InícioComércioVeículos do MERCOSUL na Argentina: quando a alfândega confunde nacionalidade com residência.

Veículos do MERCOSUL na Argentina: quando a alfândega confunde nacionalidade com residência.

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Por um comércio exterior mais coerente e integrado que respeite os direitos da comunidade.

No âmbito do MERCOSUL, a livre circulação de pessoas e mercadorias não é apenas um princípio político: é um direito legal consagrado em acordos multilaterais, resoluções técnicas e práticas de imigração. Contudo, quando se trata da entrada temporária de veículos corporativos com placas estrangeiras, a prática aduaneira argentina revela uma perigosa confusão: os cidadãos argentinos são obrigados a comprovar sua residência no exterior… com um documento de identidade argentino adulterado!

O caso que revela tudo

Um cidadão argentino, residente legal no Brasil e executivo de uma empresa sediada em São Paulo, tentou entrar na Argentina em um veículo da empresa com placas brasileiras. Ele possuía todos os documentos exigidos pelo regime de Admissão Temporária do MERCOSUL.

  • CRNM brasileiro (Carteira de Registro Nacional Migratório), que atesta sua residência legal no Brasil.
  • Carteira de habilitação brasileira (CNH), válido durante todo o bloco.
  • Título do veículo em nome da empresa.
  • procuração apostilada, que o autoriza a dirigir o veículo dentro e fora do Brasil.
  • Seguro Green Card válido, obrigatório para circulação internacional.

Apesar disso, a alfândega argentina exigiu que ele Carteira de identidade argentina com endereço atualizado no Brasil.como se o documento de identidade nacional fosse a única prova de residência válida. Como esse requisito — que não está estipulado em nenhum regulamento da UE — não foi atendido, o motorista foi avisado de que o veículo poderia ser rejeitado ou mesmo apreendido por suspeita de violação alfandegária.

Regulamentação atual: o que diz a lei

La Resolução Geral AFIP nº 5366/2023, que adota os regulamentos de Grupo Mercado Comum (GMC), estabelece que para importar um veículo comunitário ao abrigo do regime de Admissão temporáriaO condutor deve apresentar comprovativo de:

  • Que o veículo esteja registrado em um Estado-membro do MERCOSUL.
  • Que ele próprio reside legalmente naquele país.

Este princípio é apoiado pelo Acordo de Residência do MERCOSUL (GMC nº 28/02 e nº 35/02)que reconhece como válidos os documentos de imigração emitidos pelos Estados Partes para comprovar residência. Em nenhum momento é exigido que o documento de identidade argentino contenha endereço atualizado no país estrangeiro.

A solução legal: veículo como ativo empresarial + residência efetiva

Quando se trata de um veículo corporativoO condutor argentino pode e deve comprovar sua residência no país de registro por meio de documentação de imigração local:

  • No Brasil: CRNM.
  • No Paraguai: Carteira de identidade paraguaia com comprovante de residência.
  • No Uruguai: Carteira de identidade uruguaia.

El O documento de identidade argentino comprova a nacionalidade.Não se trata de residência. E a nacionalidade não impede o exercício dos direitos de um residente em outro Estado Parte. Exigir a alteração de endereço no documento de identidade nacional para validar a residência no exterior é um excesso regulatório sem fundamento legal.

Além disso, o veículo não se destina a uso pessoal: pertence a uma Empresa MERCOSULe o motorista é gerente, acionista ou funcionário autorizado por procuração apostilada para realizá-lo internacionalmente. A documentação comprova não apenas a titularidade, mas também a legitimidade do link e a finalidade não comercial da entrada.

Essa abordagem —veículo como ativo comercial com uso autorizado— permite contornar as restrições aplicáveis ​​a indivíduos com veículos particulares, e Isso facilita a mobilidade regional sem violar as normas vigentes..

O período de 90 dias: interpretação correta

Os regulamentos estabelecem um máximo de 90 dias por anoNo entanto, não é necessário que sejam contínuas. Portanto, um veículo pode entrar várias vezes ao ano — por exemplo, 15 dias em janeiro, 30 em abril, 20 em agosto — desde que o total acumulado não ultrapasse 90 dias.

Este critério é fundamental para quem trabalha além-fronteiras, presta apoio a subsidiárias ou realiza visitas técnicas ocasionais. As autoridades aduaneiras devem aplicar este princípio de forma flexível, avaliando a utilização real do veículo e a sua natureza temporária, em vez de penalizar as importações legítimas com ameaças de confisco ou multas.

Risco crítico: perda do estatuto de residente estrangeiro


Quando a Alfândega interpreta que um cidadão argentino não pode trazer um veículo estrangeiro porque não possui um documento de identidade nacional com endereço no exterior, está cometendo um erro. inversão do princípio da integraçãoEm vez de facilitar a circulação, ela a obstrui. E quando, além disso, ameaça... apreender o veículo ou impedir sua entrada, com base numa alegada “residência argentina”, está a aplicar um critério que contradiz o direito comunitário.

Como alerta a imprensa especializada, “a falta de definição em relação à dupla residência aduaneira e a interpretação restritiva do conceito de turista geram situações sem uma solução regulamentar clara” (Notícias da Alfândega, 2025, Outubro 31 )

Jurisprudência emergente e recomendação estratégica

Alguns tribunais do MERCOSUL estão começando a estabelecer jurisprudência favorável, reconhecendo a validade da entrada quando comprovada a residência no país de registro e apresentada a documentação completa. Em casos recentes, reconheceu-se que a residência imigratória em outro Estado-membro autoriza o uso temporário do veículo, mesmo que o condutor mantenha a nacionalidade argentina.

Recomendação para empresários com múltiplas residências e veículos em diferentes países do MERCOSUL:

  • Registre os veículos como ativos comerciais.
  • Emitir autorizações formais Para uso por sócios, gerentes ou funcionários.
  • Credenciador vínculo funcional e residência efetiva.
  • Garantir que seu uso na Argentina seja sem fins lucrativos, temporário e justificado.

Conclusão

A residência é comprovada por meio de documentação do país onde você mora e trabalha. 

A nacionalidade não pode ser usada como desculpa para negar direitos da UE. E o período de 90 dias deve ser interpretado pelo que é: um limite anual, não uma armadilha para penalizar quem viaja legalmente.

Se o Mercosul quiser ser mais do que um simples slogan, precisa garantir que seus princípios sejam aplicados em suas fronteiras. Porque a integração não se constrói com rótulos, mas sim com coerência jurídica, respeito mútuo e aplicação inteligente das normas.

O autor é formado em Administração e mestre em Relações Internacionais (UNCBA), com destacada trajetória como funcionário da Agência de Regulação e Controle Aduaneiro (ARCA) por 39 anos. Ex-bolsista da OEA e do governo espanhol, ele foi professor universitário de graduação e pós-graduação em várias universidades argentinas por 33 anos e membro da Soft Landing World Network.

Especialista em Comércio Exterior e consultor independente, é autor dos livros: “Operações Aduaneiras de A a Z”, bem como"Intangíveis: como exportar serviços e não morrer tentando"Ocupou cargos importantes, como Diretor-Geral Adjunto de Operações Aduaneiras Metropolitanas, Diretor Regional da Hidrovia e Administrador da Alfândega de Córdoba e Rosário. Foi Primeiro Conselheiro Geral da Direção-Geral da Alfândega – Aduana Córdoba e atualmente atua como consultor em comércio exterior.

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