revisão
O Acordo Comercial de Complementação Econômica (ACE) nº 35 entre o Mercosul e o Chile entrou em vigor em outubro de 1996. Desde então, vários aspectos do acordo original foram atualizados, incorporando capítulos inteiros sobre diversos temas. Cada uma dessas modificações é formalizada por meio de instrumentos denominados "Protocolos Adicionais" (PA), dos quais existem atualmente 69.
Estes Protocolos Adicionais devem ser incorporados ao ordenamento jurídico interno de cada país signatário. Em particular, Hoje, 30 de setembro de 2025, Entra em vigor o PA número 69, correspondente ao Anexo 13 do Acordo, que regulamenta o “Regime de Origem”.
Este novo regime substitui o anterior e estabelece as regras de origem que os produtos devem cumprir para se beneficiarem das preferências tarifárias deste acordo preferencial. Vale ressaltar que, na maioria dos casos, as reduções tarifárias já são 100% preferenciais, o que significa que, se o produto atender à regra de origem, ele entra no mercado sem pagar tarifas.
Embora a atualização e a modernização tenham sido acordadas em 6 de junho de 2024, sua implementação no comércio entre Argentina, Brasil e Chile entra em vigor hoje. Para Paraguai e Uruguai, sua incorporação dependerá de procedimentos internos ainda pendentes.
Principais modificações
No final de 2021 e até junho de 2024, foram realizadas dez reuniões do Grupo de Peritos em Origem, sendo a última a X Reunião Ordinária realizada de 3 a 6 de junho de 2024, data até a qual foram apresentadas propostas de melhorias e ajustes ao Regime, as quais foram finalmente acordadas.
As atualizações incluem o seguinte:
- Todo o texto do Regime foi revisado, melhorando a clareza de sua redação;
- Foram incorporados artigos sobre definições, tolerância, começo de não alteração;
- Prorrogação do prazo de validade do certificado de origem por um ano;
- Incorporação da possibilidade de autocertificação a acordar pelas partes que assim o desejarem (sem prejuízo da manutenção da certificação pelas entidades e da promoção da utilização do COD na sua vigência e uso correntes);
- Alteração na fórmula de cálculo do valor dos materiais, que passa a aferir o valor máximo dos materiais não originários em vez do valor adicionado regional;
- Redefinição da Declaração de Origem (DJO);
- Otimização do processo e cronogramas de verificação e controle de origem.
Vale destacar que essas modificações foram amplamente influenciadas pelas Regras de Origem (ROM) do Mercosul estabelecidas no DEC. CMC nº 05/23 e pelo grande número de acordos comerciais que tanto o Chile quanto o Mercosul negociaram durante 2024 e estão atualmente negociando, os quais, por um lado, garantem e, por outro, obrigam os países a mobilizar seus recursos para implementar essas atualizações e modernizações nas regras de origem aplicáveis.
Além disso, aproveitando o contexto de negociação, foram revisados na ocasião os apêndices automotivos bilaterais que cada sócio do MERCOSUL possui com o Chile e, especificamente no caso da Argentina, foram flexibilizadas as regras para esse setor e incluídos critérios aplicáveis a novas tecnologias e modelos.
Em relação ao Apêndice do Acordo sobre Requisitos de Origem, que se aplica a todos os parceiros, foram introduzidas algumas flexibilidades que estão em linha com o acima exposto e com o novo ROM.
Rumo ao futuro
A constante atualização e modernização dos Regimes de Origem, e nesta ocasião em particular para este acordo comercial com um dos principais parceiros do MERCOSUL, representa uma conquista significativa tanto para os países do MERCOSUL quanto para o Chile, melhorando as condições negociadas com o objetivo de promover o comércio bilateral. Isso é importante não apenas devido à proximidade geográfica e à natureza totalmente livre de tarifas do comércio, mas também para garantir regras consistentes e transparentes que garantam o acesso a esses benefícios.
Como reflexão final, é importante considerar que se a vantagem tarifária prevista em um acordo é a porta de entrada para um mercado, as regras de origem negociadas são a chave para desbloqueá-la.
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.









