Suprema Corte:
1º) Em fs. 95197, Câmara II do Tribunal Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo Federal, ao reformar o acórdão da instância anterior, confirmou o que foi devidamente decidido pela Direção Geral das Alfândegas na sua resolução 433/07 (DI ADEZ), pela qual rejeitou a pedido de restituição do valor pago (US$ 124,40) pela autora em virtude do "fator de convergência" estabelecido pelo decreto 803/01, quando da importação para consumo documentada no ofício 01 073 IC04 088813 C. Para decidir, estimou-se que o decreto 803/01 criou um regime transitório para o comércio. exterior e que o fator de convergência ali estabelecido buscava conferir maior competitividade às exportações. Sobre as operações de importação, disse que esta era liquidada no momento da oficialização do despacho, calculando-a sobre o valor CIF declarado, e de acordo com a variação da paridade entre o euro e o dólar norte-americano, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil. a República Argentina.
Ele lembrou que a referida regulamentação faz parte de uma “bateria de políticas” que visam promover o fortalecimento da capacidade competitiva nacional e o relançamento. o crescimento da economia do país, com a introdução de um mecanismo de benefícios à exportação financiados pelos importadores, cuja natureza - no entender da câmara - não é tributária, mas consistiu num ajustamento da taxa de câmbio, aplicável exclusivamente às importações operações comerciais. Concluiu que a conveniência do regime transitório de mudança não é suscetível de apreciação pelos juízes, uma vez que se enquadra no escopo do artigo 99, parágrafo único. 1°, da Constituição Nacional.
2º) Em desacordo com o disposto nos 10 julgados, a autora interpôs o recurso extraordinário que consta da fls. 101/120 vta., concedido em fs. 131. Argumenta – em síntese – que o acórdão fez uma interpretação incorreta do instituto em questão que, a seu ver, é indubitavelmente um imposto. Acrescenta que o decreto 803/01 conflita com o disposto na lei 25.414, na medida em que delegou um conjunto de competências ao Poder Executivo, nenhuma das quais o autorizava a estabelecer o referido "fator de convergência", mesmo para a hipótese em que fosse atribuído uma natureza monetária
3º) A meu ver, o recurso federal é formalmente admissível, uma vez que a validade e a inteligência de norma federal (decreto 803/01) foram questionadas e a decisão final do tribunal superior do caso foi contrária à direito que o recorrente nele fundamentou (art. 14, parágrafos 1º e 3º da Lei 48).
4º) No parecer emitido no processo A.311, L.XLVI, «Aceitera General Deheza SA (TF 22313-A cl DGA», de Setembro de 2010, afirmei que o decreto 803/01 estabelecia que o «regime transitório do comércio exterior ", implementado através do estabelecimento do "fator de convergência" (art. 1º), que deveria ser calculado diariamente pelo Banco Central da República Argentina (art. 3º), de acordo com a fórmula estabelecida em seu artigo 4, que determinava que era equivalente a um dólar americano menos a média simples de um dólar americano e um euro da União Europeia, de acordo com a taxa de câmbio ali fixada. Aí também afirmei que esse regime tinha como objetivo conferir às exportações maior competitividade obter uma melhor inserção da Argentina no comércio mundial (parágrafo 1º dos considerandos da norma indicada), mediante a concessão de um “benefício ao “exportações” (parágrafo 2) que, no âmbito da lei de convertibilidade, não afetavam o regime monetário então em vigor nem tinham - em princípio - custo fiscal (parágrafo 4).
No que se refere às operações de importação – caso em apreço – o referido fator de convergência teve impacto diferenciado, pois seu artigo 5º estabelecia que os importadores “deveriam, simultaneamente, celebrar a nacionalização das mercadorias que importassem, o Fator de Convergência (FC) multiplicado pelo CIF valor das importações que realizam, expressas em dólares americanos (…)».
Na minha opinião, no que se refere aos importadores, o montante a pagar — calculado com base no fator de convergência — constitui, sem dúvida, uma “contribuição” na aceção dos arts. 4º e 17 da nossa Constituição Nacional, de natureza inegavelmente tributária, por se tratar de uma quantia de dinheiro que deve ser paga por alguns contribuintes -determinada pela norma-, em função de certas considerações de capacidade contributiva, e que se destina a cobrir despesas públicas.
Em outras palavras, a norma define um pressuposto fático que, quando verificado na realidade do caso concreto, obriga ao pagamento de uma quantia em dinheiro ao erário público, nas condições por ele estabelecidas, tendo tal obrigação como fonte um ato unilateral do Estado e que seu cumprimento é imposto coercivamente aos indivíduos afetados, cuja vontade carece, para esses efeitos, de qualquer eficácia (arg. FaIlos: 318:676, considerando 8°).
E, ao contrário do que foi afirmado pelo réu, entendo que não se pode sustentar que tal contribuição goze de suficiente cobertura jurídica, uma vez que, com efeito, a Lei 24.425 (invocada nas “vistas” do Decreto 803/01) não cria obrigação dedução patrimonial. qualquer um dos alimentos em questão aqui, nem autoriza sua criação. E, por outro lado, isso não está contemplado na esfera de competência facultada ao Poder Executivo Nacional pelo art. .1° do artigo 99 da Constituição Nacional (arg. Acórdãos: 182:410). Isso me leva a concluir que a norma ora impugnada apresenta vício de origem e é destituída do princípio da reserva legal, por contrariar os arts. 4°, 17, 52, 75 (incs. .1 0 e 2°) e 99 (inc. 3°) da Magna Carta (ver C.524, L.XLII, «Cladd Industria Textil SA e outra cl IN SAGPYA – resolução 91/03 da lei de proteção 16.986”, sentença de 4 de agosto de 2009).
É essencial para mim insistir que não há dúvidas de que estamos perante um imposto que, para além do seu enquadramento infraconstitucional, que não é relevante para efeitos desta análise (Acórdãos: 314:595, cons. 10.º), foi estabelecido por um mecanismo que está claramente fora da única forma que nossa Carta Magna prevê, ou seja, pela lei formal.
Em linha com o exposto, não posso deixar de lembrar aqui que a nossa Constituição Nacional prescreve, reiteradamente e como regra fundamental, tanto no artigo 4º como nos arts. 17 e 52, que somente o Congresso impõe as contribuições referidas no primeiro deles. O Tribunal afirmou, a este respeito, com veemência, que “os princípios e preceitos constitucionais proíbem qualquer outro Poder que não o Poder Legislativo de estabelecer impostos, contribuições e taxas (Acórdãos: 155:290; 248:482; 303:245; 312:912). , entre outros) e, em conformidade com isso, tem reiteradamente afirmado que nenhuma carga tributária pode ser exigível sem a preexistência de previsão legal enquadrada nos preceitos e requisitos constitucionais, isto é, validamente criada pelo poder exclusivo do Estado investido
de tais poderes" (arg. Decisões: 316:2329; 318:1154; 319:3400; 321:366; 323:3770, entre muitos outros).
Por fim, devo salientar que a sorte do instituto em questão não é melhorada ao atribuir-lhe um caráter meramente cambial, uma vez que, como afirmou o Tribunal, ele atuaria, em casos como o que está em causa, “como um imposto" ou "tributo atípico" (arg. Decisões: 294:152, cons. 14 e 25).
5º) Diante do exposto, entendo que o recurso extraordinário deve ser acolhido e a sentença recorrida reformada.
Buenos Aires, 12 de abril de 2011
É UMA CÓPIA DE LAURA M. MONTI
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