InícioOpinião dos juízesPeris, OG e outro s/ 863, TOPE Nº 1, processo 82/96

Peris, OG e outro s/ 863, TOPE Nº 1, processo 82/96

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Na cidade de Buenos Aires, no dia dezoito do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis, os membros do Juizado Penal Econômico n.º 1, Drs. Enrique Carlos Schlegel, Susana Pellet Lastra e Jorge Pisarenco, que preside, com a presença da Secretária Autorizada Dra. Elizabeth A. Marum, para efeitos de proferir sentença no presente caso n.º 82, intitulado: "PERIS, Oscar Gustavo e TOM Distribuidora SRL s/ contrabando", em que OSCAR GUSTAVO PERIS, argentino, nascido em 17 de outubro de 1958 na Capital Federal, RG da Polícia Federal n. 7.987.186, casado, comerciante de profissão, filho de José Oscar e Aurelia Teresa Mullassi, com endereço verdadeiro na Rua Arengreen, 841, nesta cidade; e a empresa "TOM DISTRIBUIDORA SRL", registrada na Inspetoria Geral de Justiça sob o n. 3779 do Livro 84 das Sociedades por Quotas, com sede social na Av. Díaz Vélez 5301 desta Capital Federal. A promotora de justiça do julgamento é a Dra. Marta Inés Benavente, titular do Ministério Público n.º 3. 4602; como advogado de defesa do réu, Dr. Jorge Enrique Kolon, com endereço na Rua Sarmiento 8, XNUMXº andar, Apt. "B" desta cidade; e como autora a Administração Nacional Aduaneira, representada neste caso pelos Drs. Nelson Pablo Brunotto e Roxana Mabel Villabona. Em que,

RESULTADOS:

I. Que em fs. 182/4 e 271/2, respectivamente, o Juiz de Instrução decide ordenar a indiciamento de Oscar Gustavo Peris e da empresa "TOM DISTRIBUIDORA SRL", para o crime previsto nos arts. 863 e 865 inc. “f” do Código Aduaneiro, considerando o autor citado e ambos criminalmente responsáveis ​​pelo crime de contrabando de importação documentado, por terem introduzido mercadorias procedentes da Zona Franca de Iquique (Chile), operação que teria sido realizada por destino aduaneiro - despacho de importação n.º 151488/91-, subfacturando os seus valores, para pagar menos direitos na Alfândega Nacional; e ordenar um embargo sobre seus respectivos ativos. Isto, de acordo com os arts. 308 e 518 do CPP; resoluções que sejam firmes.

II. Isso em fs. 395/404 O Senhor Promotor de Justiça, Dr. Emilio Guerberoff, requer o encaminhamento a julgamento pelo crime de contrabando documentado de importação, uma vez que foi apresentada fraudulentamente à alfândega documentação adulterada ou falsa, necessária à conclusão da operação aduaneira de entrada de mercadoria no país, prevista nos arts. 863 e 865 inc. “f” do Código Aduaneiro, em relação ao réu Peris e à empresa “Distribuidora Tom SRL”, que ele representa, como coautores (art. 45 do Código Penal). Informa que a Administração Nacional de Aduanas interpôs uma denúncia contra a referida empresa por ter documentado a entrada de mercadorias procedentes da zona franca de Iquique (Chile), através do despacho de importação n.º 151.488. 91/269, registrando nela valores inferiores aos que efetivamente teriam sido pagos à empresa “Nuremberg SA” daquele país, que por sua vez teria emitido a fatura n.º XNUMX. Acrescentou que a comparação dos valores constantes da fatura, que faz parte da documentação apresentada para a liberação da mercadoria no mercado, com os constantes das faturas de reembarque apresentadas à Alfândega chilena pelo exportador daquele país, revelaria diferenças significativas. Ele então cita as evidências que, em sua opinião, apoiam as declarações feitas e as razões nas quais ele baseia o pedido.

III. Isso em fs. 411/413 o juiz de instrução, apesar da oposição da Defesa (fls. 407/410), ordena o arquivamento do inquérito e a remessa dos presentes autos a julgamento, indeferindo o pedido de arquivamento formulado, nos termos dos arts. 351 e 353 do Código de Processo Penal.

864. Que o autor, ao formular sua argumentação, acusou Oscar Gustavo Peris, considerando-o autor do crime previsto nos arts. 865 inc. b) e 4 inc. f) do Código Aduaneiro e requereu a sua condenação à pena de 6 anos e 876 meses de prisão e às penas acessórias previstas no art. 9 do mesmo Código, que estabelece pena de 5 anos de inabilitação para o exercício da atividade de importador e exportador e de XNUMX anos de inabilitação para o exercício do comércio. A empresa também acusou a empresa "Tom Distribuidora SRL" de ter agido em seu nome e de ter obtido benefícios com as ações da primeira, solicitando a retirada da personalidade jurídica e o cancelamento do registro no Registro Público de Comércio.

V. Que a Promotora de Justiça, Dra. Marta I. Benavente, expôs sua alegação durante o debate e acusa Oscar Gustavo Peris e a empresa "Distribuidora Tom SRL", que a referida representa, pelas razões de fato e de direito que expôs, considerando-os coautores do crime de contrabando de importação qualificado previsto nos arts. 864 inc. b) e 865 inc. “f” do Código Aduaneiro e requer a condenação de Peris à pena de 3 anos de prisão, passível de suspensão, acrescida dos acessórios legais previstos no art. 876 inc. d), e) -um ano-, f) e h) do Código Aduaneiro; a empresa "Distribuidora Tom SRL" já foi submetida às penalidades previstas nos arts. 876 e 1026 do Código Aduaneiro, perda de concessões, privilégios, prerrogativas, retirada de sua personalidade jurídica e cancelamento de sua inscrição no Registro Público de Comércio. Em ambos os casos com custos - art. 530 e seguintes. do CPP-.
VI. Que o advogado de defesa do acusado, Dr. Jorge Enrique Kolon, ao apresentar sua argumentação, solicitou a absolvição de seus clientes, considerando que não houve crime algum, que não foi possível estabelecer a veracidade do conteúdo dos pedidos de reenvio juntados a estes autos, os quais - ademais - não eram requeridos pela ANA para realizar a operação aduaneira no momento da admissão da mercadoria, e, portanto, a circular da ANA que o estabelece não pode ser aplicada retroativamente. Que, ainda, o valor dos objetos havia sido verificado pelos peritos avaliadores da ANA quando da realização da importação e estes não observaram os valores declarados na fatura comercial, documentação com a qual deveria ter sido realizado o procedimento de despacho de importação. Que por outro lado, o fato poderia configurar, no máximo, infração aduaneira nos termos do art. 954 do CA, mas não é um crime.

E CONSIDERANDO QUE:

I. Durante o debate foram incorporadas as seguintes provas:

1) Matriz de desembaraço de importação nº. 151.488-4/91 com fotocópias da fatura n.º 269 ​​​​emitido pela firma "Nuremberg", reservado na Secretaria e incorporado ao debate como elemento de convicção.

2) Fotocópias do despacho de importação n.º 151.488-4/91, reservado na Secretaria e incorporado ao debate como elementos de convicção.

3) Parcial 1 do DI n.º 151.488-4/91, com certidão do valor do frete marítimo da mercadoria correspondente à transferência da origem para a zona franca de Iquique; declaração de elementos relativos ao valor aduaneiro; nota sobre transporte rodoviário internacional; nº da fatura original. 269 ​​​​de «Nuremberg» em dez folhas; e três certificados de pagamento n.º 554636, 559938 e 570360 feitos perante a ANA. Todos eles reservados na Secretaria e incorporados ao debate como elementos de convicção.

4) Fotocópias dos pedidos de reemissão de números de faturas. 01476 a 01489 submetidos pela ANA; fotocópias dos pedidos de reemissão de números de faturas. 01476 a 01489, com fotocópias da fatura n.º 269, certificada pelo Ministério da Justiça da República do Chile, pelo Ministério das Relações Exteriores da República do Chile e pelo Consulado Geral da República Argentina na República do Chile, apresentada pela Defesa; número da fatura 680 de Marcelo Osvaldo Cascone; relatório de verificação do escritório nº. 151.488/91 com cópia; número da fatura 23.817 emitida por "Pedro Ricardo Nicolini e Associados SRL"; número do fax. 124 de «Nuremberg» para «Tom Distrib. «SRL»; cópia fac-símile da nota de crédito do Banco de la Nación (Agência ANA) em quatro páginas; número da fatura 9905 de «Fornecimento Geral Unido»; fotocópia do certificado n.º 18.287 de "Coarco" em sete páginas e uma fotocópia do cheque emitido contra o Banco de Chile pelo "Consorcio General de Seguros SA"; incorporados ao debate como elementos de convicção.

5) Trinta e quatro formulários para o Cadastro de Informações Estatísticas; um recibo de depósito e dois certificados de transferências efetuadas pelo Banco Credicoop, reservados na Secretaria e incorporados ao debate como prova.

6) Trinta e cinco conjuntos de cópias dos formulários “Redi” com detalhes de submissões globais e carta da “Wing Lei Co.” com envelope e publicidade, incorporados ao debate como elementos de convicção.

7) Fotocópias das instruções para Zonas Francas emitidas pela Direção Aduaneira do Chile, do Regulamento Interno de Operações e do formulário de inscrição no Registro de Importadores e Exportadores da empresa "Tom Distribuidora SRL", encontrados nas páginas. 6/32, incorporados ao debate como elementos de convicção.

8) Fotocópia autenticada do estatuto social da sociedade anônima “Tom Distribuidora”, anexado ao fs. 46/54, incorporado como elemento de convicção no debate.

9) Documentação fornecida pela Assessoria Jurídica do Banco Credicoop em fs. 351/4, incorporado como elemento de convicção no debate.

10) Certificação original por Tabelião Público da República do Chile, reservada na Secretaria e incorporada ao debate como prova.

11) Recebimento de remessa da “DHL” (conhecimento aéreo), reservado na Secretaria e incorporado ao debate como elemento de convicção.

12) Três memorandos originais do Diretor da Comissão 250/92, da Subsecretaria de Finanças Públicas da ANA, reservados na Secretaria e incorporados ao debate como elementos de convicção.

13) Cartão de notificação da ANA relacionado ao arquivo. adm. 413.813/93, incorporado como prova.

14) Certificado da Câmara de Comércio e Indústria de Iquique, incorporado ao debate como elemento de convicção.

15) Cópia do jornal «Clarín», com lista de preços e índices, reservada na Secretaria e incorporada como elementos de convicção no debate.

16) Fotocópia do documento de Transporte Internacional, transportadora “Dibiagi”, reservada na Secretaria e incorporada ao debate como prova.

17) Original do pedido de autorização apresentado ao Consulado Geral da República Argentina, reservado na Secretaria e incorporado ao debate como prova.

18) Forma do “Consorcio General de Seguros SA”, incorporada ao debate como elemento de convicção.

19) Ata do liquidatário de seguros chileno Alberto Atucha Cuiñas, incorporada ao debate como elemento de condenação.

20) Fotocópia do documento-carta endereçado pela “Tom Distribuidora SRL” à “Transportes Dibiagi”, incorporado ao debate como elemento de convicção.

21) Fotocópia da primeira página do despacho de importação n.º 254.833/8, o comprovante de depósito do Banco de la Nación Argentina e o recibo da Direção Geral de Impostos e uma cópia da guia de remessa internacional n.º. 211/11 SCL da empresa de transportes «Bras-Frio Limitada».

22) Resumo disciplinar realizado contra a empresa "Tom Distribuidora SRL" e/ou Oscar G. Peris, n.º 413.813/93, incorporado ao debate como elemento de convicção.

23) Arquivo EAAAnro. 571.056 da ANA, que contém uma fotocópia do Acordo de Assistência Mútua entre os Serviços Aduaneiros da América Latina, Espanha e Portugal (Lei 22.663), a Lei de Valoração do GATT (Acordo Lei 23.311), a circular ANA n.º 513. 1022, Resolução ANA nº. 92/2203, resoluções ANA n.º 82/401, 92/250 e 92/137; relatório do Departamento de Técnica de Importação do fs. XNUMX do processo da referida ANA

24) Fotocópias autenticadas das resoluções ANA n.º 1425/91, 2065/91 e 1924/93 e relatório do chefe da Divisão de Pessoal daquela Administração, fs. 496/504.

25) Responder à carta rogatória no fs. 72/139, anexando cópias dos pedidos de reemissão n.º 01476 a 01489 de páginas. 117/130, incorporado ao debate como elemento de convicção.

26) Reclamação escrita feita pela ANA, incorporada pela leitura ao debate, registrada em 1/5.

27) Declaração testemunhal e relatório apresentado pelo Sr. Francisco Sandoval, gerente geral da “Nuremberg SA” e declaração testemunhal prestada por Eduardo Antonio Jimenez Doñas, perante o Tribunal de Iquique, fs. 115/6 e 136 e vta. respectivamente, incorporados pela leitura no debate.

28) Relatórios do Banco Credicoop sobre as transferências realizadas pela empresa "Tom Distribuidora SRL" e José Oscar Peris para a República do Chile e notas do mesmo banco nas fls. 355, 386/8 e 490, incorporados pela leitura ao debate.

29) Relatório da empresa "Dibiagi Transporte Internacional", fs. 491/2.

30) Laudo socioambiental elaborado pela Polícia Federal às fls. 188/9 e fs. 284/9

31) Relatório sobre os antecedentes do acusado do Registro Nacional de Reincidência e Estatísticas Criminais nas páginas. 191/2 e fs. 198 e 375.

32) Relatório do Consulado Chileno de fs. 510 dando a conhecer que o Adido Comercial da Embaixada do Chile na República Argentina, informou a inexistência de incentivos ou outros benefícios às mercadorias não originárias do Chile exportadas para terceiros países a partir daquela zona franca.

33) Depoimento de Rubén José Lagger, prestado durante o debate, no qual afirmou que lhe foram apresentados o despacho de importação 151488/91, os pedidos de reembarque e as faturas comerciais, o que reconhece. Que sua tarefa se limitava a localizar os pedidos de reembarque correspondentes às operações de importação e, então, efetuar a comparação entre eles e o que foi declarado no despacho de importação. Que os pedidos de reemissão que lhe são apresentados foram solicitados na alfândega chilena e autenticados pelo Cônsul. Que tais operações não foram realizadas por ele, e não se sabe quem as fez. Que não realizou estudo de valor do preço da mercadoria, mas sim uma comparação entre a fatura comercial e a fatura de reexpedição, chegando à conclusão de que a primeira é apócrifa. Que o pedido de reenvio tem sete vias e as mesmas são destinadas aos diferentes agentes envolvidos na operação, incluindo o interessado, mas não à alfândega de destino. Que o valor CIF determinou que o valor de venda neste país foi inferior ao valor de entrada na zona franca de Iquique. Que no momento da oficialização do desembaraço, a nota fiscal de reembarque não era necessária para a realização da operação aduaneira, sendo exigida posteriormente.

34) Depoimento de Mario Silvetti, prestado durante o debate, quando afirmou que para valorar a mercadoria segundo o Código do GATT, leva-se em conta o valor de livre transação entre o valor estrangeiro e o outro; Caso o valor não seja razoável, é realizado um estudo mais aprofundado; que a fatura comercial é documentação necessária para o importador e para o serviço aduaneiro na importação.

35) Declarações testemunhais de Susana C. de Aguirre, Amanda S. de Ruaro, Osvaldo M. Fernández e Mabel Caruso, prestadas durante o debate, nas quais declararam que reconheciam uma das assinaturas constantes do despacho de importação que lhes foi apresentado como sendo de sua própria caligrafia; que sua tarefa é verificar se os valores da fatura correspondem ao que está documentado; Para realizar a valoração das mercadorias, são levadas em consideração as notas fiscais e registros de notas fiscais do setor, dos mesmos países e mercadorias idênticas.

36) Depoimento de Georgina Bórquez, prestado durante o debate, quando afirmou que, com base na documentação que observou, se trata de um caso típico de subfaturamento; Eles não verificaram, mas sim revisaram a fatura de reembarque e a compararam com o desembaraço de importação; que na data do despacho não era necessária no país a fatura de reembarque, mas sim a nota de remessa.

37) Depoimento de Marcelo Osvaldo Cascone, prestado durante o debate, quando afirmou ser o despachante aduaneiro da operação em questão; que para realizar o procedimento o importador trouxe toda a documentação; quem sabe que existem certificados de reemissão mas que na altura dessa expedição não eram exigidos; que o pedido de reenvio pode ser usado como uma fatura; que há um ajuste de valor feito no item 26 que foi pago antes da saída da remessa da ANA, os outros itens estavam corretos. Assim que o Desembaraço de Importação, a fatura comercial e o Conhecimento de Embarque original lhe foram apresentados, ele os reconheceu.

38) Depoimento de Jorge Carlos Clérici ao afirmar que o verificador é responsável por todo o contêiner; se tiver dúvidas, ele desconsolida todo o contêiner, caso contrário, somente de forma seletiva, o que ocorrerá se a mercadoria for homogênea. Se for heterogêneo, em geral, a verificação não é seletiva.

II. Está provado, com as provas anteriormente mencionadas, que a empresa "Tom Distribuidora SRL" adquiriu da empresa "Importadora y Exportadora Nuremberg y Cía. Ltda.», na Zona Franca de Iquique (Chile), mercadorias diversas. Para fins de documentação da entrada da mercadoria neste país, foi elaborado o despacho de importação n.º 151.488-4/91, registrando o valor de US$ 42.535,05 incluindo o valor FOB, e fatura nº. 269, de 27 de junho de 1991, por igual valor, sendo ambos os documentos apresentados à alfândega para efetivação da operação. O referido valor é inferior ao proveniente das faturas de reexpedição n.º 01476 a 01489, apresentados pela ANA como tendo sido obtidos na Alfândega da República do Chile. Que tal diferença é evidente a partir de uma simples comparação entre a referida fatura - que faz parte da documentação apresentada para entrega no mercado - e as referidas faturas de reembarque elaboradas pela "Importadora y Exportadora Nuremberg y Cía. Ltda. O valor total das faturas de reembarque é de US$ 65.558,65, a diferença entre os dois documentos é de US$ 23.023,60.
Contudo, não foi possível comprovar o real valor pelo qual a transação comercial foi realizada, ou seja, qual dos documentos é, neste caso, ideologicamente falso, o que será analisado a seguir.

III. Em primeiro lugar, o Tribunal deve destacar a existência de dois conjuntos de cópias de faturas de reembarque no caso: a fornecida pela ANA, certificada pelo Cônsul Argentino na cidade de Antofagasta, coincidente com as fotocópias fornecidas pelo representante da empresa continuadora da sociedade anônima "Nuremberg", que, ademais, foi reconhecida como válida no momento de prestar depoimento; e aquela fornecida pela defesa na fase de produção de provas, posteriormente retirada pela defesa, mas incorporada ao debate por decisão do Tribunal a pedido do autor particular. A razão desta afirmação é que os valores contidos em ambos os conjuntos são diferentes, pelo que se deve concluir que um deles não é cópia fiel do original na Alfândega de Iquique.
Com efeito, embora o documento apresentado pela defesa contenha diversas certificações, cumpre destacar que as mesmas não comprovam a autenticidade do original cuja fotocópia foi apresentada. Isto porque a certificação do notário - Jorge Tomás Agurto Chamorro - limita-se a atestar que se trata de cópia do documento em vista, sem indicar em que lugar e em que circunstâncias consultou os originais mencionados na nota de certificação; As certificações restantes referem-se apenas à propriedade das assinaturas ali listadas.
Além disso, o referido documento apresentado pela defesa apresenta particularidades que determinam que ele deve ser despojado de todo valor probatório quanto ao fato que pretende provar. Assim, a assinatura inscrita na petição como correspondente a Jimenez Doñas difere à primeira vista daquela devidamente reconhecida pela pessoa nomeada, quando lhe foi mostrada a fotocópia do original enviada pela alfândega chilena; Os números dos selos estão parcialmente localizados fora da caixa "aceitação", na margem superior esquerda, assim como a caixa "Visto UVD"; Por fim, o perfurado que diz "UVD ZOFRI 02 07 91" apresenta irregularidades na sua fabricação, pois possui letras tortas.
Não obstante a Defesa ter retirado a prova constante da juntada do conjunto de notas fiscais de reexpedição, anteriormente analisada, procede o pedido da autora para sua incorporação ao debate, e por isso o Tribunal assim decidiu tempestivamente, pois ocorrida a agregação, não cabe à parte proponente extraí-la, por já ser prova do processo e não da parte. Por isso, seu mérito nesta sentença é adequado, a despeito da vontade manifestada pela defesa, até mesmo para reduzir seu valor probatório neste momento de ponderação dos elementos do julgamento.
Em relação ao documento acompanhado pela ANA, a certificação realizada pelo Cônsul da República Argentina certifica que foi visualizada uma cópia do pedido de reexpedição que se encontra retida no Serviço Nacional de Alfândegas da República do Chile - Alfândega de Iquique - e foi feita a respectiva comparação com a frente e o verso, certificando que a cópia é autêntica.
Entretanto, sua eficácia como meio de prova é igualmente duvidosa, pois, embora haja uma certificação assinada pelo Cônsul Argentino em Antofagasta, dita assinatura, por sua vez, deveria ter sido certificada pelo Ministério das Relações Exteriores e Culto à Nação, conforme exige o art. 229 do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto n.º 8714/63. Com efeito, a norma supracitada estabelece que a assinatura do funcionário consular que autentica o documento estrangeiro deverá, por sua vez, ser autenticada na República pelo Ministério das Relações Exteriores e Culto. Prevê também uma exceção a este princípio relativa aos documentos que, para fins aduaneiros, sejam exigidos pelas autoridades públicas argentinas. O documento em questão não se enquadra nessa exclusão, uma vez que no momento da operação aduaneira não era necessária a apresentação do pedido de reembarque para efetivar a importação da mercadoria. Cabe destacar que a circular aduaneira n.º 513 que assim exigiu é datado de 25/10/91.

151.488. Nestas condições, em termos de valores imputáveis ​​às mercadorias importadas através do despacho de importação n.º 91/269, surge um dilema entre aquelas decorrentes das faturas de reexpedição cuja aceitação como elemento de julgamento foi feita anteriormente e aquelas registradas na fatura n.º XNUMX ​​que daria suporte ao procedimento aduaneiro para o referido desembaraço.
A fatura comercial que acabamos de mencionar respaldou a declaração de valor do importador, apresentando a peculiaridade de coincidir com as cópias das faturas de reembarque, cuja eficácia como elemento de julgamento já foi anteriormente rejeitada. Como consequência lógica, devido à sua natureza transitiva, tal fatura comercial parece ter validade probatória duvidosa. Ao mesmo tempo, as cópias das faturas de reexpedição apresentadas pela reclamante têm valor probatório duvidoso, pelos motivos já expostos, que, embora não diminuam completamente a eficácia desses elementos de julgamento, constituem indícios que devem ser apreciados de acordo com o bom senso. E é opinião dos assinantes que elas não são suficientes, pois não são acompanhadas de outras indicações ou evidências.
Neste sentido, não podemos ignorar o depoimento dos avaliadores e do verificador das equipas técnicas da ANA, uma vez que todos concordaram que efetuaram a verificação do despacho e não encontraram qualquer objeção aos valores declarados, após consulta aos registos em poder do departamento, exceto em relação a um item, razão pela qual, e como resulta dos registos do despacho, foram pagos os direitos pela diferença de valor.
Da mesma forma, quando Sandoval e Jiménez Doñas prestaram depoimento (páginas 115 e 136), foram evasivos quanto à emissão da fatura n.º 269, ignorando-o e chegando a sustentar que a empresa vendedora não guarda cópia do mesmo porque só é feito no original que é entregue ao comprador, o que não é razoável, já que nenhum sistema de contabilidade comercial pode permitir tal prática. Porém, em contraste com isso, há uma certificação da Câmara de Comércio e Indústria de Iquique que afirma que a fatura n.º 269 ​​​​em questão foi submetido à aprovação da empresa "Nuremberg", levantando dúvidas sobre a não intervenção do vendedor estrangeiro em sua elaboração, conforme sugerido por seu representante em seu depoimento.
Além disso, os representantes da empresa não apresentaram os livros comerciais relativos à operação quando solicitados pelo juiz chileno, alegando que os mesmos estavam faltando, o que é inconcebível quando - como no caso em questão - se trata de uma sucessão de empresas que exige que tais livros permaneçam em posse da empresa sucessora.
Além disso, cabe destacar que para efeitos de pagamento do seguro dos bens danificados pela empresa "Consorcio General de Seguros", esta tomou como base para o cálculo da indemnização o valor dos objetos constantes da fatura n.º 269. 122. Isso decorre da comparação entre este documento e a liquidação da referida empresa reservada na Secretaria, citando como exemplo os seguintes itens: telefones (item 162 da fatura), escova de cabelo (item 129), gravador de rádio (item 173), jogo de mão de plástico. (item 58), meia de náilon (item 61), meia de acrílico (item 62), chinelo de poliéster (item 103), walkie talkie (item 53), calculadora (item 19), guarda-chuva masculino (item 123), copos de uísque (item 79), bicicleta masculina (item XNUMX). O exposto acima coloca novamente em xeque os valores existentes no pedido de reemissão, como reais; Nesse caso, o seguro teria sido contratado para esses valores, principalmente considerando que Nuremberg foi a contratada em favor da Tom Distribuidora SRL
Por fim, cabe destacar que Oscar Gustavo Peris, ao prestar seu depoimento no julgamento — assim como em suas declarações anteriores no inquérito — negou ter subfaturado a mercadoria em questão, afirmando que a nota fiscal n.º O documento 269 apresentado à alfândega foi entregue pela empresa vendedora, que não solicitou o reenvio por não ser, naquele momento, documento necessário para fins de importação de mercadoria.
Ressalte-se que o acusado e sua defesa têm razão ao afirmar que esse documento foi exigido como requisito essencial para a conclusão da operação aduaneira algum tempo após a importação dos veículos, conforme já afirmado. Sobre a referida recusa, é necessário ressaltar que cabe às partes acusadoras destruir as alegações do réu com provas irrefutáveis ​​e não ao réu provar sua inocência.
V. Nessas condições, há que se concluir pela existência de um estado de dúvida real quanto aos reais valores pelos quais foram adquiridas as mercadorias objeto do despacho de importação em questão, o que exige a solução prevista no art. 3º do CPP Com efeito, se as faturas de reexpedição fornecidas pela ANA padecem do vício formal que foi indicado e que retira o seu valor probatório, permanecendo mera indicação que não é acompanhada de qualquer prova, e se a fatura n.º 269 ​​​​Apesar da suspeita decorrente de sua concordância com as notas fiscais de reexpedição apresentadas pela defesa, encontra respaldo na aceitação dos peritos aduaneiros; Permanece a dúvida no espírito dos assinantes quanto à existência da materialidade do fato criminoso. Isso porque não foi possível comprovar que o documento apresentado, necessário para a conclusão da operação de importação aduaneira, era falso.

VI. Em outra ordem de ideias, é oportuno fazer referência à empresa "Tom Distribuidora SRL", que se manifestou durante a audiência, tendo em vista que Peris também atuou em nome da referida entidade ideal e sobre a qual também será feita acusação. Nesse sentido, devem ser considerados reproduzidos os argumentos acima expostos, bem como a conclusão a que se chegou quanto à ausência de provas suficientes para comprovar o crime investigado.

VII. Os denunciantes consideraram provado o fato de ter sido qualificado como ato ilícito de contrabando de importação, que impediu o controle aduaneiro, conseguindo submeter a mercadoria a um tratamento diverso daquele que correspondia às finalidades de sua importação, qual seja, o pagamento de direitos em valor inferior ao que deveria ter sido pago, em consequência da redução da base tributável, mediante a apresentação da fatura comercial n.º 269, que eles consideram falsa. Para tanto, eles delinearam vários elementos de prova, alguns dos quais já foram examinados e outros que serão analisados ​​a seguir.
O principal argumento é baseado na diferença de valor entre a fatura comercial n.º 269 ​​​​e as cópias dos pedidos de reedição, aos quais os acusadores concedem plena validade do ponto de vista formal e ideológico, o que já foi devidamente estudado nos Considerandos III e IV, aos quais o Tribunal se refere para evitar repetições desnecessárias. Cabe acrescentar apenas que o fato de as cópias dos pedidos de reenvio apresentados pela ANA coincidirem com as fornecidas pelos representantes da "Nuremberg" não acrescenta nada à questão sobre a veracidade de seu conteúdo, já que foi esta empresa quem apresentou os documentos mencionados à alfândega chilena.
Os acusadores também afirmam em suas alegações que o pagamento feito pela Peris para esta operação ultrapassa o valor de $ 42.535,05; do que se deduz que o valor real das mesmas é aquele que decorre das cópias dos pedidos de reemissão apresentados pela ANA. No entanto, não houve acordo entre o Ministério Público e a reclamante sobre quais transferências bancárias deveriam ser imputadas à operação em questão. Assim, a denúncia afirma que a Peris pagou pela compra da mercadoria com a transferência de US$ 23.000, pois se a isso for somado o valor de US$ 42.535,05 que consta na fatura comercial, obtém-se um valor aproximado de US$ 65.558,65, constante nas cópias dos pedidos de reenvio. O Ministério Público, por outro lado, considera que Peris efetuou o pagamento com as três transferências cujos registros constam nos autos, ou seja, os US$ 17.000 de 12/6/91, os US$ 23.000 de 19/6/91 e os US$ 10.650 de 22/10/91, mais o cheque de US$ 3.522 com o qual a seguradora "Consorcio de Seguros" quitou um sinistro por furto parcial de mercadoria. O exposto acima indica, por si só, que as alegações feitas pelos acusadores são meras presunções carentes de suporte probatório, uma vez que cada um elabora uma versão dos fatos relativos ao pagamento da operação que, na verdade, não foi possível comprovar. Com efeito, ao prestar seu depoimento, Peris afirmou que a terceira transferência corresponde a uma segunda operação comercial que realizou com "Nuremberg" e que o pagamento daquela que é objeto deste caso foi efetuado com as outras duas transferências (fl. 355), mais o cheque de US$ 3.500 da seguradora, que lhe correspondia desde que a falta foi detectada no destino e ele pagou a totalidade da mercadoria. Ele acrescentou que, com a diferença entre esse valor e o valor da transação, "Nuremberg" pagou o frete. As informações prestadas pelos acusados ​​constituem mais uma hipótese sobre o assunto, que não foi refutada pelos acusadores, razão pela qual não foram produzidas provas sobre esse ponto.

VIII. Tudo o que foi dito até aqui demonstra que não ficou provada a prática de qualquer crime pelo acusado; Contudo, não afasta a possibilidade de que, como reiteradamente afirmou a defesa, tenha sido cometida infração aduaneira nos termos do art. 954 do CA, em decorrência do processamento do despacho aduaneiro n. 151.488/91, cuja investigação compete à ANA

IX. Em outra ordem de ideias, e tendo em conta o expresso no Considerando III quanto às cópias dos pedidos de reexame apresentados pela defesa a este Tribunal na ocasião prevista no art. 354 PCP; É necessária a extração de cópias autenticadas dos respectivos autos para apuração da suposta prática de crime de ação pública que possa decorrer da elaboração, utilização e apresentação pela Defesa dos pedidos de reemissão acompanhados
Quanto ao pedido da denúncia de extração de fotocópias das decisões apresentadas pela defesa na fase probatória, para fins de apresentação de reclamação perante a Ordem dos Advogados pela eventual violação de normas éticas em razão da revogação das referidas resoluções, o pedido será deferido ainda que tais provas não tenham sido incorporadas ao debate por terem sido negadas por se tratar de matéria de direito - vide fls. 451 vta., ponto 3) B. c)-, pois é essa entidade que deve determinar se essa infração existe.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 396, 399 e 402 do Código de Processo Penal da Nação, e conforme lido em 13 de junho, ppdo. Este Tribunal Oral,

RESOLVIDO:

I. ABSOLVER OSCAR GUSTAVO PERIS, das demais condições pessoais já mencionadas, e "TOM DISTRIBUIDORA SRL" do crime de contrabando de importação qualificado previsto nos arts. 864 inc. b) e 865 inc. f) do Código Aduaneiro, pelo qual foram objecto da acção penal e da queixa - art. 3 do CPP-.

II. NÃO IMPOR AS CUSTAS DO PROCESSO AO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE ESTE TINHA MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA LITIGAR (art. 530 e 531 do CPP).

III. DETERMINAR a produção de depoimentos à ANA para apuração de suposta prática de infração aduaneira - art. 954 do CA-.

4. DETERMINAR a remessa dos depoimentos ao Juízo Criminal, para apuração da possível prática de crimes de ação pública que poderiam decorrer da elaboração, utilização e apresentação pela Defesa dos pedidos de reemissão em anexo.

V. ORDENAR a entrega das fotocópias pertinentes solicitadas pela ANA

VI. NÃO REGULAR os honorários dos Drs. Agustín J. Alvarez e Jorge Enrique Kolon, que atuarão conjuntamente como advogados de defesa dos réus, por não terem cumprido o disposto no art. 2º. da Lei 17.250.

VII. NÃO REGULAR os honorários dos Drs. Roxana M. Villabona e Nelson P. Brunotto, advogados que representam e patrocinam a denúncia, por descumprimento do disposto no art. 2º. da Lei 17.250.
Registre, notifique e, uma vez acordado ou aplicado, comunique quando apropriado, adicione os incidentes ao principal. Fechado, arquivado.

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