EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESAFIO CONTRA ACORDO TRIBUTÁRIO. ACEITAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO FÁCIL. REFORMULAR.
Em Buenos Aires, no dia do mês de julho de 2003, os Membros da Câmara "E", Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno (Dr. Krause Murguiondo está afastado), para condenar no processo intitulado: “ALBA Cà A. ARG. SEGUROS SA s/ rec. de apelação†, arquivo. TFN nº 16.904-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que estas ações decorrem da resolução de 2/6/03 da Câmara "G" deste Tribunal Tributário, pela qual se ordena seu encaminhamento, tendo em vista que a 13ª Vogal de Nomeação, a meu cargo, "processou o expediente". Nº 7694-A pelo qual a autora recorreu da decisão proferida no despacho nº 083/95, proferido no processo administrativo nº. SA 17-95-008†.
Refiro-me ao relato dos fatos e dos procedimentos do caso até o momento da referida Câmara, por uma questão de brevidade.
II.- Que se trata de resolver a exceção de incompetência, suscitada pela representação fiscal, por entender que este Órgão Jurisdicional não é competente para decidir o que está sendo questionado.
Que o autor, em fs. 57/58 e venda. Compareceu à Alfândega de Córdoba e impugnou a ordem de pagamento no valor de $ 189.409,82 (ver fls. 56 dos antecedentes administrativos) “nos termos do art. 1053 e seguintes da Lei 22.415” (ver fs. 57 do referido processo). Formalizou também o reconhecimento e a liquidação parcial da dívida tributária e liquidou o que considerou ser devido nos termos do Decreto n.º 93/2000. Após a intervenção dos órgãos competentes da alfândega de Córdoba, em fs. 90, o Titular da Agência de Córdoba da DGI enviou nota ao Administrador Judicial do tomador informando-o de que "de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 3º do Decreto 93/00, ficam excluídos do regime de consolidação de dívidas tributárias e isenção de juros, multas e outras sanções aqueles que tenham sido declarados falidos, de acordo com o disposto nas Leis n.º 19.551 e suas alterações ou 24.522, conforme o caso. Portanto, o pedido de aceitação de todas as obrigações consolidadas é REJEITADO de acordo com o disposto no artigo 25 da Resolução Geral nº 793/00 (AFIP).
Isso em fs. 94 O Titular da Divisão de Alfândegas de Córdoba emite o Disposição n.º 35/02, pelo qual se resolve notificar o ora recorrente da decisão proferida pela DGI. Em fs. 102 rodadas. Há comprovação da entrega das cópias solicitadas do processo administrativo, razão pela qual se considera notificado às fls. 103. O autor está recorrendo desta decisão perante este Tribunal Fiscal.
III.- É verdade que a autora interpôs recurso contra o auto de infração. Contudo, no referido documento, o devedor cedeu e reconheceu parcialmente os valores devidos para efeitos de usufruto do regime de facilidades de pagamento previsto no decreto n.º 93/00.
Isso, além da ressalva feita em sua apresentação de fs. 57/58 e venda. da formiga. adm. É evidente que a autora pretendia beneficiar-se do regime de consolidação fiscal contemplado no referido decreto.
Que a AFIP é a autoridade de execução do referido regime, conforme previsto no art. 20, que consequentemente emitiu a Resolução Geral nº 793/00. O mesmo, em sua arte. 25, estabelece que o recebimento “que for afetado por exclusões de natureza subjetiva, ensejará o indeferimento do pedido e a instauração ou prosseguimento de ações administrativas ou judiciais por esta Agência” (grifo nosso).
IV.- Que, diante do exposto, não tendo este Tribunal Tributário competência para executar suas próprias sentenças, é procedente acolher a exceção suscitada pela representação fiscal.
Que isto se dá, também, porque este Tribunal não pode decidir quando o processo executivo tenha sido elaborado nos termos do art. 1122 da CA
Que a rejeição de um pedido de facilitação de pagamento, ainda que se trate de pagamento de dívida transitada em julgado em razão de decisão anterior deste Tribunal e do Tribunal de Justiça, que a confirmou, não constitui ato passível de revisão, nos termos do disposto no art. 1132 do CA, por este Órgão.
Que a rejeição implícita da impugnação que a autora alega ter interposto na sua apresentação em fs. 57/58 da formiga. adm. Nem é passível de revisão por este meio, uma vez que, como disse, a questão aqui levantada se refere ao procedimento de execução - fase preparatória.
Assim, voto para manter a objeção levantada pelo Tesouro, com custas. Tendo em vista que o Tribunal é declarado incompetente para conhecer do feito, para que seja adequadamente preservado o direito de ampla defesa em juízo, devendo este Órgão Jurisdicional remeter os autos ao órgão que entender competente, o recurso interposto fica reclassificado como o recurso previsto no art. Dez 74 Nº 1397/79 e suas alterações, que regulamenta o processo tributário Lei nº 11.683 (editada em 1998 e alterada). Para tanto, a Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, uma vez finalizado este documento, encaminhará o caso ao Diretor Geral da Direção Geral de Impostos da AFIP, para que este resolva a reclamação do requerente pelos meios previstos no referido regulamento, deixando registro do encaminhamento nos autos desta Agência.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
1.- Aceitar a exceção suscitada pela Fazenda Pública, com custas.
2.- Reclassificar o recurso interposto como recurso previsto no art. Dez 74 Nº 1397/79 e suas alterações, que regulamenta o processo tributário Lei nº 11.683 (revisada em 1998 e alterada)
3.- Pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, para que fique concluído, remeta-se o caso ao Diretor Geral da Direção Geral de Impostos da AFIP, para que este resolva a reclamação do requerente pelos meios previstos no referido regulamento, deixando constar o encaminhamento nos autos desta Agência.
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Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo estava de licença (art. 1162 do CA).








