InícioDoutrinaOpinião: As penas de degredo e interdição para o crime de contrabando

Opinião: As penas de degredo e interdição para o crime de contrabando

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Embora nosso Código Aduaneiro preveja o crime de contrabando, as penas de prisão, multas, confisco, inabilitação e perda de concessões, outras legislações preveem diversas penas, entre elas o banimento ou a expulsão do país, e a proibição de residência ou a proibição de residir próximo às fronteiras do país.

Nos aspectos indicados, o Decreto Supremo 408 H da República da Peru, em seu artigo 29, determina que “Se os responsáveis ​​pelos crimes de contrabando e fraude de receitas aduaneiras forem estrangeiros ou peruanos por naturalização, serão condenados ao banimento do país, depois de cumprida a pena, e à perda da nacionalidade concedida”. Este banimento significa expulsão do território nacional e será aplicável uma vez cumprida a pena de prisão que lhe foi imposta.

Esta regulamentação da Lei do Contrabando 16.185, já previa em seu artigo 7º o banimento de estrangeiros, e a perda da cidadania, e nela a sanção é aplicada aos "autores, coautores, cúmplices e dissimuladores", desde que reunissem as condições indicadas. O segundo parágrafo do artigo citado dispõe que os naturalizados têm direito à perda da cidadania, bem como ao banimento acima indicado.

Estatuto Penal Aduaneiro da República da Colômbia, ordena em seu artigo 4º como pena acessória à condenação por contrabando, “5. “Expulsão de estrangeiros do território nacional”; e seu artigo 5º, quanto à duração da pena, dispõe: “A expulsão do território nacional é definitiva”.

No mesmo sentido da legislação citada acima, o artigo 11º determina que “A expulsão do território nacional será decretada na pena que condenar o estrangeiro à prisão e será executada depois de cumprida esta”. Consequentemente, esta expulsão não inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a, mas será aplicada após o cumprimento da pena privativa de liberdade decretada.

No caso de Paraguai, seu Decreto-Lei 71/53, que define o crime em estudo, em seu artigo 26 dispôs que na condenação pelo mesmo, "O estrangeiro com menos de cinco anos de residência no país poderá ser condenado à pena de exílio, depois de cumprida a pena ou de prisão". Por isso, determina uma permanência essencial para a aplicação do banimento, pois não será aplicável após o prazo indicado, pois outras legislações não o preveem, aplicando-se sempre esta pena.

No caso de estrangeiros paraguaios naturalizados, o artigo 27 estabelece: “Os estrangeiros naturalizados, além da perda da cidadania paraguaia”; Ou seja, a eles será aplicada a perda da cidadania, bem como o banimento ou a expulsão do território nacional. Nessa legislação, o artigo 6º tipificou as 'quadrilhas de contrabando', que é "a associação de três ou mais pessoas, ainda que sejam diretores ou empregados da mesma firma comercial, para a prática dos crimes de contrabando previstos neste Decreto-Lei, ou quando uma delas for funcionário público ou agente aduaneiro".

Devemos ressaltar que em nossa legislação aduaneira, o artigo 865, alínea a) classifica o ato de forma semelhante, como a prática do mesmo por três ou mais pessoas, embora doutrinariamente não se sustente como necessária a prévia concordância da prática do ato ilícito, portanto, não se trataria de associação ilícita, como analisaremos; Em todo caso, mesmo que tal acordo exista, ele não descriminaliza o crime.

Essas bandas têm a mesma tipificação que as Código Penal Argentino, referente ao crime de pertencer a grupo de três ou mais pessoas com o propósito de praticar crimes, qualificado como associação ilícita (artigo 210), que é punido não pelo crime praticado, desde que não tenha cometido nenhum, mas pela formação do grupo designado para o fim indicado, ou seja, praticar crimes indiscriminadamente. Em caso de cometimento de crime, eles seriam acusados ​​do mesmo e, dependendo das circunstâncias, a pena pode ser aumentada por ser cometido por quadrilha, como por exemplo no caso de roubo (artigo 166, parágrafo 2º).

Os mesmos, nos termos da legislação paraguaia citada, poderão ser constituídos “ainda que sejam diretores ou empregados de empresa comercial”, para a prática do crime em análise; e nos casos em que o condenado era pessoa jurídica, na realidade a vontade da mesma em cometer o ato ilícito foi decidida por seus diretores e até em conjunto com alguns empregados. Essa legislação é o que falta nas regulamentações nacionais, já que esses diretores são os chamados "colarinhos brancos", que nunca acabam sendo processados, e desmantelam a empresa condenada, formando uma nova com o mesmo objetivo de cometer crimes de forma esporádica ou contínua. Isso não impede que o crime seja tipificado, com inclusão de diversas regulamentações, conforme as circunstâncias do ato praticado.

A este respeito e no Primeiro Congresso Atlântico de Direito Penal Tributário e Direito Penal Aduaneiro, elaborada na cidade de Mar del Plata em agosto de 1998, foi nossa proposta aceita pelo Congresso, sobre a necessidade de registrar esses diretores de pessoas jurídicas condenadas, com a finalidade de impedir que constituam novas empresas com fins eventualmente ilícitos.

Por outro lado, as gangues eram identificadas nas regulamentações paraguaias quando eram formadas por um funcionário público. Neste caso, o crime é assim qualificado porque o funcionário pode ter as facilidades que seu cargo lhe proporciona para cometê-lo, esclarecendo que não é especificamente designado a um funcionário da hierarquia correspondente para sê-lo, mas sim a qualquer pessoa que trabalhe em relação de dependência na Administração Pública. Por outro lado, o crime foi enquadrado como intervenção de despachante aduaneiro, e isso ocorre porque na referida regulamentação não era necessário se registrar como importador ou exportador para efetivar os destinos, mas sim identificar os auxiliares aduaneiros, que são registrados pela instituição, e seu trabalho é regulado por ela. A tipificação ocorre na medida em que esses auxiliares são aqueles que processam, por ordem de outrem, os despachos de destino, e estão localizados nas proximidades e facilitação da prática de possíveis atos ilícitos, na transferência internacional de mercadorias.

Nestes aspectos, nossa legislação classifica o contrabando, por intervenção de funcionário ou empregado público (alínea b do artigo 865), aos similares da administração aduaneira, e aos componentes das forças de segurança engajados na repressão desses crimes (alínea c), embora não seja classificado por ter sido cometido por agente aduaneiro.

No presente caso, a legislação paraguaia continha outra pena que deve ser aplicada aos integrantes de quadrilhas de contrabando, que é a ‘interdição de residência’, que consiste em proibir seus integrantes de “residir a menos de cinquenta quilômetros de distância das fronteiras internacionais” (artigo 25 do Decreto-Lei 71/53), por um período máximo de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por esses crimes. O objetivo desta regulamentação era separar esses condenados dos locais onde esses crimes eram cometidos com mais frequência. Se fosse aplicado em nosso país, poderia se espalhar, por exemplo, nas províncias do Mediterrâneo. Em qualquer caso, a pena de interdição será cumprida após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou penitenciária; e se tiverem sido condenadas a pena suspensa, o seu cumprimento deverá ser ordenado após o trânsito em julgado da sentença judicial. 

Em 2005, por meio da implementação do Código Aduaneiro no Paraguai, pela lei 2.422/04, o crime de contrabando e seu desenvolvimento são estabelecidos nos artigos 336 a 341. Nos aspectos analisados, a nova regulamentação prevê para o mesmo as penas de privação de liberdade, com multa e o confisco da mercadoria envolvida, e do meio de transporte utilizado na ação. O artigo 337 classifica como crime a colaboração de funcionários ou despachantes públicos, que os envolva diretamente como autores principais do crime, e lhes aplica as penas correspondentes. Por sua vez, o artigo 338 classifica as pessoas jurídicas como potencialmente responsáveis ​​por esse crime quando forem beneficiárias dele ou quando seus dirigentes participarem da referida ação típica.

As histórias de legislação estrangeira que temos feito são sobre propostas para o aperfeiçoamento da legislação penal aduaneira no nosso país, e com o objectivo de conseguir uma maior prevenção e repressão do contrabando, que como crime econômico lesa o patrimônio nacional e, consequentemente, os componentes da sociedade. O exposto acima não afeta a aplicação que as normas citadas possam ter nos países de origem, pois a bondade ou não de uma legislação não é determinada pela norma em si, mas pelas autoridades que a aplicam, ou sua recepção pela sociedade que ela vai regular.  

por: Dra. Cláudia Marinelli, Diretor do Curso de Comércio Internacional da Faculdade de Ciências Empresariais da Universidade Aberta Interamericana. Diretor do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

Dr. Jorge Tosi. Diretor Honorário do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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