Buenos Aires, 15 de março de 2002.
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.179-A, intitulado: NAVICON SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. Rodada 15/17. A empresa NAVICON SA está representada por procuração, promovendo um recurso contra a Resolução-Portaria n.º 84/00, emitida pelo Administrador da Alfândega de La Plata, na medida em que a condena, na sua qualidade de agente de transporte, ao pagamento de uma taxa multa e impostos, requerendo sua revogação em todas as suas partes, com custas à parte contrária. Refere-se às circunstâncias de fato que deram origem à condenação, nos termos do art. 954, ap. 1, inc. a) e c) da CA para sustentar que atuou na sua qualidade de Agente de Transporte Desconsolidador e que, portanto, a mercadoria entrou após ter sido descarregada no armazém do Terminal de Bactsa sem que o sistema informático de María (SIM) gerasse nenhuma notícia de qualquer tipo , situação que, se não fosse assim, lhe imporia o dever de retificação e, nesse caso, seria responsável pelas faltas ou sobras. Ele afirma que não há evidências de que o contêiner em questão tenha chegado com diferença de peso. Ele prossegue dizendo que a partir daí, a pessoa que tinha disponibilidade legal da mercadoria juntamente com o despachante aduaneiro documentou, por meio do sistema informático, o trânsito do referido contêiner com destino à zona franca de La Plata, operação que ficou registrada sob o nº TR04 212. N. Ele sustenta que quem se dirige à alfândega destina um trânsito de importação como o do presente caso assumido pela Rando Asociados SRL, seu despachante Roberto Alejandro Rando e o Agente de Transporte escolhido por eles para cobrir a rota Terminal Bactsa-Zona Franca La Plata, assume, por esta circunstância, a responsabilidade derivada do art. 310, 312 e seguintes. do CA, sem prejuízo das sanções que lhe forem impostas por eventuais atos ilícitos praticados. Ele alega que o agente de transporte é responsável pelas diferenças entre o cruzamento do manifesto de carga com o resultado da descarga e que, se um trânsito for documentado usando novos agentes de transporte, não há dúvidas de que a responsabilidade por qualquer falta será deles. estes últimos e não daqueles que, tendo intervindo, deixaram de ter tanto os seus direitos como as suas obrigações. Ele acrescenta que, apesar de não ter feito nenhuma declaração que tenha sido contestada, sua condenação se baseia no único fio condutor de uma suposta solidariedade derivada da intangibilidade de um selo. Alternativamente, ele se opõe ao valor da sentença e se reserva o direito de apelar do caso federal.
II.- Que em fs. Rodada 27/31. O representante fiscal contesta a transferência de direito, requerendo a rejeição total do recurso interposto com expressa imposição de custas. Formula uma recusa geral devido a imperativo processual e resume o contexto administrativo. Revise a regulamentação aplicável, transcrevendo o art. 151 do CA e a Resolução nº 970/95 modificada pela sua similar nº 4291/95, para então sustentar que não decorre dos atos. adm. que a ATA cumpriu as normas acima mencionadas, devendo considerar-se comprovada a existência de escassez no momento da descarga. Cita jurisprudência e analisa o parecer que antecedeu a Resolução em apelação. Responde à arguição de nulidade formulada pela parte contrária relativamente ao referido parecer por falta de data. Refere-se, ainda, ao princípio da veracidade e da exatidão que protege a norma sancionadora, citando a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. Conclui que ficou demonstrada a inexatidão da declaração no caso, bem como sua falta de fundamentação em tempo hábil, bem como o inegável dano causado ao Erário. Reserva o caso federal.
III.- Que em fs. 37 é emitida uma medida para melhor provisão que é parcialmente concluída pelo serviço aduaneiro em fs. 48/86. Em fs. 87 carros foram submetidos à sentença.
IV.- Que as ações que correm por corda começam com a ata lavrada no armazém de La Peregrina, da Zona Franca de La Plata, na qual se dá conta de uma entrada de 63 unidades de um total de 120 que a fatura descrito. e o trânsito procedente do porto de Buenos Aires, diferindo também o número de caixas, pois cada artigo correspondia a uma caixa e o conhecimento de embarque também diferia em 6 caixas, entraram 467 caixas. Em fs. 11 a abertura do resumo é ordenada e nas páginas. 13 mercadorias desaparecidas são avaliadas. Em fs. 18 o agente aduaneiro interveniente aparece afirmando que, de acordo com a carta enviada pela empresa Svedplan AB, a mercadoria faltante não foi enviada, conforme consta nas páginas. 18 a carta em inglês e uma tradução em fs. 20. Em fs. No dia 24 a mercadoria é avaliada novamente. Em fs. 25 é solidariamente responsável com a empresa Rando Asociados SRL pela mercadoria desaparecida detectada no caso.
Que, tal como resulta da documentação constante dos autos administrativos, bem como da enviada por meio de ofício da alfândega e juntada ao fs. 47/66 do caso, a mercadoria em questão ingressou no país por via aquática, sendo o agente de transporte envolvido nessa oportunidade a empresa autora aqui, que apresentou o manifesto de importação marítima, cujo segundo original foi juntado pela própria empresa Navicon. SA em fs. 38/40 dos autos administrativos, registrados em 28/12/98 e nos quais declarou quanto à matéria aqui em discussão 1 contêiner de móveis 11.506.
Que o contêiner foi transferido para o terminal BACTSSA de onde partiu conforme o documento em fs. 53, 12/1/99. O relatório emitido pelo referido terminal confirma as declarações do acusado, quanto ao fato de que até sua entrega ali não houve novidades, bem como o fato de não ter sido pesado nem na entrada nem na saída do terminal.
Que no documento de saída da zona aduaneira primária em trânsito, por caminhão, constava que pesava 11.506.000 kg. bem como os dados correspondentes ao manifesto marítimo e à operação de trânsito que abrangeu a referida saída.
Isto é evidente no relato detalhado fornecido pela Segunda Divisão de Custódia, registrado nas páginas. 55, que uma vez realizados todos os procedimentos prévios à partida no SIM, tanto as tarefas operacionais como administrativas são concluídas no local de partida das mercadorias declaradas em trânsito com uma declaração detalhada.
Que este é o caso no caso em questão, uma vez que a mercadoria foi declarada através de um documento de trânsito detalhado "ver fs. 57/61- tendo também sido adicionado ao fs. 62 a folha de itinerário assinada pela Rando Asociados SRL e pelo despachante aduaneiro, e fs. 63 o Certificado de apresentação na Alfândega de La Plata, (Subregime ZF15), no qual a empresa Rando Asociados SRL também está listada como importadora e transportadora. Deve-se notar que, embora a empresa Navicon SA apareça como transportadora em Trânsito e a importador a empresa Rando Asociados SRL -ver páginas. 57-, no escritório de importação, pelo qual foi documentada a mercadoria documentada no referido trânsito, foi registrada a Natán SA como importadora e a Rando Asociados SRL como transportadora. Além disso, ao responder à opinião mantida no resumo, às fs. 41 rodadas. Esta última empresa se apresenta e afirma que demonstrará sua correta atuação como agente de transporte aduaneiro - veja págs. 41 vta.-
Dando continuidade à sequência da operação que nos ocupa, ao chegar o caminhão com o contêiner, coberto pelo respectivo trânsito detalhado à Zona Franca de La Plata, ao ser descarregado no Armazém de La Peregrina “foi detectado que o artigo 5081501 63 unidades inseridas, de um total de 120 unidades conforme fatura e descrição de trânsito. Note-se que este artigo corresponde a uma unidade igual a uma caixa, razão pela qual o conhecimento de embarque também difere em 6 caixas (467 caixas inscritas).
Decorre de todo o exposto que a falta de 63 unidades de determinada mercadoria, que não é contestada, ocorre quando se compara o Trânsito, a fatura e o resultado da descarga.
Assim sendo, é evidente que a declaração inexata julgada neste caso foi a prestada na documentação do trânsito terrestre, e como temos vindo a dizer, o referido trânsito não foi efetuado pelo Agente de Transportes Navicon SA, mas sim pela Rando SRL e seu despachante. alfândega, como Navicon apontou na estância aduaneira, e não foi contestado, e foi, além disso, merecedor de ut-supra pela revisão da documentação, relatórios e declarações das partes envolvidas nas várias operações.
Vale destacar ainda que, como já foi dito, a autora aqui declarou ao elaborar o manifesto marítimo que transportava um contêiner com determinado peso, sem indicar o número de peças ou caixas que tais pesos implicavam, apenas fazendo referência genérica a o tipo de mercadoria que continha. Portanto, como a falta detectada é constituída por um certo número de peças e caixas e não foi possível provar que também haveria diferença de peso, de modo algum lhe poderá ser atribuída a declaração inexata alegada, mesmo na hipótese hipotética. caso se considere que, como agente de transporte do navio, é solidariamente responsável. Em todo caso, se tivesse sido apropriado que ele também declarasse o número de caixas contidas no contêiner, o manifesto deveria ter sido rejeitado por estar incompleto.
Que a nota que o exportador teria enviado, reconhecendo que não carregou as peças faltantes, não declara que o peso que estava registrado no conhecimento de embarque também deveria ser modificado, não há evidências que demonstrem que o contêiner não pesar o que o exportador declarou. recorrente. (ver páginas 19 e 20 dos antecedentes administrativos).
Por todo o exposto, conclui-se que o recorrente não pode ser sancionado por declaração inexata quando for constatada escassez.
com relação ao que foi declarado no trânsito terrestre, o conhecimento e a fatura comercial, e o resultado da descarga no armazém da Zona Franca de La Plata. No mesmo sentido, esta Câmara F teve a oportunidade de se pronunciar em caso semelhante ao presente, datado de 28/4/94, em re: Seghini, Luis Atilio, Processo No. Não. 6810-A.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Revogar a Resolução-Portaria nº 84/00 do Administrador da Alfândega de La Plata na medida em que condena, solidariamente, a empresa Navicon SA ao pagamento de multa e impostos. Com costas.
2.- Uma vez que os advogados do autor tenham declarado seu número de CUIT e sua situação perante o Imposto sobre Valor Agregado, seus honorários correspondentes serão regulamentados.
Registrar, notificar, assinar e fazer arquivar este documento na Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, devolver os processos administrativos e arquivá-los.
ASSINADO: Drs. Susana Silbert, Silvia Crescia e Ricardo Xavier Basaldúa.








