Muitas informações sobre “medidas antidumping” podem ser encontradas em artigos especializados, notícias políticas e econômicas e até mesmo lendo o Diário Oficial. Agora,Quais são os parâmetros para que sua imposição prossiga?? E, mesmo depois de cumpridas,As medidas antidumping são sempre impostas?. No âmbito deste trabalho serão desenvolvidas as diretrizes da regulamentação vigente, bem como os graus de discricionariedade que a Autoridade de Execução dispõe.
Artigo VI do GATT e seus limites
Em princípio, deve ser determinado, com certeza, Quando uma medida antidumping não pode ser imposta. De acordo com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo Anti-Dumping), a sua aplicação não é adequada se, em resultado de uma investigação efectuada pelos organismos competentes, se determinar que :
- Não há dumping ou dano ao ramo produtivo nacional e/ou relação causal entre ambos os extremos,
- A margem de dumping calculada é de minimis (menos de 2 por cento do preço de exportação),
- Quando o volume de importações objeto de dumping é insignificante (representando menos de 3% das importações do produto similar no membro importador). No entanto, este princípio tem uma exceção, denominada Análise cumulativa Isso ocorre nos casos em que a investigação envolve mais de uma origem e os países individualmente representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador, mas juntos representam mais de 7% dessas importações.
Com base nessa conceituação, cabe esclarecer que, caso algum dos princípios gerais estabelecidos seja atendido, as autoridades investigadoras deverão encerrar a investigação sem aplicar quaisquer medidas.
Começo
Contudo, a contrario sensu, se em consequência da tramitação de uma investigação, tendo examinado a pertinência e a plausibilidade das provas apresentadas e cumpridas as etapas estabelecidas pelo procedimento, as autoridades chegarem à determinação da existência de dumping, de dano e relação causal, isso fornecerá fundamentos técnicos suficientes para a possibilidade de aplicação de um direito antidumping preliminar ou definitivo (dependendo da fase processual da investigação). Daqui emergem vários conceitos que precisam ser levados em conta, os quais iremos acrescentar.
O Acordo Antidumping, no artigo 9.1 in fine, estabelece que “eÉ desejável que o estabelecimento da lei seja opcional no território de todos os membros…” Nos termos desta disposição, os Membros estão autorizados a decidir se devem ou não impor medidas antidumping, mesmo quando os requisitos necessários para tal forem cumpridos.

Neste sentido, o Decreto n.º 1393/08, que regulamenta os procedimentos para a realização de investigações na Argentina, inclui este princípio e no momento em que as autoridades têm de decidir sobre a recomendação de aplicar ou não um direito antidumping (definitivo ou preliminar), leve em consideração “outras circunstâncias relacionadas com a política geral de comércio exterior e o interesse público”. Um exemplo claro disso ocorre quando as autoridades decidem exercer seu direito de não impor medidas antidumping se a consequência de sua imposição for prejudicial aos usuários do produto em questão ou aos consumidores finais.
Caso seja efetivamente decidida a aplicação de um direito antidumping, o mesmo artigo n.º 9.1 citado estabelece outro princípio orientador para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei: “A decisão de fixar o montante do direito antidumping em um nível igual ou inferior à margem total de dumping será tomada pelas autoridades do Membro importador. É desejável que … o imposto seja menor que a margem se esse imposto menor for suficiente para eliminar o dano à indústria nacional.".
A partir da redação da regra, fica claro que fica a critério da Autoridade de Execução do Membro importador aplicar um direito equivalente à "margem total" de dumping ou um direito inferior a ela. Ou seja, o “teto” da medida é a margem de dumping, podendo ser aplicada uma margem menor (margem de dano) se for suficiente para eliminar o dano ao ramo produtivo nacional. Dessa forma, é possível evitar tributar as importações em uma extensão maior do que a necessária para eliminar os efeitos nocivos das práticas desleais do comércio internacional.
No caso de medidas provisórias, a autoridade investigadora deve considerar que sua aplicação é necessária para evitar que o prejuízo ao ramo produtivo nacional se agrave no curso da investigação. Essas medidas assumem a forma de uma garantia e serão aplicadas pelo menor período possível. Caso seja determinada a aplicação da margem de dumping, o prazo será de quatro meses; aumentando para seis meses se a margem de danos for aplicada.
Um direito antidumping definitivo, por outro lado, permanecerá em vigor apenas enquanto e na medida necessária para neutralizar o dumping que está causando dano; Assim, o Acordo Antidumping fixa a vigência por um período máximo de cinco anos, contados da data de sua imposição.
Tipos de medidas
Por fim, é importante destacar a forma que uma medida antidumping pode assumir, a saber: direito específico, ad-valorem ou Mínimo FOB, e que todas elas envolvem a adição do direito antidumping ao preço de importação.
Na prática, para produtos específicos, medidas combinadas têm sido aplicadas, por exemplo: um direito ad valorem (tende a manter a estrutura de preços relativos das importações) para aquelas unidades cujo valor FOB é menor ou igual a um valor FOB limite; e um direito específico para os demais -considerando produtos que apresentem características distintivas e diversidade de variedade-.
Conclusão
Como corolário de tudo o que foi exposto e tendo em conta os princípios gerais da OMC, em especial a consolidação das tarifas de importação a uma taxa uniforme de 35%, as medidas hoje analisadas – com os seus pesos e contrapesos – constituem uma excepção no que diz respeito à defesa. o comércio contra práticas desleais está envolvido.
Advogado pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialização em Advocacia de Estado - Procurador-Geral da República. Gerente de Normas e Instruções Comerciais da Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE), órgão descentralizado do Ministério da Economia. Professor do Bacharelado em Comércio Internacional, do Diploma em Direito Aduaneiro e da Pós-Graduação em Especialização em Negócios Globais na Universidade CAECE.









