Dentre as disposições mais relevantes estabelecidas pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo Antidumping), destaca-se a referente ao “ramo produtivo nacional”. O artigo 4.1 define-o como “o grupo de produtores nacionais de produtos similares, ou aqueles entre eles cuja produção combinada constitui uma proporção importante da produção nacional total de tais produtos…".
Quando o Acordo utiliza a expressão “uma proporção significativa”, dentro da conceituação geral, a pergunta inexorável que vem à mente do leitor, e que através deste trabalho tentaremos responder, é: qual a porcentagem da produção nacional total de um determinado produto? produto(s), devem representar aqueles produtores que alegam ser considerados como um “ramo de produção nacional” no âmbito do Acordo Antidumping?
É evidente que o parágrafo 1º do artigo 4º do Acordo não estabelece uma percentagem que possa responder satisfatoriamente à questão colocada e, consequentemente, servir de base para que a autoridade implementadora determine o seu cumprimento. Entretanto, a ausência de dados específicos não significa que qualquer porcentagem, independentemente de seu tamanho, possa ser automaticamente considerada uma proporção significativa. De fato, se analisarmos mais a fundo o contexto da expressão no âmbito geral do Acordo Antidumping, é correto interpretar que ela se refere a uma proporção relativamente alta da produção nacional total de um(s) produto(s) em um determinado país.
Mas então, por que essa conceituação denota tanta importância?

A resposta é simples. A razão é porque o ramo de produção nacional servirá como uma “amostra base”, na qual a Autoridade de Fiscalização, por meio de seus órgãos técnicos, determinará se as importações objeto de dumping causam danos – ou ameaçam causar danos iminentes – aos produtores nacionais; situação que justificará a aplicação de medidas antidumping.
Por isso, no início de uma investigação, é de suma importância que a Autoridade Fiscalizadora possa definir com o maior grau de certeza possível o valor — ou percentual — do ramo de produção nacional. O sucesso nessa tarefa reduzirá significativamente a margem de erro, a possibilidade de distorcer os dados econômicos e, consequentemente, a análise do estado do ramo produtivo em estudo.
Pelo contrário, quanto menor a proporção parece ser, mais sensível deve ser a autoridade investigadora para garantir que a proporção utilizada reflicta substancialmente a produção total de todos os produtores e, por sua vez, garanta que a indústria nacional definida nesta base, é capaz de fornecer dados abundantes para garantir uma análise precisa dos supostos danos causados pelas importações em questão.
Voltando à letra do Acordo Antidumping, observa-se que ele não prescreve um método específico de análise; Portanto, o resultado final dessa análise deve ser consistente com a obrigação subjacente no espírito do Acordo de examinar e avaliar todos os fatores relevantes que influenciam o estado da indústria.
Quanto maior a proporção, mais produtores serão incluídos e menor será a probabilidade de ocorrer distorção na determinação da existência de dano feita com base nisso. Portanto, a interpretação acima também é consistente com o requisito do Artigo 1 de que a determinação de dano seja baseada no impacto das importações objeto de dumping sobre os produtores nacionais.
Considerando tudo o que foi dito aqui,Qual seria uma porcentagem satisfatória para atender à exigência do ramo de produção nacional??
A esse respeito, vale destacar que os painéis de grupos especiais e/ou órgãos de apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) indicaram que ela deve ficar em torno de 50%, podendo ser um pouco menor nos casos de ramos de produção atomizados.
Em resumo, a ideia fundamental por trás da produção nacional é promover o crescimento econômico e proteger os interesses da indústria local. Incentivar a produção nacional cria empregos, impulsiona a inovação, melhora a balança comercial e fortalece a capacidade industrial de um país; É por isso que os países membros da OMC estabeleceram regras e procedimentos claros para a aplicação de medidas antidumping, com o objetivo de evitar o uso injustificado ou discriminatório dessas medidas comerciais, sendo os pontos aqui expostos claramente relevantes.
Advogado pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialização em Advocacia de Estado - Procurador-Geral da República. Gerente de Normas e Instruções Comerciais da Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE), órgão descentralizado do Ministério da Economia. Professor do Bacharelado em Comércio Internacional, do Diploma em Direito Aduaneiro e da Pós-Graduação em Especialização em Negócios Globais na Universidade CAECE.
