Em Buenos Aires, em 18 de setembro de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno (com o segundo dos citados como presidente), para proferir sentença sobre o processo intitulado. COMERCIAL ECONOMY GENERAL INSURANCE SA s/rec. apelar, arquivo TFN nº 15.733-A e seu cumulativo;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 5/6 e vice-versa. a assinatura da epígrafe, por procuração, interpõe recurso contra a resolução da alfândega de Buenos Aires de 18.4.01, notificada em 30.4.01 (v. F4), emitida em expediente. Não. 603.031/98. Denuncia o procedimento impresso no resumo como nulo por não ter sido notificado o importador, para o que ressalta que a comprovação do endereço informado no referido resumo não guarda relação com o segurado. O tribunal contesta a autuação, por considerá-la arbitrária, mantém o sigilo do processo federal e requer que todas as ações tomadas sejam declaradas nulas e sem efeito e que a decisão impugnada seja revogada, com custas.
Isso em fs. 20/22 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Após relatar o procedimento impresso no sumário, faz referência à circunstância de que nem o importador nem o autor puderam afastar a presunção que se produz pela falta de cumprimento da obrigação de reexportar tempestivamente a mercadoria objeto de destinação suspensiva da importação. Considera, portanto, que a pena imposta ao segurado e a exigência tributária estão de acordo com a lei. Ele cita doutrina e jurisprudência a seu favor e pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
II.- Que, tendo sido ordenada uma medida, em fs. 84 referência. e vta. As Vocalías com jurisdição aduaneira em pleno resolvem acumular o expediente. 16.938-A a 15.733-A, com a mesma cobertura.
Isso está no arquivo. O mesmo autor recorreu em primeira instância, desta vez, da decisão proferida nos autos. Nº 600.839/00, pelo qual - em relação ao mesmo despacho de importação temporária, qual seja, 4298-8/97 - foi imposta nova condenação e exigidos tributos da seguradora.
Em fs. 64 referência. /67 referência. O recurso interposto pelo mesmo recorrente, que nega ter emitido qualquer apólice que cobrisse o prejuízo reportado (ver fs. 64ref. vta. dos autos), ataca o art. 972 como inconstitucional. 1554 do CA e cita com ressalvas a decisão deste Tribunal Fiscal na íntegra no caso Microsistemas SA quanto ao adicional aplicável às importações temporárias realizadas sob o regime do decreto 86/72 e da Res. MEYOSP nº 92/XNUMX. O tribunal contesta a avaliação fiscal, oferece provas, mantém a confidencialidade do caso federal, solicita que o seguro seja declarado inexistente e, oportunamente, que a resolução contestada seja revogada, com custas.
Em fs. 80 ref./82 ref. e vta. responde a transferência conferida pela representação fiscal. Responde à exceção de litispendência apresentada pelo recorrente (página 80 ref. vta., sic). Ele diz não desconhecer que foram instaurados dois processos administrativos para o mesmo litígio, mas alerta que, como ambos contaram com a intervenção do recorrente, o fato é que há causa diversa para os recursos, e por isso considera que essa exceção deve ser rejeitada, sem custas. Em seguida, faz referência a aspectos relacionados ao contrato de seguro e afirma que o sinistro deveria ter ocorrido, requerendo, portanto, que o recurso seja rejeitado tempestivamente, com custas. Em fs. 129 Pede-se à recorrente que esclareça se a sua afirmação de não ter emitido qualquer apólice implica a imputação de falsidade da cópia autenticada da mesma, que se encontra nos autos, o que não é contestado. Em fs. 134 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere sentença, ficando o caso pronto para ser resolvido.
III.- Que nenhuma exceção foi suscitada no presente caso pelo recorrente.
IV.- Que da comparação dos dois processos administrativos n.º 603.031/98 e 600.839/00 decorre que, em relação ao mesmo despacho de importação temporária, ou seja, o mencionado n.º 4298-8/97, foram impostas duas penas diferentes. De fato, em fs. 48/49 do primeiro dos autos citados, proferiu-se o despacho n.º 2094/01, às fls. 34/35 do segundo, é emitida a resolução nº 759/02. Em ambos os casos, o mesmo importador Ciorla, Luis R.- e a mesma seguradora foram condenados.
Diante do exposto, entendo que é necessário analisar previamente os efeitos dessa tramitação de dois inquéritos pela mesma infração em relação aos mesmos fatos e ao delito alegado.
Que neste caso ambas as decisões chegam a resultados diferentes quanto ao valor das penas e à exigência do imposto.
Que as circunstâncias evidenciadas constituem, por si só, indício de irregularidade grave, manifesta e insanável, que contraria o princípio non bis in idem, vigente em matéria penal, com respaldo constitucional. Tal regra está contida no art. 897 do CA, que prevê expressamente que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato tipificado como infração.
Que, pelas razões expostas acima, na minha opinião, é apropriado referir-se ao julgamento em re: Minassian, Juan Miguel v. apelar, arquivo TFN nº 17.895 e seu cumulativo, enviado. desta Câmara, de 20.8.03, especificamente no que se refere à declaração de nulidade, que também é incentivada no processo a ser feita de ofício.
Cópia autenticada do referido precedente é anexada pelo Atuário, para maior ilustração das partes, formando seus fundamentos e conclusão quanto ao ponto 2 da referida sentença, parte integrante deste documento.
V.- Que, pelos motivos acima expostos, voto pela declaração da nulidade absoluta e irredutível de todos os atos praticados nos processos que tramitaram nos autos. Nº 603.031/98 e 600.839/00, seguindo as reclamações apresentadas às fls. 6 deste último e de fs. 2º do primeiro dos supracitados, abrangendo assim todos os atos subsequentes, bem como as respectivas instaurações de inquérito e demais atos expedidos em consequência. A nulidade que proponho declarar estende-se às Resoluções n.º 2094, de 18.4.01/759/02 e n.º 13.3.02/4298, de 8/97/XNUMX. Portanto, a DGA deve instaurar novo processo sumário sobre os fatos vinculados ao decreto n.º XNUMX-XNUMX/XNUMX. Tudo isso com custos para o Tesouro.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Que a tramitação simultânea, a partir de determinado momento, de duas investigações relativas aos mesmos factos, situação que ocorre no caso, e que continua nos recursos perante este Tribunal, dá origem aos fundamentos de nulidade a que se refere o parecer precedente. Além disso, tendo em vista que foram editadas as resoluções 2094/01 e 759/02, que implicam na dupla condenação pelos mesmos fatos, diferindo tais penas nos valores reclamados a título de multas e tributos, tal situação nos impede de conhecer qual a real intenção punitiva e tributária do Fisco.
Na opinião dos abaixo assinados, esta situação não pode ser validada ou corrigida posteriormente, não só por questões constitucionais, mas também porque as distorções processuais que provoca podem afetar as modalidades dos direitos de defesa envolvidos e seu adequado exercício.
Que, pelas razões acima expostas, concordo substancialmente com a votação anterior.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que os fatos foram relatados nos pontos I a IV do voto do Dr. Winkler.
Cabe acrescentar que a Resolução nº 2094/01 emitida em fs. 48/49 do arquivo. O processo n.º 603.031/98 condenou Ciorla Luis Rómulo ao pagamento de multa de US$ 42.316,30, e cobrou dele e do apelante impostos no valor de US$ 81.611.
Que, posteriormente, a Resolução PLA nº 759 de 13/3/02 emitida em fs. 34/35 do arquivo. O processo nº 600.839/2000 condenou Ciorla Luis Rómulo ao pagamento de multa de US$ 62.466,96 e autuou-o em impostos no valor de US$ 85.374,68.
Como ambas as resoluções se referem ao mesmo órgão, a Resolução do PLA nº 759, de 13/3/02, evidentemente violou o princípio non bis in idem, razão pela qual apoio a nulidade desta resolução e a subsistência da Resolução nº 2094/01, pelas razões que explico no ponto seguinte.
II) Que não há dúvidas de que no processo nº 600.839/2000 foi violado o princípio non bis in idem.
Que ele sustentou que: O princípio non bis in idem está consagrado no art. 897 do CA. Este princípio, que proíbe a dupla acusação pelo mesmo facto, está implicitamente incluído no contexto das declarações, direitos e garantias (art. 33.º do CN) e foi amplamente incluído no art. 1º do CPP. Entretanto, foi formulado de forma restrita pelo art. 897 do CA, em virtude do fato de que esta norma prevê que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo ato contemplado como infração, diferentemente do CPP, que proíbe (de forma ampla) até mesmo que alguém seja processado criminalmente mais de uma vez pelo mesmo ato. Isto significa que a Alfândega pode impor sanções por infrações (por exemplo, por posse injustificada de mercadoria estrangeira para fins comerciais ou industriais), mesmo que, com base nos mesmos elementos objetivos e subjetivos dos fatos, tenha sido proferida uma sentença absolutória (art. 402 do CPP) ou uma ordem de arquivamento (arts. 334 a 338 do CPP), ou, é claro, o processo preventivo pode ser ordenado a ser encerrado porque nenhum crime foi estabelecido (art. 195 do CPP), ou o pedido fiscal pode ser rejeitado (art. 195 do CPP), ou a reclamação pode ser simplesmente indeferida (art. 180 do CPP) para qualquer uma das infrações aduaneiras contempladas no título I da seção XII do CA. Nesses casos, não há identidade de causa, uma vez que os juízes e tribunais em matéria econômica e criminal federal não têm jurisdição originária em questões de violações aduaneiras. Se, por outro lado, tivesse sido proferida uma condenação, pelos mesmos factos e pessoas, não haveria fundamento para procedimentos por violações do Título II da Secção XII do CA, e das disposições do art. 913 do CA.
Contudo, as leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição nacional, de modo que se no procedimento aduaneiro por infrações (sem ter sido consubstanciado um procedimento aduaneiro por crimes) foi dada a tríplice identidade de sujeito, objeto e causa (...) em relação a uma pessoa, esta é protegida pelo princípio 'non bis in idem', ainda que não tenha sido condenada pelo mesmo fato, mas sim absolvida ou absolvida, vedando-lhe ser submetida a novo julgamento. Assim, a rejeição (…) do art. 1099 do CA e a absolvição do art. 1112 do CA (aprovado nos termos do art. 1115 do CA) impedem a instauração de novo processo por infrações pelo mesmo fato e beneficiário, aplicando-se os princípios dos arts. 17 e 33 do CN (Direito Tributário, Tomo II, págs. 96/97. Depalma Buenos Aires, 2ª Edição, 2000).
Neste caso, os recursos contra as resoluções impugnadas devem ser apreciados conjuntamente em razão da identidade de sujeitos, objeto e causa.
Considerando que a Resolução PLA nº 759 de 13/3/02, expedida em autos. O Acórdão n.º 600.839/2000 (ver fls. 34/35 do referido expediente) afetou o referido princípio non bis in idem, sendo necessária sua declaração de nulidade.
Apoio a procedência da Resolução nº 2094/01, tendo em vista que, a meu ver, a aplicação do princípio non bis in idem não implica a anulação de todas as resoluções que porventura se refiram ao mesmo fato, mas somente daquela ou daquelas que violem o julgamento único para o mesmo fato.
III) Que a forma como esta resolução for votada pela maioria torna desnecessária a consideração das reclamações formuladas em relação à Resolução nº 2094, de 18/4/01.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Declarar a nulidade absoluta e irredutível de todos os atos praticados nas investigações que tramitaram nos autos. Nº 603.031/98 e 600.839/00, seguindo as reclamações apresentadas às fls. 6 deste último e de fs. 2º do primeiro dos supracitados, abrangendo assim todos os atos subsequentes, bem como as respectivas instaurações de inquérito e demais atos expedidos em consequência. A nulidade que proponho declarar estende-se às Resoluções n.º 2094, de 18.4.01/759/02 e n.º 13.3.02/4298, de 8/97/XNUMX. Portanto, a DGA deve instaurar novo processo sumário sobre os fatos relacionados ao decreto n.º XNUMX-XNUMX/XNUMX. Tudo isso com custos para o Tesouro.
Registre e notifique as partes com urgência. Os processos administrativos serão devolvidos e arquivados oportunamente.








