Através Resolução 549/2021 (BO 31.05.2021), O Secretário de Comércio Interno do Ministério do Desenvolvimento Produtivo da Nação, decidiu incorporar ao ordenamento jurídico nacional a Resolução nº. 62/2018 de 16 de dezembro de 2018 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, cuja finalidade é aprovar o novo regulamento técnico do MERCOSUL sobre “etiquetagem de produtos têxteis”.
Medidas implementadas
Esta resolução, além de incorporar o marco do dispositivo MERCOSUL, estabeleceu o seguinte escopo:
responsabilidade
A obrigação de cumprir as disposições de rotulagem é determinada dependendo da origem do produto. Assim, para produtos nacionais, a responsabilidade será do fabricante, enquanto para produtos estrangeiros, caberá ao importador. (conforme artigo 3º da Resolução 549/2021)
Proibição
Fica vedada a importação definitiva e a comercialização no mercado interno dos produtos mencionados no Anexo desta resolução, nos casos em que não atendam ao disposto neste regulamento. Dessa forma, a importação para consumo – destino definitivo da importação – dos produtos fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo da Resolução 549/2021 (conforme artigo 2º da Res. 549/2021).
Autoridade de supervisão
A Direção-Geral das Alfândegas – Direção-Geral das Alfândegas – tem competência para fiscalizar o cumprimento. (conforme artigo 5º da Resolução 549/2021)
Validade
A aplicabilidade destes requisitos começará a ser aplicada a partir da 120 dias corridos a partir da data de publicação - 31.5.2021 - Consequentemente, toda a supervisão e controle sobre seu cumprimento são aplicáveis a partir de 28.9.2021. (conforme artigo 8º da Resolução 549/2021)
Violação
O descumprimento acarretará em sanções, tanto nos termos da Lei 24.240, decreto 274/19, quanto da Lei 22.415 (Código Aduaneiro). (conforme artigo 7 Res. 549/2021)
algumas considerações
A Resolução 549/2021 estabelece o status das mercadorias proibidas que não estejam em conformidade com a Resolução 62 do MERCOSUL -rotulagem-
Da mesma forma, a alfândega será a autoridade para monitorar a conformidade das mercadorias provenientes do exterior para importação para consumo após o desembaraço de importação ser oficialmente aprovado.
Por outro lado, estabelece a aplicação de sanções contra a infração que possam corresponder nos termos do Código Aduaneiro -Lei 22.415-
Essas especificações que emergem da Resolução 549/2021 indicam que, na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos, a alfândega estaria autorizada a tomar as seguintes medidas:
- Interrompa o desembaraço de importação.
- Considere a mercadoria como proibida.
- Para imputar a violação do art. 954 inc. b) da CA
- Impedir a sua entrega no local, mesmo em regime de garantia.
- Instruir a autuação sumária da infração, imputando-lhe o caráter infrator previsto na alínea c), com a exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
- Responsabilize o importador por esta situação infratora.
- Responsabilidade solidária pela violação cometida pelo despachante aduaneiro.
Consequentemente, os importadores devem ter um controle sensível sobre a conformidade na origem ou procedência dos requisitos. De qualquer forma, entendemos que a regulamentação extrapola as faculdades previstas no marco do MERCOSUL ao enquadrar qualquer eventual descumprimento que possa ocorrer por parte do vendedor/fabricante como responsabilidade do importador. Com o agravante de tratar a mercadoria como proibida, com as consequências que isso impõe quando se trata de um destino definitivo de importação. Não estar em conformidade com as diretrizes da norma original – Resolução nº. 62 MERCOSUL- estabelecido. Que não estabeleceu uma política proibitiva quanto às mercadorias sujeitas à entrada no território aduaneiro.
Opinião dos juízes
Os tribunais emitiram decisões sobre a aplicação de proibições e seus efeitos sobre infrações aduaneiras. Vale lembrar que a Suprema Corte de Justiça da Nação considerou que o conceito de mercadoria proibida tem um alcance muito mais restrito e que a ausência de qualquer certificado ou procedimento prévio não afeta a mercadoria proibida. No caso da Nate Navegación y Tecnología Marítima SA (TF 22.220-A) c/DGA, o Tribunal Supremo manteve os fundamentos expostos no parecer da Procuradoria Geral da República que aconselhou revogar a sentença aplicada à empresa, estabelecendo que esta não deveria O Procurador-Geral da República decidiu que todas as restrições e condições simples para exportação e importação de mercadorias deveriam ser elevadas à categoria de proibições, dando origem aos arts. 608 e ccs. do Código Aduaneiro, uma latitude que, na prática, levaria à distorção do sistema concebido. "De fato", disse ele, "todas as operações aduaneiras devem ser realizadas seguindo as diretrizes estabelecidas quanto a cronogramas, métodos, procedimentos administrativos, declarações e pagamentos dos impostos correspondentes, e outros requisitos bem conhecidos de um regime tão delicado. Mas isso não pode implicar a inversão da regra fundamental consagrada no art. 29 da Constituição Nacional, elevando tais exigências ao nível de proibição, que somente seria levantada nos casos em que fossem seguidas tais providências legal e regulamentarmente determinadas, hipótese em que – sempre dentro desta perspectiva que considero errônea – seria questão de uma “exceção” à regra da proibição”
Assim, a Câmara Federal de Contencioso Administrativo entendeu que, caso se interpretasse que o descumprimento de qualquer exigência, restrição ou condição imposta à importação constitui exceção que afasta a validade de uma proibição geral de importação, o alcance das proibições seria ampliado. de forma incerta e indefinida e qualquer descumprimento faria desaparecer a exceção, enquanto a suposta regra geral da proibição de importação recuperaria validade, embora isso nunca tenha sido estabelecido explicitamente, mas apenas induzido por meio dessa inferência lógica. No mesmo sentido, CNACont.Adm.Fed., Sala IV, Telefónica Móviles Arg. SA, 29/04/10; ibid., Sala III, Aceitera General Deheza SA, 13/2/13.
Por outro lado, o Art. VIII: Direitos e formalidades relativos à importação e exportação do GATT, resgata, “onde as partes contratantes também reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e exportação e de reduzir e simplificar os requisitos relativos aos documentos exigidos para importação e exportação.”
Portanto, não é razoável que este tipo de operações aduaneiras possa ser abrangido por uma reclamação nos termos do artigo 954 inc. b) do Código Aduaneiro, com o efeito de reter a remessa e impossibilitar o escoamento da mercadoria, com a agravante do tempo em que tal medida restritiva permanecer em vigor por efeito de processos administrativos de longa duração.
Da mesma forma, quanto ao fato de que as proibições não podem ser discricionárias, a Câmara V da Câmara Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo, no citado precedente "Nate", afirmou que as proibições aduaneiras devem decorrer da letra expressa e inequívoca da norma, de tal forma que que sua existência como regra geral digna de cumprimento, bem como a respectiva sanção pelo seu descumprimento, possam ser efetivamente discernidas e verificadas. Na mesma posição, o Tribunal considerou que o Código não estabelece especificamente nenhuma proibição, mas que estas “devem decorrer da legislação que corresponda à matéria em questão”.
Conclusão
O que foi sustentado pela Câmara e pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o Artigo X do GATT – Publicação e Aplicação de Regulamentos Comerciais – que exige que todos os regulamentos de comércio exterior sejam publicados para manter a transparência nas operações do fluxo internacional. Assim, neste caso, a aplicação de uma proibição não pode ser considerada meramente discricionária e, assim, levar à imposição de uma infração do tipo que resultaria do tratamento de mercadoria proibida a pedido de uma importação.
Aspectos que merecem canal de análise quanto às disposições que enquadram a Resolução 549/2021, e eventualmente, preventivamente, ações administrativas e/ou judiciais para evitar situações que possam dificultar o devido exercício normal das operações comerciais internacionais. Principalmente diante de situações como essa, o sistema de reetiquetagem poderia ser aplicado, liberando a mercadoria sem direito de uso até o devido cumprimento e fiscalização pela alfândega, sem necessidade de medidas restritivas de caráter proibitivo.
Consequentemente, se houver um pré-requisito para a importação, ele não pode se transformar na presença de mercadoria proibida simplesmente por sua ausência, uma vez que sua entrada não é proibida.
Guillermo Felipe Coronel é advogado especialista em Direito Aduaneiro. Responsável pelo Escritório de Advocacia Guifecor e Associados
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








