InícioDoutrinaO trânsito de importação paga impostos em caso de acidente?

O trânsito de importação paga impostos em caso de acidente?

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São muitos os casos em que, ao realizar uma operação de “suspensão do trânsito de importação”, a mercadoria é roubada e aqui surge uma discrepância sobre se devem ou não ser pagos impostos pelos itens desaparecidos em decorrência de terem sofrido este tipo de incidente.

Vale ressaltar que esse tipo de operação – trânsito de importação – é um destino aduaneiro, o que possibilita a entrada de mercadorias sem a incidência de tributos de importação, por se tratar de destino suspensivo. Estar protegido por um regime que permita a sua entrada, com a finalidade de ser transferido para outra estância aduaneira. Onde será dada entrada definitiva e seu consequente pagamento de impostos para nacionalização. Também poderá ser retirado do território aduaneiro em tal posto aduaneiro.

Agora, durante o cumprimento deste trânsito; A lei determina que, em caso de escassez de mercadoria, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mesma foi importada para consumo; Portanto, os responsáveis ​​por tal trânsito devem arcar com a obrigação de pagar os impostos de importação correspondentes (art. 310 e 312 do Código Aduaneiro).

O distinto Tribunal Tributário da Nação tem sustentado em reiteradas decisões que não se exime da responsabilidade tributária, em face da exigência que o “serviço aduaneiro” faz ao Transportador e Despachante Aduaneiro, em operação suspensiva de trânsito de importação que tenha sofrido acidente e perda da mercadoria. Segurando isso, porque legalmente presume-se que a mercadoria roubada foi importada para consumo. Conforme prescrito pelo art. 311 do Código Aduaneiro e, consequentemente, não se aplica o artigo 315 do mesmo complexo legal, no que se refere a que “A mercadoria irreparavelmente perdida em razão de acidente ocorrido durante seu transporte em regime de trânsito de importação… não está sujeita aos tributos que tributam sua importação para consumo…”, para considerar “que a mercadoria não esteja irremediavelmente perdida”, conforme estabelecido na última parte do artigo acima mencionado” (art. 315 CA).

Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação estabeleceu um critério harmonizado, em referência ao art. 315 mencionados e decididos anteriormente, "que o sistema descrito não pode levar à conclusão de que, sem mais delongas, em qualquer caso em que a mercadoria for irremediavelmente perdida por ter sido roubada - e pelo simples fato de poder ser utilizada por terceiro - não há possibilidade de isenção do pagamento de tributos pelos responsáveis ​​pela obrigação tributária, quando, apesar de cumpridos todos os deveres inerentes ao regime de trânsito de importação, tenham sofrido tal prejuízo." Lembrando, "que, como o Tribunal tem consistentemente sustentado, "quando a compreensão de um preceito, baseada exclusivamente no sentido literal do seu texto, conduz a resultados concretos que não se harmonizam com o restante ordenamento jurídico ou chega a consequências relacionadas com os valores protegidos, a interpretação deve ser integrada ao conjunto harmonioso do referido ordenamento" (Acórdãos: 326:3679). Concluindo,  "que se não ficou provada a violação dos deveres de guarda, também não ficou provado o facto do assalto à mão armada que foi comunicado às autoridades nos termos do art. 308 do Código Aduaneiro, o autor não é responsável pelo pagamento de impostos nos termos do art. 315, segunda parte, daquela portaria.”(Sentença de 11 de dezembro de 2012 – Tevelam SRL –TF 22.427-A v. Direção Geral de Alfândegas” – T.317.XLVI).  

Dessa forma, a mais alta Corte da Nação estabeleceu um critério harmônico quanto à obrigação de pagamento de tributos em caso de acidente sofrido em razão do cumprimento de destinação suspensiva de trânsito de importação, afastando a exigência do tributo nos casos de furto, pela mera imposição do art. 315 do Código Aduaneiro.

Até aqui, poder-se-ia argumentar que os critérios restritivos da Alfândega, quanto à aplicação direta do pagamento de tributos em caso de furto em cumprimento de destinação suspensiva do trânsito de importação, foram para outro extremo, isentando da obrigação tributária em caso de sinistro dessa natureza e reavaliando o grau de imposição do art. 315 da CA    

 Entretanto, há alguns meses, a Câmara Federal de Contencioso Administrativo, sem se afastar dos critérios do Tribunal e preestabelecendo os conceitos por ela fixados no acórdão “Tevelam”; Considerou que a situação de “deveria ser distinguida“Quem negligencia o controle da carga que está sendo transportada para a alfândega de destino”, a respeito de, de “que cumpriu com todos os deveres inerentes à guarda da mercadoria durante seu trajeto e sofre um roubo agravado pelo uso de armas” (Sentença de 4 de fevereiro de 2014 - processo 8243/2012 - Fiori, Javier Raúl Roque - TF26.669-A c/ DGA). Dessa forma, contribuiu mais para a correta aplicação da norma, no que se refere à exigência ou isenção de tributos em caso de acidente sofrido durante o cumprimento do trânsito de importação.

Assim, pode-se concluir que o conjunto destes acórdãos adverte que o artigo 315.º do Código Aduaneiro, ao dispor que “A mercadoria não será considerada irremediavelmente perdida quando, apesar de não poder ser recuperada pelo seu proprietário, puder ser utilizada por terceiro”, não impõe o pagamento de impostos de importação sem mais delongas. O acidente é motivo para isenção dessas taxas. Desde que comprovado o cumprimento de todos os deveres inerentes à custódia durante tal transferência, o que configura esse tipo de destinação suspensiva do trânsito de importação.

Dr. Guillermo Felipe Coronel

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