InícioOpinião dos juízesWhirlpool Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.557-A

Whirlpool Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.557-A

-

Em Buenos Aires, no dia 16 do mês de novembro do ano de 2004, os Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, sendo a primeira das últimas nomeada como Presidente, a fim de resolver o processo intitulado WHIRLPOOL ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 18.557-A.

I) Que em fs. Rodada 17/23. A Whirlpool Puntana SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra as Resoluções n.º 418. 463 e 4.980,40, expedidas pelo Chefe do Departamento de Assistência Administrativa e Técnica de Buenos Aires, que não concedem a devolução da taxa de estatística de $ 4.932,20 e $ 439.029, respectivamente. Afirma que, por meio dos autos 98/438.823 e 98/1993, foram protocoladas ações de represália com a finalidade de obter da Fazenda Pública a restituição dos valores pagos a título de imposto estatístico sobre importações procedentes da República Federativa do Brasil, registrados em 14. nos termos do Acordo de Complementação Econômica nº 10. Acrescenta que era exigido como condição para o registro do escritório o pagamento da alíquota de 23.697% estabelecida para o imposto estatístico conforme estabelecido pelo regime da Lei 1998 e do Decreto 92/14. Considera que a aplicação da regulamentação interna em vigor no momento das importações era manifestamente ilegítima. Ele afirma que o ACE 2 tem a natureza de um tratado internacional, de acordo com o disposto no art. XNUMX° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Indica que não há margem para repetição com base em observação formal ao certificado de origem, pois foi invocado que os certificados de origem não possuem data de emissão e número de ordem pela entidade autorizada ( sic ; A razão foi outra, como será explicado aqui). Ele argumenta que a alfândega não fez nenhuma observação sobre os certificados de origem no momento do registro, razão pela qual ele diz que a teoria dos atos próprios se aplica. Refere-se ao Anexo V do ACE 14 e conclui que a falta de cumprimento de alguns requisitos formais exigidos pelas disposições não pode justificar que a Alfândega adote resolução que permita a exclusão definitiva da importação do regime preferencial previsto sem prévia obtenção de informações do governo. autoridades. do país exportador as informações relevantes para poder resolver o problema levantado. Citação de jurisprudência. Ele reserva o caso federal, oferece provas e solicita que as disposições apeladas sejam revogadas, permitindo o recurso, com custas.

II) Que em fs. 33/41 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ele ressalta que é o autor quem instaura o procedimento de repetição, e que tal motivo é o estopim para a conduta de seu cliente que consiste na análise da documentação apresentada pelo autor para obter a restituição dos tributos por ele pretendidos. O autor considera que não pode pretender que, com base na sua mera alegação, a Direcção-Geral das Alfândegas deva devolver os impostos que alega ter pago a mais, entendendo que se tivesse sido essa a acção da alfândega, haveria uma falta grave., e portanto causaria sérios danos econômicos aos cofres do Estado. Afirma que, tal como resulta do processo administrativo, a alfândega fundamenta as diligências solicitadas pela autora, nos termos da lei, concluindo que as mesmas devem ser rejeitadas por não ser adequado conceder as restituições solicitadas, em virtude de não foram concluídas com os requisitos legais. Ele alerta que a negativa feita pela Alfândega se baseou na ausência de requisitos essenciais-substanciais na comprovação da origem da mercadoria. Sustenta que a recorrente pretende obter a aplicação de um regime preferencial, para o qual a validade do certificado de origem da mercadoria é requisito essencial, mas sem cumprir o referido requisito sine qua non, procurando ignorar a regulamentação aplicável e o que estabelece em relação ao regime de origem. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que a regra geral nas importações é que os importadores devem pagar os impostos correspondentes, sem prejuízo do fato de que, para facilitar o comércio e a integração econômica, os países assinaram tratados que estabelecem vantagens tarifárias para os Estados-membros e para os interessados. para ter direito a tal vantagem, o interessado deverá comprovar a origem zonal da mercadoria. Entende-se que o certificado de origem deve, portanto, ser emitido e apresentado de acordo com as formalidades estabelecidas pelos Estados-membros e que isso não implica rigor formal desnecessário. Ressalta que o não cumprimento integral implica na inadmissibilidade deste documento comprobatório e, portanto, por não ter comprovado a origem, o importador deverá recolher os tributos conforme o regime geral. Por fim, entende-se que seria adequado rejeitar o recurso interposto, com custas. Forneça provas. Levanta o caso federal.

III) Que em fs. 45 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 53/70 e 91/116.

IV) Que em fs. 1 do arquivo O ADGA 438.823/98 contém o pedido de restituição de valores indevidamente recebidos a título de impostos, correspondentes à DI nº 01-93-081483-7 no valor de quatro mil novecentos e trinta e dois pesos com 20/100. Em fs. 6/9 o autor apresenta um pedido de restituição. Em fs. A figura 17 mostra o envelope DI N° 81483-7, que contém o certificado de origem N° 0938-93 de 2/6/93. Em fs. 20 há um relatório da Seção de Verificação que mostra que é apropriado conceder o reembolso solicitado e nas páginas. 22 A Nota n.º 3462/02 (DV FIVI) ​​é no mesmo sentido. Em fs. 24 A Divisão de Classificação Tarifária informa que o Certificado de Origem não é aplicável. Em fs. 26/rodada. É emitido o Parecer n.º 278/03. Em fs. 28/29 Resolução nº 463/2003 (OF ASAT) é emitida, apelada neste caso.

Isso em fs. 1 do arquivo O ADGA 439.029/98 contém o pedido de restituição de valores indevidamente recebidos a título de impostos correspondentes à DI N° 01-93-109345-3 no valor de quatro mil novecentos e oito pesos com 40/100. Em fs. 6/9 o autor fundamenta a pretensão na repetição. Em fs. A figura 14 mostra o envelope DI N° 109345-3-7, que contém o certificado de origem N° 1310-93. de 23/7/93 Às fs. 17 há um relatório da Seção de Verificação que mostra que é adequado conceder o reembolso solicitado e nas páginas. 20 A Nota n.º 2641/02 é no mesmo sentido. Em fs. 21 A Divisão de Regime Tributário e Assuntos Gerais informa que o certificado de origem não é aplicável. Em fs. 22/vta. É emitido o Parecer n.º 2499/02. Em fs. 25 A Resolução nº 418/03 (OF ASAT), recorrida neste caso, está em vigor.

V) Que com relação ao DI 81483-7/93, apesar dos relatórios favoráveis ​​em fs. 20 e 22 do processo. Nº 438.823/98, a repetição foi negada por se considerar que os dados do campo ‘Nome da Mercadoria’ do Certificado de Origem 0938-93, do Despacho nº 01, não são suficientes para chegar ao PA NALADI do mercadorias ali descritas Nota nº 1367 (DV CLAR) de fs. 25 do arquivo. Nº 438.823/98, ao qual se refere o parecer nº 278/03 que fundamentou o dispositivo recorrido.

Que da comparação dos processos resulta que o certificado de origem 0938/93 foi emitido em 2/6/93, data do embarque da mercadoria, não sendo invocada a sua apresentação fora do prazo de 180 dias, razão pela qual não há concordância. neste caso os extremos da decisão da Suprema Corte em re Autolatina Argentina SA, datada de 10/4/03.

Que este certificado documentou mercadoria da posição NALADI 84.11.1.99, que é a mesma expressa no DI 81483-7/93. Além disso, tal certificado faz referência à fatura comercial nº 104339/93 que cobriu a operação e observo coincidência no certificado de origem, na fatura comercial e no despacho de importação quanto ao tipo de mercadoria (motocompressores), quantidades (1500 e 400 ), valor FOB (US$ 69.133,60), peso bruto (22.072 Kg.) e peso líquido (20.638 Kg.).

Que, consequentemente, considero que o certificado de origem é aplicável à operação em questão, observando que o PA NALADI 84.11.1.99 foi negociado no ACE 14 na data do DI 81.483-7/93 ver Nota nº 1621/ 02 (DV ORCO) de fs. 23 do arquivo Não. 438.823/98-.

VI) Que quanto ao DI 103.945-3/93, apesar dos relatórios favoráveis ​​em fs. 17 e 20 do arquivo. Nº 439.029/98, a repetição foi negada por se considerar que os dados do campo ‘Nome da Mercadoria’ [do Certificado de Origem 1310/93] são insuficientes para concluir com o P correto. Nota NALADI Nº 2286 / 02 (DV ORCO) de fs. 21 do arquivo Nº 439.029/98, ao qual se refere o parecer nº 2249/02 que fundamentou o dispositivo recorrido.

Que da comparação dos processos resulta que o certificado de origem 1310/93 foi emitido em 23/7/93, data do embarque da mercadoria, não sendo invocada a sua apresentação fora do prazo de 180 dias, razão pela qual não há concordância. neste caso os extremos da decisão da Suprema Corte em re Autolatina Argentina SA, datada de 10/4/03.

Esse certificado documentou mercadoria da posição NALADI 84.11.1.99, que é a mesma expressa na DI 109.345-3/93. Além disso, tal certificado faz referência à fatura comercial nº 104758/93 que cobriu a operação e observo coincidência no certificado de origem, na fatura comercial e no despacho de importação quanto ao tipo de mercadoria (motocompressores), valor FOB (u$ s. 68.697,60), peso bruto (20.352 Kg.) e peso líquido (21.720 Kg.).

Que, consequentemente, considero que o certificado de origem é aplicável à operação em questão, observando que o PA NALADI 84.11.1.99 foi negociado no ACE 14 na data do DI 81.483-7/93 ver Nota nº 1621/ 02 (DV ORCO) de fs. 23 do arquivo Não. 438.823/98-.

VII) Que, estabelecido o exposto, é cabível aplicar o critério defendido pelo abaixo assinado no processo Trumar SA, de 26/11/97, no sentido de que quando os produtos importados para os quais se pretende a repetição forem originários do Brasil e estão incluídos no escopo do AAP. CE/14 de 26/12/90, não parece duvidoso concluir que a taxa estatística de 3% que a autora defende deve ser aplicada, tendo em conta que tais regulamentações específicas decorrem de um Acordo internacional (não tendo invocado esse Acordo havia sido denunciado por nosso país) e, portanto, prevalece sobre as disposições genéricas do decreto 1998/92, bem como do RGME e do OSP 1031/93.

Que, desta forma, se aplique o que foi dito pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao fato de que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas, evitando-se dar-lhes um sentido que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando-se como verdadeiras as aquele que os reconcilia e deixa a todos eles valor e efeito (doutorado de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080).

Assim sendo, é cabível que seja deferida a repetição requerida pela autora, acrescida dos interesses determinados pelos arts. 811 e 812 do CA a partir da data da reclamação de repetição formalizada na alfândega.

VIII) Que a forma como voto nesta moção torna desnecessária a consideração das demais questões levantadas.

Portanto, voto em:

Revogar as Resoluções n.º 463/2003 (DE ASAT) e 418/2003 (DE ASAT), expedidas pelo Chefe do Departamento Administrativo e de Assistência Técnica de Buenos Aires, e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 dos arquivos. Nos. 438.823/98 e 439.029/98 para as quantias de $ 4.932,20 (quatro mil novecentos e trinta e dois pesos com 20/100) e $ 4.908,40 (quatro mil novecentos e oito pesos com 40/100), mais juros de 2/12 /98 e 3/12/98, respectivamente, quando a autora apresentou suas reivindicações (conf. art. 811 da doutrina CA e SC em Establecimientos Textiles La Suiza, de 27/4/93). Com costas.

O Dr. Winkler disse:

Concordo com a votação anterior.

De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:

Revogar as Resoluções n.º 463/2003 (DE ASAT) e 418/2003 (DE ASAT), expedidas pelo Chefe do Departamento Administrativo e de Assistência Técnica de Buenos Aires, e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 dos arquivos. Nos. 438.823/98 e 439.029/98 para as quantias de $ 4.932,20 (quatro mil novecentos e trinta e dois pesos com 20/100) e $ 4.908,40 (quatro mil novecentos e oito pesos com 40/100), mais juros de 2/12 /98 e 3/12/98, respectivamente, quando a autora apresentou suas reivindicações (conf. art. 811 da doutrina CA e SC em Establecimientos Textiles La Suiza, de 27/4/93). Com costas.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

ÚLTIMAS NOTÍCIAS