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Aspectos legais da importação por conta de terceiros

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Importação é o ato pelo qual uma mercadoria é introduzida no território aduaneiro, sendo a pessoa que realiza tal operação o sujeito denominado "importador", de acordo com a regulamentação pertinente e considerando ainda que a operação tenha sido registrada em nome próprio do importador; independentemente de ele então alienar ou ter alienado anteriormente a referida mercadoria a um terceiro.

Claramente, um importador pode trazer mercadorias para o território aduaneiro para uso ou para comercialização. Por esse motivo, a operação de importação é diferente da operação comercial que pode ter dado origem à intenção de exercer a ação de executar uma importação, conforme determinado pelo Código Aduaneiro.

A Resolução AFIP 4031/96 revogou o regime de importação de terceiros, embora se revele uma medida regulatória de natureza inferior ao próprio Código Aduaneiro, no qual não há tal previsão; Ou seja, não há nenhuma indicação no Código Aduaneiro da qual se possa inferir que uma importação por conta de terceiros seria proibida. Além disso, entra em cena uma consideração constitucional, ainda mais rigorosa desde a reforma de 1994, que proíbe expressamente o Poder Executivo de legislar em matéria tributária, sendo, portanto, inconstitucionais as delegações em tal disciplina e vedações dessa natureza que não emanem do Congresso Nacional. .   

À luz do exposto e da ordem de prioridade do nosso ordenamento jurídico, interpretou-se erradamente que a revogação da resolução implicaria também que todo o tipo de importação por conta e ordem de terceiros deveria ser considerado ilegal, constituindo a crime de contrabando. Por outro lado, este crime não se configura apenas pela introdução de mercadoria no território por conta e ordem de terceiro; Não é elemento suficiente porque o crime consiste em manobra de astúcia e engano que visa impedir ou dificultar o controle aduaneiro, de modo que um único elemento objetivo não é suficiente. Há casos em que um comprador nacional entra em contato com um fornecedor estrangeiro, que lhe informa que não pode vender diretamente porque tem um contrato de exclusividade ou representação com uma entidade local. Ou seja, o comprador local será então o destinatário final da mercadoria importada pelo representante do fornecedor estrangeiro, atuando neste caso como importador. Desde que o terceiro registre sua posição perante a DGI e não haja benefício fiscal indevido, a operação não pode constituir um ato ilícito em si. Desde que o importador receba a mercadoria e fique sujeito às respectivas obrigações tributárias, emitindo nota fiscal para sua venda imediata ao destinatário, ainda que o endereço deste conste na transação, não basta para configurar o crime de contrabando; menos ainda quando não há benefício fiscal indevido decorrente da operação.

Além disso, no atual esquema de marketing internacional alinhado a uma globalização que leva à pregação cultural dos cidadãos no interesse e na busca por mercadorias de qualquer parte do mundo, os representantes ou importadores ficam impedidos ou restringidos de poderem satisfazer essas pretensões e entre neles.

Nem o Código Aduaneiro, nem a Constituição Nacional, nem os acordos internacionais que regulam o comércio exterior impedem que empresas nacionais adquiram mercadorias no exterior, importem-nas e depois as revendam ao universo de sujeitos demandantes dessas mercadorias, seja um ou mais sujeitos..

Por conseguinte, ainda que a resolução que regulamentou o regime de importação por conta e ordem não esteja em vigor, não se pode, de forma alguma, sustentar que o importador não pode adquirir mercadoria do exterior, efetuar sua importação e, após a entrada no território aduaneiro, postergá-la. verificação e liberação, vendê-lo a qualquer interessado, mesmo quando tal necessidade ou intenção de obtenção de tais bens possa ter existido antes da confirmação da compra pelo importador no exterior e sua posterior importação.

Consequentemente, não existe a chamada “proibição” de que uma importação por conta e ordem de terceiros seja documentada. E também não é crime. Principalmente quando se trata de um sujeito que cumpre todos os ritos exigidos pelo arcabouço internacional para a venda de mercadorias, detém o caráter de importador, comunica a importação à alfândega, o exportador estrangeiro emite a fatura e o documento de propriedade da mercadorias representadas no conhecimento de embarque e, naturalmente, paga os impostos correspondentes ao regime a ser aplicado. Neste esquema, o importador é o proprietário da mercadoria, podendo inseri-la no mercado e, uma vez confirmada a liberação pela alfândega, tem todos os direitos para efetuar a venda a um terceiro, venda que não pode ser questionada, se estiver de acordo com todas as diretrizes estabelecidas pela norma, emitindo a nota fiscal correspondente e declarando-a nos registros contábeis mais suas declarações fiscais. Mesmo quando o comprador da mercadoria final tinha esse interesse antes de o importador realizar a operação de compra e/ou importação. Caso contrário, o crime de contrabando estaria alinhado ao desejo do cidadão de obter mercadorias. Um aspecto que parece quase absurdo.

Nesse sentido, o fato de a regulamentação da Res. 4031/96 ter sido revogada não inviabiliza a “adquirência de mercadorias”; “importá-lo” e “ser vendido a um terceiro” que pode até ter reivindicado seu interesse nele antes de sua entrega ao mercado.

Portanto, desde que não se utilize um sistema de importação para burlar a fim de obter um tratamento tributário diferente daquele que lhe corresponderia, qualquer sujeito denominado importador nos termos do Código Aduaneiro, pode adquirir mercadorias, importá-las e vendê-las. a terceiros, independentemente de você ter feito ou não a pré-encomenda.

Caso contrário, ficariam restringidas garantias inerentes à Constituição Nacional, como o direito de comercializar, exercer a atividade de importação e vender os produtos que dessa ação possam advir. Assim, o crime de contrabando não se configura neste tipo de atividade, que é, aliás, inteiramente lícita; mas sim o ato ilícito previsto no art. 863, 864 e 865 do Código Aduaneiro, estará presente quando a conduta tiver por finalidade driblar o controle aduaneiro, o que pode se expressar em qualquer ação de importação de mercadoria, seja para uso pessoal ou com o interesse de venda a terceiros.

por: Dra. Guillermo Sueldo, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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