InícioOpinião dos juízesMacamter SA v. DGA s/recurso; Arquivo. Não. 18.660-A

Macamter SA v. DGA s/recurso; Arquivo. Não. 18.660-A

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Em Buenos Aires, no dia 17 do mês de dezembro de 2004, os Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler, com a presidência da primeira das nomeadas, para resolver o processo intitulado: MACAMTER SA v. DGA s/recurso; Arquivo. Não. 18.660-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 6/9 A Macamter SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a resolução 1088/2003, emitida pelo Departamento de Assistência Administrativa e Técnica de Buenos Aires no Processo n.º XNUMX/XNUMX. ADGA 448.464/99, mediante o qual se resolveu rejeitar a pretensão de repetição da taxa estatística referente ao despacho de importação n.º 27.755-0/94, do Registro Aduaneiro de Buenos Aires. Ele explica que no referido cartório foi documentada importação de mercadoria originária e procedente do Brasil, a qual foi incluída no Acordo de Complementação Econômica Parcial nº 14, com percentual de preferência de 82%. Indica que o imposto de importação foi pago e o certificado correspondente comprovando a origem da mercadoria foi anexado. Afirma que a mercadoria foi entregue ao mercado sem observações, e que a taxa estatística foi liquidada e paga naquele momento à taxa de DEZ POR CENTO fixada pelo Decreto. Não. 1998/92. Ele estima que a taxa que deveria ter pago era de TRÊS POR CENTO porque é a taxa convencionalmente fixada nas notas complementares do referido Acordo. Ele indica que em dezembro de 1999 iniciou o procedimento de recurso pelo valor que acredita ter sido pago indevidamente, a fim de solicitar que lhe fosse restituída a diferença entre o valor que deveria ter sido pago (3%) e o valor que efetivamente foi pago (10%). Ele afirma que a DGA indeferiu o pedido de reembolso porque o certificado de origem anexo foi emitido sem data no campo 14. O Tribunal considera que a controvérsia se centra em um ponto: se está comprovada a origem zonal das mercadorias em questão, diante da alegada invalidade do certificado anexo, já que, se estivesse incluído no referido Acordo, seriam devidos os 3% da taxa em questão. Ele argumenta que, dado o alegado erro no certificado e de acordo com o disposto no art. 10 da Resolução 78/87 do Comitê de Representantes da ALADI, a alfândega deveria ter solicitado ao país exportador a ratificação ou retificação da origem da mercadoria e a informação da data da intervenção no campo 14. Ele alerta que não só não o fez como confirmou a liberação após verificar a documentação apresentada e autorizou a liberação, enquanto 9 anos depois afirma negar a origem da mercadoria. Ele observa que a leitura do despacho mostra que o certificado de origem foi apresentado no prazo de 180 dias a partir da emissão; que, a partir da data de emissão conforme o campo 13 e da data da fatura, é possível determinar aproximadamente o período dentro do qual ela teria sido emitida. Conclui argumentando que para a Secretaria Técnica de Alfândega e a Diretoria de Negociações Multilaterais Internacionais do Ministério da Economia, ter a data de emissão no campo nº 13 é válido para cumprir a função para a qual o certificado de origem foi criado. Ressalta ainda que, se tivesse sido realizada após a data do embarque, também não teria fundamento, uma vez que o Tribunal teria reconhecido a validade dos certificados de origem emitidos após a data do embarque. Ele apresenta provas e solicita que a decisão recorrida seja revogada.

II) Que nas fls. 17/22 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral dos procedimentos do caso. Ele ressalta que, tendo cumprido um imperativo processual, nega cada uma das declarações de fato e de direito, bem como a documentação que as acompanha e que não é por ele reconhecida ou decorre dos autos administrativos. Ele sustenta que as queixas levantadas pela autora (Macamter SA) levam a que a decisão aduaneira seja bem fundamentada e esteja de acordo com a lei. Entende-se que o certificado em questão não é aplicável por não conter a data de emissão no campo 14, o que impede a determinação do cumprimento do art. 12º do Anexo V do ACE 14 e parecer nº 470/03 produzido pela Assessoria às fls. 25/26 do referido processo. Ele alega que a operação aduaneira em questão foi realizada sob o 17º protocolo adicional ao ACE 14. Ele acrescenta que uma simples leitura dos autos elaborados refuta cada um dos argumentos apresentados pela autora em seu recurso. Indica que os países membros da ALADI, por meio de acordos sucessivos, estabeleceram os padrões aos quais devem aderir com relação à emissão de certificados. Ele ressalta que a regra geral referente às importações é que os importadores devem pagar os impostos correspondentes. Ele explica que, para facilitar o comércio e a integração econômica, os países assinaram tratados que estabelecem vantagens tarifárias e, para obtê-las, é preciso comprovar a origem da mercadoria. Ele acrescenta que o certificado de origem é o requisito para comprovar o que foi dito acima. Considera que o não cumprimento implica a inadmissibilidade deste documento probatório. Argumenta que o certificado de origem é um requisito essencial para comprovar a origem zonal das mercadorias e que a validade do referido documento deve ser comprovada. Citação de jurisprudência. Ele entende que conceder as vantagens ao autor implicaria revogar, na prática, a redação escrita de uma norma. Ela afirma que se a lei exigir um certificado de origem, este não poderá ser substituído por nenhuma outra forma de acreditação. Indica que a descrição e o nome da mercadoria são requisitos substanciais. Ele afirma que, ao não cumprir os requisitos estabelecidos, o autor deveria pagar os tributos correspondentes ao regime geral e não ao especial. Conclui que o recurso interposto pelo autor não pode prosperar, uma vez que ele busca se eximir de responsabilidade por meio de interpretação inadequada de dispositivos legais. Forneça provas. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.

III) Que em fs. 27 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 60/62.

IV) Que em fs. 1 do processo nº ADGA 448464/99 mostra o pedido de reembolso de $ 2087,40 como o valor pago pela taxa de estatística para DI 27755-0/94, cujo envelope contêiner está glosado na folha de rosto. 12, que inclui, entre a documentação complementar, o certificado de origem n.º 0003-94. Às fs. 3 o comprovante de depósito já está fs. 5/vta. a alegação é fundamentada. Em fs. 16 É expedida a Nota n.º 5257/01, que se manifesta pela rejeição da repetição formulada, em virtude de o certificado de origem não conter data no campo 14. Nas fls. 25/26, é formulado o Parecer n.º 470/03, que entende que deve ser rejeitado o pedido formulado pela autora nas fls. 1/29. 30. Nas páginas XNUMX/XNUMX a resolução apelada é emitida em espécie.

V) Que da verificação do envelope container DI27755, expedido oficialmente em 27/1/94, verifica-se que o certificado de origem 0003-94 não traz data em seu campo 14, mas teria sido apresentado com a documentação complementar, podendo assim ter adquirido certa data, em princípio, 27/1/94 .

Que a data constante no campo 13 dos certificados de origem não pode prevalecer, pois a certificação que aqui interessa é aquela que deve constar no campo 14 em que a entidade certifica a origem da mercadoria. Além disso, a diretiva do Fax 4548, cuja cópia foi anexada ao fs. 24/25, não é vinculativa para este Tribunal.

Que o embarque da mercadoria tenha sido efetuado em 18/1/94 , por esse motivo o certificado de origem é, em princípio, incapaz de comprovar a origem da mercadoria nos termos do art. 10 do 17º Protocolo Adicional do ACE 14 e a doutrina da Corte Suprema em re Autolatina Argentina SA, de 10/4/03.

Isso, no entanto, em fs. 62 da FIESC (Federa das Indústrias do Estado de Santa Catarina) informa que o certificado de origem nº 003/94 foi emitido em 3/1/94.

Além disso, este certificado se refere à fatura comercial nº 59/93 datada de 28/12793, que é anterior àquela. O valor FOB em dólares (28.437,50) e o peso líquido (22.750) também coincidem nestes documentos e no despacho de importação.

Que, portanto, a doutrina da inviabilidade dos certificados de origem decorrente da supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal de 10/4/03 não se aplica a este respeito.

Cabe ressaltar que o art. O artigo 10 do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 14, acordado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, em vigor desde 4/5/93, dispõe que: Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido até a data do embarque da mercadoria por ele abrangida. O 26º Protocolo Adicional, que modificou o numeral 10 do 17º Protocolo da ACE nº 14, em vigor desde 26/7/94, estendeu o prazo de emissão até dez (10) dias úteis após a data de embarque.

Que a exigência do art. 10 do 17º Protocolo citado parece ser cumprido pelo certificado de origem deste documento, uma vez que foi emitido em 3/1/94, enquanto o embarque da mercadoria ocorreu em 18/1/94.

Que, consequentemente, o certificado de origem em questão deve ser considerado válido.

Vale ressaltar que o Hon. Suprema Corte de Justiça da Nação no caso Mercedes Benz Argentina SA, de 21/12/99, entendeu que os Acordos de Complementação Econômica são tratados nos termos do art. 2, inc. i), alínea a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e que, portanto, fazem parte do ordenamento jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, subs. 22 e 24, da Constituição Nacional).

Que naquele precedente, após analisar os requisitos relativos à certificação de origem das mercadorias, o Supremo Tribunal Federal concluiu que este acordo [refere-se ao Acordo de Complementação Econômica nº 14] deve ser interpretado de boa-fé (arts. 31, inc. 1, e 26 da Convenção de Viena citada), razão pela qual suas disposições “não podem ser isoladas apenas por sua finalidade imediata e concreta”. Nem suas disposições devem ser "colocadas em conflito, destruindo-se umas às outras", mas, ao contrário, é necessário garantir que todas elas sejam entendidas entre si de maneira "harmoniosa", levando em conta tanto os "fins das outras" quanto o propósito das "normas restantes que compõem o sistema jurídico", a fim de adotar como verdadeiro o significado que "as reconcilia e as deixa todas com valor", e, dessa forma, "dar pleno efeito à intenção do legislador" (Fallos, 1:297; 252:139 e suas citações; 271:7; 296:372 e suas citações; 302:973 e suas citações; 315:38, 9ª consideração e sua citação, entre muitas outras).

8º) Que, em relação ao anterior, a jurisprudência da Corte destacou as atuais demandas de cooperação, harmonização e integração internacional que a República Argentina fez suas, bem como a necessidade de prevenir a eventual responsabilidade do Estado Nacional. pelos atos dos seus órgãos internos que não cumpram os compromissos internacionais (…).

Acredito que esta jurisprudência da Excma. O Supremo Tribunal é aplicável mutatis mutandi até o presente.

VI) Que, diante do exposto, é cabível a aplicação do critério defendido pelo abaixo assinado no caso Trumar SA, de 26/11/97, no sentido de que quando os produtos importados para os quais se busca a repetição são originários do Brasil e estão incluídos no escopo de aplicação do AAP. CE/14 de 26/12/90, não parece duvidoso concluir que a alíquota estatística de 3% preconizada pela autora deva ser aplicada, considerando que tal regulamentação específica decorre de um Acordo internacional (não tendo sido invocado que dito Acordo tenha sido denunciado por nosso país) e, portanto, prevalece sobre as disposições genéricas do decreto 1998/92, bem como do RGME e do OSP 1031/93.

Que, desta forma, se aplique o que foi dito pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao fato de que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas, evitando-se dar-lhes um sentido que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando-se como verdadeiras as aquele que os reconcilia e deixa a todos eles valor e efeito (doutorado de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080).

Assim sendo, é cabível que seja deferida a repetição requerida pela autora, acrescida dos interesses determinados pelos arts. 811 e 812 do CA a partir da data da reclamação de repetição formalizada na alfândega.

Portanto, voto em:

Revogar a Resolução nº 1088/2003 (OF ASAT) emitida pelo Chefe do Departamento Administrativo e de Assistência Técnica de Buenos Aires e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. da quantia de $ 2.087,40 (dois mil e oitenta e sete pesos com 40/100), mais juros desde 21/12/99, quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 811 do CA e doutrina do ST em Estabelecimentos Têxteis La Suiza, de 27/4/93). Contudo, para a contagem dos juros e pagamento, deve-se levar em consideração que a dívida está consolidada nos termos do art. 13 da Lei nº 25.344, prorrogado pela Lei nº 25.725 (art. 58). Com custos.-

O Dr. Winkler disse:

O que adere substancialmente à votação anterior.

De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:

Revogar a Resolução nº 1088/2003 (OF ASAT) emitida pelo Chefe do Departamento Administrativo e de Assistência Técnica de Buenos Aires e conceder a repetição solicitada nas fls. 1 da formiga. adm. da quantia de $ 2.087,40 (dois mil e oitenta e sete pesos com 2/40), mais juros desde 100/21/12, quando a autora apresentou sua reclamação (conf. art. 99 do CA e doutrina do ST em Estabelecimentos Têxteis La Suiza, de 811/27/4). Contudo, para a contagem dos juros e pagamento, deve-se levar em consideração que a dívida está consolidada nos termos do art. 93 da Lei nº 13, prorrogado pela Lei nº 25.344 (art. 25.725). Com custos.-

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA).

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