Considerando as medidas adotadas pelo governo, que incluem a incorporação de impostos em questões aduaneiras e a modificação de diretrizes sobre alguns deles, é apropriado fornecer clareza conceitual sobre a legalidade tributária em nosso sistema jurídico.
No nosso ordenamento jurídico, a supremacia da Constituição Nacional e Tratados Internacionais Elas são a lei suprema da nação, à qual devem se submeter outras regulamentações de nível inferior, como leis, decretos, resoluções, etc. Ou seja, essa supremacia estabelece uma ordem hierárquica em que os que estão no topo da pirâmide subordinam os que estão na base e, numa conjunção harmoniosa, todos devem se submeter à Constituição. Se essa subordinação for ignorada, então estamos diante de um vício de legalidade que chamamos de inconstitucionalidade.
Em sua obra intitulada Notas Introdutórias sobre Direito (Volume III, página 70) o professor Carlos Niño afirma: “Seguindo os critérios de reconhecimento utilizados para identificar as bases do nosso atual ordenamento jurídico e o que as regras do próprio sistema preveem, a estrutura hierárquica do nosso ordenamento jurídico poderia ser diagramada da seguinte forma: Constituição Nacional, Tratados Internacionais, Leis Nacionais, Decretos do Poder Executivo Nacional, Resoluções Ministeriais, Portarias Municipais, etc. Dissemos que uma norma é superior a outra quando, em caso de conflito entre ambas, a validade da primeira é mantida em detrimento da validade da segunda.
Como vemos, tal princípio se baseia numa relação de subordinação de todo o ordenamento jurídico a uma norma superior que fundamenta o nosso ordenamento jurídico e político, sem a qual não haveria sequer uma ordem norteadora, a tal ponto que o Poder Executivo jamais poderá alterar o espírito de uma lei ao regulá-la.
Depois disso, nosso A Constituição Nacional determina em seu art. 4º"O governo federal provê as despesas da Nação com recursos do Tesouro Nacional, formados a partir do produto dos impostos de importação e exportação; da venda e arrendamento de terras de propriedade nacional; da renda dos correios; de outras contribuições que o Congresso Geral imponha equitativa e proporcionalmente à população, e dos empréstimos e operações de crédito que o mesmo Congresso decrete para emergências da Nação ou para empresas de serviços públicos." E o artigo 17 em um de seus parágrafos diz: “Somente o Congresso impõe as contribuições expressas no art. 4” Além disso, o artigo 52 estabelece que é da competência exclusiva da Câmara dos Deputados tratar das leis tributárias como câmara de origem, e o artigo 75 (competências do Congresso Nacional) em seu parágrafo primeiro estabelece a competência do Congresso para legislar sobre matéria aduaneira. E a própria Constituição exclui o Poder Executivo de expedir Decretos de Necessidade e Urgência em matéria tributária.
Fica claro então que mesmo em casos de emergência, É de responsabilidade do Congresso Nacional instituir impostos sobre importações e exportações.. Ainda que o Código Aduaneiro preveja que o Poder Executivo poderá tributar tais tributos em determinadas circunstâncias, pois duas normas colidem e a de maior hierarquia é a Constituição Nacional.
por: Dr. Guillermo Sueldo
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