CERTIFICADO DE ORIGEM – Resolução nº 115/84 e 1789/92 – Aplicação do precedente da SCJN Autolatina Argentina SA de 10.4.03.
Em Buenos Aires, no dia 28 do mês de maio de 2003, os membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno, (o Dr. Krause Murguiondo está dispensado), para decidir sobre o caso nº 12.358-A, intitulado: LICHY SA v. DGA s/ recurso.
O Dr. Winkler disse:
I- Isso em fs. 48/53 e venda. A empresa recorrente interpõe recurso contra a resolução DEFSCO n.º 495/99, que confirma a acusação n.º 753/95. Afirma que a alfândega fundamentou a cobrança no fato de a mercadoria importada não ter cumprido os requisitos estabelecidos nas alíneas e e f do Anexo XII A aprovado pela Resolução n.º 115/84. O reclamante reclama que acredita que a declaração da AP está correta e que todos os dados, referências e informações exigidos pela Res. 1789/92 foram fornecidos. Ele ressalta que o co adicionou na formiga. adm. Foi emitido de acordo com as normas vigentes sobre o assunto e a alfândega não questionou a origem da mercadoria. Afirma que a eventual diferença tarifária "não é suficiente para descaracterizar a originalidade da mercadoria e que o nível de tributação aplicável à operação em estudo estava previsto no ACE 14. Cita jurisprudência, oferece provas, expõe o caso federal e requer que seja expedida resolução, deixando sem efeito a cobrança questionada.
Isso em fs. 61/64 e venda. A autoridade tributária responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todas e cada uma das declarações da parte contrária e os documentos que as acompanham que não são expressamente reconhecidos. Analisa as ações praticadas na sede administrativa e, com base na jurisprudência que cita, indica que a coapresentação sem observância dos requisitos previstos nos acordos torna ineficaz o acesso do interessado à vantagem tarifária, devendo ser tributado no regime geral. Indica que o documento apresentado na espécie contém um documento NALADI diferente daquele que corresponderia à mercadoria declarada para consumo, violando o disposto na Res. 115/84 Anexo XII A alíneas e) e f), legislação aplicável no momento da oficialização do documento em questão. Ele se opõe às provas oferecidas, reserva o caso federal e solicita que a decisão contestada seja confirmada, com custas.
II- Que em fs. 70 o caso é aberto para provas, período que se encerra nas páginas. 134. Os argumentos do autor e do Tesouro aparecem nas páginas. 145 e vta. e 143/144, respectivamente. Em fs. 147 o processo é encaminhado ao juízo, determinando-se providência para melhor atender aos fs. 148 que é produzido e considerado cumprido em fs. 163.
III.- Que nos autos. adm. que são executados pela carga de trabalho de cordas nº 753/95 (fs. 1), referindo-se ao di nº 17215-2/94 que está no envelope em fs. 2. A acusação referida foi formulada por incumprimento da Res. 115/84 Anexo XII A, alíneas e) e f). Impugnada, foi proferida a resolução aduaneira, cujo recurso está sendo analisado no presente caso.
IV.- É necessário decidir se o certificado de origem apresentado pelo autor é idôneo para comprovar a origem da mercadoria importada pelo órgão importador envolvido no caso.
Que a acusação apelada é baseada no não cumprimento da Res. 115/84, secs. e) e f), ou seja, que o PA esteja correto e que a declaração da mercadoria esteja conforme a negociada.
Que em relação à referida Res. No. 115/84, o que foi decidido em re Jablonka SA, enviado. é aplicável. desta Câmara de 29.12.99, como disse, ainda que em relação à alínea e) do Anexo XII, a aplicação da referida resolução não pode conduzir a soluções descabidas que procurem justificar a formulação de uma acusação por uma interpretação rigorosa e formal da lei. Note-se que, embora a descrição da mercadoria contida no co seja breve, conclui-se facilmente que se trata da mesma mercadoria documentada no di. A descrição contida na fatura comercial também corresponde.
Os quilos também são coincidentes. das mercadorias indicadas na DI, na CO e na fatura comercial, embora se observem divergências no valor FOB indicado em cada um dos referidos documentos, o que parece ser mero erro de digitação, pois consta em ambos os documentos 29.236 e 29.136.
V.- Que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação em re Mercedes Benz Arg. SAIC, enviou. de 21.12.99, ao afirmar que a norma mencionada (referida ao art. 16 do anexo V do ACE 14) impede que a alfândega adote uma resolução em caso de vícios formais no certificado de origem que implique excluir definitivamente a importação do regime preferencial previsto para as operações realizadas no âmbito do acordo de complementaridade econômica, sem obter previamente das autoridades governamentais do país exportador informação adicional adequada para poder resolver o problema em questão, fica evidente que se deu prioridade à verificação da origem das mercadorias sem considerar o cumprimento, como no caso em questão, das normas relativas aos aspectos formais.
Que no caso em análise não se trata de descumprimento dos prazos de validade ou expedição do certificado de origem, sobre cuja aplicação o Tribunal Superior decidiu no caso Autolatina SA, em 10.4.03. Por outro lado, ainda que se considerasse a questão de que a data de registro da operação em questão tornava aplicável o Protocolo XXVI, o que, no entendimento do STF, tornaria o laudo homologatório da autoridade do país exportador ineficaz para comprovar a origem brasileira da mercadoria, uma vez que para tanto o acordo com suas normas complementares estabelece o cumprimento de um conjunto de requisitos, os quais não podem ser substituídos por outros elementos probatórios quando o descumprimento daqueles for manifesto e evidente, pois fazê-lo de outra forma significaria ignorar a regulamentação específica estabelecida pelas partes signatárias sem qualquer justificativa válida (cons. 10, referente ao Protocolo Adicional XVII), no caso em questão o suposto vício atribuído pela alfândega ao certificado não o é, pelos motivos acima expostos.
VI.- Que, com efeito, é a mercadoria que deve ser levada em conta. Da resposta à medida de melhor provisão ordenada por este Tribunal, verifica-se que o pa declarado no co, ou seja, 58.01.31.00 (que corresponde a NALADI 58.04.0.04 e 58.04.0.05 (ver fs. 159 dos autos) foi negociado com 82% de preferência percentual, assim como 59.08.0.99 (ver fs. 152 dos autos e fs. 26 posterior e 29 do processo administrativo). Portanto, não está claro como a pretensão tributária pode ser sustentada. A alegada e possível dualidade decretada no fs. 26 não pode ser um obstáculo à concordância com o regime preferencial se a mercadoria em questão, que foi a especificamente importada, foi negociada em um ou outro, na data do registro, com a mesma preferência tarifária.
Esclarecido isso, não há razão, no caso, para excluir definitivamente as importações do regime preferencial que a autora pretende utilizar, uma vez que não está em disputa a origem da mercadoria importada.
VII.- Da mesma forma, a autora tem razão ao afirmar que a Res. ex-ANA nº 1789/92 qualifica como incompleta uma declaração que não esgota os dados do produto necessários para sua correta valoração.
Entretanto, observa-se que com os dados oriundos da DI, da CO e da nota fiscal, a alfândega conseguiu produzir o laudo técnico que consta no fs. 26vta. da formiga. adm., que afirma que o Item Tarifário correto deveria ser 59.08.0.99.
Além disso, em relação aos motivos pelos quais as regras que exigiam o pedido de esclarecimento não foram cumpridas, a Divisão de Inspeção e Valoração de Importação da DGA informou nos autos que deve ser entendido que a Alfândega não percebeu o caráter incompleto da declaração e a consequente perfeição (ver fs. 128).
VIII.- Que quanto à rejeição da co por classificação tarifária errônea, o presente caso se relaciona com o resolvido por esta Câmara em re Aluar Aluminio Argentino SA, voto do Dr. Krause Murguiondo ao qual aderi, na medida em que se afirmou: Que o Honorável. A Câmara Nacional de Apelações sobre Contencioso Administrativo Federal, em sentença datada de 29 de agosto de 2000, emitida em re YPF SA (TF 11119-A), referiu-se a uma situação semelhante. Foi aí especificado, entre outras coisas, que a localização tarifária errônea da mercadoria não é fator determinante na origem das preferências tarifárias, uma vez que estas são concedidas à mercadoria, dado que é a mercadoria que negociados e não os itens tarifários, embora os referidos itens tarifários forneçam uma localização para as mercadorias na nomenclatura.
Assim sendo, a objeção suscitada pelo Fisco constitui mera objeção formal que não pode ensejar a perda do regime preferencial. Não considero adequada a aplicação do precedente Autolatina SA, de 10.4.03, pois trata de questão distinta.
IX.- Que, dada a forma como se propõe resolver, não é oportuno - a meu ver - pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas pelas partes.
Que pelas razões acima expostas, é adequado revogar a resolução recorrida neste caso e, consequentemente, a acusação formulada, com custas. É NISSO QUE EU VOTO.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
Revogar a resolução recorrida neste caso e, consequentemente, a acusação formulada, com custas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo foi dispensado (art. 1162 do CA).








