InícioOpinião dos juízesSadia Argentina SA s/ rec. recurso, Processo n.º Não. 17.465-A

Sadia Argentina SA s/ rec. recurso, Processo n.º Não. 17.465-A

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Procedimento administrativo. Solicitação de restituição de imposto. Nulidade da Res. 3428/96.

TRIBUNAL FISCAL DA NAÇÃO.

Em Buenos Aires, no dia 8 de novembro de 2004, os membros da Câmara "E", Drs. Sra. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno, com a presidência do segundo Deputado nomeado, para resolver o processo intitulado: «SADIA ARGENTINA SA s/ rec. de apelação», Processo n.º Não. 17.465-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que em fs. 37/44 a assinatura da epígrafe, por meio de representante, interpõe recurso por mora, datado de 7.8.02. Solicita que este Tribunal Fiscal aborde o mérito da questão levantada no processo. ADGA nº 449.706/99 e deferir o pedido de restituição do valor pago a maior a título de taxa de estatística referente aos dias indicados. Pede ainda a devolução do valor pago nos termos da Res. 3428/96. Em fs. 69/73, a autora relata fato novo e informa que em 14.11.02/1157/02, a Alfândega de Paso de los Libres expediu a disposição nº 3/3, pela qual resolveu arquivar o pedido de repetição formulado, invocando a aplicação do art. Anexo II, Ponto 3428, alínea b), 96º parágrafo da Resolução 29153/3. Consta que a empresa realizou operações de importação de mercadorias originárias do Brasil, por meio dos documentos n.º 29197-7, 29198-4, 29205-5, 29206-2, 29207-9, 29514-6, 29526-9, 29638-5 , 29795-1, 1.994-10, todos de 686, pagando em relação a eles a taxa de 4% a título de taxa de estatística. Indica que a Alfândega de Paso de los Libres decidiu protocolar o pedido de repetição, alegando que a empresa não apresentou o OM XNUMX-B elemento XNUMX original e/ou a correspondente certificação bancária, por não ter considerado as provas de pagamento apresentadas no as performances. Ele acrescenta que a decisão proferida é intempestiva porque foi proferida após a comunicação da interposição do recurso de apelação. Ele também reitera que as evidências fornecidas confirmam o pagamento de impostos, com alfândega sendo excessivamente rigorosa. Ele se reserva o direito de registrar uma queixa no tribunal federal. Fornece evidências e solicita que o recurso seja aceito e que o processamento do recurso seja continuado devido ao atraso.

Isso em fs. 84/85 prevê que o recurso de mora seja reenquadrado como recurso contra a Disposição n.º 1157/02 emitida pelo Administrador da Alfândega de Paso de los Libres, nos termos do parágrafo 1/1132. 69) incluindo a) do art. 73 do CA e o autor é informado de que as outras questões levantadas na apresentação dos fs. 37/44 e vta. Serão resolvidos no momento processual adequado, bem como na apresentação inicial de fs. XNUMX/XNUMX, a fim de preservar o direito do Tesouro ao devido processo legal.

II.- Que em fs. 92/96 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Ele afirma que a restituição foi efetuada sem o atendimento das exigências da resolução aduaneira citada. Ele alega que a referida resolução foi emitida de acordo com as regras gerais do código aduaneiro e, portanto, está inquestionavelmente assegurada com toda a legalidade. Acrescenta que a OM 1724 contém um compromisso assinado pelo requerente pelo qual este assume a obrigação de comparecer para ser notificado das observações que lhe forem formuladas e de cumprir com as exigências que lhe forem feitas, produzindo em caso de não comparecimento a desistência do pedido e seu consequente arquivamento. Ele alega que as provas apresentadas pela parte contrária nunca foram reconhecidas, nem foi entendido que os requisitos legais para acesso ao benefício haviam sido atendidos. Assim, ele solicita que o pedido seja indeferido, com custas.

Isso em fs. 115 o caso é aberto para provas, período que se encerra nas páginas. 170. Uma vez que os autos tenham sido submetidos à Sala E, eles são colocados para discussão. Em fs. 181/182 contêm os argumentos do Tesouro e fs. 183/188 vta., os do autor. Em fs. 190 carros são enviados para sentença.

III.- Que o ato de alcance geral contido na Res. nº 3428/96, que foi expedido no uso das atribuições que lhe confere o art. 23. Os incisos i e j da Lei 22.415 e pelo art. 12, inc. g) da Lei 22.091 não pode, a meu ver, ter o alcance aqui pretendido.

É verdade que a arte. 1º do ponto A) do Anexo II do mesmo prevê textualmente que a seguinte documentação “deve ser junta ao Formulário previamente à sua submissão”. A referida documentação consiste, entre outros, no “original do exemplar nº 4 do Comprovante de Depósito ou, na sua ausência, na certificação expedida pelo Banco de la Nación Argentina”.

Que a inc. b) do art. 3 sanções com desistência tácita da pretensão àqueles que não tiverem cumprido os requisitos faltantes nas observações, “dos quais o interessado será notificado no momento de sua comparência, de acordo com a obrigação assumida pela assinatura do OM 1724-B ."

Que, consequentemente, nos respectivos formulários em que a autora solicitou a sua devolução, consta uma legenda que diz: “Assumo a obrigação de comparecer para me comunicar as observações que forem formuladas a esta administração no prazo de três (3) dias contados do quinto (5) dia da oficialização, inclusive, e cumprir as exigências no prazo de dez (10) dias contados da referida notificação. Caso não o faça, por favor, notifique-me que a solicitação será considerada retirada e será arquivada sem notificação prévia. Esta legenda, como parte integrante do formulário, foi assinada pelo advogado do apelante.

IV.- Que no campo das “observações” do mesmo ficou registrado com relação aos di Nº 29.153-3, 29.197-7, 29.198-4, 29.205-5, 29.206-2 e 29.207-9 “Você deve anexar elemento original nº 4 OM 2204 e elemento original nº 4 OM 686-B e/ou certificação bancária (ver páginas 1/6 do anúncio anterior), e em relação aos nºs 29.514-6, 29.526-9, 29.638- 5 e 29.795-1 "Você deve anexar o item original nº 4 OM 2204" (veja páginas 7/10 da adm. anterior).

Decorrente dos atos. adm. que o recorrente juntou a via original 4 do comprovante de depósito OM 686-B referente aos números 29.514-6, 29.526-9, 29.638-5 e 29.795-1 e o elemento 5 referente aos demais números envolvidos.

Que o procedimento de repetição é um procedimento administrativo e, como tal, embora tenha normas regulatórias específicas na regulamentação aduaneira, compartilha suas características e princípios gerais próprios o regem.

V.- Que a LPA prescreve que a administração poderá exercer a faculdade de declarar a caducidade dos procedimentos em caso de inatividade da parte por determinado período, findo o qual se dentro de outro prazo adicional a parte não comparecer à sede administrativa , é declarado ex officio o mesmo. Contudo, esta declaração não impede que o contribuinte volte a suscitar as suas pretensões em outro processo (ver ap. 9 inc. e) do art. 1º) e a doutrina estabeleceu que não se deve interpretar que a caducidade opera automaticamente porque tal efeito não se harmonizaria com o princípio da informalidade em favor do administrado, pois isso estaria atribuindo uma consequência formalmente mais rigorosa à caducidade do os termos da lei. Em consequência, apesar da inatividade do administrado, considerou-se que a prescrição não opera automaticamente, podendo a administração determinar a continuação dos procedimentos apesar do decurso dos prazos de prescrição (COMADIRA, Julio R. “Modos anormais de extinção do procedimento «administrativo», JA, 1976, Tomo IV, p. 630 e CASSAGNE, Juan Carlos, «Direito Administrativo», Abeledo-Perrot, 1985, Tomo II, p. 433), doutrina que compartilho plenamente.

Que seguindo os princípios da informalidade em favor dos administrados e do direito ao devido processo legal, art. O artigo 66 do regulamento da LPA dispõe textualmente: "Qualquer retirada deve ser formulada de forma confiável pelo interessado, seu representante legal ou agente."

Portanto, a meu ver, a regra da resolução invocada pela alfândega e acima mencionada ao estabelecer que a desistência se torna tácita excede seu marco regulatório de relevância, ao considerá-la como uma sanção por mero descumprimento formal.

Que o fato de o representante do autor ter assinado o formulário não impede o exposto acima. Tal adesão não implica submissão voluntária ao regime, nem a controvérsia na tramitação da resolução implica violação à doutrina dos próprios atos, desde que a resolução em questão que a motivou tenha sido objeto de impugnação por ato de improcedência. requerimento individual, por meio deste recurso.

VI.- Que a arte. O artigo 1165 do CA dispõe que "O Tribunal Fiscal pode declarar, em caso específico, que a interpretação ministerial ou administrativa aplicada não está em conformidade com a lei interpretada".

Que o CA não prevê a sanção imposta pela resolução em questão e, ao não regulamentar expressamente o instituto da desistência, fica subsumido nas normas reguladoras da lei processual administrativa nacional e seu decreto regulamentador por imposição do ap. 1º do art. 1017 do referido órgão regulador.

VII.- Que a arte. 66 do regulamento da referida lei, como disse, prevê textualmente que “toda desistência deverá ser formulada de forma fidedigna pelo interessado, seu representante legal ou procurador”, ou seja, impede que desistências tácitas sejam consideradas existentes.

Que uma regulamentação tenha como princípio o respeito à norma hierárquica superior.

Portanto, a resolução ex-ANA n.º 3428/96, na medida em que dispõe a alínea b) do n.º 3 do ap. A do Anexo II, o que conduzirá inevitavelmente ao INDEFERIMENTO TÁCITO da reclamação, ordenando-se, sem mais delongas, por meio de provisão assinada pelo Chefe da área, o arquivamento do processo (…), ao impor a referida sanção excedeu , na minha opinião, o padrão regulamentado.

Como nenhuma questão de inconstitucionalidade da referida norma foi declarada ou está sendo revista, este Tribunal não está proibido de declarar a presente. Com efeito, o art. 1165º estabelece o seguinte: XNUMX que o "Tribunal Tributário pode declarar em caso específico que a interpretação ministerial ou administrativa aplicada não está em conformidade com a lei interpretada".

Que a inc. i) do art. revogado. 23 do CA pelo decreto, agora em vigor, 618/97 com base no qual foi emitida a resolução em vista, estabeleceu que o administrador aduaneiro estava autorizado a "emitir normas gerais para a interpretação e aplicação das leis e regulamentos de “a matéria” – assume-se que é cuidadosa para não violar seu espírito e não contradizer suas normas.

VIII.- Que a Resolução nº 3428/96 constitui o que a doutrina tem chamado de “regulamentação executiva”, no sentido de que suas normas completam e auxiliam na aplicação da lei e de sua regulamentação. Isto não constitui obstáculo à aplicação do art. 1165 do CA, de acordo com os argumentos que venho apresentando (ver, entre outros, acórdão de 25.2.00, in re Pasa SA, meu voto).

Que a resolução, cuja ilegitimidade ora se declara, tendo servido de motivação para o ato impugnado, a mesma deve caducar e neste sentido deve ficar sem efeito.

Além disso, cabe destacar que a antiga Resolução ANA nº 3428/96 foi parcialmente revogada pela Resolução nº 35/2002 (BO 30.9.2002), uma vez que anulou o pagamento da taxa de US$ 200.

IX.- Esclarecido isto, é necessário analisar se é possível processar as repetições iniciadas com as cópias que as acompanham.

Que dos autos decorre que as cópias do elemento 4 dos boletos de pagamento do Banco de la Nación Argentina foram autenticadas pela entidade bancária.

Que os dados decorrentes das cópias autenticadas são consistentes com aqueles contidos nos elementos originais 4 e 5, conforme indicado - os quais constam do ant. adm.

Que, consequentemente, a exigência aduaneira é claramente um excesso ritual se pretende restringir o direito do apelante de repetir o que solicita. Nesse sentido, a solução do Fisco tem sido, a meu ver, descabida, pois a razoabilidade é garantia inominada da Constituição Federal e, como tal, fonte obrigatória de todos os atos do poder público.

Além disso, cabe ressaltar que a origem zonal da mercadoria foi comprovada por meio das coadições na ant. adm. (o original do processo N° 7689/94 encontra-se na página 104 do processo).

X.- Quanto aos méritos substanciais da alegação do autor, é apropriado referir-me ao que devidamente decidi em re: Trumar SAIC, enviado. de 30.9.97 deste Tribunal, no qual decidi - no que aqui interessa

Que, consequentemente, a questão em questão deve ser analisada dentro da regulamentação do AAP/CE nº 14 ou simplesmente ACE nº 14, assinado em 20 de dezembro de 1990 entre Argentina e Brasil…

Que nas Notas Complementares referentes à Argentina consta que A importação dos produtos negociados pela República Argentina está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: … 3. Lei nº 23.664, de 1 /VI/1989. Estabelece a cobrança de um imposto estatístico de 3% aplicado sobre o valor CIF, e é devido no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

Que, consequentemente, de acordo com o tratamento previsto no ACE n.º 14, a importação efetuada sob sua proteção foi tributada à alíquota de 3% a título de taxa estatística e não de 10% como alegava a autora. pagá-la e é a opinião do réu.

Embora seja verdade que o decreto n.º 1998/92 (30 de Outubro de 1992), que aumentou a taxa do imposto estatístico de 3% para 10%, é posterior ao acordo em que tinha sido negociado em 3%, dado que estamos perante regras de hierarquia diferente. , fica claro que o princípio de que a norma subsequente revoga a anterior não é aplicável, pois, como se verá, é possível dar precedência ao que os países signatários decidirem nos respectivos tratados internacionais. Caso contrário, além do princípio constitucional jurídico aplicável, seria concedido aos governos locais o poder de revogar facilmente esses acordos, o que, além de ilegal, é totalmente desprovido de razoabilidade e contrário ao princípio da boa-fé, que também rege o direito comunidade internacional.

Que, com efeito, o ACE nº 14 tem a natureza de um tratado internacional, de acordo com o disposto no artigo 2º da Convenção de Viena de 23 de maio de 1969 sobre o direito dos tratados, aprovada em nosso país pela Lei 19.865. Nesta convenção, o princípio pacta sunt servanda está consagrado no artigo 16 nos seguintes termos: Todo tratado em vigor vincula as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé, especificando no seu artigo 27 que uma parte não pode invocar o disposições do seu direito interno como justificação para o incumprimento de um tratado

Que, a este respeito, isto é, quanto à inaplicabilidade de uma norma interna que modifique um tratado internacional sem que isso esteja expressamente declarado, a Suprema Corte de Justiça da Nação teve oportunidade de se pronunciar, entre outros em re: CAFE LA VIRGINIA, datado de 13 de outubro de 1994

Que, por outro lado, a Constituição Nacional, após a reforma de 1994, estabelece em seu artigo 75, seção 22, que `Os tratados e concordatas têm hierarquia superior às leis.

XI.- Que, de acordo com o exposto, é pertinente: 1) Declarar a nulidade da resolução 3428/96 no presente caso e resolver o mérito pendente; 2°) Em consequência, dar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, dar provimento à tentativa de repetição pela quantia de $ 23.025,14 (vinte e três mil e vinte e cinco pesos e quatorze centavos), acrescidos dos juros correspondentes desde 29.12.99/25.344/25.725 até a data de pagamento integral e efetivo. Entretanto, para o acúmulo de juros e pagamento, deve-se levar em consideração que a dívida é consolidada nos termos da Lei nº 58, prorrogada pela Lei nº 3 art. 4- ; 1166º) Custos para o Tesouro; XNUMX°) Assine este documento, pratique o DG .A. liquidação nos termos do art. XNUMX da CA, ENTÃO EU VOTO.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

Seja qual for o critério que se sustente quanto à legalidade ou não da Resolução ANA 3428/96, não se verifica que a recorrente no processo sub-leve tinha aceitado voluntariamente o referido regime de notificação tácita, de modo que a ele se podia opor a doutrina dos atos próprios, uma vez que no ponto VIII da exposição de motivos escrita do pedido de repetição o recorrente afirmou que: Em relação ao compromisso indicado no Formulário OM 1724 B Solicito que seja gentilmente notificado no endereço legal fornecido no caso de quaisquer observações sobre este procedimento, levando em consideração o tempo que geralmente implica, que é superior aos prazos nele indicados e de acordo com a prática administrativa. que foi realizado pelo serviço aduaneiro em relação a ele (página 14 do verso dos documentos administrativos anteriores).

Além do que foi dito, o art. 66 do DR do LN.PA estabelece que: Toda desistência deverá ser formulada de forma fidedigna pelo interessado, seu representante legal ou mandatário. Esta disposição é aplicável de forma suplementar ao procedimento de repetição aduaneira de acordo com o decreto 722/96.

Que a Câmara III do CN .Cont.-Adm. O Fed. sustentou que, embora a retirada não exija fórmulas sacramentais, ela deve ser confiável, verdadeira e não deixar dúvidas (Military Manufacturing Directorate, 17/10/82, citado por Tomás Huchinson, Administrative Procedures Regime, p. 318, Astrea, Buenos Aires, 1998).

Que, portanto, no caso em apreço se pode inferir que não se pode considerar que a recorrente tenha desistido do seu pedido de repetição, sobretudo por estar em causa o princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.

Que, por outro lado, a questão da ilegalidade da Resolução 3428/96 na medida em que prevê a retirada tácita foi suficientemente estudada no voto da Dra. D. Paula Winkler (a que me referi em substância) no acórdão proferido no processo PASA SA de 25/2/00, conforme votação anterior.

Em todos os outros aspectos, concordo com o voto acima.

É assim que eu voto.-

De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:

1) Declarar a nulidade da resolução 3428/96 no presente caso e resolver o mérito pendente.

2°) Em consequência, dar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, dar provimento à tentativa de repetição pela quantia de $ 23.025,14 (vinte e três mil e vinte e cinco pesos e quatorze centavos), acrescidos dos juros correspondentes desde 29.12.99/25.344/25.725 até a data de pagamento integral e efetivo. Entretanto, para o acúmulo de juros e pagamento, deve-se levar em consideração que a dívida é consolidada nos termos da Lei nº 58, prorrogada pela Lei nº XNUMX art. XNUMX-.

3º) Custos para o Tesouro.

4°) Assine este documento, pratique o DG .A. liquidação nos termos do art. 1166 da CA

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o cargo de Membro da 14ª Nomeação está vago (art. 1162 do CA).

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