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Alfândega e a necessidade de retorno à sua essência autônoma

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Em todo o território da Nação não haverá alfândegas além das nacionais, nas quais serão aplicadas as tarifas sancionadas pelo Congresso. (1). Essa foi a vontade dos eleitores e permanece refletida em nossa Constituição Nacional até hoje. 

É oportuno destacar que a finalidade da Alfândega é controlar o tráfego internacional de mercadorias, o que nos leva a analisar em que medida foi adequado introduzir a Alfândega dentro de um órgão que foi criado com uma finalidade que contraria os objetivos perseguidos pela Alfândega.

Se partirmos do Decreto n.º 1156 de 1996, que deu origem à Administração da Receita Federal (AFIP), em suas considerações sustenta-se que "É conveniente organizar a fusão da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL ADUANEIRA com a DIREÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS, dada a natureza arrecadatória das funções que ambos os organismos desempenham, aconselhando-se a conveniência de unificá-los num contexto de maior controlo e racionalização dos custos suportados pelo Estado Nacional, assegurando o cumprimento das funções essenciais do Estado.". Além disso, "que a experiência acumulada até o momento demonstrou o benefício de ter a função arrecadatória concentrada, como demonstram os resultados produzidos desde que a DIREÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS assumiu a responsabilidade de arrecadar fundos para a arrecadação de pensões e da previdência social."

Note-se que a finalidade é a arrecadação, promovendo sua comodidade com base na experiência que a DGI tem tido em assumir a arrecadação de tributos previdenciários e previdenciários.

Alfândega e função de cobrança de impostos

O comércio internacional está em constante evolução, não só tem provocado modificações substanciais em termos de áreas aduaneiras, matérias e mercadorias, mas também nos regimes de funcionamento que se visualizam com as necessidades impostas pelo efeito do comportamento das comunidades que encontram um esquema comercial futurista, já no presente. Mas, apesar de toda essa corrida evolutiva, a Alfândega sempre manteve sua função, que nunca foi outra senão o controle das importações e exportações.

Em todo esse esforço modernizador, a Organização Mundial das Alfândegas assumiu um papel de liderança por meio de suas diretrizes, que têm objetivos direcionados às diferentes alfândegas do mundo para melhorar o controle que exercem sobre as importações e exportações, estabelecendo procedimentos e regras que em nada apontam a arrecadação de impostos como fonte prioritária para uma organização tão transcendental como a Alfândega. 

Nesse sentido, a arrecadação tributária é um efeito desse controle, mas não sua finalidade e, consequentemente, tentar impô-la como parte principal de sua finalidade leva a limitar sua verdadeira vocação, ou o que é pior, pode afastá-la de sua função vital, para focar somente na arrecadação, quase afastando uma organização de seu real objetivo, que sempre foi prioritário para o comércio internacional.

Além disso, em muitos casos, para priorizar a arrecadação de impostos, também são observados critérios contraditórios no controle do comércio exterior, baseados em interesses diferenciados entre a Direção Geral de Impostos (AFIP) e a Alfândega, gerando assim uma falta de previsibilidade para o operador. O Dr. Enrique Barreira (2) argumenta que é paradoxal que duas agências do mesmo Estado utilizem os seus poderes de supervisão sobre operadores de comércio exterior na prossecução de interesses conflitantes. O resultado dessa situação é que o importador se vê entre dois fogos, sendo ameaçado com uma investigação sobre o valor da transação declarada, com os transtornos, custos e incertezas que tudo isso gera, tanto pela suspeita de que seja considerado alto ou baixo segundo um padrão difícil de determinar.

Controle aduaneiro 

Em toda transação comercial internacional, o vendedor externaliza uma ação de exportação, bem como de importação, por parte do comprador. E como consequência dessas ações, há uma rastreabilidade que abrange atos operacionais fundamentais, desde a chegada do meio de transporte, descarga, entrada no recinto alfandegado, retirada do conteúdo, conferência e liberação.

Além disso, os envolvidos em ações de importação ou exportação devem atender aos requisitos e cumprir as obrigações impostas pela Lei para tal fim, devendo a autorização para atuar no desenvolvimento de todas aquelas condutas que tendam ao exercício da importação e exportação provir da Alfândega. 

É claro que o controle aduaneiro é responsável por todo ato que não só possibilite a realização da importação ou exportação, mas também conduza à livre circulação de mercadorias dentro do território aduaneiro. 

Da mesma forma, é a própria Alfândega que tem o controle sobre o cumprimento de todas aquelas obrigações invocadas pela Lei para regular o cumprimento da entrada ou saída de mercadorias que estejam sujeitas a um ônus de responsabilidades por não constituírem livre circulação, ou que estejam sujeitas a prazos de permanência no território aduaneiro.

Em suma, o exercício do controlo aduaneiro assenta nos seguintes pontos (3): “controlo sobre a mercadoria (controlo direto)”, “controlo sobre a documentação relativa à mercadoria (controlo indireto)”, “controlo sobre os meios de transporte”, “controlo sobre a pessoa que transporta a mercadoria”, “controlo inteligente (baseado na gestão de riscos)”, “controlo baseado na colaboração institucionalizada entre as alfândegas, bem como entre estas e as empresas envolvidas no comércio internacional”, “controlo baseado na tecnologia da informação e na informação atempada de outras alfândegas e de empresas envolvidas no comércio internacional”, “controlo sobre a cadeia logística”.

Com a particularidade de ser uma tarefa que depende da adequação e capacidade dos homens e mulheres que estão encarregados desse trabalho, que devem estar comprometidos com a especialização no assunto e não apenas com uma tarefa administrativa global; muito menos uma simples ação de cobrança. 

A função não se limita às atividades de controle, mas sim à coordenação daquelas regulamentações que são necessárias para realizar tal fiscalização, dada a constante evolução que o comércio internacional impõe, devido aos novos sujeitos envolvidos, novos meios de transporte, novas áreas aduaneiras que surgem em relação aos acordos internacionais que dão origem às uniões aduaneiras, novas mercadorias que levam à análise técnica na classificação tarifária, novas regulamentações que são necessárias para revisão - em saúde, meio ambiente, terrorismo, tráfico de drogas, combustíveis fósseis, segurança - entre muitas outras. E que tornam necessária a edição de regulamentações que devem estar sob o controle de um órgão com autoridade aduaneira.

O comércio internacional não se baseia em fundamentos nacionais; Pelo contrário, em um esquema globalizado que impõe regras que devem ser concebidas por cada Alfândega para orientar o aprimoramento desse exercício de controle, onde organizações como a OMC e a OMA são vitais para permitir o enquadramento de uma ação por parte dos órgãos aduaneiros, que devem atuar com agilidade e idoneidade, tarefa que só pode ser confiada a uma organização que tenha capacidade para isso.

Recordemos o papel essencial desempenhado pela OMA no estímulo ao crescimento do comércio internacional legítimo e seus esforços para combater atividades fraudulentas. A abordagem de parceria promovida pela OMA também é uma das chaves para o relacionamento entre as administrações aduaneiras e seus parceiros. Ao promover um ambiente aduaneiro honesto, transparente e previsível, a OMA contribui diretamente para o bem-estar econômico e social de seus membros. Por fim, num contexto internacional caracterizado pela instabilidade e pela ameaça terrorista omnipresente, a missão da OMA, que visa reforçar a protecção da sociedade e do território nacional, garantindo e facilitando o comércio internacional, assume pleno significado (4). Ação que estabelece que tais diretrizes devem ser recebidas e aplicadas por órgãos que possam colocá-las em prática, com a devida visão que conceba a importância do exercício dessas diretrizes tendentes a direcionar tal fim, e que somente pode caber a um organismo com a especialidade de Aduana.  

Conclusão

Como salientamos, o Decreto 1156 deu origem ao surgimento da AFIP e do Decreto n.º 618. 97/XNUMX, motor da actividade deste organismo, que na realidade tem tido uma finalidade arrecadatória, própria da Direcção Geral dos Impostos, mas não das Alfândegas. 

De acordo com o exposto, a AFIP tornou-se a expressão máxima da DGI, quase poderíamos dizer que a DGI absorveu a Alfândega, e a partir daí, os canais para exercer uma ação alinhada com a melhoria operacional do controle aduaneiro por meio de regulamentações e ações que abrangem sua finalidade constitucional, foram burocratizados e confundidos por depender de um órgão distante da função confiada à Alfândega.

O que nos leva a considerar que a Alfândega deveria retornar à gênese de sua estrutura e, portanto, de sua plena função, vendo-se como um órgão com autonomia própria, dependendo diretamente do Poder Executivo da Nação, mas não dentro de uma organização que por acaso seja uma entidade com fins arrecadatórios próprios da Direção Geral de Impostos. 

O Dr. Ricardo Xavier Basaldúa indicou claramente que a facilitação do comércio deve ser adaptada ao quadro necessário para que as alfândegas cumpram efetivamente sua função de controlar importações e exportações. Isto é essencial para os Estados, porque o que está em jogo, além da cobrança de direitos aduaneiros, é a aplicação de restrições não econômicas nas fronteiras para proteger a segurança nacional, a saúde e a moral públicas, a saúde animal e vegetal, a preservação do meio ambiente, as espécies ameaçadas, bem como o patrimônio histórico, arqueológico e cultural. 

Ao que acrescentamos que, tendo em conta que a Organização Mundial do Comércio, que promove um comércio internacional fluido, previsível e livre, está trabalhando em diversas diretrizes em conjunto com a Organização Mundial das Alfândegas, destaca que as Alfândegas, incluindo a da Argentina, com vistas à modernização que exige tornar efetiva esta cooperação entre tais Organizações, devem atuar rapidamente sobre as modificações impostas pelos tempos atuais, e que necessariamente abrangem a digitalização e a interação entre os organismos que exercem a atividade de controle do tráfego internacional de mercadorias. Para tanto, é fundamental a criação de Alfândegas autônomas, sem depender de organismos que tenham outras finalidades, que claramente não coincidem com os objetivos em que se baseiam as bases do controle de importações e exportações.


  1. Artigo 9º da Constituição Nacional
  2.  BARREIRA, Enrique C. “Valor aduaneiro e preços de transferência” nas transações internacionais entre empresas vinculadas: duas abordagens do mesmo fenômeno”. Revista de Estudos Aduaneiros Nº 15 do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros 2001/2002 p.113
  3.  Dr. Ricardo Xavier Basaldúa, Seção Doutrinária, IAEA.org.
  4. Organização Mundial das Alfândegas – Treinamento em gestão aduaneira.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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