InícioComércioSIRA, uma mudança que não muda nada e aprofunda restrições

SIRA, uma mudança que não muda nada e aprofunda restrições

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Recentemente, com a Resolução Conjunta 5271/2022, o regime de importação que era realizado com os procedimentos através do SIMI (Sistema Integral de Monitoramento de Importações) foi modificado pelo novo método denominado SIRA (Sistema de Importação da República Argentina) e seu correlato SIRASE (Sistema de Importação da República Argentina e Pagamentos por Serviços no Exterior).

Na realidade, a suposta mudança não modifica as restrições ou a barreira tarifária que sua implementação significa, mas sim muda o nome e consolida uma maior participação do Estado na autorização ou não de uma compra internacional de mercadorias do exterior. Em outras palavras, trata-se apenas de ajustar um sistema anterior com novas características, aprofundando a arbitrariedade do Estado sobre as atividades lícitas dos importadores.

Os importadores devem fornecer as informações por meio de suas solicitações de licença de importação, que somente serão aprovadas quando o status for “Saída”, para obter aprovação para a transferência de moeda com o status “Aprovado”.

Semelhante ao sistema anterior (SIMI), no SIRA, as organizações que devem emitir uma autorização terão um prazo de 60 dias corridos a partir do seu registro no sistema.

Ao entrar no sistema, o sistema será oficialmente confirmado e, caso não haja observações, ficará com o status de “Saída”. Porém, ocorrerá o mesmo que com o sistema SIMI, pois estes começarão com o status “Observado” quando alguma organização assim o considerar, supostamente para ter mais informação, o que como já foi visto em casos anteriores, as observações se estendem com pendência indefinida. Segue-se o estado de “Cancelado”, quando a declaração foi total ou parcialmente afetada por alguma observação não satisfatoriamente esclarecida. Assim, será então “Cancelado”

Enquanto isso, o sujeito importador será avaliado em termos de sua capacidade econômica financeira (CEF), que também é arbitrária, pois se baseia em um cálculo unilateralmente organizado pela AFIP, e depois será avaliado pela Alfândega para determinar possíveis "ações judiciais abusivas" para obter licenças não concedidas no sistema SIMI. Ou seja, a consideração do caráter “abusivo” das medidas cautelares passa a ser de controle absoluto da arbitrariedade do próprio Estado previamente demandado. A ameaça àqueles que buscaram tutela judicial efetiva, violando princípios, direitos e garantias convencionais e constitucionais, é normativamente efetivada. E claro, o famoso “gargalo” porque o sistema vai entrar em colapso novamente.

Sobre a legalidade deste sistema (SIMI) e agora do SIRA, já tive oportunidade de desenvolver em notas anteriores neste mesmo meio (O regime jurídico aduaneiro e a Constituição Nacional 14/09/2022; Alfândega busca ir à Justiça para obter liminar sobre Simi 17/08/222; O quadro constitucional de restrições ao comércio internacional 14/07/2021; entre outros)

Surge agora uma questão adicional, pois uma série de medidas de precaução iniciadas antes da emissão do novo regulamento ainda estão pendentes de resolução. Quais critérios serão adotados? Sem dúvida, o Estado busca que essas causas sejam declaradas abstratas, pois são situações que “não estão mais amparadas por uma regulamentação vigente”. No entanto, na opinião pessoal do abaixo assinado, isso colocaria novamente o contribuinte em duplo risco, pois ele já tinha esse problema com o sistema SIMI, razão pela qual teve que recorrer ao Judiciário e teria que fazê-lo novamente, pois teria que apresentar um novo processo no sistema SIRA e aguardar o tempo que os órgãos levariam para tomar uma decisão. Além disso, considera-se que o princípio da irretroatividade da lei seria violado.

As situações pendentes no regime anterior devem ser resolvidas com base no referido regime, pois o surgimento de uma nova norma não melhora a situação nem a modifica, pelo que nunca poderá ser algo abstrato. O poder de legislar incorporando eventos passados ​​não é ilimitado, porque a nova regra não pode incorporar direitos adquiridos. E torna-se um direito adquirido do cidadão resolver a situação que motivou sua reivindicação, naqueles termos, não em um novo e diferente. Caso contrário, haveria uma clara violação dos arts. 17 e 18 do CN, porque constitui perda do direito de propriedade e do devido processo legal.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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