partir de 27/12/99 (ver págs. 3 verso dos antecedentes adm.), quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 811 do CA e doutrina do ST em "Establecimientos Textiles La Suiza", de 27/4/93). A taxa de $ 200 (duzentos pesos) registrada no fs. não será reembolsada ao apelante. 14 da formiga. adm. Costas em ordem.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








