InícioDoutrinaDas "Licenças" ao DJAI: O que pensa a Justiça?

Das “Licenças” ao DJAI: O que pensa a Justiça?

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Razões como possíveis mudanças significativas nos fluxos comerciais e o objetivo de controlar e monitorar as importações foram os principais argumentos para a implementação de licenças prévias de importação como mecanismo de verificação antes da liberação de mercadorias no mercado.

O mau funcionamento do sistema resultou em inúmeros desafios legais apresentados pelos importadores.

E nesse sentido, o Tribunal Administrativo Federal Contencioso foi célere em se pronunciar, tanto em primeira como em segunda instância, considerando que a obtenção dos referidos certificados ocasionou atrasos injustificados na entrega das mercadorias ao mercado, em razão da longa duração exigida pelos trâmites pertinentes, constituindo verdadeiro obstáculo à importação.

E assim, ao emitir inúmeras decisões, declarou os regulamentos inconstitucionais.

Entretanto, o mais alto tribunal de justiça (Supremo Tribunal da Nação) decidiu de forma contrária ao que havia decidido nas instâncias anteriores, apresentando como principais argumentos as seguintes considerações:  que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma implica ato de extrema gravidade institucional, de modo que deve ser considerada como ultima ratio da ordem jurídica... e que é necessário ressaltar que é de responsabilidade de quem invoca a irracionalidade em sua alegação e prova... as declarações do acórdão recorrido... são meras alegações sobre os supostos danos que o autor experimentaria em decorrência das tarefas de verificação às quais o autor deve ser submetido. O autor não apresentou provas específicas sobre tais questões, razão pela qual seus argumentos são meramente conjecturais. Não trouxe nem mencionou nenhuma prova que permita avaliar a exigência desproporcional de obtenção do TIJ, razão pela qual não demonstrou a irracionalidade da regulamentação impugnada. Nem o fez em relação ao seu direito de trabalhar e se envolver em atividades industriais lícitas; não tentou demonstrar como o exercício de sua atividade comercial é impedido pelo dever de controle imposto, ou mesmo delinear as dificuldades específicas e prejudiciais que os regulamentos em consideração lhe causariam. (Conf. El Brujo SRL c/EN Ministério da Economia AFIP DGA «res. 485/05 c/Direção Geral das Alfândegas» E. 45. XLVI., de 4 de setembro de 2012)

O exame da razoabilidade das leis quanto à sua constitucionalidade não pode ser realizado senão no âmbito das disposições nelas contidas e de modo algum com base nos resultados obtidos na sua aplicação, pois isso significaria avaliá-las com base em fatores estranhos. Os resultados medíocres que a decisão atribui à sua aplicação prática específica são manifestamente insuficientes para sustentar a inconstitucionalidade que declara.  (Conf. Allimport SA c/EN “Mº Economía” resol. 485/01 s/processo de conhecimento “A. 962. XLVII., de 27 de novembro de 2012)

No entanto, em Janeiro de 2013 foi proferida a decisão Resolução No. 11/2013 (Ministério da Economia e Fazenda Pública), por meio do qual ficam revogadas todas as resoluções que instituíram a Certificação de Importação, como requisito para a liberação de mercadorias no mercado.

Por outro lado, em 5 de janeiro de 2012, foi proferida a decisão Resolução Geral n.º 3252 (AFIP), por meio do qual foi implementado um regime de informação antecipada aplicável a todos os destinos finais de importação para consumo, entendendo-o fundamental para contribuir para o fortalecimento das alfândegas, potencializando os resultados da fiscalização integral.

Assim, os importadores deverão, antes de emitir a Ordem de Compra, Ordem de Compra ou documento similar, apresentar as informações indicadas no microsite DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE IMPORTAÇÃO (DJAI), disponível no site da AFIP, onde também serão informados sobre quaisquer novidades e/ou observações que possam ter sido feitas pelas organizações aderentes ao mecanismo.

E neste sentido, através da Resolução No. 1/2012 (11/01/12), a Secretaria de Comércio Interno formalizou sua adesão a ela, estabelecendo expressamente em seu art. 2 que teria um prazo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o assunto.

Da mesma forma, o Resolução Geral n.º 3255 (AFIP), de 20/01/12, estabeleceu que os referidos órgãos teriam um prazo de 72 horas (a partir da oficialização da declaração) para realizar as observações correspondentes, podendo ser prorrogado até o máximo de 10 dias corridos; Após esse período, se nenhuma observação tiver sido feita, a operação de importação continuará.

Entretanto, na prática isso não ocorreu, os prazos não foram cumpridos e essa situação levou à propositura de novas ações judiciais pelos importadores.

E assim, enquanto a justiça passou a considerar abstratamente as pretensões relativas à aplicação dos certificados de importação, em atenção à revogação ordenada pelo Resolução n.º 11/2013, As diferentes câmaras do Tribunal Administrativo Federal vêm se pronunciando especificamente sobre o DJAI, desenvolvendo as seguintes considerações: Pode-se concluir, quanto à implementação do DJAI, que não só deve ser considerado que o tempo decorrido desde seu pedido de deferimento sem qualquer resposta (mais de seis meses) excede injustificadamente os prazos fixados para a autoridade implementadora se pronunciar sobre a matéria, mas também que o particular não consegue agilizar sua tramitação por não serem registradas as observações feitas pelo órgão competente, o que acarreta uma via administrativa de fato que afeta o direito de defesa do particular ao implicar nos fatos, uma proibição "ainda que temporária - na importação sem base legal a paralisação da importação" em decorrência da falta do status de saída do DJAI apresentado - poderia acarretar uma perda de indenização muito difícil para o autor, uma vez que a conduta do réu impede a comercialização e a recuperação do fluxo de negócios. Além disso, devem ser considerados os custos de armazenagem causados ​​pela falta de resposta do réu, o que indica dano tangível. (Conf. Marycuer SA c/EN “ Mº Economía “ SCI “ Resol. 1/12 “ AFIP “ DGA “ Res. 3252 3255 3256 s/Proceso de conocimiento “ Sala III, Processo n.º 50.582/2012, 4 de junho de 2013; sentença à qual continuam se referindo as sentenças recentes: Distribuidora Silicar SA c/EN-M Economía “ AFIP “ DGA e outra s/Amparo Ley 16.986 “ Sala III, Processo n.º 43.609/13, 1.º de julho de 2014, entre outras.) Há que se considerar que o tempo decorrido desde o requerimento sem decisão sobre a matéria (quase seis meses) excederia, prima facie, de forma injustificada, os prazos fixados pelas próprias resoluções impugnadas para que a autoridade executora se pronunciasse sobre a matéria e implicaria, de fato, proibição "ainda que temporária" de importação sem fundamento legal. Tampouco se colocam as razões das observações feitas pela Secretaria de Comércio Interno que impediriam a validação do DJAI em questão. Que a referida proibição de importação sem fundamento legal aparente constitui dano grave e não passível de reparação posterior. A verdade é que não permitiria reparar in natura a aparente violação do direito constitucional ao comércio, que se configura diante da suposta impossibilidade de exercício de seu objeto social. (Conf. Logicalis Argentina SA c/EN “AFIP – SCI e outra s/Medida Cautelar (Autônoma)“ Sala IV, Processo n.º 43.735/2013, 6 de maio de 2014; Koulum SA c/EN “Mº Economía” SCI “AFIP s/Medida Cautelar (Autônoma) – Sala IV, Processo n.º 39.466/2013, julho de 2014)

Agora, resta ao Supremo Tribunal de Justiça da Nação julgar as alegações dos importadores quanto ao DJAI e sua inconstitucionalidade, uma vez que se torna um instrumento restritivo à entrada de mercadorias não proibidas no regime de destinos de importação para consumo. Caberá então verificar se, ao final, o tribunal superior sustenta a posição defendida pelo tribunal inferior em seus diversos acórdãos, que tem considerado que os atrasos e/ou ausência de decisões para expedição do DJAI implicariam de fato uma proibição - ainda que temporária - de importações sem base legal ou se mantém os critérios adotados para as Licenças, que ficaram sem efeito pela resolução n.º 11/2013. XNUMX/XNUMX e que o Tribunal se recusará a declará-lo inconstitucional.

Não obstante o exposto, cumpre registrar que, quanto à sua fundamentação, o Tribunal deixou margem para apreciação da inconstitucionalidade, na medida em que se comprove a irracionalidade e a lesão às garantias constitucionais quanto às licenças. Com o que, possivelmente, no atual DJAI, se ficar comprovado, que desde a sua implementação demonstraram, como entendeu a Câmara Federal de Contencioso Administrativo, ser na verdade ser uma proibição, certamente veremos em breve uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, que dará respaldo a tal decisão já decidida pelos juízes de primeira instância e pela Câmara do Tribunal Administrativo Federal.

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