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Economia Comercial SA de Seguros Gerais v. DGA s/ Recurso; arquivo. Não. 19.427-A

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Em Buenos Aires, no dia 29 do mês de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler com a Presidência do Membro nomeado em primeiro lugar, para resolver o processo intitulado: La Economía Comercial SA de Seguros Generales c/ DGA s/ Recurso; arquivo. Não. 19.427-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 6/11 vta. A Economía Comercial SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 364/04, emitida em 3/3/04, no processo nº 604.835/98, na medida em que requer o pagamento de $ 1.778,13 na forma de impostos na qualidade de fiador do DIT 5510-0/97 em suposta infração. Ele afirma que neste caso não emitiu fiança em favor da AFIP-DGA e que isso seria corroborado nos autos, nos quais não haveria qualquer fiança. Citação de jurisprudência. Invoca a prescrição anual desde a ocorrência do acidente até a data da Resolução recorrida, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei de Seguros. Caso continue a ser considerada como fiadora, apesar da inexistência de apólice e da prescrição da ação, afirma que se trata de caso de exclusão total e absoluta da cobertura informada pela suposta apólice de seguro de garantia. para garantias aduaneiras, conforme art. 70 da Lei nº 17418, do qual se depreenderia que a seguradora não indenizaria se o segurado ou o beneficiário tiver encerrado o sinistro com grave negligência de sua parte, situação que ocorreria no caso em questão. Citação de jurisprudência. Destaca que o importador agiu com culpa e/ou dolo em prejuízo da seguradora, uma vez que não acatou o regime de importação temporária, não respondeu às intimações expedidas para se manifestar quanto à reexportação da mercadoria , nem compareceu ou apresentou qualquer defesa no processo instaurado contra ele. Ele alega que a conduta do importador violou a boa-fé da seguradora, tornando apropriado que a alfândega investigasse os fatos, o que nunca ocorreu. Indica que a resolução apelada não aborda a inatividade da Administração com relação à verificação da reexportação. Ele argumenta que o Administrador entende que a prova da reexportação da mercadoria deveria ter sido oferecida pela seguradora, quando na verdade quem possui tal prova é o segurado. Ele alerta que a alfândega não verificou se a reexportação ocorreu ou não e iniciou a respectiva investigação somente pelo fato de o prazo ter expirado. Ressalta que o procedimento sumário instaurado é falho, pois a alfândega carece de provas devidamente credenciadas que comprovem que o importador não procedeu à reexportação da mercadoria, por não ter sido solicitada à empresa importadora. Explica que a acusação de suposta violação do art. 970 carece de suporte factual, uma vez que nenhuma acusação legal pode ser formulada com base em certos fundamentos, uma vez que não há provas documentadas da reexportação das mercadorias; tornando assim a garantia de segurança ineficaz. Ele acredita que essas irregularidades constituem um insulto que afeta o direito à defesa em tribunal e ao devido processo legal. Ele argumenta que a sanção para uma infração formal deveria ser uma multa (menor que a aplicada), mas não a aplicação de impostos, já que não haveria intenção de comercialização da mercadoria no país. Solicita que a última parte do art. seja declarada inconstitucional. 972 do CA, por contrariar a primeira parte do referido artigo, resultando - em sua opinião - arbitrária e em violação ao seu direito de propriedade. Pede também que os arts. sejam declarados inconstitucionais. 267, 274 e 275 do CA. Alternativamente, contesta a liquidação, refutando a aplicação do direito adicional. Reserva o caso federal. Ele solicita que a decisão recorrida seja revogada, com custas processuais a seu cargo.

II) Que em fs. 29/37 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Refere-se à finalidade do seguro de fiança. Dispõe que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de admissão temporária cabe ao importador, que deverá demonstrar, de forma fidedigna e com a documentação aduaneira pertinente, que cumpriu integralmente com suas obrigações dentro do prazo legal concedido. Refere-se ao fato de que a garantia prestada pela seguradora em favor da alfândega cobre todos os impostos que tributam as importações para consumo. Observa, referindo-se à oposição à exceção de prescrição pela autora, que a mesma é regida pelo Código Aduaneiro, que, como se vê, não contém prescrição anual para o caso concreto. Ele acredita que a alegação sobre a suposta inconstitucionalidade do art. 972 é completamente irrelevante, errônea e absurda. XNUMX do CA. Ele se opõe à alegação de prescrição feita pelo autor. Solicita que a resolução aduaneira apelada seja confirmada, com custas.

III) Que em fs. 38 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 44/49.

IV) Que em fs. 1 do arquivo EAAA-1998-604.835 é apresentada uma queixa por alegada violação do art. 970 d.C. em relação ao DIT nº 5510-0/97, cuja cópia consta da fs. 6/8 e seu envelope de contêiner em fs. 88. Em fs. 3/5 acordos fiscais concluídos. Em fs. 69 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 93 analisa-se o resumo interposto contra Murillo 666 SA e a intimação à Economía Comercial na sua qualidade de fiadora. Em fs. 94/101 a Empresa é apresentada. Seguradora e fs. 116/169 é feito pelo importador. Em fs. 163 os arquivos são remetidos à Seção de Processamento de Dados Aduaneiros para o envio das listas de operações pertencentes à Murillo 666 SA. Em fs. 166/168 as listas solicitadas são enviadas. Em fs. 171 é a página de rosto que dá origem ao Arquivo ADGA-2000-423.757. Em fs. 172 Informa-se que os arquivos solicitados não possuem a avaliação técnica correspondente. Em fs. 173 O Secretário de Ação nº 1 considera adequado suspender a tramitação destes processos até que o Instituto Nacional de Tecnologia emita seu parecer. Em fs. 175 de 25/10/03 solicita a apresentação do Certificado de Tipificação definitivo correspondente à firma Murillo 666 SA, o qual se reitera nas fls. 176/183. Em fs. 184 A Seção de Procedimentos Técnicos informa em 1/3/04 que não pode emitir laudo sobre a descarga do DIT em questão por não possuir os certificados definitivos de classificação relativos às operações em questão. Em fs. É emitida a Resolução nº 187 de 88/364/3, da qual se recorre neste caso.

V) Que quanto à alegada violação do direito de defesa alegada nos fs. 9/rodada. No caso, cumpre destacar que é doutrina do STF que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento que tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior (Fallos, 205:549; 247:52 consid. 1º.; 267:393 consid. 12 e outros), porque a Demanda de defesa em juízo oferecendo a possibilidade de comparecimento perante órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205:549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-.

Que neste caso o recorrente teve amplas oportunidades de produzir provas, com a consequente correção de qualquer irregularidade que tenha ocorrido na estância aduaneira.

Que, do mesmo modo, é doutrina do Supremo Tribunal de Justiça da Nação que a impugnação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente da sua correcção ou erro (Fallos, 243:560; 246:266 ; 248:584 ; 249:549), exceto em certos casos, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto, e outros , de 26/11/91). Ele também disse que, uma vez que a decisão impugnada é suficientemente fundamentada, não é necessário mencionar expressamente todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251:39). Deve-se lembrar também que os juízes não são obrigados a apreciar todas as provas produzidas no processo, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, este Tribunal não deve se converter em mais um instância ordinária (Decisões, 274:35; 276:132 e 248; 278:135, entre muitas outras) (Decisões, 301:676).

Sou favorável a que, a este respeito, não sejam impostas custas ao recorrente, uma vez que as alegações de vícios processuais foram feitas de forma integrativa com o mérito.

VI) Que pelo DIT 5510-0/97, com vencimento prorrogado até 5/7/99, consta que a La Economía Comercial outorgou a apólice nº 504.272 (controle de garantia nº 747.969) pelo valor de 27.500 dólares, levando em conta a liquidação imposto de dólares 27.493 expresso no referido controle de garantia nº 27.469, coincidindo com a liquidação fiscal do referido DIT (ver container na fs. 88 do ant adm.)

Que, no entanto, quando a medida para melhor prover prevista no fs. 38 da Seção de Controle de Arrecadação, por meio da Nota nº 5927/04 (SE COREG) informa que conforme print da tela de consulta ao sistema MAINSERVER, a apólice de garantia 747969 504272, correspondente à importação temporária 5510-0/97, encontra-se em Situação ENTREGUE em 12/07/01 (página 48 do processo), conforme dados constantes nas fls. 47 carros.

Que isto torna aplicável o critério defendido pelo subscritor no processo Banco Francés, de 13/3/01 (processo n.º 12493-A), no sentido de que, tendo sido entregue a apólice objecto do litígio, não é adequado considerar o recorrente como devedor da cobrança efetuada a título de tributos.

Que, no entanto, tendo em conta que a resolução recorrida neste caso considerou que não ficou provada a reexportação total da mercadoria documentada pelo DIT 5510-0/97 (ver fls. 187/188 dos antecedentes administrativos), A razão pois a entrega da apólice em questão não parece estar explicada, pelo que esta circunstância deve ser levada ao conhecimento do Diretor-Geral das Alfândegas para os fins que este considere adequados.

Que não é devida a imposição de custas à DGA, tendo em conta que a revogação da liquidação de imposto efetuada à recorrente se funda nas competências conferidas pelo art. 1143 do CA.

VII) Que a forma como esta moção está sendo votada torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.

Portanto, voto em:

1°) Revogar a cobrança do imposto formulada no art. 3º da Resolução nº 364 do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros somente em relação à LA ECONOMíA COMERCIAL SA DE SEGUROS GENERALES. Nenhum custo para a DGA.

2º) Comunicar ao Diretor-Geral das Alfândegas as circunstâncias previstas no ponto VI) deste documento, por meio de documento oficial a ser emitido pelo Secretário do Gabinete da 15ª nomeação.

O Dr. Winkler disse:

Concordo com a votação anterior.

De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:

1°) Revogar a cobrança do imposto formulada no art. 3º da Resolução nº 364 do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros somente em relação à LA ECONOMíA COMERCIAL SA DE SEGUROS GENERALES. Nenhum custo para a DGA.

2º) Comunicar ao Diretor-Geral das Alfândegas as circunstâncias previstas no ponto VI) deste documento, por meio de documento oficial a ser emitido pelo Secretário do Gabinete da 15ª nomeação.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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