Em Buenos Aires, no dia 22 do mês de dezembro de 2004, os Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, sendo a primeira delas nomeada Presidente, para resolver o processo intitulado: Grafa Grandes Fábricas Argentinas SA v. Direção Geral de Alfândegas s/ recurso; arquivo 19646-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse
I) Que em fs. 10/22 vta. A Grafa, por meio de representante, recorre da Resolução nº 258/2004 (SDG OAM) na medida em que negou a devolução do valor de R$ 5.142,20, que estima ter sido pago a maior a título de taxa de estatística pelo DI nº 60.371-9/94. Ele afirma que declarou a importação para consumo de mercadoria de origem brasileira e efetuou o pagamento daquela alíquota de 10%, quando na realidade, segundo o ACE N°14, deveria ter pago 3%. Ele ressalta que, quanto ao certificado de origem, que embasou a operação, a Alfândega entendeu que o mesmo não era aplicável por não atender aos requisitos do art. 10 do 17º Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabelece que o certificado de origem deve ser emitido até a data de embarque da mercadoria, e que não estaria em conformidade com o art. 4º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que exige o formulário autógrafo do oficial certificador. Ele explica que é impossível ignorar o fato de que a Alfândega autorizou a importação da mercadoria em questão em 1994 e que dez anos depois alega que o certificado de origem não cobre a mercadoria devido a defeitos formais. Invoca a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça sobre os próprios atos. Ele ressalta que a base dessa teoria é que uma conduta anterior gera confiança em quem a emitiu, que permanece nela, pois, de outra forma, a esfera de interesses de quem depositou sua confiança no que acreditava ser um comportamento unívoco seria afetados arbitrariamente. Ele acrescentou que a conduta da Alfândega é, portanto, contraditória com suas ações anteriores. Ele observa que a mercadoria foi processada pelo canal laranja e que o agente aduaneiro não se opôs a nenhum erro ou defeito no certificado de origem apresentado. Ele acredita que, se a alfândega duvidasse da autenticidade do documento, deveria ter alertado sobre o erro e emitido um comunicado oficial para que ele fosse corrigido. Ele argumenta que o 17º Protocolo do ACE 14 (segundo o qual o certificado deve ser emitido até a data de embarque das mercadorias) nunca foi aprovado por lei do Parlamento Nacional nem publicado no Diário Oficial. Entende que, pelas razões acima expostas, as disposições deste Protocolo não lhe seriam aplicáveis. Ele explicou que o Anexo V do ACE 14, antes de ser alterado pelo 17º Protocolo Adicional, não continha nenhuma disposição sobre o prazo para a concessão de certificados. Ressalta que o 17º Protocolo Adicional apenas estabelece um sistema de procedimentos administrativos e sanções aplicáveis aos casos de certificados falsificados, mas não penaliza a emissão daqueles que não cumprem com as disposições contidas no sistema de origem. Considera que, de acordo com os vários Protocolos, a conduta das Alfândegas excedeu o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos tratados internacionais. Considera-se necessário esclarecer que o certificado de origem, que foi emitido em 25/2/94 e que, ao contrário do que alega a alfândega, as mercadorias não teriam sido expedidas na data que consta na guia de remessa, mas sim na data em que que apareceria no MIC-DTA. Invoca a Circular Telex 1785/95, que se refere às datas de embarque, e que no caso, tal data deveria decorrer da intervenção imposta pela alfândega do país de origem da mercadoria, devendo, consequentemente, a Alfândega brasileira ter verificado no MIC/DTA a data de embarque. Cabe destacar que, por outro lado, o 26º Protocolo Adicional alterou o 17º Protocolo, de modo que estabeleceu que os certificados devem ser emitidos antes da data de embarque ou, no máximo, em até 10 dias úteis após essa data. Ele acrescentou que atualmente o ACE 18 e o ACE 35 não contêm nenhuma regra que contemple qualquer período relacionado à data de embarque, provando que era uma exigência inútil. Entenda que o certificado de origem desub-leve é válido e abrange a mercadoria em questão. Cita jurisprudência e infere a inaplicabilidade da doutrina do Supremo Tribunal em re Autolatina Argentina SA, 10/4/03. Também se refere à arte. 4º do Acordo CR 91. Dispõe que a Direção Geral das Alfândegas exige o pagamento de uma taxa de $ 200 por cada pedido de restituição de impostos para determinado despacho pela Resolução 3428/96, sendo esta tarifa ilegítima, por ter excedeu seus poderes, razão pela qual solicita sua devolução. Forneça provas. Reserva o caso federal. Solicita a revogação da resolução aduaneira, com custas.
II) Que em fs. 32/34 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ressalta que a conduta dos costumes não viola a doutrina dos seus próprios atos. Afirma que a existência de vícios no certificado de origem não obriga a Fazenda Pública a interromper o curso do desembaraço da mercadoria, de modo que tais vícios, ainda que substanciais, nada têm a ver com o exercício do controle aduaneiro correspondente e com a saída subsequente. do mercado de produtos importados. Argumenta que, se os requisitos especificamente previstos no direito internacional não forem cumpridos, o autor não poderá alegar isenção do pagamento de impostos pelo regime geral. Adverte que o certificado de origem apresenta duas anomalias graves, a falta de assinatura manuscrita (exigida pelo Convênio ALADI 91) e a data de emissão, pois foi emitido posteriormente ao embarque da mercadoria, circunstância esta que se diz reconhecida pelo a própria recorrente. Considera que as deficiências nos requisitos seriam de natureza substancial, uma vez que o seu não cumprimento acarretaria a consequência de não ser possível provar de forma fiável a origem da mercadoria; Assim, sendo o acordo internacional inaplicável, a única possibilidade que resta à alfândega é a aplicação do decreto 1998/92. Isso indica que não há suporte factual ou legal suficiente para que a alegação do autor seja bem-sucedida. Forneça provas. Reserva o caso federal. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 35 a causa da lei pura é declarada e o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover, que é parcialmente produzida nas páginas. 49/50 e 56. Em fs. 57 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
IV) Que em fs. 1 do Arquivo. O ADGA 447067/1999 contém o pedido de devolução de valores indevidamente recebidos a título de impostos no valor de R$ 5.142,20, pelo DI 60.371-9/94, cujo envelope-contêiner consta na fls. 15. Em fs. 3/6 a alegação de repetição é baseada em. Em fs. 8 comprovante de depósito nº 9631334. No fs. 22, Nota nº 1496/00 (DV ORCO) considera que o certificado de origem não está em conformidade com o art. 10 do 17º Protocolo Adicional do ACE 14, por ter sido emitido após o embarque da mercadoria. Em fs. 23, A Nota nº 7166/00 (DV FIVI) considera que o certificado de origem não é aplicável, porque a assinatura inserida no campo 14 não seria manuscrita. Em fs. 24 e vta. O Parecer n.º 244/01 entende que, como medida de melhor atendimento, é oportuno instar o interessado a requerer à entidade emissora, que proceda, se for o caso, à resolução dos vícios detectados no certificado em questão. Em fs. 33/36 o autor anexou a ratificação do certificado de origem. Em fs. 50/vta. O Parecer n.º 2101/03 sustenta que a declaração tentada à fl. deve ser rejeitada. 52 a resolução apelada neste caso aparece em um envelope.
V) Que os fundamentos pelos quais o certificado de origem correspondente ao DI 60.371-9/94 foi considerado inaplicável foram o de ter sido emitido após a data do embarque e não possuir assinatura autógrafa de entidade certificadora autorizada, conforme consta na Nota Não. 1496/00 (DV ORCO), Nota n.º 7166/00 (DV FIVI), Parecer n.º 2101/03 e a resolução recorrida. (ver páginas 22, 23, 50/vta. e 52 da ant. adm. .).
VI) Que não tem razão a autora ao invocar a doutrina dos atos próprios, alegando que a Alfândega considerou a origem brasileira da mercadoria devidamente comprovada com o certificado de origem anexado ao despacho e que somente em 2004 recusou para devolver alíquota não tributável sobre mercadorias brasileiras, no valor em que foi paga à época, porque não seriam brasileiras (página 11 dos autos).
Que, em primeiro lugar, nem a acção de reclamação do crédito fiscal, nem a acção de reclamação da restituição do montante cobrado a título de impostos prescreveram, nem foi proferida decisão final a este respeito, a alfândega tem competência para rever os documentos aduaneiros cancelados. , formular acusações e, se for o caso, rejeitar as alegações de repetição, uma vez que, como afirmei, entre outros, na sentença proferida em 11/3/97 no processo n.º 8075-A, intitulado Manufactura de Fibras Sintéticas SA, com referência também ao meu voto no julgamento da Câmara E em Miguelezpez SA e Heiwa SA, datado de 12/2/96, que embora seja verdade que a [então] Administração Aduaneira Nacional tem autoridade para "transportar proceder à revisão dos actos e documentos aduaneiros uma vez concluído o seu processamento na alfândega e, de acordo com as disposições aplicáveis, proceder às correcções e "encargos" - [então em vigor] art. 23 inc. d) do CA-, também é verdade que este poder é delegável, por exemplo, aos administradores aduaneiros -cfr. [então em vigor] art. 30 do CA, e que os poderes da AN.A. Não estão sujeitos – em princípio – a qualquer exigência ou condição de descumprimento da fiscalização que a alfândega deve efetuar nos termos dos arts. 249 e 348 do CA… Em resumo, o CA prevê os seguintes níveis de revisão: 1) o do administrador aduaneiro local - arts. 249 e 348 do CA, conforme se trate de importações ou exportações -, 2) a de "chefe do departamento da Administração Nacional Aduaneira [hoje Direção Geral das Alfândegas] encarregado da revisão dos documentos aduaneiros cancelados" - arte. 1018 do CA- e 3) do Administrador Aduaneiro Nacional -art. 23 inc. d) do CA-, sem prejuízo da delegação que este possa efectuar nos termos do art. 30 do CA.
Que as disposições acima mencionadas são aplicáveis ao presente a fortiori , pois se durante o prazo de prescrição a alfândega pode formular encargos, tem ainda maior autoridade para rejeitar as pretensões de repetição que sejam formuladas, embora as disposições referidas sejam anteriores à vigência do decreto 618/97 (BO, 14/7/ 97), enquanto Atualmente, as funções do anteriormente denominado Administrador Nacional Aduaneiro, conferidas pelo então art. 23 inc. d) do CA, foram transferidas para o atual Diretor-Geral das Alfândegas, conforme estabelece o art. 9, ap. 2, alíneas d) e g) do decreto 618/97 .
Também não é aplicável a teoria dos atos próprios, uma vez que a alfândega nunca se pronunciou expressamente, antes do procedimento de repetição em questão, sobre a validade do certificado de origem. Além disso, a teoria dos atos do próprio autor não se aplica, uma vez que o Código Aduaneiro prevê o direito de regresso.
VII) Que a observação aduaneira vinculada à assinatura não autógrafa do funcionário certificador não pode prosperar, pois no campo 14 do certificado de origem consta a assinatura fac-símile de Benedito de Sanctus Pires de Almeida, datada de 25/2/94, sendo a este respeito, é aplicável o que o abaixo assinado afirmou, entre outros, na sentença de 23/5/02, proferida na Cibie Argentina SA (expediente nº 15634-A), da qual anexo cópia autenticada. quanto à validade de certificados semelhantes a este.
VIII) Que a arte. O artigo 10 do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 14, celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, em vigor desde 4/5/93, dispõe que: Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar do que a data de embarque da mercadoria por ela coberta. O 26º Protocolo Adicional, que modificou o numeral 10 do 17º Protocolo da ACE nº 14, em vigor desde 26/7/94, estendeu o prazo de emissão até dez (10) dias úteis após a data de embarque.
Que a medida para melhor atender prevista no fs. 35, e a verificação do arquivo. Nº 18409-A, intitulado Atanor SA, consta que o 17º Protocolo Adicional não foi publicado no Diário Oficial.
Que, no entanto, a arte. 1º do Decreto nº 415/91 dispõe que os acordos firmados pela República Argentina (entre os quais se encontra o 17º Protocolo Adicional ao ACE 14) entrarão em vigor nas condições e a partir das datas em que cada um deles acordar, após que se acrescenta sem prejuízo da sua publicação no Diário Oficial.
Daqui decorre que a validade dos Protocolos e outros acordos não está sujeita à publicação no Diário Oficial.
Que, por outro lado, a exigência do art. 10 do 17º Protocolo citado não parece ser cumprido pelo certificado de origem deste documento.
Que, com efeito, o embarque da mercadoria ocorreu em 24/2/94 (conforme nota de remessa BR 142.007416 (vide fls. 15 do adm. ant.) e o certificado de origem data de 25/2/94.
Embora a Circular Telex n.º 1785/95 considere como data de embarque por via terrestre a data da intervenção da Alfândega de saída do MIC, MIC/DTA ou TIF/DTA, a autora não provou que essa data fosse diferente daquela da nota de remessa.
Tanto que na fs. 56 dos autos o recorrente afirma que “apesar de ter realizado busca exaustiva pelo MIC DTA, não foi possível à Companhia localizá-lo.
Que o abaixo assinado sustentou, entre outros, na Autolatina Arg. SA, de 28/5/98, que o descumprimento dos requisitos do art. O artigo 10 do 17º Protocolo Adicional determinou a inaplicabilidade do certificado de origem, bem como a não apresentação dos certificados de origem no prazo de 180 dias de sua emissão.
Isso, no entanto, seguiu posteriormente a jurisprudência da Excma. Supremo Tribunal de Justiça da Nação em re Ciadea SA, de 21/12/99, enquanto este Tribunal Superior aplicou a doutrina emanada da Mercedes Benz Argentina SA, também de 21/12/99, razão pela qual considerou válido o certificado de origem com data anterior à fatura comercial. Embora este caso tenha debatido a questão relativa à fatura comercial emitida após o certificado de origem, entendi que tal doutrina se aplica a fortiori quando foi emitida após o embarque da mercadoria e mesmo nos casos em que sua emissão não tenha sido solicitada no momento do embarque.
Que, ademais, a sentença proferida no caso Mercedes Benz Argentina SA, de 21/12/99, foi proferida em caso em que o certificado de origem da mercadoria era datado posteriormente à data do registro do despacho de importação (considerando 2º), tendo foi emitida consideravelmente após o registro do despacho de importação na alfândega argentina, ou seja, após a exportação do território brasileiro ter sido efetuada (considerando 5; o destaque está presente). Considerei, portanto, que tal solução seria aplicável em casos como o que está em questão.
Que, no entanto, em 10/4/03 o Honorável O Supremo Tribunal decidiu especificamente sobre o art. 10 do Protocolo 17°, alterado pelo Protocolo 26° no caso Autolatina Argentina SA, no sentido de considerar inaplicáveis os certificados de origem emitidos sem atender aos requisitos daquelas normas.
Que, consequentemente, é adequado aplicar a doutrina desta decisão em que o Tribunal Superior considerou que a precisão do referido art. 10 visa dar maior segurança ao processo de importação de mercadorias entre os países signatários do acordo [ACE 14], pois constitui uma das formas de garantir que as mercadorias embarcadas são realmente aquelas indicadas no certificado como sendo de origem do país país exportador. . Mais tarde, arte. 1º do Protocolo Adicional n.º 26, assinado em 26 de julho de 1994, flexibilizou ligeiramente o sistema, autorizando que os certificados de origem pudessem ser emitidos, se não na data do embarque, no máximo em até dez dias úteis após a data do embarque. . na data acima mencionada.
Que o Supremo Tribunal entendeu que a conclusão a que chegou o referido acórdão de 10/4/03, longe de assentar num ritualismo estéril ou de entravar o processo de integração regional, está em conformidade com o princípio orientador de que esta só pode ser levada a cabo em estrito cumprimento das normas que constituem o ordenamento jurídico que o sustenta.
IX Que a forma como voto nesta moção torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
Portanto, voto em:
1º) Confirmar a Resolução nº 272/2004 (SDG OAM) de 3/5/04 na medida em que foi objeto do recurso. Sem custas, tendo em vista que a falta de publicação no Diário Oficial do 17º Protocolo Adicional poderia ter dado ao autor um direito crível de litigar.
2°) Dê entrada no reembolso da taxa de US$ 200, cujo comprovante de recebimento consta no fs. 7 Ref. do arquivo. Nº 446.754/99, tendo sido requerido na sede da Alfândega - fls. 5 da formiga. adm.- e neste Tribunal -fs. 18º/19º carro-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar a Resolução nº 272/2004 (SDG OAM) de 3/5/04 na medida em que foi objeto do recurso. Sem custas, tendo em vista que a falta de publicação no Diário Oficial do 17º Protocolo Adicional poderia ter dado ao autor um direito crível de litigar.
2°) Dê entrada no reembolso da taxa de US$ 200, cujo comprovante de recebimento consta no fs. 7 Ref. do arquivo. Nº 446.754/99, tendo sido requerido na sede da Alfândega - fls. 5 da formiga. adm.- e neste Tribunal -fs. 18º/19º carro-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA).








