InícioDoutrinaAlgumas considerações sobre disputas de classificação e a violação de falsas declarações

Algumas considerações sobre disputas de classificação e a violação de falsas declarações

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No comércio internacional de mercadorias, a identificação adequada é necessária. Fundamentalmente porque, a partir de sua individualização, será necessário determinar os impostos que poderão incidir em razão de sua importação para consumo, e também verificar se se trata de mercadoria em relação à qual haja algum tipo de proibição ou restrição.

Para determinar sua correta individualização universal, nasceu o conceito de “Nomenclatura”. Carvajal Contreras destaca que este sistema encontra sua razão de ser na necessidade de responder aos problemas derivados da diversidade de métodos de individualização e classificação dos bens e na necessidade de contar com um sistema estatístico adequado para o correto acompanhamento dos valores, quantidades, origem e destino das mercadorias (1).

No passado, as nomenclaturas consistiam em uma lista simples de produtos, organizados empiricamente, às vezes em ordem alfabética. Mas com o desenvolvimento tecnológico e as diferentes políticas aduaneiras internacionais, tornou-se necessário estabelecer critérios que permitissem agrupar diferentes mercadorias, para que as nomenclaturas pudessem responder às necessidades do comércio internacional.

Desta forma, o Conselho de Cooperação Aduaneira aprova o Sistema Harmonizado. A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, adotada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, foi assinada em Bruxelas em 1983, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira..

A adoção por 177 países, dos quais 104 são partes contratantes da Convenção sobre a Nomenclatura do Sistema Harmonizado, tornou seu uso universal e agora é impossível operar no comércio internacional se a codificação das mercadorias for desconhecida.. (2). Conforme estabelecido no art. 1º do Acordo, os seis primeiros dígitos da nomenclatura são universais: os quatro primeiros correspondem ao número do título e os dois últimos ao subtítulo. Os Estados Partes do Acordo devem respeitar esses seis primeiros dígitos e depois podem fazer subdivisões adicionais.

Esta Convenção foi ratificada (3) pelo nosso país e está em vigor desde 1 de Janeiro de 1992. Desde então, foram introduzidas diversas alterações que melhoraram a nomenclatura, de acordo com os avanços técnicos e tecnológicos que se têm verificado no mundo.

A nomenclatura imposta pela Convenção tem como objetivo servir de base para a elaboração de tarifas de importação, para o desenvolvimento de nomenclaturas estatísticas e também para uso internacional por operadores de comércio internacional.

Esse padrão universal é fundamental. As declarações apresentadas à Alfândega estão se tornando cada vez mais simplificadas. Declarações manuais detalhadas foram abandonadas e a prática de declarações computadorizadas simplificadas se tornou generalizada. Portanto, a codificação das mercadorias é essencial. As especificações da mercadoria não são mais declaradas, mas sim indicada sua posição tarifária. Portanto, é essencial que haja um padrão universal ao qual os estados sigam. O serviço aduaneiro exige uniformidade na designação das mercadorias, para poder exercer adequadamente o controlo sobre a sua entrada ou saída.

A existência de um Codificador Universal e de Regras Gerais de Interpretação são muito importantes, uma vez que a classificação pautal de uma mercadoria não só determina os impostos que correspondem à sua importação ou exportação para consumo, mas também indica se a mercadoria é de importação ou exportação permitida. e, quando aplicável, se existem certificações anteriores, cotas ou medidas restritivas. 

Embora seja verdade que o Sistema Harmonizado tenha sido um grande passo em direção à unificação e simplificação dos procedimentos tarifários, às vezes a classificação de mercadorias continua complexa. Há até mesmo alguns casos em que a classificação de um bem é modificada.

De fato, em algumas ocasiões, com base na intervenção de áreas técnicas especializadas, a AFIP revisa as conclusões técnicas que sustentam um critério de classificação e modifica a classificação tarifária de determinadas mercadorias.

É claro que o poder da AFIP de rever seus critérios de classificação é indiscutível, assim que ela veja qualquer razão que justifique a revisão das conclusões técnicas. A classificação tarifária incorreta de uma mercadoria merece e deve ser revista. Insistir no erro não é o caminho. É necessário ser tolerante com discrepâncias ou modificações na classificação, pois se trata de uma tarefa técnica de manifesta complexidade.

Ora, assim como a AFIP pode e deve rever as suas conclusões técnicas e todos os sujeitos ligados à actividade aduaneira devem aceitar estas revisões e modificações de classificação, que em muitos casos podem originar complicações operacionais, é importante ter presente que também deve haver alguma tolerância para erros de classificação que um declarante pode incorrer.

De fato, assim como os funcionários da AFIP podem se permitir fazer uma correção na avaliação técnica de uma mercadoria e depois rever sua posição, também é apropriado aceitar o erro técnico do declarante, obviamente quando esse erro for objetivamente compreensível e razoável.

Com isso queremos dizer que nem todos os erros de classificação devem necessariamente dar origem a sanções nos termos definidos pela infração de declaração inexata prevista no art. 954 do Código Aduaneiro, como é frequentemente o caso. 

É importante ter em mente que essas discrepâncias técnicas que podem existir na análise de uma mercadoria e na definição de sua localização na nomenclatura, não devem necessariamente ser sancionadas com multa. Qualquer incompetência técnica nem sempre deve ser censurável, visto que, em muitos casos, a classificação de mercadorias pode ser uma tarefa complexa e difícil de resolver. A doutrina do Tribunal Fiscal tem sido contestada sobre este assunto específico.

A Sala E do Tribunal Nacional de Impostos considerou que o declarante que formulou erroneamente uma declaração através do Sistema Informático María, atuando com a máxima diligência e tomando extrema cautela na introdução dos dados com a finalidade de determinar sua localização na Nomenclatura (4).

A Câmara F do Tribunal Fiscal, por seu turno, também se pronunciou a favor da absolvição do declarante, embora reconhecendo «Que a aplicação da referida regra não é fácil no Sistema Maria sob o qual foi feita a declaração analisada, uma vez que a descrição da mercadoria está sujeita aos limites que lhe são atribuídos pelo sistema informático, sendo difícil uma descrição completa e detalhado, pois é necessário selecionar um dos textos predefinidos. A obrigação do titular do documento só pode estar vinculada à escolha do texto que corresponde à mercadoria em questão e nesta tarefa deverá colocar a devida diligência, pois da sua seleção dependerá a classificação e, se for o caso, a liquidação da mercadoria. "impostos" (5).

Por seu lado, a Câmara G está inclinada a considerar que «Na nossa opinião, é justo, lógico e adequado ao sistema de responsabilidade culposa especial por violações aduaneiras (art. 902.º do CA e sua doutrina)…interpretar que o âmbito da causa exculpatória se limita à tarifa razoavelmente inexata classificação, É a classificação do titular do documento que, embora se revele incorreta ou imprecisa, poderia, no entanto, ter sido determinada ou escolhida em consequência de um erro compreensível e admissível ou de uma classificação objetiva e completamente difícil, de modo que o a classificação foi razoavelmente justificada. erro ou, em última análise, uma escolha imprópria, uma determinação que, é claro, dependerá da avaliação prudente do juiz" (6).

Esta doutrina também é compartilhada pela Câmara Nacional de Contencioso Administrativo (7).

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm validado a aplicação plena da exculpação do erro de indicação da posição tarifária, nos casos de classificação razoavelmente inexata e também razoável comprovação da devida diligência do declarante. É o que tem se manifestado na jurisprudência, tendo em vista que a classificação tarifária da mercadoria é da competência da Alfândega e que sancionar a indicação incorreta da posição tarifária sem maiores explicações implicaria penalizar a imperícia técnica.

É claro que a questão não é simples, pois a jurisprudência discutida é anterior à revogação do artigo 957 do Código Aduaneiro prevista na lei 25.986, dispositivo que determinava expressamente que a classificação tarifária incorreta não era punível. 

Contudo, apesar da convicção generalizada de que, desde a revogação do artigo 957.º do Código Aduaneiro, o menor erro de classificação, ainda que justificado e objectivamente razoável, justifica uma sanção nos termos da infracção de declaração inexacta, consideramos que um erro na indicação a classificação tarifária nem sempre deve merecer uma censura por violação.

Caso a sanção fosse imposta sem mais delongas, sancionar-se-ia a mera indicação pelo declarante de uma posição na nomenclatura que não seja a que o serviço aduaneiro considera aplicável - o que pode inclusive ser rectificado posteriormente -, aplicando-se uma pena cuja a severidade foi concebida para erros de fato. A adoção desse critério puniria a falta de conhecimento técnico, quando essa falta de habilidade for aceitável pelo Fisco, que tem a possibilidade de alterar os critérios de classificação por meio de nova Resolução Geral.

É claro que cada caso deve ser analisado de forma específica e que, em princípio, a posição proposta deve ser objetivamente razoável. Uma das funções mais importantes dos despachantes aduaneiros é assessorar adequadamente os importadores e exportadores quanto à classificação tarifária das mercadorias e, além disso, no regime de declaração codificada que rege o mundo, a posição tarifária das mercadorias. É um elemento determinante a declaração, pois, a partir da posição escolhida, define-se o regime tributário e de restrições aplicável à mercadoria. Fica claro, portanto, que a declaração tarifária é essencial e que é preciso ter extremo cuidado ao registrar a posição de uma mercadoria.

No entanto, nos casos de erros razoáveis ​​e quando, apesar da classificação errada de um produto, esse erro se deve a um erro compreensível e admissível ou é uma classificação objetiva e completamente difícil, de modo que o erro é razoavelmente justificado, não consideramos adequado aplicar uma sanção ao declarante. Isto não constitui um obstáculo à revogação do artigo 957.º do Código Aduaneiro. Dizemos que não há penalidade aplicável, porque nestes casos a conduta do declarante - ainda que errônea - não é passível de reprovação por infração, uma vez que não há o grau mínimo de culpa exigido pelo Código Aduaneiro para a aplicação da penalidade. .

Isto tem sido confirmado pela jurisprudência recente do Tribunal Fiscal (8) que vale a pena destacar. Foi aí destacado que “Neste estado de coisas, deve-se ressaltar que para verificar as diferenças nos aspectos qualitativos declarados, foi necessário um estudo técnico exaustivo a ser realizado pelas autoridades do Instituto Nacional de Tecnologia Industrial. Neste sentido, entendo que se, para a correta qualificação, fosse necessário o exercício de uma atividade científica que ultrapassasse o âmbito das atribuições tanto da empresa exportadora como do auxiliar de serviço aduaneiro, o exercício do poder administrativo sancionatório não poderia ser justificado. Considero que há uma compreensão equivocada do significado da infração quando se tenta aplicar uma sanção de natureza automática e inadequada à atuação dos operadores do direito, sem levar em conta as circunstâncias particulares do caso. É falacioso que qualquer imprecisão em uma declaração possa levar à aplicação de uma sanção.

A este respeito, é importante destacar que o erro que surge é corrigido pela diferenciação dos pressupostos de responsabilidade. A este respeito, não posso deixar de salientar que a culpa não é um elemento autónomo para provar a responsabilidade administrativa sancionatória, uma vez que há obrigados que não têm capacidade para agir e, consequentemente, muito menos se pode atribuir factores. visto. de atribuição subjetiva. Embora isto implique que o critério da legalidade seja concebido sem ter em conta nenhum elemento subjectivo, não é menos verdade que, no caso hipotético de o arguido considerar que a sanção é desrazoável porque a sua aplicação é desproporcionada face ao seu comportamento, deve ser exercida uma acção diligente. , deve ser feito um exame de razoabilidade quanto à possibilidade de cumprimento abstrato da exigência imposta, que, no caso, se limita ao fato de que a empresa exportadora e o despachante aduaneiro interveniente devem conhecer as propriedades materiais da mercadoria declarada.".

Consideramos que esta doutrina merece especial ênfase. Nem todas as controvérsias de classificação merecem reprovação por violação. Como em todos os casos de natureza repressiva, é necessário analisar a conduta do indivíduo em questão.


1. CARVAJAL CONTRERAS, Máximo, Alfândega no México, cit., pág. 231.

2. PRANTEDA, Nicolau, Classificação de mercadorias no comércio internacional, A Lei, Buenos Aires, 2002, p. VII.

3. Lei 24.206

4. Tribulação. Procurador Nacional, Câmara E, 24/02/99, «Disporteko SA c/ANA (TF 9174-A)», 14/06/02 «Professional Security Alliance SA c/ANA (TF 13.708-A)» e 30/ 03 /06 «Guardiola, Víctor A. v. DGA s/appeal (TF 21.372-A)», este último publicado em ED 218:103.

5. Tribulação. Ministério Público Nacional, Sala F, 05/03/02 «Tejica SA c/DGA s/recurso (TF 13.344-A)»;, 24/02/04 «Gana Import SRL c/DGA s/recurso (TF 15.235-A )»; 27-A)»; 12/06/XNUMX «Artes Gráficas Rioplatense.

6. Tribulação. Procurador Nacional, Câmara G, 21/12/01 «Aluplata SA v. ANA s/recurso (TF 9237-A)»; 20/07/01 «Amilcar Ignacio v. ANA s/recurso (TF11.599-A)».

7. C. Nac. Cont. Adm. Fed., Sala I 03/09/02 «Disporteko SA (TF 9174) c/DGA»; Câmara III 18/04/06 «Tejica SA (TF 13.344-A) c/DGA»; Câmara III, 08/08/01 «Aluar Aluminio Argentino SA (TF 8229-A) c/DGA»; Câmara V, 01/10/03 «Amilcar, Ignacio (TF 11.599-A) c/DGA»; entre muitos outros.

8. TFN, Sala G, 27/02/23, “Burgos, Jerónimo Ariel v. DGA (TF 27.391-A).

Advogado (UCA), sócio do escritório de advocacia Petersen & Cotter Moine.

Membro Titular do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (Presidente 2010/2011). Membro ativo da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Membro do Conselho de Administração 2015/2023). Membro ativo da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro do Conselho do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário, do Departamento de Direito Econômico Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Comitê Científico da Revista do Instituto Colombiano de Direito Tributário.

Professor de Direito Aduaneiro nos cursos de pós-graduação em Direito Aduaneiro da Universidade de Buenos Aires, onde também é Vice-Presidente de Atualização de Direito Aduaneiro; da Universidade Católica Argentina, da Universidade Austral e da Universidade Di Tella.

Autor dos livros “Direito Aduaneiro e Comércio Internacional”, publicado em 2018 pela Practical Guide; “Direito Aduaneiro”, publicado em 2014 em 3 volumes por Abeledo Perrot, ganhador do Prêmio Associação Argentina de Estudos Fiscais 2014 de livro do ano; “Infrações Aduaneiras”, publicado em 2011 e segunda edição 2013 por Abeledo Perrot; e Coordenador e coautor dos livros "Estudos de Direito Aduaneiro", publicado em 2007 pela Lexis Nexis e "Estudos de Direito Aduaneiro. 30 Anos do Código Aduaneiro", publicado em 2012 pela Abeledo Perrot. Foi um dos autores do Código Aduaneiro Anotado, publicado em três volumes por Abeledo Perrot em 3.

Participou também de livros coletivos editados no exterior e publicou mais de cinquenta artigos relacionados ao direito aduaneiro, publicados em diversos meios de comunicação (La Ley, El Derecho, Jurisprudencia, Revista de Derecho Fiscal, Revista de Estudios Aduaneros, Revista Tribunas, Diario La Nation ).