Em Buenos Aires, em 25 de junho de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último Membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado YPF SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.753-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 8/10 redondo. A YPF SA, por meio de seu representante, recorre da Resolução PLA nº 3670/02 emitida pelo Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros, no processo 605.415/99, referente à condenação ao pagamento de multa de $ 65.887,81 nos termos do art. 954, ap. 1, inc. b) da CA afirma que através da DI nº 99 073 IC04 196152 P documentou a importação de um aparelho de medição de PA 9027.80.90.900 Z e que o verificador em exercício teria paralisado a expedição e protocolado reclamação considerando que a mercadoria necessitava de certificação SIMELA para sua importação para consumo, certificado que posteriormente teria sido anexado. Indica que, de acordo com o disposto no art. 954 deve-se primeiramente estabelecer uma diferença entre o que foi declarado no despacho de importação e o resultado da fiscalização, cabendo então analisar se essa diferença poderia ter ocasionado a consequência prevista na alínea b). Ele ressalta que declarou a mesma mercadoria que foi revistada pela alfândega, o que seria corroborado pelo auto de reclamação em que haveria coincidência no que estava expresso nos campos “Manifesta-se” e “Resulta”. Acrescenta que, uma vez confirmada a importação da mercadoria declarada, não há que se falar em condenação por suposta infração de declaração inexata. Cita jurisprudência e doutrina. Ele observa que a posição tarifária declarada era compartilhada pela alfândega. Considera-se que a anexação ou não do certificado e a liquidação correta ou incorreta dos direitos de importação não são questões que podem ser subsumidas na alegada infração, caso tenha sido feita uma declaração ajustada. Acrescenta que o fato de o certificado do SIMELA ter sido apresentado após o registro do cartório não invalida o fato relatado no art. 954 do CA conclui que é inadmissível tentar retirar toda a eficácia do certificado pelo fato de ter sido apresentado após o registro do cartório. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 19/23 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Sustenta que a função primordial do serviço aduaneiro é exercer o controlo do tráfego aduaneiro, tarefa para a qual não pode ser indiferente a fiscalização da correspondência entre os dados decorrentes das declarações cometidas e os resultantes das operações efetuadas. Ele sustenta que a figura infracional do art. 954 prevê a inexatidão que pode referir-se às diferentes circunstâncias ou propriedades das mercadorias, tais como valor, espécie, volume, quantidade ou qualidade, ou qualquer outra circunstância que possa ser relevante, e acrescenta que o artigo citado protege os princípios que regem a veracidade e a exatidão da declaração cometida. Cita jurisprudência e realiza análise em relação à responsabilidade do autor. Ele alega que, de acordo com a reclamação em fs. 1/2 Teria sido notado que o SIME 3 foi documentado, tendo resultado da verificação do SIME 5, e que, além disso, a declaração juramentada de importação de instrumentos de medição teria sido omitida para ser incluída no momento da documentação. Ele afirma que a consequência da conduta observada na declaração da forma como foi feita, e se ela passasse despercebida, teria sido a introdução no mercado de mercadoria cuja importação era proibida. Faça uma breve análise do conceito aduaneiro de mercadorias proibidas. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 30/34 o agente aduaneiro Sr. Arnoldo Fellin, atuando como advogado, recorre da resolução controvertida da importadora YPF e adverte que não tem responsabilidade por qualquer violação dos fatos objeto da ação. Citar artes. 902 e 908 do CA e acrescenta que a jurisprudência tem resolvido que o expedidor que faz a declaração de acordo com as instruções, no que couber, do exportador (sic) cumpre com as obrigações sob sua responsabilidade. Indica que, de acordo com o disposto no art. 954 deve-se primeiramente estabelecer uma diferença entre o que foi declarado no despacho de importação e o resultado da inspeção, para então analisar se essa diferença poderia ter causado a consequência prevista na alínea b) do referido regulamento. Acrescenta que, estando confirmada a importação da mercadoria declarada, por esse motivo, não se pode condenar a pessoa por suposta infração de declaração inexata, uma vez que falta um elemento no tipo de infração, que é a diferença entre a declaração praticada e o resultado da verificação. O Tribunal argumenta que o fato de o certificado ser ou não ajustado e se os direitos de importação foram liquidados correta ou incorretamente não são questões que podem ser subsumidas na alegada infração e, mais ainda, se a empresa fez uma declaração ajustada. Sobre o certificado SIMELA, diz que o mesmo foi juntado ao processo tão logo solicitado, e que, como tal, foi importada mercadoria permitida para importação, sendo inadmissível a tentativa de diminuir toda a eficácia do certificado pelo fato de ter sido apresentado após o registro da expedição. Cita resoluções do Departamento de Processos Legais Aduaneiros, bem como jurisprudência da Câmara Federal. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
IV) Que em fs. 41/44 redondo. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele reitera argumentos que foram apresentados no documento sobre fs. 8/10, e sustenta que o relatório do verificador mostraria que os instrumentos de medição importados e documentados foram graduados em unidades diferentes do SIMELA. Observa que as situações expostas pela recorrente, e consideradas análogas, não seriam as mesmas, uma vez que a decisão aduaneira é clara ao observar que foi declarada incorretamente pelo sistema SIM e também se pode inferir, fazendo uma interpretação correta por comparação de datas, que a forma como foi documentada não foi acidental, uma vez que o sistema solicitou a declaração juramentada para seu registro, sendo esta datada posteriormente ao registro da operação, e, portanto, não teria sido possível documentar a mercadoria. Acrescenta que foi feita declaração inexata no cartório acompanhado no processo e que, se não tivesse sido notada, poderia ter levado à violação de uma proibição de importação, acrescentando que a apresentação da documentação complementar foi posterior à inspeção e reclamação efetuadas pela Alfândega, o que significa que também não poderia ser aplicado o disposto no art. 917. XNUMX do CA Sobre a situação do despachante, afirma-se que este tinha a obrigação de verificar a veracidade do conteúdo da declaração feita perante a Alfândega e que existe um dever de colaboração, razão pela qual não poderia eximir-se de responsabilidade alegando ter cumprido as instruções que lhe foram dadas pelo seu mandante, dado que para tal caso existe jurisprudência que declararia que não é esse o caso, devendo o despachante assumir o grau de responsabilidade que lhe é imputável. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
V) Que em fs. 50 o caso é declarado como um caso de direito puro, os autos são enviados à Câmara E e são repassados para julgamento.
VI) Que em fs. 1 do arquivo EAAA nº 605.415/99, há relatório de reclamação nº 5291/99 declaração inexata de acordo com o art. 954 inc. b) do CA referente ao DI 99 073 IC04 196152P, cuja base está expressa nas fls. 2. Em fs. 9 mostra o envelope contêiner do referido despacho, oficializado em 22/11/99, para importação de mercadoria abrangida pela Posição SIM/DC 9027.80.90.900 Z. Na fls. 12, de 30/12/99, a abertura do processo por suposta violação do art. 954 inc. b) da CA A fs. 13 A YPF comparece e solicita a liberação da mercadoria em regime de garantia, para o que junta a Declaração Juramentada nº 064-020617 apresentada em 2/12/99, ou seja, após a abertura do resumo. Em fs. 31 rodada. A Divisão de Verificação informa que a referida Declaração Jurada abrange a mercadoria declarada no escritório de importação envolvido. Em fs. 42/43 dispõe sobre a liberação da mercadoria em regime de garantia. Em fs. 45 YPF responde à visão já conferida aos fs. 47/48 O despachante Arnoldo Fellin faz o mesmo. Em fs. 51/53 vta., em 28/8/02, foi emitida a Resolução DEPLA nº 3670/02, recorrida neste caso.
VII) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros pressupostos: a) prejuízo fiscal, o que será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo; b) a violação de proibição de importação ou exportação será punida com multa de 1 a 5 vezes o valor aduaneiro da mercadoria infratora; c) o recebimento ou a despesa do ou para o exterior de quantia paga ou a pagar diferente daquela a que efetivamente corresponde. Pelo ap. 2º do art. 954 do CA se o fato se enquadrar simultaneamente em mais de uma das hipóteses previstas no artigo. 1, será aplicada a penalidade maior.
Que a resolução impugnada condenou o recorrente ao pagamento de multa equivalente a uma vez o valor aduaneiro da mercadoria, invocando inc. b) do ap. 1º do art. 954 do CA, sem invocar a configuração de outra hipótese prevista naquela norma.
Essa arte. 234 ap. 2.º do CA dispõe que: “A declaração a que se refere o artigo 1.º deverá indicar, além do destino solicitado, a menção da posição da mercadoria na nomenclatura tarifária aplicável, bem como a natureza, espécie, qualidade, estado, peso, quantidade, preço, origem, procedência e qualquer outra circunstância ou elemento necessário para permitir a correta classificação tarifária e valoração da mercadoria em causa pelo serviço aduaneiro.
Desta regra decorre que a declaração efetuada deve ser verídica quanto às características da mercadoria, às condições comerciais e demais circunstâncias que permitam ao serviço aduaneiro cumprir a função que lhe é atribuída pelo art. 241 do CA relativo à verificação, classificação e valoração da mercadoria em questão, a fim de determinar o regime jurídico que lhe é aplicável (por exemplo, eventual regime de proibições).
Que como corolário do disposto no artigo supracitado, art. 957 estabelece que: A classificação pautal inexata constante de qualquer declaração relativa a operações de importação ou exportação ou destinos não será punível, desde que tenham sido indicados todos os elementos necessários para permitir à alfândega classificar corretamente a mercadoria em questão.
Que a fortiori o princípio da arte. O artigo 957 do CA também se aplica quando a inexatidão estiver relacionada ao regime de proibição, desde que a declaração das características da mercadoria seja verdadeira e completa.
Que, no entanto, este princípio não é aplicável ao sub-lite, pois, embora eu note uma coincidência no tipo de mercadoria e na posição tarifária (9027.80.90.900 em relação aos outros instrumentos de medição) entre o que foi declarado e o que resultou (ver fs. 2 do ant adm.), observo que foi imputada inexatidão na opção SIMELAOPC-1, enquanto os recorrentes optaram pelo SIME 3, em vez do SIME 5.
Que, de acordo com a resolução aduaneira impugnada com relação ao ajuste do sistema de declaração do SIM, se o titular do documento tivesse declarado o SIMELA 5, para dar continuidade à declaração, seria questionado se ele tinha a autorização/declaração juramentada pertinente e, caso não a tivesse, não poderia dar continuidade à declaração; Ou seja, o sistema teria rejeitado tal declaração, e a importação para consumo não poderia ser registrada. Se isso ocorreu, foi porque a declaração foi falsificada, entrando na descrição de mercadoria de importação proibida (ver págs. 52 do verso dos autos administrativos anteriores).
Que os réus não justificam o motivo pelo qual optaram incorretamente pelo SIME 3 em vez do SIME 5, e aí reside a inexatidão alegada, não sendo aplicável ao caso a doutrina do acórdão do Tribunal Supremo em re Dueñas, Esteban, de 22/7/49 (citado pelos recorrentes nas págs. 10 e 33 do processo), uma vez que neste caso se declarou clara e precisamente o que se está a introduzir, de tal forma que nada relativo à espécie, qualidade e quantidade do mesmo se pode considerar oculto ou dissimulado e, consequentemente, a Alfândega está em condições de apreciar, apenas com a declaração, a exatidão da apreciação que o importador alega e de estabelecer, no exercício da sua própria função, aquela que corresponde estritamente; Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a discrepância entre a qualificação feita pelo importador e a qualificação final feita pela Receita Federal não pode ser considerada fraude que justifique a pena do art. 1026 primeira parte-, das Ordenações Aduaneiras (Decisões, 214:236). Este critério foi consagrado no art. atual. 957 da CA
Que, porém, no caso em questão não se trata de mera questão de classificação ou valoração tarifária, mas sim de imprecisão na opção do SIM pela qual se repassou como permitida mercadoria que, à época da declaração, era proibida nos termos dos arts. 608 e 612 do CA, que tratam de uma proibição não econômica e relativa (ver também Resolução nº 268/98 da AFIP).
Que, com efeito, a arte. O artigo 15 da Lei 19.511 proíbe a fabricação, importação, comercialização, oferta, propaganda, anúncio ou exposição de instrumentos de medida graduados em unidades diferentes do SIMELA, mesmo quando as unidades legais correspondentes estiverem listadas em paralelo. Exceções poderão ser permitidas no caso de instrumentos de medição destinados à exportação, ao controle de operações relacionadas ao comércio exterior ou ao desenvolvimento de atividades culturais, científicas ou técnicas.
Essa arte. O artigo 10 do Decreto 829/94 estabelece que, ressalvadas as exceções previstas, a destinação dos instrumentos de medição para fins científicos, culturais ou técnicos será registrada mediante declaração juramentada apresentada pelos seus responsáveis à autoridade fiscalizadora. Arte. O artigo 11 deste decreto considera como atividades técnicas a prática de medições sobre objetos, materiais ou elementos que, devido ao estado da técnica no país ou aos usos e costumes prevalecentes no campo tecnológico em questão, devam ser realizadas em unidades diferentes do Sistema Métrico Legal Argentino (SIMELA).
A referida Declaração Juramentada nº 064-020617 foi apresentada em 2/12/99 (fls. 18 dos antecedentes administrativos), ou seja, tardiamente, tendo em vista que o despacho em questão foi oficializado em 22/11/99, enquanto a reclamação foi formulada em 29/11/99. Isto impede a aplicação do disposto nos arts. 916 e 917 do CA Por outro lado, a resolução impugnada aplicou o mínimo legal.
Cabe ressaltar que a alfândega considerou que a referida Declaração Jurada abrangia a mercadoria em questão (página 31 do verso dos documentos administrativos anteriores) e que a referida declaração deveria conter a finalidade da importação e o local onde a mercadoria seria utilizada. Se a alfândega não tivesse percebido a imprecisão, esta declaração não teria sido cumprida, violando as normas relativas aos instrumentos de medição, de modo que a mercadoria proibida teria sido introduzida como permitida.
Além disso, deve-se notar que o Supremo Tribunal Federal afirmou que o art. O artigo 954 do CA prima pela veracidade e exatidão da declaração, independentemente de qualquer atividade posterior do declarante — ressalvados os casos previstos na própria lei — ou do controle que a alfândega venha a exercer. Isto significa que, em princípio, a fiabilidade do que é declarado através da documentação correspondente é a base de todo um sistema que não depende da maior ou menor eficiência com que a Administração Aduaneira Nacional realiza as tarefas de controlo que lhe são atribuídas; Ao contrário, o cumprimento de tais condições tende a impedir que, sob a proteção do regime de exportação ou importação, sejam perpetradas quaisquer manobras que o desvirtuem e pervertam (CS, Subpga SACIE e I., de 12/5/92).
VIII) Que o Supremo Tribunal Federal, no caso Garibotti, Armando (Fallos, 287:191), entendeu que o despachante aduaneiro que, no cumprimento de suas obrigações, acata o que é declarado pelo importador e o que resulta da documentação complementar, está, em princípio, isento de responsabilidade, salvo se incorrer em atos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CNCont.-Adm. Fed. Cap., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que o histórico de absolvição da Câmara neste caso exige que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorra do histórico administrativo considerado ao tomar a decisão.
Que em relação ao despachante aduaneiro interveniente, tenho uma dúvida razoável que conduz à aplicação do princípio do art. 898 do CA, tendo em vista que a documentação complementar não demonstra que os instrumentos de medição estavam graduados em unidades diferentes do SIMELA, ao que se somam os fundamentos expostos pelo importador, que permitem supor que o expedidor agiu seguindo suas instruções, aplicando-se, portanto, a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
Nesse sentido, sou favorável à não imposição de custos à alfândega, uma vez que se aplica o princípio do art. 898 do CA e as dificuldades da questão levantada que poderiam ter dado a este órgão um direito confiável de litigar.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução PLA nº 3670/02, confirmando-a em relação à YPF SA, com custas, e revogando-a em relação ao despachante aduaneiro Arnoldo Fellin. Quanto a este último, sem custos.
2º) Com a assinatura deste documento, a YPF SA deverá pagar 2% da multa pela qual for condenada a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 e alterações.
O Dr. Winkler disse:
Eu concordo com a votação anterior à luz do que foi oportunamente votado em relação a:
Por Free SRL e seu arquivo acumulado. TFN 14.288-A enviado. 2.5.03, cuja cópia autenticada pelo Atuário está anexada como parte deste documento.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Dadas as características especiais do caso e em razão da opção errônea adotada pelo recorrente (SIME 3) pelo sistema de declaração do SIM, o recorrente concorda com o voto do anterior juiz no mérito.
Que em relação à revogação da condenação contra o despachante aduaneiro, as custas devem ser impostas em ordem.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1º) Modificar a Resolução PLA nº 3670/02, confirmando-a em relação à YPF SA, com custas, e revogando-a em relação ao despachante aduaneiro Arnoldo Fellin. Quanto a este último, sem custos.
2º) Com a assinatura deste documento, a YPF SA deverá pagar 2% da multa pela qual for condenada a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 e alterações.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








