InícioOpinião dos juízesLiliana SRL v. DGA s/recurso; arquivo. Nº 14.194-A de 30/08/2002

Liliana SRL v. DGA s/recurso; arquivo. Nº 14.194-A de 30/08/2002

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Em Buenos Aires, no dia 30 do mês de agosto de 2002, os membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: LILIANA SRL v. DGA s/recurso; arquivo. Não. 14.194-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 30/31. Liliana SRL, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 46/00, emitida em 24/05/00 pelo Administrador da Alfândega de Rosário, no expediente EA52-3495/95, pela qual se confirma a cobrança nº 325/95, para devolução de restituições. Ele afirma que em 17/01/94 a autora expediu oficialmente a autorização de embarque 0108-9/94 com destino ao Uruguai; A Alfândega observou os valores da referida autorização, sustentando que o valor documentado não está compreendido no intervalo estabelecido para mercadoria idêntica ou similar; que a empresa então, a pedido da Alfândega, apresentou folhetos e tabelas de preços dos produtos, bem como nota fiscal de venda no mercado interno dos produtos exportados; A Alfândega também emitiu uma taxa de $ 1200. Ela afirma que a Alfândega não levou em consideração, no momento da produção do relatório técnico, as informações de fundo em sua posse, uma vez que claramente emergiria delas que as vendas da mesma mercadoria antes e depois daquela em questão, feitas para a mesma empresa, foram aos mesmos preços, sem merecer qualquer objeção da Alfândega. Ele invoca a veracidade dos preços documentados, para o que menciona as transferências feitas para o antigo Banco Monserrat, depois Suquía. Indica que a alfândega se opôs aos preços das faturas do mercado interno apresentadas como prova, alegando a existência de um componente financeiro dentro do preço faturado porque corresponde a vendas realizadas a prazo, mas a fatura de exportação controvertida tem um prazo de pagamento de 90 dias, o que seria um prazo maior que os anteriores, de modo que se houvesse um componente financeiro seria mais oneroso na exportação controvertida do que nas faturas apresentadas como prova. Fornece provas e solicita que a decisão apelada seja revogada, deixando a acusação sem efeito.
II) Que em fs. 42/49 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ele suscita exceções de incompetência e res judicata, que foram resolvidas por este Tribunal em sua decisão de 9/5/01 (págs. 59/60 anteriores). Alternativamente, responda à pergunta sobre o mérito da questão levantada. Para tanto, remete-se à análise realizada pelo Departamento Técnico de Exportação - Divisão de Avaliação. Considera que a prova documental constante do processo administrativo é irrelevante para efeitos de refutação dos fundamentos da correção monetária. Oferece provas, reserva o processo federal e pede que o recurso seja rejeitado, confirmando a disposição aduaneira, com custas.
III) Que, as exceções suscitadas pela representação fiscal foram rejeitadas, à fls. 62 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 69/71, 72 e 80. Uma vez que os procedimentos estejam prontos para serem discutidos, os argumentos são feitos pelo Tesouro e pelo autor nas páginas. 90/91 e 92/vta., respectivamente. Em fs. 94 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EA 52 95 3495 é a impugnação apresentada pela autora contra a liquidação do ajuste de valor efetuado na Guia de Embarque n.º 0108-9/94; Faturas e listas de preços anexadas no fs. 3/16. Na página 18, consta em um envelope a guia de embarque n.º 0108, datada de 17/1/94, da Alfândega de Rosário, com sua documentação complementar, entre as quais se encontram a fatura n.º 0006-00000028 e a guia de remessa internacional n.º 01/94. Em fs. 19 A Taxa nº 352/95 está incluída como um pedido de devolução de reembolsos para valor ajustado de $ 1200. Nas páginas 61/62 há a nota 35/2000 da Divisão de Avaliação, que justifica o ajuste nos valores declarados. Em fs. 63 É emitida a Resolução 46/00 do Administrador da Alfândega de Rosário, apelada neste caso.
V) Que o valor para apuração de restituições e ressarcimentos nunca poderá ser superior ao valor tributável previsto nos arts. 734 a 749 [do Código Aduaneiro] acrescidos dos acréscimos que eventualmente se apliquem às despesas de transporte e seguro, de acordo com os benefícios admitidos para estes conceitos pelo respetivo regime de incentivos - art. 829, ap. 1, inc. c) da CA-
Que a alfândega justificou o ajuste de valor, pelo que exigiu a devolução dos valores pagos a título de restituição, nos termos do disposto no art. 748 inc. a) do CA, tendo em vista os valores que teriam sido declarados no PE nº 80.941-1/93 (ver Apreciação da resolução impugnada).
Essa arte. 748 inc. a) do CA dispõe que: Quando o preço pago ou a pagar não constituir base de avaliação adequada para efeitos de determinação correta do valor tributável, o serviço aduaneiro poderá desviar-se dele, sendo conveniente utilizar como base de avaliação aquela que melhor se adequar às seguintes:
 a) o valor obtido por estimativa comparativa com mercadoria idêntica ou, na sua falta, concorrente similar, que tenha sido objeto de desembaraço, consideradas as modalidades inerentes à exportação.;
Que a recorrente invoca a seu favor o disposto na alínea f) do art. 748 do CA (ver análise realizada às fls. 31/vta. dos autos), que estabelece como diretriz para o valor de exportação: f) o valor da mercadoria a ser exportada obtido a partir do preço de venda, pago ou estimado, no mercado interno do território aduaneiro de exportação, consideradas as modalidades inerentes à exportação e o mercado a que se destina….
Que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a autoridade aduaneira goza de uma margem relativa de discricionariedade para fixar o valor da mercadoria, e que a avaliação que realiza ou aceita não pode ser distorcida com base em declarações genéricas (caso IAFA SA de 28/8/73).
Contudo, no presente processo o recorrente apresentou provas que parecem refutar o ajuste aduaneiro.
De fato, para esclarecer a questão em análise, elaborei a seguinte tabela:

Declarado na Licença de Embarque 108/94 Valor unitário resultante do ajuste para fs. 20 da formiga. adm. Valor unitário das faturas e tabelas de preços relativas ao mercado interno, acrescido do fs. 3/16 da formiga. adm., pela atriz. As datas da fatura e da lista são adicionadas.
150 cortadores de grama, marca Liliana, modelo A 310 com motor universal de ½ HP. Preço FOB unitário de US$. 69,40. U$S 20  99,39 pagamento em 30 dias - (13/1/93; páginas 3)
 99,39 pagamento em 30 dias - (13/5/93; páginas 4)
 109,32 pagamento em 30 dias - (19/1/94; páginas 5)
 103,85 pagamento em 30 dias - (20/9/93; páginas 7)
 109,32 pagamento em 30 dias - (5/10/93; páginas 8)
 109,32 pagamento em 30 dias - (2/11/92; páginas 9)
 115,10 (11/12/92; páginas 10)
 129 (lista de preços de agosto/93; páginas 13)
1000 cabos plásticos com chave interruptora e borboleta de ajuste para cortador de grama, marca Liliana, modelo R-100. Preço unitário FOB em dólares americanos. 6. Não discrimina pelos subitens 2.1. e 2.2., mas geralmente se ajusta a estes
EUA. 7.000.
Eles se referem a outros modelos. Para A-310: 7,42 (lista de 5/1/93; fs. 14)
5000 rodas para cortadores de grama, marca Liliana, modelo 100, preço FOB por unidade de US$. 1,20.   Eles se referem a outros modelos:
 para A-310: US$. 2,75 (28/6/93; fs. 6).
 Apenas role: 3,20 (18/12/92; fs. 11)
 Para A 310: 3,20 (18/12/92; páginas 12).
 Para A-310: 2,75

Que uma simples leitura da tabela anterior não indica que a recorrente tenha incorrido em sobrefaturamento para obter maiores incentivos à exportação. Uma única fatura emitida pelo recorrente por preços mais baixos não parece ser evidência de superfaturamento, pois poderia ter ocorrido devido às condições de mercado.
Que, por outro lado, o componente financeiro no mercado interno, alegado pela alfândega em fs. 61 da formiga. adm. Também se configurou no presente, pois a fatura comercial em questão informa que o pagamento deverá ser efetuado em até 90 dias. A objeção levantada quanto às quantidades também não teria fundamento, tendo em vista que os valores são substancialmente superiores aos comercializados pela autora no mercado interno.
Ressalta-se, ainda, que os valores constantes da guia de embarque em questão e da fatura comercial nº 006-00000028 (cujos valores totais somam US$ 22.410) foram efetivamente repassados ​​pela importadora Carry Ltda., conforme consta nas fls. 51 e 54 da formiga. adm., e fs. 80 carros.
Por outro lado, a guia de remessa que está estampada no envelope contendo a autorização em questão também declara o valor em dólares americanos. 22.410.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução 46/00 do Administrador da Alfândega de Rosário, e confirmar a posição por ela estabelecida. Com custos.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução 46/00 do Administrador da Alfândega de Rosário, e confirmar a posição por ela estabelecida. Com custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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