InícioOpinião dos juízesLirosi Juan Antonio v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19.637-A

Lirosi Juan Antonio v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19.637-A

-

Em Buenos Aires, em 17 de dezembro de 2004, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo (suplente) com a Presidência do Deputado nomeado no primeiro mandato, a fim de resolver o processo intitulado Lirosi Juan Antonio v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19.637-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 12/14 vta O Sr. Juan Antonio Lirosi, por sua vez, interpõe recurso de apelação contra a Resolução-Sentença nº 219/04, na medida em que indeferiu a impugnação por ele interposta contra a liquidação tributária, relativa ao trânsito suspensivo de destino de importação nº 02 038 TRAS 016094B, ao mesmo tempo em que o condenou ao pagamento da quantia de $ 48.432,13, solidariamente com a ATA Yolanda Estela Salassa, em virtude do furto da mercadoria transportada. Ele considera ilógico atribuir ao Estado o ônus de antecipar o risco decorrente do transporte de mercadorias, sob o argumento de que a segurança deveria ser responsabilidade do Estado. Ele considera incompreensível que alguém que é vítima de um ato ilícito também seja punido com responsabilidade, e que também é ilógico atribuir-lhe o ônus de prever o risco. Ele ressalta que o roubo sempre foi um evento fortuito e imprevisível e que deve continuar assim. Indica que a responsabilidade do transportador reside na aplicação do art. 315 do CA. Ele explica que a mercadoria é considerada perdida pelo proprietário e categoricamente não pode ser utilizada por terceiros. Ele acrescenta que a única maneira de usá-los e lucrar com eles seria vendê-los, mas que pessoas que não fossem os verdadeiros donos não teriam documentação que legitimasse a propriedade legal e a entrada no país. Ele conclui que, como resultado, não deve os impostos cobrados pela alfândega. Forneça provas. Requer que o recurso seja admitido e a decisão impugnada seja anulada.

II) Que em fs. 24/28 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Afirma que o art. 315 do CA não considera irremediavelmente perdida a mercadoria que, apesar de não poder ser recuperada pelo seu proprietário, possa ser utilizada por terceiro, hipótese em que não se aplicaria a isenção do imposto; Isso ocorre no caso em questão, pois os bens furtados poderiam ser utilizados por seus autores ou outras pessoas, mesmo que o proprietário não conseguisse recuperá-los. Note-se que o art. O artigo 311 do CA estabelece que, transcorrido o prazo de um mês sem que o meio de transporte e sua carga cheguem ao seu destino, presume-se, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mercadoria foi importada para consumo. Ele alerta que as circunstâncias alegadas pelo recorrente tornam-se incompatíveis com a conduta assumida pela Alfândega, que fundamenta sua atuação na documentação dos autos e na aplicação incontestável do princípio da legalidade que rege a matéria em questão. Forneça provas. Solicita que a alegação da parte contrária seja rejeitada, com custas.

III) Que em fs. 41 os carros são elevados para a Sala E.

IV) Que em fs. 1 do Arquivo. Não. DN 38 609/02 é apresentada uma reclamação, informando que a mercadoria abrangida pela Declaração Resumida 02038TRAS016094B não chegou a La Plata. Em fs. 5 e 7 contêm a declaração de trânsito aduaneiro (MIC/DTA) e a nota de remessa, respectivamente. Em fs. 9 é o relatório da denúncia feita na Delegacia de Polícia de Tigre. Em fs. 12 O transportador é obrigado a fornecer à alfândega provas devidamente certificadas do furto do meio de transporte, bem como da sua mercadoria. Em fs. 14 É realizada a classificação, valoração e apreciação das mercadorias registradas no MIC/DTA nº 77855/02. Em fs. 23 impostos são liquidados. Em fs. 38/45 A Sra. Yolanda Estela Salassa de Fourcade apresenta uma objeção na sua qualidade de Agente de Transporte Aduaneiro e fs. 50/53 o recorrente aqui como transportador apresenta sua quitação já nas páginas. 71 apoia a contestação do supracitado à acusação apresentada. Tendo o desafio sido fundamentado, em fs. 107/112 Ref. Resolução-Decisão nº 219/04 (AD MEND) é emitida, apelada em espécie.

Que a referida resolução dispõe intimar a empresa TRANSPORTES JUAN ANTONIO LIROSI, e a ATA Yolanda Estela SALASSA DE FOURCADE, para que efetuem o pagamento da liquidação tributária que ascende à quantia de QUARENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS PESOS E 13/100 ($ 48.132,13), no prazo peremptório de quinze (15) dias, acrescido dos juros previstos no art. 794 do CA, sob pena de decretar a apreensão dos bens.

Isso em fs. 128/vta. Ref. da formiga. adm. A Sra. Yolanda Estela Salassa de Fourcade, por meio de procuradora, comunica que em 9/6/04 interpôs ação contenciosa contra a Resolução-Sentença nº 219/04 perante o Juízo Federal nº 2 da Cidade de Mendoza, dando origem ao processo nº 38.223/3, intitulado FOURCADE, YOLANDA E. SALASSA DE C/AFIP DGA P/CONTENTIOSO, sendo o processo tramitado perante a Secretaria nº 3 a cargo da Dra. Olga Pura Rabla de Canale, razão pela qual solicita que o processo perante a DGA seja suspenso e que o processo seja remetido a esse Juízo nos termos do art. 1175 do CA.

Que em 16/6/04 o apelante aqui, Sr. Juan Antonio Lirosi, notificou a DGA de que recorreu perante este Tribunal Fiscal (página 130 Ref. do adm. ant.) e anexou uma cópia do F4 do qual consta que ele recorreu em 11/6/04 (página 131 Ref. do adm. ant. e página 1 dos autos).

V) Que a arte. O artigo 1137 do CA dispõe que “se no procedimento por infrações pelo menos um dos recorrentes optar pela via judicial, considerar-se-á que todos os recorrentes interpuseram o seu recurso por essa via.

Que, contudo, esta disposição não é aplicável no caso em apreço, uma vez que se trata de recurso de decisão proferida em sede de impugnação, sendo neste caso exclusivamente competente este Tribunal Fiscal em sede recursal imediata, salvo no caso de inc. f) do art. 1053 do CA (ver art. 1132 do CA).

Que embora o agente de transporte aduaneiro tenha invocado as premissas dos incs. a) e f) do art. 1053 do CA, a resolução contestada se enquadrava inc. a) do referido artigo, razão pela qual considero que este Tribunal tem competência.

VI) Estabelecido o exposto, cumpre destacar que a nulidade alegada pela autora em seu recurso está diretamente vinculada às alegações que sustentam o recurso, de modo que, como ensina Francesco Carnelutti, ... do princípio da absorção da invalidade na impugnação deriva também para o processo penal a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil no sentido de que Os vícios da decisão impugnada constituem fundamento de impugnação ; Isto significa que, assim que uma disposição falha é contestável, o poder de invalidação não coincide com o poder de contestação, mas é absorvido por este último, assim como a anulação é absorvida pela rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um passo à frente em relação à anulação do ato defeituoso; É aqui que se expressa o pensamento que se desenvolve lentamente, de que os requisitos do ato, e em particular os requisitos formais, são válidos não em si mesmos, mas como meios para atingir o fim da sua justiça, verdade essa, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito. Lições sobre processo penal . Vol. III, pág. 217. Bosch e Cia. editores. Buenos Aires. 1950).

Que, embora o parágrafo transcrito se refira ao processo penal, enquanto o sub-leve quando se discutem questões de direito tributário material (cobrança de tributos), o princípio da absorção da invalidade pela impugnação também se aplica - como diz o distinto processualista - nos processos cíveis; Portanto, tendo sido apresentados os fundamentos diretamente relacionados com as alegações subjacentes como suporte das nulidades requeridas, conclui-se que a questão da nulidade deve ser rejeitada quanto ao seu tratamento autónomo.

Por outro lado, tem sido repetidamente dito que é doutrina do STF que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266 , 248- 584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros). , datado de 26/11/91).

Além disso, cabe destacar que é doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento realizado em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Fallos, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, López Arispe, José, de 5/9/88-.

Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).

Que, dada a forma como a nulidade foi suscitada, não é adequada qualquer imposição de custas.

VII) Que a mercadoria que deu origem à impugnada autuação é constituída por 1466 caixas de papelão contendo luzes de Natal, cuja valoração e apreciação se encontram às fls. 14 da formiga. adm. Portanto, eles não são ativos registráveis ​​e podem ser usados ​​por terceiros.

Que a alfândega reconhece o furto dessas mercadorias introduzidas em trânsito (ver segundo parágrafo da Consideração da resolução recorrida, fs. 107 Ref. do adm. ant.).

Ademais, a resolução impugnada afirma em sua Consideração que a ocorrência do furto comunicado à autoridade policial não é fato controverso, sem prejuízo do que se impõe analisar se ele exime a empresa transportadora de responsabilidade tributária, ainda que possa não ter relação com o evento danoso. A transportadora também reconhece que registrou um boletim de ocorrência de furto e comunicou o incidente à alfândega, de acordo com o artigo 308. 109 CA (página XNUMX dos registros administrativos).

Que no caso não ficou demonstrada a configuração do crime de contrabando (ver fls. 36, 38 e 41 do processo, bem como fls. 85/vta. dos antecedentes administrativos), razão pela qual entendo não se aplicar o disposto no art. 782. 10 do CA, ao qual me referi na decisão proferida em Nossa Senhora da Assunção, de 3/04/17714 (processo nº XNUMX-A).

Essa arte. O artigo 315 do CA dispõe: A mercadoria irremediavelmente perdida em razão de acidente ocorrido durante seu transporte sob o regime de trânsito de importação e que tenha sido declarada na forma do artigo 308 não está sujeita aos tributos que oneram sua importação para consumo, exceto as taxas incidentes sobre serviços, desde que devidamente comprovada a causa invocada a contento da alfândega. A mercadoria não será considerada irremediavelmente perdida quando, apesar de não poder ser recuperada pelo seu proprietário, puder ser utilizada por terceiro.

Que no sub-leve Ressalta-se que o furto da mercadoria não impediu sua utilização por terceiro, pois se tratava de mercadoria fungível.

Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, ainda que no âmbito dos tributos internos, que não há necessidade de restituição dos tributos relativos aos cigarros furtados antes de sua entrega ao consumo, uma vez que a hipótese fática prevista em lei foi estabelecida com a saída dos produtos da fábrica. Além disso, a mercadoria roubada tinha selos fiscais anexados, de modo que a repetição de tais impostos não é apropriada, uma vez que não há possibilidade material de que esses selos sejam inutilizados ou devolvidos à DGI (Nobleza Piccardo SA, datado de 30/6/98; Fallos, 321-1812).

Além do acima exposto, o art. 311 do CA dispõe que: Decorrido o prazo de UM (1) mês, contado do término do prazo convencionado para a realização do trânsito, sem que o meio de transporte que transporta a mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação chegue à alfândega de saída ou interior, conforme o caso, esteja ou não sua importação sujeita a proibição, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que foi importado para consumo.

Que, consequentemente, a mercadoria em questão deve ser considerada importada para consumo e, não restando provada sequer a instauração de qualquer processo pela prática do crime de contrabando, os tributos em questão devem ser recolhidos pelo transportador, nos termos do disposto no art. 312 do CA, desde o furto da mercadoria in itinere Deveria ser um risco previsível para a subscrição do respetivo seguro, sem que a invocação de insegurança a que se refere o recorrente em fs. pudesse prosperar. 137 vta.

Portanto, voto em:

1°) Confirmar a Resolução-Julgamento n.º 219/04 (AD MEND) na medida em que foi objecto de recurso. Com costas.

2°) Condenar a recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do saldo remanescente dos honorários processuais previstos na Lei nº 22.610 e alterações, para o que serão acrescidos os juros calculados nos termos do art. 794 do CA, tendo em vista a notificação de 19/6/03 (fls. 37 dos antecedentes administrativos) até a data do ajuizamento desta (11/6/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral das Alfândegas expedirá certidão de dívida.

O Dr. Winkler disse:

I.- Que os fatos foram relatados na votação anterior.

Na minha opinião, o fato de a alfândega reconhecer que ocorreu o furto da mercadoria inscrita em trânsito é suficiente para tornar ineficaz a exigência do imposto.

Não compartilho do voto ponderado do Dr. García Vizcaíno no sentido de que este seja diferente do analisado em "Nossa Senhora da Assunção, enviada. de 10.3.04, arquivo. TFN nº 17.714-A, no que diz respeito à minha doutrina.

II.- Que sustentei no dito precedente estabelecido pela Suprema Corte de Justiça da Nação que na tarefa hermenêutica deve-se buscar sempre uma interpretação valiosa do que as normas quiseram impor, de modo que a admissão de soluções injustas, quando é possível arbitrar outras de mérito oposto, não é compatível com o objetivo comum da tarefa legislativa e judicial (Fallos, 310: 558).

Com base nisso, afirmei que não parece justo nem razoável considerar que alguém que se apropriou ilicitamente do que não era seu deva imputar a responsabilidade tributária a quem sofreu o ato ilícito, por um suposto uso, que nem sequer poderia ser determinado como atribuído.

É verdade que a isenção tributária estabelecida pelo CA em relação à destruição ou perda de mercadoria por motivo de força maior no regime de trânsito de importação (art. 315 do CA) parece limitada pela declaração formulada no parágrafo final da referida norma, no sentido de que não será considerada irremediavelmente quando, apesar de não poder ser recuperada por seu titular, puder ser utilizada por terceiro. Se a norma for interpretada literalmente, fica claro que o suposto responsável pela infração pode dispor da mercadoria, mesmo que ela tenha sido obtida ilicitamente.

Que, uma vez que o réu reconhece o ato ilícito acima mencionado, além da situação criminalmente comprovada ou não, a meu ver, torna-se aplicável, com maior fartura, o que oportunamente foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Câmara I, no processo Panamericana de Plástico, remetido. de 19.6.90 no que se refere à aplicação análoga do disposto no art. 513 do CA No mesmo sentido, embora em causa de natureza distinta, meu voto no caso FIC Fabricación de Instrumental Científico SRL, expediente. TFN nº 6333-A, enviado. a partir de 26.2.92, meu voto.

IV.- Que, pelos motivos acima expostos, voto pela revogação do Acórdão 219/94, objecto do recurso, sem custas, face à existência de jurisprudência diversa sobre a matéria nesta mesma Câmara.

Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:

Isso concorda com o voto da Dra. Catalina García Vizcaíno.

De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:

1°) Confirmar a Resolução-Julgamento n.º 219/04 (AD MEND) na medida em que foi objecto de recurso. Com costas.

2°) Condenar a recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do saldo remanescente dos honorários processuais previstos na Lei nº 22.610 e alterações, para o que serão acrescidos os juros calculados nos termos do art. 794 do CA, tendo em vista a notificação de 19/6/03 (fls. 37 dos antecedentes administrativos) até a data do ajuizamento desta (11/6/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral das Alfândegas expedirá certidão de dívida.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS