InícioOpinião dos juízesSan Blas Cranes SA - arquivo. Nº 13.491-A de 28/09/2000

San Blas Cranes SA – arquivo. Nº 13.491-A de 28/09/2000

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Em Buenos Aires, no dia 28 do mês de setembro de 2000, reuniram-se os Honoráveis ​​Membros da Câmara "E", Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e Sra. Paula Winkler, sendo a Presidente nomeada em primeiro lugar, com a finalidade de resolver o processo intitulado "GRUAS SAN BLAS SA", expediente n.º 13.491-A.

O Dr. Krause Murguiondo disse:

I.- Que em fs. 2/6vta. assinatura da epígrafe por procuração, interpõe recurso contra os artigos 3, 4, 5 e 6 da Resolução do Departamento de Contencioso n.º 2541/99, expedida no expediente EAAA n.º 603.070/98, na medida em que é condenada ao pagamento de multa - cujo valor ascende à quantia de setecentos e noventa e cinco pesos e noventa e dois centavos (US$ 795,92) -, nos termos do artigo 972 do Código Aduaneiro e, do mesmo modo, ordena que seja imputada contra ela uma taxa pela quantia de três mil setecentos e cinquenta e quatro pesos e oitenta e quatro centavos (US$ 3.754,84), a título de diferença de direitos. Quanto ao alcance do seu recurso, observa que, quanto à formulação da cobrança dos impostos, em sua opinião, esta careceria de validade, uma vez que tal exigência estaria preenchida no momento da sua quitação na alfândega, conforme consta das fls. 37 do processo administrativo. Quanto à questão da infração, afirma que, como o prazo de permanência correspondente à importação temporária documentada por meio do DIT nº 2471-5/97 estava vigente em 1.10.97/271/24.9.97, de acordo com o disposto no artigo 2471 do Código Aduaneiro e alterações posteriores, o prazo para se proceder à importação definitiva das mercadorias assim documentadas expirou cinco dias antes dessa data, ou seja, em 5/97/110.552. Afirma que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu concluir o referido procedimento de naturalização antes do término do prazo estabelecido em regulamento para esse fim, razão pela qual e em plena conformidade com a aplicação supletiva do prazo de tolerância para procedimentos administrativos, procedeu à regularização da situação do DIT nas duas primeiras horas do dia seguinte ao término do prazo temporário. Assim, o DIT nº 7-97/XNUMX foi transformado no DI nº XNUMX-XNUMX/XNUMX e os tributos correspondentes foram pagos. Que tais fatos foram os que deram origem à denúncia da DGA que deu início ao resumo do caso. Considera que a posição defendida pela alfândega se baseia em uma interpretação rígida da regulamentação vigente, que não levou em consideração o fato - já indicado acima - de que o depósito dos valores reclamados a título de impostos foi efetuado nas duas primeiras horas do dia seguinte ao término do prazo de importação temporária correspondente ao DIT em questão. Ele acrescentou que o pagamento foi confirmado e certificado pelo banco envolvido na transação. Ele sustenta que qualquer potencial não conformidade seria apenas de natureza formal. Ele reclama que a ausência de infrações anteriores não foi levada em consideração na fixação do valor da sanção imposta, o que gera excessivo rigor formal em seu detrimento. Ele cita jurisprudência para apoiar sua alegação. Fornece evidências, apresenta a questão federal e solicita que a resolução apelada seja revogada.

II.- Que, do recurso interposto pela autora, fls. 19 a transferência correspondente foi feita à Direção Geral das Alfândegas, que respondeu nas fls. 25/34. Em sua defesa, ele levanta uma exceção de que este Tribunal não tem jurisdição para conhecer do litígio, o qual ele pede que seja declarado como exigindo pronunciamento prévio e especial. Sustenta que o ato recorrido se enquadra nos termos do artigo 1053 (alínea b) do Código Aduaneiro (sic), sendo o valor reclamado nele setecentos e noventa e cinco pesos e noventa e dois centavos (US$ 795,92). Refere-se e analisa as regras dos artigos 1025 e 1132 do texto legal acima mencionado, bem como as da Lei nº 23.259, que estabelecem e regulam a competência deste órgão jurisdicional. Em relação à questão substantiva, ele fornece um resumo dos antecedentes da mesma e faz uma negação genérica de todos e cada um dos fatos e documentação fornecidos pelo autor que não são objeto de seu reconhecimento especial. Ressalta que a recorrente não juntou ao processo administrativo o despacho de importação que extinguiria o DIT questionado, não obstante, no caso, o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de admissão temporária recaia sobre ela. Acrescenta que, dessa forma, a importação para consumo da mercadoria automobilística teria sido intempestiva, pois, embora a nacionalização tenha sido realizada dentro do prazo provisório, não o foi no prazo fixado para esse fim pela regulamentação. Sendo assim, a alegada infração deve ser considerada comprovada. Sustenta que, dada a natureza especial do regime de promoção em causa, o prazo de caducidade acordado para a importação temporária constitui uma exigência legal da mesma, não obstante a natureza formal do prazo concedido para proceder à conversão definitiva. Refere-se às regras dos artigos 274 e 972 do código sobre o assunto. Ele cita jurisprudência para apoiar suas declarações. Introduz a questão federal e solicita que a decisão aduaneira seja confirmada, com imposição expressa de custas.

III.- Que em fs. 39/rodada. A recorrente contesta a transferência que, da exceção suscitada pela representação fiscal, lhe foi conferida em fs. 38. Quanto aos argumentos da parte contrária quanto à incompetência deste órgão em razão das causas que lhe são submetidas, afirma que, dada a natureza da resolução que impugna e de acordo com o disposto no artigo 1132 do Código Aduaneiro, está autorizada a optar por interpor recurso contra a mesma perante este Tribunal ou, alternativamente, uma ação contenciosa em juízo. Por conseguinte, considera que a referência feita ao artigo 1053.º do referido diploma legal é infundada. Quanto ao quantum do valor recorrido, entende que, tendo em vista que tanto o valor da multa quanto o valor dos tributos exigidos foram questionados, com base nos argumentos por ele expostos, a Lei nº 23.259 não é aplicável ao subitem. Nessa ordem de ideias, requer que seja rejeitada, com custas, a exceção de incompetência suscitada pela representação fiscal.

IV.- Que, considerando o estado do caso, na fl. 41 foram levados ao conhecimento da Câmara “E”, que na fl. 41 os remeteu a julgamento.-

V.- Que, no que aqui interessa, decorre do presente processo, autos EAAA n.º 603.070/98, que pelo auto n.º 60/98 (fls. 1), foi denunciada a suposta violação do regime de suspensão temporária de importações (infração prevista e punida no art. 970 da Lei 22.415) referente ao despacho de importação n.º 2471-5/97, que foi documentado pela empresa Gruas San Blas SA Em fs. 4/5 Uma cópia da ordem de importação temporária é produzida em suposta violação. Do relatório de verificação de destino adicionado ao fs. 6 Ao que tudo indica, a mercadoria importada sob o DIT sujeita à fiscalização foi nacionalizada por meio dos despachos de importação n.º 64.742-4/97 (DIT 3382-9/97) e 110.552-7/97 (DIT 3417-5/97). Que o correspondente ao DI 64.742-4/97 foi vendido ao Banco Roberts SA e a correspondente ao DI 110.552-7/97 está atualmente na firma Conteman SA para alugar. Está glosado no fs. 7/15 cópia do despacho de importação n.º 110.552-7/97 e documentação relacionada. Fique atento aos termos da ata em fs. 6 e da documentação supracitada, verifica-se que a mercadoria importada sob o DIT nº 2471-5/97 com data de validade de 30.9.97 (fls. 13), teria sido nacionalizada pela DI nº 110.552-7/97 de 25.9.97, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Resolução ANA nº 1644/86, razão pela qual se apresenta autuação nos termos do artigo 970 do CA, sendo considerada a data de 24.9.97 como a da infração. Em fs. 20 o processo é elevado à Divisão de Resumo de Prevenção, que em fs. 20/vta. encaminha-os ao Departamento de Contencioso. Em fs. 25 é adicionado um envelope contendo as pastas do DI nº 110.552-7/97 e DIT nº 2471-5/97.A fs. 26 a avaliação e a apreciação da mercadoria infratora é realizada, enquanto nas páginas. 29 a taxa é liquidada pela diferença de direitos correspondente ao regime geral. Neste ato, é descontado um pagamento no valor de dezesseis mil setecentos e oitenta e oito pesos ($ 16.788,00) e fixada a multa mínima aplicável, cujo valor é de quinze mil noventa e oito pesos e setenta e um ($ 15.098,71). Em fs. 30 decreta-se a abertura do sumário e dá-se ciência ao réu do andamento do processo. Da mesma forma, fica conhecido o valor dos impostos pendentes de pagamento (US$ 3.754,84), conforme liquidação em fs. 29. Em fs. 34/36vta. a acusada formula sua defesa. Em fs. 37 é anexado o comprovante de depósito correspondente ao pagamento do valor reclamado a título de impostos. Em fs. 38/39 é acrescentada a prova de transferência e certificação do valor pago em impostos referentes ao DI nº 110.552-7/97.A fs. 43 a opinião dada na fs. é considerada respondida. 30, são apresentadas as provas oferecidas pelos acusados ​​e consideram-se pagos os tributos pendentes de anulação pelo DIT 2471/97, nos termos da liquidação efetuada às fls. 37. Em fs. 45/vta. os carros agora estão sendo resolvidos em páginas. 46/47vta. Resolução de Cont. é emitida. Recorreu neste caso o n.º 2541/99, que - com respeito ao seu art. 1º- foi aprovado pela Resolução nº 01039/99 (SDG OAM) - (págs. 51/52).-

VI.- Que é procedente pronunciar-se sobre a exceção de incompetência deste Tribunal para conhecer do presente caso, suscitada pelo Ministério Público às fls. 26/27.-

Que, antes de tudo, é oportuno destacar que no caso em questão foi interposto recurso, nos termos do artigo 1132 do Código Aduaneiro, contra os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Aduaneira nº 2541/99 (ver págs. 12/13 verso), que, conforme consta no ponto V deste documento, é a decisão final proferida no processo de infração que antecede o presente caso. Que a norma supracitada estabelece que, das decisões finais proferidas nos procedimentos de contraordenação, os interessados ​​poderão interpor, nos prazos indicados para o efeito e de forma exclusiva e excludente, recurso para o Tribunal Fiscal; ou reclamação contenciosa perante o juiz competente (art. 1132 ap. 1 incs. a) e b).-

Que no que diz respeito à jurisdição deste Tribunal em matéria aduaneira, o artigo 1025 da lei 22415 e alterações. (inc. b), para o caso, estabelece que cabe a este órgão jurisdicional conhecer "... dos recursos contra as deliberações do administrador no processo de contraordenações..." Nesta ordem de ideias, é competente este Tribunal, com base na matéria, para conhecer do sub-lícito.

Que, à luz do exposto, o autor tem razão ao sustentar que a referência ao artigo 1053.º, alínea b), do Código Aduaneiro feita pelo representante fiscal na sua resposta, no caso em apreço, é errónea. Na verdade, esta regra refere-se aos procedimentos de impugnação, enquanto, como já foi referido, neste caso trata-se de um procedimento de infração.

VII.- Que, quanto à competência deste órgão em matéria de montante, é oportuno destacar que o art. 19, ponto 1 da Lei 25.239 (não 23.259 como indicado na página 27), publicada no Diário Oficial em 31.12.99/1025/2.500, substituiu o valor mínimo recorrível das alíneas a), b) e c) do artigo XNUMX do Código Aduaneiro, elevando-o para dois mil e quinhentos pesos (US$ XNUMX).

Que a Lei 25.239 entrou em vigor para os fins do Título XVI do Código Aduaneiro (Artigo 26, parágrafo K) a partir de 1º de janeiro de 2.000, razão pela qual, na data de interposição deste recurso, 22 de fevereiro de 2.000 (ver páginas 1 e 6 anteriores), estava em vigor.

Isto, não obstante o que foi indicado pelo recorrente no formulário F4 de fs. 1 em que o valor recorrido é declarado como sendo setecentos e noventa e cinco pesos e noventa e dois (US$ 795,92) correspondente à multa imposta, conforme mencionado acima, o autor também recorreu no processo do valor correspondente à diferença de impostos reivindicada pela Alfândega no artigo 5º da decisão recorrida. Sendo o referido montante de três mil setecentos e cinquenta e quatro pesos e oitenta e quatro pesos ($3.754,84), este Tribunal também é competente quanto ao montante para conhecer do recurso interposto pela Gruas San Blas SA-

Que, de acordo com os pontos acima, é apropriado rejeitar a exceção levantada neste caso pela reclamação. Que a solução alcançada seja promovida sem imposição de custos. Isto porque, sem prejuízo de esclarecimentos posteriores e do pagamento da taxa de ação correspondente, o valor indevido declarado no F4 do fs. 1 poderia ter feito com que a autoridade tributária se considerasse mais idônea para fundamentar sua defesa. - Que, consequentemente, não pode ser considerada "derrotada" nesse aspecto. -

VIII.- Que quanto à violação do artigo 972 do Código Aduaneiro, cuja prática é atribuída à Grúas San Blas SA pela resolução recorrida neste caso, devem ser feitas as seguintes considerações.-

Que pelo DIT nº 2471-5/97, oficializado em 31 de março daquele ano, foi documentada a importação temporária em questão, cujo prazo original era de noventa (90) dias. Conforme consta na documentação na pasta DIT listada no fs. 25 e as cópias do formulário de Solicitação de Extensão de Importação Temporária e do formulário de Controle de Garantia que aparecem nas páginas. 12 e 13, respectivamente, do processo administrativo, esse prazo foi prorrogado por prazo semelhante, ou seja, também de noventa dias. Consequentemente, o novo prazo da medida temporária expirou em 30 de setembro de 1997.

Que o artigo 271 da referida portaria em sua redação original estabelecia que: "Quando o interessado o tiver requerido com antecedência mínima de um mês do término do prazo de permanência convencionado ou no prazo de dez dias contados da notificação do indeferimento da prorrogação, a Administração Aduaneira Nacional poderá autorizar que a mercadoria importada temporariamente seja submetida ao destino de importação para consumo..." Os prazos estabelecidos nessa norma foram adaptados pela então ANA até cinco dias antes do término do prazo de permanência convencionado, ou até quinze dias contados da notificação do indeferimento da prorrogação, respectivamente, de acordo com o disposto na Resolução nº 1644/86, expedida nos termos do então art. 23 inc. j) deste Código.-

Que através do despacho de importação n.º 110.552-7/97, ​​oficializado em 25.9.97, foi documentada a importação definitiva da mercadoria originalmente importada temporariamente, procedendo-se assim à nacionalização da mercadoria documentada por meio do DIT 2471-5/97. Da mesma forma, naquela data foram pagos os tributos correspondentes à operação (vide certidão de pagamento constante da pasta DI n.º 110.552-7/97, ​​página 25 do expediente administrativo).

IX.- Que, cumpre destacar, não se discute a natureza formal da infração imputada. Justamente essa circunstância motivou a alteração da classificação jurídica e fez com que a autora fosse sancionada nos termos do artigo 972 do Código Aduaneiro e não do 970. Não obstante e considerando que a importação temporária em questão foi regularizada no dia seguinte ao término do prazo fixado pela Resolução nº 1644/86, data em que também foram pagos os tributos correspondentes à conversão definitiva (25.9.97), é cabível atenuar em 50% a sanção imposta.

X.- Que quanto à questão tributária, o recurso da autora se limita a questionar o art. 5º da Resolução Cont. nº 2541/99 porque seria cumprido (vide fls. 2/vta. in fine do início do expediente), sem que tenha sido manifestada qualquer agravo específico, nem mesmo em relação ao valor reclamado, o que, aliás, é consentido (vide comprovante de pagamento encontrado às fls. 37 do processo administrativo). - Que a inexistência de agravos é, por si só, suficiente para o indeferimento do recurso neste aspecto. Ora, se a alegação da autora fosse de que o valor fixado no art. 5º da resolução. apelado for considerado pago, o assinante não se apercebe de que não foram cumpridas as disposições do art. 5 é contrário à pretensão da autora e, portanto, a este respeito, o seu recurso torna-se inadmissível. Com efeito, note-se que embora ordene formular uma cobrança pela quantia de $ 3.754, três mil setecentos e cinquenta e quatro pesos e oitenta e quatro centavos, também ordena levar em conta o pagamento creditado em fs. 84, ao qual se acrescenta a coincidência de ambas as figuras.-

Que, a meu ver, o exposto acima nos impede de considerar que qualquer das partes tenha sido derrotada nesta matéria, sem que seja adequado impor custas em relação a ela.

XI.- Que com respeito ao art. 6 de res. apelado, nenhuma decisão é necessária deste Tribunal.

Que, em virtude de tudo o que foi aqui afirmado, VOTO A FAVOR:

1º) Rejeitar a exceção de incompetência suscitada pela representação fiscal. Sem custos.-

2º) Alterar os artigos 3º e 4º da Resolução 2541/99, conforme disposto no considerando IX desta Resolução. Com custos de acordo com as datas de vencimento.-

3º) Confirmar o artigo 5º da Resolução Cont. 2541/99. Sem custos.-

O Dr. García Vizcaíno disse:

I) Concordo com o Dr. Krause Murguiondo em rejeitar a exceção de incompetência, acrescentando que a Lei 25.239 também incorporou como segundo parágrafo do artigo 1º do art. 1025 do CA prevê o seguinte: "Se a determinação do imposto e a aplicação da multa forem decididas em conjunto, caberá recurso de toda a deliberação quando ambos os conceitos, em conjunto, excederem o valor mínimo previsto no parágrafo anterior [US$ 2500], sem prejuízo de o interessado poder recorrer somente de um desses conceitos, mas desde que exceda o referido valor mínimo."

Que a soma da determinação tributária impugnada (US$ 3.754,84) mais o valor da multa recorrida (US$ 795,92) excede significativamente o valor de mais de US$ 2.500, o que constitui o mínimo para poder recorrer perante este Tribunal.

II) Partilho também do voto anterior quanto à sanção aplicada (pontos VIII e IX), que deverá ser reduzida para 50% pelas razões aí expostas.

III) Que quanto à questão tributária, sou favorável à revogação da cobrança formulada pelo art. 5º da Resolução impugnada, com custas, tendo em vista que a recorrente em sua redação inicial recorreu dela e requereu sua revogação, com fundamento no fato de que a diferença de tributos de R$ 3.754,84 “foi consumada”, dado o registro de fls. 37 da formiga. adm., "no momento em que GRíšAS SAN BLAS SA fez a quitação relevante, razão pela qual consideramos que a referida formulação da acusação carece de validade" (ver páginas 2/3 e 6 anteriores, ponto IV, d)-).

Entendo que esta pretensão da recorrente deve prosperar, pois, quando da oficialização do DI 110.552-7/97, ​​comprovou o pagamento de R$ 16.788 conforme liquidação efetuada no corpo do referido despacho (vide fls. 25 dos antecedentes administrativos).

Isso em fs. 29 da formiga. adm. A Alfândega entendeu que o total de impostos referentes ao despacho supracitado era de R$ 20.542,84, portanto, deduzido o valor pago de R$ 16.788, o apelante devia o valor de R$ 3.754,84.

Que, consequentemente, quando a visão das artes é movida. 1101, 1103 e documentos relacionados do CA, ela foi condenada a pagar US$ 3.754,84 de acordo com os termos do art. 794 do CA (ver fs. 30 dos antecedentes administrativos).

Que, no prazo de 10 dias úteis previsto nos arts. 794 e 1101 do CA, em 11/2/99, o autor depositou o valor solicitado de $ 3.754,84 (págs. 33 e 37 do adm. ant.). Note-se que a resposta à audiência foi apresentada em 16/2/99 e foi considerada como tal “no prazo [10 dias] e na forma” (página 43 dos autos administrativos).

Pelos motivos expostos acima, considero que o artigo 5 deve ser revogado, com custas. 2541º da Resolução nº 99/3.754,84, que dispõe: "FORMULAR COBRANÇA no valor de R$ 37..., a título de diferença de impostos, tendo em vista o pagamento efetuado em fs. XNUMX».

Que esta última expressão, a meu ver, pode dar lugar a diferentes interpretações, já que uma delas poderia ser entendida como significando que a cobrança a ser formulada deve deduzir o pagamento efetuado em fs. 37 da formiga. adm., mas também pode ser argumentado que o valor de $ 3.754,84 resulta da dedução do pagamento feito em fs. 37, o que não condiz com o que foi dito anteriormente sobre este ponto.

O que, aliás, não parece ser compatível com o princípio da economia processual, previsto no art. 1 inc. b) do LNPA (aplicável supletivamente pelo art. 1017, § 1º, do CA), que a Seção de Liquidações formule uma cobrança de valor inexistente e que o processo prossiga então para “a SEÇÃO DE CANCELAMENTO DE ENCARGOS E DÍVIDAS para sua anulação” (art. 7º da resolução impugnada).

É assim que eu voto.-

O Dr. Winkler disse:

Concordo com o voto do Dr. García Vizcaíno.

De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:

1º) Rejeitar a exceção de incompetência suscitada pela representação fiscal. Sem custos.-

2º) Modificar os artigos 3º e 4º da Resolução 2541/99, conforme consta do considerando IX do voto do Dr. Krause Murguiondo. Com custos de acordo com as datas de vencimento.-

3°) Revogar o artigo 5° da Resolução Cont.2541/99. Com custos.-

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os processos administrativos.

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