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Colégio Público de Agentes Aduaneiros

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A Honorável Câmara dos Deputados da Nação voltará a discutir um projeto de lei para o registro de despachantes aduaneiros, desta vez sob o nº 2073-D-2014. O documento contém uma reprodução completa do tratado sob o número de processo 0722-D-2012, que perdeu status legislativo no final do ano passado.

 Será estudado pelas Comissões de Orçamento e Finanças, de Legislação Geral (a única a ser editada, com reformas, em 2013) e de Economia (responsável pelo regime aduaneiro pela regulamentação da HCDN). 

A filiação tem um significado louvável e até essencial para aqueles que fizeram sacrifícios em busca de um diploma qualificatório. Entretanto, muitos despachantes aduaneiros (inclusive eu) acreditam que ele não teria razão de existir se o projeto não fosse acompanhado da revogação de algumas disposições do Código Aduaneiro que conflitam com ele, especialmente aquelas estabelecidas no § 3º do artigo 37. Este artigo permite que importadores e exportadores contratem pessoas que, sem a qualificação de despachante aduaneiro e conforme as disposições do Anexo I do RG AFIP 333, podem atuar como se o fossem.

A atividade desses indivíduos sem título habilitante constitui atualmente concorrência desleal e se agravaria caso não fossem feitas as modificações necessárias no projeto. Sem essas reformas, esses “pseudo-agentes de compensação” estariam fora da supervisão rigorosa que o Colégio aplicaria aos agentes de compensação; Isso abriria ainda mais caminho para que eles continuassem operando em áreas com a eficiência e o conhecimento necessários para auxiliar o serviço alfandegário. Seria incongruente que, uma vez implementado o Colégio, esses sujeitos continuassem a atuar como despachantes aduaneiros, formalizando destinos por meio de uma vantagem informática criada especialmente para eles: “IMEXDE333/99”. 

Dada a extensão do projeto, esta breve análise pode apenas indicar, a partir de uma perspectiva baseada em anos de experiência, algumas outras inconsistências que podem ocorrer se ele se tornar lei sem modificações. Decorre da alínea g) do artigo 4.º que caberia ao Colégio “fiscalizar a atividade” desenvolvida pelos associados e “controlar o seu bom desempenho profissional, devendo, se for caso disso, informar a AFIP-DGA”. Além disso, conforme a alínea h) do mesmo artigo, caberia também a eles proteger a inviolabilidade do exercício profissional, "... impedindo e dificultando o exercício das funções de Despachante Aduaneiro por pessoas sem título habilitante ou não registradas...". 

No que se refere à primeira das competências pretendidas, sem duvidar da moralidade dos corretores que eventualmente venham a exercer fiscalização sobre a atividade dos demais corretores, é preciso ter em mente que, em muitas ocasiões, ambos poderão compartilhar o mesmo cliente e, portanto, concorrer por serviços e honorários. Seria ainda mais incongruente que os agentes de carga monitorassem a atividade dos demais agentes de carga, tendo em vista que a Lei 22.415 contém preceitos rigorosos dos quais decorre que é a alfândega que deve exercer a fiscalização da atividade exercida por ambos. Além disso, não ajudaria em nada a profissão ter duplo controle da atividade, principalmente se ela fosse exercida pela Faculdade. lata criar conflitos de interesse ou a aparência de um conflito de interesse.

Em relação à alínea h) do artigo 4.º, seria válido Alguém poderia perguntar: Como o Colégio poderia impedir que pessoas sem um título de qualificação, autorizadas por importadores e exportadores, atuem como despachantes aduaneiros se a Seção 3 do Artigo 37 do CA permanece em pleno vigor e continua a proteger a Vantagem? “IMEXDE333/99”?

No que se refere à alínea f) do artigo 12.º, e apesar de a Comissão de Legislação Geral a ter deixado de lado no projeto anterior, volta a insistir-se na possibilidade de acesso à profissão para pessoas que no momento da sanção da lei não detenham a qualidade de despachante aduaneiro, desde que comprovem uma atuação real e efetiva de pelo menos dois anos como representante geral de despachante aduaneiro.Quando a Comissão Geral de Legislação extinguiu tal constituição em 2013, baseou sua decisão no fato de que os representantes não precisavam demonstrar os mesmos conhecimentos de um despachante aduaneiro e, também, no fato de que, tendo a oportunidade de ter estudado para se tornarem profissionais de gestão aduaneira, decidiram não fazê-lo.

Merece especial menção a alínea e) do artigo 38.º do projeto, artigo que estabelece as causas que podem dar origem a sanções disciplinares aos despachantes aduaneiros por um Tribunal criado para o efeito. Este tribunal poderia aplicar sanções aos seus colegas pela “ratraso ou negligência frequente, ou inépcia manifesta, ou omissões graves, no desempenho de suas funções profissionais.” A este respeito cVale ressaltar que o correto exercício profissional de um despachante aduaneiro só poderia ser “fiscalizado” pelos seus colegas se estes tivessem acesso aos documentos e demais informações que aquele apresentasse à DGA. O projeto não contempla que tal acesso seja proibido pela AFIP. No Parecer nº 1713/98 (DALA) consta que a alfândega não pode fornecer a pessoas físicas (e, portanto, não a outros agentes aduaneiros que integrem o tribunal disciplinar de um eventual Colégio) o nome, sobrenome ou CUIT de um agente aduaneiro associado a uma operação de comércio exterior "porque isso violaria as limitações estabelecidas pelo artigo 10 da Lei 17.622 sobre sigilo estatístico". Seria então compreensível que as autoridades do Colégio não pudessem obrigar outros despachantes a disponibilizar a documentação alfandegária a eles.

Quem ler o extenso projeto também poderá perceber que ele não contempla a revogação das normas que respaldam a diferenciação inaceitável e inconstitucional que a DGA faz entre despachantes aduaneiros “confiáveis” e aqueles que, por exclusão regulatória, não considera confiáveis. Não leva em consideração que já há algum tempo (mais claramente com base nas disposições da Nota Externa da DGA nº 37/09 e da Instrução Geral da DGA nº 37/13), um grande número de funcionários da AFIP-DGA vêm colaborando para qualificar e classificar despachantes aduaneiros em categorias de risco. Aqueles despachantes aduaneiros que são subjetivamente considerados por essas autoridades como tendo baixo risco de cometer atos ilícitos ou erros obtêm uma enorme quantidade de benefícios na gestão aduaneira, benefícios muito apreciados pelos importadores e exportadores, pois proporcionam rapidez nos procedimentos e, portanto, economia nos desembaraços. Nesse sentido, também seria inconsistente se o projeto não considerasse deixar de lado essa discriminação absurda e ilegal entre despachantes “confiáveis ​​e não confiáveis”.  

As comissões legislativas responsáveis ​​pelo projeto serão obrigadas a revisá-lo e legitimá-lo. Em suas mãos está a possibilidade de realizar o sonho de todo despachante aduaneiro, respeitando os direitos e garantias constitucionais, bem como as demais leis que regulamentam o exercício profissional. Vale destacar, portanto, que essas comissões dão continuidade à tradição democrática de receber e ouvir instituições e/ou pessoas que entendem e podem dar seu apoio para melhorar ou corrigir todo tipo de projeto. As portas estão abertas…( E-mails do HCDN: [email protected][email protected][email protected]).

Projeto 0722-D-2012 CRIAÇÃO DO COLÉGIO PÚBLICO DE DESPACHANTES ADUANEIROS DA REPÚBLICA ARGENTINA.

Autor: Jorge R. Safe, Despachante Aduaneiro, Agente de Transporte Aduaneiro, ex-Assessor da Presidência da Comissão Económica do HCDN (1995-2003)

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