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Opinião: Justiça permite que viajante retire mais de 10 mil dólares do país

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Tribunal Federal de Apelações de Rosário, Câmara B, no caso: “FIM del C.; LCS s/ Violação da Lei 22.415”, de 17/02/2017, permitiu dois viajantes que após ser revistado por Policiais de Segurança Aeroportuária correspondentes ao Aeroporto Internacional de Rosário "Islas Malvinas", para extrair do país a quantia de US$ 80.000.

Embora o Decreto 1606/01 proíba a exportação de valores superiores a US$ 10.000, a justificativa para não decretar o confisco foi a seguinte: "Não se pode buscar a aplicação automática do valor do confisco, equiparando a extração de valor superior a US$ 10.000 à exportação de mercadorias absolutamente proibidas, como entorpecentes ou armas de fogo."

Introdução

Nosso legislador, ciente da realidade vigente, impôs uma série de restrições à entrada e saída de moeda estrangeira após uma pronunciada crise institucional, política e econômica iniciada na década de 2000.
O objetivo era otimizar o controle sobre o transporte físico de dinheiro transfronteiriço.

O primeiro precedente regulatório surge com o Decreto n.º 1570/2001. Daqui decorre que as proibições à saída de moeda estrangeira foram instituídas por um tempo especificado e embora sejam consideradas necessárias, com o tempo foram se consolidando em nosso sistema regulatório, já que a resolução geral AFIP-DGA 2705 de 5/11/2009 manteve a proibição mencionada que será explicada a seguir.

Bem, não há razão para acreditar que a proibição que esteve em vigor por um certo período de tempo ficará sem efeito; Pelo contrário, de acordo com a política monetária e cambial dos sucessivos governos democráticos, todos estavam de acordo em mantê-las com diferentes nuances. No entanto, as hesitações não surgem da técnica legislativa - que é clara e precisa -, mas dos responsáveis ​​pela interpretação e aplicação das regras.

Nesse sentido, o Poder Judiciário, no acórdão que nos traz à colação, proferiu decisão incompatível com o complexo normativo citado, configurando precedente inédito quanto à comparação que realiza para justificar seu raciocínio carente de respaldo jurídico.  

Em suma, o que é necessário e por certo período de tempo, tal como concebido pelo poder com poderes legislativos, é indiferente e desdenhoso para o poder judiciário, quando este, por ordem da nossa Carta Magna, deve zelar pelo cumprimento da norma e sua aplicação ao caso concreto.

O pragma conflituoso

Em 07/11/2007, ao realizar verificações prévias de embarque em um voo da Lan Chile do Aeroporto Internacional de Rosário “Islas Malvinas”, agentes da Polícia de Segurança Aeroportuária informaram aos membros da AFIP-DGA que dois passageiros transportavam uma grande quantia em dinheiro.

De fato, quando questionados pelo Chefe de Turno, eles declararam que a quantia que estavam transportando era de US$ 80.000. Após as buscas, foram encontrados US$ 88.100, sendo que um deles carregava US$ 36.200 em uma pochete presa ao corpo, enquanto o outro viajante carregava US$ 51.900 em um cinto anatômico na cintura.

Para comprovar a origem legítima do dinheiro, apresentaram duas escrituras públicas nas quais foram lavrados dois contratos de compra e venda.

Por sua vez, a autoridade interveniente entregou a quantia de US$ 10.000 a cada passageiro e apreendeu a quantia de US$ 68.100.

Com base nas circunstâncias dos fatos indicados, a AFIP-DGA, por meio do Administrador Aduaneiro, ordenou, por resolução de 14/02/2008, a condenação dos viajantes, por se enquadrarem suas ações no tipo de infração prevista no art. 979 do Código Aduaneiro (Lei 22.415), ao pagamento de multa de R$ 210.157,20 (sendo este valor o correspondente a uma vez o valor de mercado da mercadoria apreendida), e ao confisco da mercadoria apreendida, sendo o excedente de dólares apreendido aplicado no pagamento da multa.

Teoria do caso do autor

Uma vez estabelecida a plataforma fática, ambos os viajantes entraram com uma ação administrativa contra a Administração Nacional de Alfândegas, Delegação de Rosário, a fim de revogar a resolução, absolvê-los das acusações e, consequentemente, ordenar a devolução do dinheiro.

Alternativamente, requereram a redução da multa para valor inferior ao mínimo estabelecido para a infração imputada, anulando-se, assim, o confisco decretado.

Os argumentos expostos partem do fato de que dinheiro não é mercadoria, não sendo aplicável, portanto, a alíquota prevista no art. 979. XNUMX do Código Aduaneiro. Eles também sustentam que a quantia em dólares era claramente justificada e que, por razões estritas de segurança, ela foi mantida entre seus pertences.

Em 18/12/2015, o a quo resolveu rejeitar a reclamação apresentada, com custas à autora, confirmando parcialmente a decisão administrativa, reduzindo o valor da multa para 25% do seu valor, confirmando o confisco da mercadoria.

Ambas as partes apelaram desta decisão. A ré reclama da redução do valor da multa aplicada pela alfândega e requer sua revogação, confirmando integralmente a decisão administrativa, com custas ao autor em segunda instância.

Complexo regulatório aplicável ao caso

As disposições legais aplicáveis ​​no momento do incidente foram revisadas pela Câmara “B” do Tribunal Federal de Apelações de Rosário, responsável por resolver as impugnações das partes.

O acórdão em questão sustenta, com razão, que a conduta incriminada está abrangida pelo art. 979 do Código Aduaneiro, nas infrações ao regime de bagagem. O tribunal revisor confirma a acusação indicada.

A disposição citada afirma: “1. O viajante de qualquer categoria, tripulante ou qualquer pessoa que retirar ou tentar retirar do território aduaneiro, por meio de bagagem ou encomenda, conforme o caso, mercadoria não admitida como tal pela respectiva regulamentação, será sancionado com multa de UMA (1) a TRÊS (3) vezes o valor aduaneiro da mercadoria infringida.. 2. Na hipótese prevista no artigo 1.º, se for proibida a exportação para consumo da mercadoria infratora, será também aplicada a sua apreensão.”

Assim, é incriminada a extracção ou tentativa de extracção de mercadorias através de bagagens ou encomendas, que não sejam permitidas como tal pela respectiva regulamentação. Ou seja, o que é reprimido são os meios inadequados pelos quais se tenta exportar as mercadorias.

No caso em apreço, os arguidos, no âmbito da regulamentação aduaneira, transportavam o dinheiro ao abrigo do regime de bagagem (artigos 488.º e seguintes do Código Aduaneiro). Este regime especial está definido no art. 489 do referido resumo, com o seguinte teor: “A bagagem inclui itens novos ou usados ​​que um viajante, levando em consideração as circunstâncias de sua viagem, poderia razoavelmente usar para seu uso ou consumo pessoal ou como presentes, desde que a quantidade, variedade e valor não permitam presumir que sejam importados ou exportados para fins comerciais ou industriais.”

Em outra ordem de coisas, a proibição quanto à extração de moeda estrangeira está contemplada no Decreto nº 1606/01, em seu art. 3 que substituiu o art. 7 do Decreto nº 1570/01 pelo seguinte: Art. 7: “É proibida a exportação de notas e moedas estrangeiras e metais preciosos, a menos que sejam realizadas por meio de entidades sujeitas à SUPERINTENDÊNCIA DAS ENTIDADES FINANCEIRAS E CAMBIOSAS e previamente autorizadas pelo BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA, ou sejam inferiores a DEZ MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (US$ 10.000) ou seu equivalente em outras moedas, ao câmbio de venda do BANCO DE LA NACION ARGENTINA”.

O dinheiro é uma mercadoria?

A legislação aduaneira no seu art. 10 define mercadoria como “qualquer objeto que pode ser importado ou exportado”.

O tomador de decisão inclina-se sem hesitação a favor da tese dominante, que é a de que o dinheiro constitui mercadoria.  

Para justificar seu raciocínio, ele argumenta que a moeda estrangeira é classificável no item tarifário 49.07.00.100, seção D, como uma “cédula” (Decreto PEN 509/2007) (Diário Oficial da União de 23/05/2007), na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Essa posição de considerar o dinheiro como mercadoria é a que se alinha a Promotoria de Repressão a Delitos Contra a Economia e Lavagem de Dinheiro (PROCELAC) do Ministério Público da Nação, órgão que tem influência direta e especializada na persecução e tratamento jurídico de delitos aduaneiros.

No caso em apreço, os arguidos, no âmbito da regulamentação aduaneira, transportavam o dinheiro ao abrigo do regime de bagagem (artigos 488.º e seguintes do Código Aduaneiro). Este regime especial está definido no art. 489 do referido resumo, com o seguinte teor: “A bagagem inclui itens novos ou usados ​​que um viajante, levando em consideração as circunstâncias de sua viagem, poderia razoavelmente usar para seu uso ou consumo pessoal ou como presentes, desde que a quantidade, variedade e valor não permitam presumir que sejam importados ou exportados para fins comerciais ou industriais.”

Fundamentos para julgamento

Em grande medida, delineamos as premissas nas quais a decisão do Tribunal se baseia.

EEm primeiro lugar, os elementos típicos da infração prevista no art. 979 do CA, ao tentar retirar do país quantia superior a US$ 10.000 dólares por pessoa, sem fazê-lo por meio de entidades sujeitas à Superintendência de Entidades Financeiras e Cambiais, nem contando com autorização prévia do BCRA.

Em segundo lugar, ele conclui que o dinheiro constitui uma mercadoria. Consequentemente, considera que a multa aplicada ao acusado é aplicável ao subexaminador.

Agora, qual decisão o judiciário deve adotar em relação ao confisco de moeda estrangeira?

O tribunal considera que a autora tem razão quanto à inadmissibilidade do confisco como pena acessória prevista no artigo 2º do art. 979.

Para decidir, resolva a questão nos dois parágrafos seguintes, que transcrevemos a seguir:

"Portanto, é necessário determinar a que o regulamento se refere quando se refere a "mercadorias proibidas". Entendendo que se trataria de toda mercadoria que não constitua bagagem (art. 490 CA), concluir-se-ia que toda “mercadoria que não seja admitida como bagagem” deveria ser apreendida. (sic)

“Se assim fosse, o artigo 2º da norma passaria a ser automaticamente aplicável em todos os casos relativos à configuração da infração, o que, a meu ver, não teria sentido, pois diluiria a diferenciação que a própria lei faz ao mencionar no artigo 1º a “mercadoria não admitida” como tal, enquanto no artigo 2º se refere ao “proibido” para aplicar a pena agravada com o confisco da mercadoria… Não se pode, então, alegar a aplicação automática da figura do confisco, equiparando a extração do país de quantia superior a US$ 10.000 à exportação de mercadoria absolutamente proibida por motivos de nocividade ou periculosidade, como, por exemplo, substâncias entorpecentes ou armas de fogo, entre outras.” (sic)

Conclusão: Desrespeito à Lei

É claro que a decisão acaba por estabelecer efeitos jurídicos negativos, pois basta que qualquer pessoa invoque os fundamentos do acórdão em análise para justificar sua atuação; Isto ocorre com o objetivo de extrair do território aduaneiro uma quantia superior a dez mil dólares, independentemente de, por exemplo, esse dinheiro ser resultado de práticas criminosas como: lavagem de dinheiro de origem criminosa, financiamento do terrorismo, tráfico de drogas, etc., já que, em qualquer caso, não caberia o confisco desse dinheiro.

Ignora arbitrariamente, sem sequer mencionar, que o Decreto n.º 1570/01 e suas alterações estabelecem uma inquestionável “proibição econômica”. Ressalta-se que o Poder Executivo tem competência para executar a política monetária e cambial, conforme autorizado pelo art. 609, inc. b.

A proibição econômica estabelecida pelo referido Decreto é claramente clara e precisa. O Código Aduaneiro regula as proibições de forma genérica em sua Seção VIII. Conforme consta na exposição de motivos do referido órgão, o termo “proibições” designa restrições diretas, acrescentando que o Código não estabelece especificamente nenhuma proibição, mas que estas “devem decorrer da legislação que corresponda à matéria em causa”.

Opinião do autor quanto à infração prevista no art. 979 do CA dispõe: “As diversas infrações descritas neste capítulo são verdadeiras normas penais em branco, pois, embora estabeleçam uma sanção, o preceito é indeterminado, em seu conteúdo, e deve ser integrado por outras normas.”

Em tal inteligência, quando a arte. 979 A norma penal em branco deve harmonizar-se indissoluvelmente com o Decreto que estabelece a proibição econômica em questão. Portanto, o confisco de moeda estrangeira é apropriado.

Deve-se acrescentar, ainda que a arte. Dez 59 1001/82 (regulamento do Código Aduaneiro) não inclui o dinheiro como bem excluído do regime de bagagem, devendo entender-se que, em virtude dos decretos do PEN acima mencionados, a sua entrada ou saída ficou sujeita às restrições em vigor.

Em suma, o critério seguido pela jurisprudência tem sido diametralmente oposto, pois afirma a “impossibilidade de equiparar” a exportação de entorpecentes ou armas de fogo à divisa estrangeira, quando, a rigor, todas elas são proibidas em determinadas condições.

Substâncias entorpecentes ou armas de fogo “também podem” ser incluídas entre as proibições não econômicas previstas no art. 610, que não são exaustivas. Contudo, vale ressaltar que eles estão expressamente proibidos do regime de bagagem previsto no art. 59 do decreto 1001/82.

Em suma, a decisão é arbitrária, pois contradiz claramente o sistema jurídico atual. Além disso, prejudica a política legislativa que regulamenta zelosamente a matéria.

por: Christian F. Anderson, Advogado

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