InícioOpinião dos juízesRomero, Sergio A. s/ Contrabando" (Processo n.º 42.023, Folha 167, Ordem n.º....

Romero, Sergio A. s/ Contrabando» (Processo n.º 42.023, Fólio 167, Ordem n.º 17.796, J.3, S.6. Sala «A»; CNAPE

-

Processo nº 42.023, Fólio 167, Ordem nº 17.796) J.3, S.6. – Sala A.

// na cidade de Buenos Aires, no dia 23 do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, os Juízes da Câmara "A" do Honorável Tribunal se reuniram em Acordo. Câmara Nacional de Apelações em Matéria Penal Econômica da Capital Federal Dres. Edmundo Samuel Hendler, Nicanor MP Repetto e Roberto E. Hornos, para resolver o recurso interposto contra a sentença dos fs. 426/433 expedida no processo n.º 42.023, folha n.º 167 do registro deste Juízo, intitulado: "ROMERO, Sergio A. s/contrabando", estabeleceu a seguinte questão a ser resolvida:

A sentença recorrida está de acordo com a lei?

Em resposta à questão levantada, o Sr. Juiz de Câmara Dr. Nicanor MP Repetto disse:

1.- O presente processo chega ao conhecimento do Tribunal em virtude do recurso interposto nas fls. 433 vta. pelo Defensor Público contra a sentença de fs. 426/433 que condenou Sergio Alejandro Romero como criminalmente responsável pelo crime de tentativa de contrabando agravado em conjunto com a prática de outro crime (uso de documento falso, arts. 292, inc. 20 e 296 do Código Penal e arts. 865, inc. 'f' e 871 do Código Aduaneiro) e de acordo com o disposto nos arts. 872 e 876 do Código Aduaneiro, às penalidades neles indicadas; com costas. Da mesma forma, foi imposta uma única pena, composta pela pena proferida no presente caso e pela proferida no Processo n.º 152 do Juízo Criminal n.º 26, no valor nela indicado.

II.- Em fs. 443/457 foi incorporado aos autos o memorial de manifestação de agravos da defesa oficial de Sergio A. Romero onde solicita, pelos argumentos que invoca, que a sentença recorrida seja revogada ou, em caso de condenação e tendo em conta conta o tempo que permaneceu detido, que é condicional.

III.- O exame dos autos juntados aos autos permite uma reconstrução histórica dos fatos com base nos quais foi iniciada a investigação preliminar e que culminaram na prolação da sentença em questão.

Conforme consta nas atas de fs. 9/10, em 15 de maio de 1991, agentes da Prefeitura Naval Argentina procederam à prisão de um indivíduo que se identificou como Eduardo Javier Iribarren, que se preparava para embarcar, juntamente com uma caminhonete Ford F-XNUMX, no navio a motor Luciano Federico, pertencente à firma Buquebus, com destino à cidade vizinha de Montevidéu. A Prefeitura, ao proceder à verificação da documentação do veículo e da documentação pessoal do falecido, constatou circunstâncias que levaram os agentes a examinarem mais de perto a referida documentação, verificando que o DNI estava adulterado, “pois traz a fotografia colada sobre a assinatura do interessado e no seu canto superior esquerdo está desenhada a continuação do selo do Registro Nacional de Pessoas Físicas e numeração." Depois disso, o acusado disse que seu nome era Sergio Alejandro Romero.

A Defensora Pública sustenta que o auto em questão está cheio de irregularidades, pois seu cliente foi detido e interrogado sem ter sido informado dos direitos constitucionais que o protegiam; Ele também acrescentou que não há evidências de como a identidade chegou às mãos dos policiais, concluindo que eles agiram de forma arbitrária e excederam os limites de suas funções. A defesa tem razão ao afirmar que as declarações prestadas pelo acusado não preenchem um dos requisitos exigidos por. o código de processo - art. 316, parágrafo 349º, do Código de Processo Penal - para ser considerada eficaz. Contudo, é conveniente esclarecer que o facto de estas declarações não produzirem os efeitos jurídicos de uma confissão não implica a transmissão de qualquer vício ao resto do auto onde se detalham as circunstâncias em que o arguido foi detido (art. 184 do Código de Processo Penal). Além disso, ao prestar depoimento com todas as formalidades e trâmites exigidos por lei, Romero narrou, de forma quase semelhante, os mesmos fatos que presenciou perante as autoridades de prevenção, o que nos permite inferir que em nenhum momento foi coagido, forçado ou induzido . declarar de uma certa maneira. Por outro lado, o pessoal da Prefeitura Naval Argentina procedeu de acordo com o disposto no artigo 183 do código processual e, poucas horas depois de ter detido Romero, contactou a autoridade judicial conforme o exigido pelo art. 9 do Código Penal. Procedimento. Quanto à forma como o documento de identificação adulterado chegou às mãos da prevenção, considero que não existem elementos que permitam supor qualquer irregularidade, uma vez que é absolutamente normal e rotineiro verificar a documentação pessoal e veicular de qualquer pessoa que pretenda sair do território nacional. . A simples leitura do relatório de apreensão em fs.184/vta. e o supracitado art. XNUMX me dispensa de qualquer comentário adicional sobre o assunto.

IV.- Ao prestar seu depoimento (fls. 167 e seguintes) Romero disse que foi contratado em um posto de gasolina por uma pessoa que se chamava “Sarubi”, sem saber se correspondia ao seu nome ou sobrenome, ignorando qualquer outra informação sobre isto; que lhe pagariam quinhentos dólares americanos e que ao chegar ao país vizinho alguém que ele não conhecia o identificaria. Ele acrescentou que a van estava estacionada no estacionamento do porto. A este respeito, diz a Sra. Defensor Público que seu cliente não pode ser responsabilizado pelos fatos e que foi contratado apenas como motorista. É inconcebível que um adulto, que tenha completado o 1.º ano de actividade (ver páginas 3), taxista de profissão, colasse ou mandasse colar uma fotografia sua no documento de identidade nacional de outra pessoa, que iria receber uma quantia de dinheiro para transportar uma van quase nova para o Uruguai, para ser entregue a uma pessoa desconhecida que afirma ter sido contratada por uma pessoa que ele não consegue nem minimamente identificar, ele tenta se esconder atrás de um contrato tão incrível e inusitado - porque é contrário a ordem normal dos negócios jurídicos. celebrado - e desvincular-se das responsabilidades que recaem sobre sua jurisdição. Assim, no entender do abaixo assinado, o arguido teve, em todo o momento, pleno e absoluto conhecimento da manobra ilícita que voluntariamente realizava e que, graças à oportuna intervenção das autoridades de prevenção, não conseguiu consumar.

Outra questão a ser considerada é a identidade apresentada pelo acusado. A defesa se mostra indignada pelo fato de que, ao solicitar toda a documentação aos presentes, não foi enviado o documento original de identificação, uma vez que a cópia do mesmo não lhe permite apreciar as deficiências de que é acusada, concluindo que a artimanha não ficou comprovada. Ele acrescentou que nenhum relatório especializado foi solicitado para provar a falsidade do documento de identidade. Por fim, ele sustenta que se tratou de uma tentativa inapropriada porque os meios utilizados não eram adequados para enganar o controle aduaneiro. Em primeiro lugar, não consta do processo que a defesa não tenha conseguido acessar o documento original. De fato, em fs. 381 Antes de responder à remessa da acusação fiscal, solicitou ao “a quo” o envio do documento adulterado. Em resposta a esse pedido, o juiz determinou a apresentação “da documentação reservada à Secretaria” (fls. 382). Do exposto depreende-se que, em princípio, tudo indica que o DNI em questão foi efetivamente remetido à Ouvidoria, mas se houve algum tipo de erro que frustrou essa diligência, nada impede que seja novamente solicitado, circunstância não comprovada. em carros e, portanto, não pode causar danos. Quanto à omissão da realização de exame pericial do documento de identificação adulterado, entendo que em certos casos particulares, como o que nos ocupa, não é essencial que o juiz o ordene, uma vez que, a partir de uma observação atenta do documento, nesse documento pode-se perceber sua adulteração. Em situações como a presente, não é necessária a realização de medida de teste desta natureza, pois não é necessário conhecimento técnico para determinar a adulteração indicada. De fato, isso é claramente comprovado pelo fato de que o documento de identidade - que tenho diante de mim neste momento - está em nome de Eduardo Javier Iribarren e assinado por ele, enquanto a fotografia que ele exibe é de Sergio A. Romero. e é encontrado colado sobre a assinatura do primeiro. Além disso, não se deve esquecer que Iribarren reconheceu o documento de identificação como seu, com exceção da fotografia, que lhe foi mostrada em fotocópia quando prestou depoimento (página 306), acrescentando que lhe foi roubada juntamente com o camião que transportava. um dia antes do incidente. foi feita uma tentativa de burlar o controle aduaneiro. Iniciado o processo para produção de provas (fls. 393), a defesa pôde esclarecer suas dúvidas solicitando os laudos periciais que entendeu convenientes, omitindo-se qualquer requerimento, tendo-se encerrado definitivamente o prazo às fls. 394.

V.- O abaixo assinado não tem dúvidas de que o artifício necessário para o crime de contrabando está provado, precisamente, com o documento de identidade adulterado, pois esse era o meio que Romero pretendia utilizar para driblar o controle aduaneiro e que não conseguiu levar a cabo. . devido a circunstâncias fora de seu controle, o que foi a intervenção oportuna das autoridades de prevenção. A participação do acusado como autor material do fato ficou plenamente comprovada, pois foi Romero quem se dirigiu ao porto desta cidade com a intenção de retirar do país um veículo que não lhe pertencia, apresentando documentação estrangeira e que ele receberia uma quantia em dinheiro por tudo isso. Vale destacar que também existem vários elementos que Romero tinha em seu poder, indicativos da operação de contrabando que tentava realizar, a saber: um folheto de um hotel localizado no centro de Montevidéu, uma passagem de Buquebus em o nome de Iribarren, um depósito para a picape Ford F 100, um recibo de embarque, um cartão verde do veículo em nome de Iribarren e o documento de identificação acima mencionado. O exposto acima nos permite provar que Romero não era, como alega sua defesa, um mero motorista contratado para transportar uma van para o Uruguai; pelo contrário, o acusado tinha pleno conhecimento da operação ilegal que realizava voluntariamente, já que a única pessoa que poderia tê-lo alugado legalmente para tal propósito era o próprio proprietário, que obviamente não o fez.

VI.- Também não é admissível considerar o fato em análise como tentativa idônea ou crime impossível, como alega a defesa, se por isso se entende que “o crime é impossível se, segundo as circunstâncias do caso concreto , a ação ou omissão não poderia cometer o crime, mesmo que o autor tivesse feito tudo o que podia ter feito. Se isso ocorrer, pode-se afirmar que não houve tentativa punível, pois o direito protegido pela pena não corria perigo real de ser violado” (Tratado Ricardo C. Nuñez, Vol. 11, p. 342, 1988). A defesa também está errada quando afirma que o estratagema era tão grosseiro que Romero nunca teria conseguido concluir a operação aduaneira. Embora não fosse necessária perícia para comprovar a substituição da fotografia, é suficientemente claro que o documento, na forma em que foi deixado após o trabalho de adulteração, havia se tornado um instrumento idôneo para a prática do crime. De acordo com a ata em fs. 9/10, o que chamou a atenção da equipe da prefeitura foi, em primeiro lugar, a diversidade existente nas assinaturas inseridas no green card e no DNI. Isso desencadeou uma análise mais detalhada do documento, que revelou que a fotografia havia sido colada sobre a assinatura e que o carimbo apresentava anomalias. Em suma, o estratagema era perfeitamente adequado para produzir o resultado, mas devido a circunstâncias fora do controle de Romero, a tentativa de contrabando foi detectada a tempo.

VII.- Quanto à qualificação jurídica, a defesa do réu sustenta que é inviável a pretensão de utilizar o mesmo fato (suposta utilização de documento supostamente adulterado) como agravante da figura básica e como tipo autônomo com o qual idealmente concorreria. . . A argumentação defensiva está correta, pois estamos diante do crime de contrabando agravado pela apresentação de documento de identidade adulterado. o que não teria permitido concretizar a operação aduaneira pretendida, ou seja, a exportação temporária do veículo a que se refere o presente processo. Trata-se, portanto, de uma figura criminosa complexa cujo tipo é constituído pela concorrência de figuras correspondentes a outros crimes. No caso específico, a figura do art. 863 do Código Aduaneiro é agravado pela concordância dos arts. 292 e 296 do Código Penal, todos reunidos no tipo penal delineado pelos arts. 863, 865 inc.»f', do Código Aduaneiro (Lei 22.415 e 23.353) em grau tentado, art. 871 do referido código.

VIII.- Quanto às sanções a serem impostas, considero que estão de acordo com as diretrizes dos arts. 40 e 41 do Código Penal, as estabelecidas pelo “a quo”, tanto a que diz respeito ao presente expediente como a relativa à unificação efetuada, incluindo a do caso e a imposta pelo Juízo Penal n.º 26. que condenou o acusado, pelo crime de roubo, à pena de dois anos de reclusão

prisão.

IX.- Em suma, respondo que a sentença recorrida deve ser confirmada, com as modificações indicadas quanto à qualificação jurídica do fato, por considerá-la conforme a lei; com costas.

Esse é o meu voto.-

A mesma questão foi levantada pelo Juiz do Tribunal. O Dr. Edmundo S. Hendler disse:

Concordo com o que foi afirmado pelo Sr. Juiz de Câmara, Dr. Repetto, quanto à rejeição das alegações do apelante quanto à responsabilidade do réu pelo ato pelo qual foi condenado. Compartilho também das considerações quanto à qualificação jurídica que deve ser atribuída ao fato.

Contudo, não concordo que a graduação da pena privativa de liberdade em duração superior à requerida pelo representante do Ministério Público esteja de acordo com as diretrizes legais pertinentes. O mesmo se aplica à penalidade de inibição especial de exercer atividade comercial. As considerações do acórdão recorrido limitam-se a expor, em abstrato, as diferentes orientações jurídicas contempladas no art. 41 do Código Penal, mas sem indicar especificamente as razões que levam a atribuir às referidas diretrizes a necessidade de impor penas maiores do que as exigidas pelo titular da ação pública.

A disposição legal em questão, art. 41, inc. 2º, do Código Penal, expressamente indica que as diversas circunstâncias elencadas devem ser apreciadas como demonstrativas da maior ou menor periculosidade do condenado e, neste caso, o Juiz "a quo" declarou em sua sentença a baixa periculosidade grau de perigo demonstrado (sexto considerando).

Que, nesse sentido, concluo que é cabível acolher parcialmente as alegações do recorrente e modificar a pena quanto às penas aplicadas, as quais devem ser limitadas na forma proposta pelo Ministério Público aos fls. 320/328.

Esse é o meu voto.

A mesma questão foi levantada pelo Juiz do Tribunal. Dr. Roberto E. Hornos disse:

1°) Que, por razões semelhantes, concordo com o voto do Dr. Repetto.

2°) Que, sem prejuízo do exposto e com relação ao montante da pena a ser imposta ao acusado Sergio Alejandro ROMERO, considero oportuno fazer algumas considerações.

De acordo com o artigo 495 do Código Penal, MP, dispõe-se que: “Os juízes ditarão suas sentenças de acordo com as seguintes regras: ……….quarta: 6°)………. serão citadas as disposições legais que se considerem aplicáveis, e será proferida sentença condenatória ou absolvente... impondo-se a pena correspondente" - o destaque é deste documento.

Da regra anteriormente transcrita decorre que o juiz não impõe como limite máximo da pena que eventualmente individualize aquela pedida pelo acusador.

Segundo a Constituição Nacional, o juiz é o titular do poder jurisdicional (arts. 18, 116 ccdtes. do CN), e em matéria penal esse poder é habilitado no seu exercício a partir de uma acusação, que estabelece os factos e as pessoas. . em relação ao qual uma decisão válida pode ser adotada. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que em matéria penal a garantia consagrada no art. O artigo 18 do CN exige a observância das formas substanciais do processo relativas à acusação, defesa, prova e sentença proferidas pelos juízes naturais (Acórdãos 125:10; 127:36; 189:34; 308:1557; 371: 2044, entre muitos outros).

O Tribunal Superior estabeleceu a doutrina de que "em casos de natureza criminal não há litis contestatio e o poder do tribunal não é limitado pelos pedidos da acusação e da defesa" (Decisões 212.64).

O Supremo Tribunal Federal também afirmou: "...a natureza especial do processo penal, no qual - diferentemente do que ocorre no processo cível - o poder jurisdicional não pode ser considerado limitado pelas respectivas pretensões das partes. Do contrário, o juiz não poderia aplicar pena maior do que a requerida pelos acusadores nem modificar a qualificação jurídica dos fatos submetidos ao seu conhecimento, como ocorre atualmente sem qualquer controvérsia a esse respeito” (Sentenças 270:236).

Assim o Acordo terminou.

Por este motivo e à luz do resultado da votação, por maioria RESOLVE-SE: CONFIRMAR a sentença recorrida dos fs. 426/433, que condena Sergio Alejandro Romero às penas ali indicadas, MODIFICANDO apenas a qualificação jurídica dos fatos, o que se estabelece como o ato ilícito contemplado nos arts. 863, 865, inc. “f’, do Código Aduaneiro (Leis 22.415 e 23.353) no grau de tentativa (art. 871 do citado Código). Com costas.

Registre, notifique e retorne.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS