ARTE. 954 inc. a) CA Declaração imprecisa. Sistema Maria.
TRIBUNAL FISCAL DA NAÇÃO
Em Buenos Aires, no dia 16 do mês de novembro de 2004, os Membros da Câmara "E", Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno, sendo a segunda das nomeadas presidente, para sentenciar o processo intitulado: "GENERAL MOTORS de ARGENTINA SA", expediente n.º TFN nº 15.798-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 6/9 e volta. a assinatura da epígrafe, por meio de representante legal, interpõe recurso contra a resolução-“acórdão” n.º 482/01. Ele afirma que a investigação foi iniciada porque a alfândega considerou que havia sido feita a declaração inexata contemplada e punida no parágrafo 954º. a) do art. 96 do CA, ao formalizar os despachos de importação 017 04 IC1269 1270 E e 20.3.96T, registrados na Alfândega de Córdoba, em 7. Acrescentou que o destino estava abrangido pela preferência tarifária prevista para as mercadorias intrazona, mas que, devido à identificação do item tarifário e ao facto de durante a verificação terem sido detetadas mercadorias pertencentes a um item tarifário diferente, considerou-se que a multa devem ser pagos. e os impostos referidos no ato impugnado. Reconhece ter declarado incorretamente a posição tarifária (página 954 do início do documento), mas considera que não ocorreu o efeito previsto na alínea a) do art. XNUMX. XNUMX do CA, pois a comparação dos certificados de origem anexados e da fatura demonstra que a origem e procedência da mercadoria foram finalmente reconhecidas, a seu ver, razão pela qual o efeito atribuído à sua conduta jamais poderia ter ocorrido; Portanto, ele diz que não cometeu o crime que lhe é imputado. Diz que não se questiona a validade das certidões anexas a cada ofício e que não é correta a informação que alega a intempestividade de sua apresentação, pois foram apresentadas no ato da alegação e no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua publicação. a partir da sua emissão. Ele cita jurisprudência que respaldaria seu caso, oferece evidências e solicita que uma sentença seja proferida oportunamente, revertendo a decisão apelada, com custas.
Isso em fs. 19/29 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Após formular uma negativa genérica de todos e cada um dos fatos que não reconhece, responde ao recurso. Relaciona o procedimento impresso ao resumo aduaneiro. Ele acredita que a alfândega tem o poder de controlar a veracidade das declarações aduaneiras e que, por terem sido formalizadas pelo sistema Maria, a adoção de precauções deveria ser maior por parte do declarante. Ele diz que se a mercadoria for importada irregularmente, ela não poderá se beneficiar de nenhum tratamento tarifário preferencial. Baseia sua posição nas disposições da Diretiva CCM 12/96 e do Anexo VIII C da Resolução 456/96. Portanto, na sua opinião, os impostos exigidos na lei aduaneira também devem ser pagos.
II.- Que em fs. 35 o caso é aberto para provas. Produzido, o mesmo - a tradução encomendada em fs. 94 não foi cumprido - em fs. 102 o período probatório é certificado e encerrado. Uma vez remetidos os autos à Câmara "E", estes são submetidos à apreciação. Em fs. 122/123 o argumento do autor aparece nas páginas. 119/121, o do Tesouro. Em fs. 125 os carros são passados para sentença. Em fs. 127/131 trabalho contestou a medida ordenada em fs. 103, ponto II, de modo que o caso foi deixado em condições de ser sentenciado.
Esse resumo SA 17-96/077 começa com a reclamação apresentada em fs. 1 pela suposta prática do crime previsto e punido no art. 954 da CA A fs. 2 o relatório de verificação está em vigor, o que mostra que no item 1 dos despachos de importação 9601 171 C 0400 1270T e 1269E o documento declara a posição SIM 8408.20.90.00, "Outros motores utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87. Motores de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) (…) “, quando a verificação física da mercadoria resultou na mesma quantidade de 64 motores, mas “de ignição por centelha (motores a gasolina, ciclo Otto) aos quais o SIM a posição 8407.34.90.900 corresponderia e não a declarada. Nos despachos, a mercadoria é declarada como sendo de origem e procedência do Brasil e são liquidados e pagos os direitos no valor de $ 19.304,97, garantindo-se no valor de $ 23.359,01 a ausência de certificado, conhecimento e sobretaxa automática (vide controles) de garantia n. ° 1248 e 1246 - ambos de 1996, fs. 11 e 13, ref. não salva). Uma vez aberto o resumo e concedida a audiência, ele é respondido nas páginas. 19/21, cópias anexadas nas páginas. 22 e 23 dos certificados de origem relativos às faturas comerciais n.º 53.439 e 53.442, aplicáveis a ambas as remessas, cuja data de emissão é 20.3.96. Os despachos foram oficializados nessas datas e as notas fiscais, em ambos os casos, são datadas de 13.3.96. Em fs. 33 e 34 contêm cópias das notas apresentadas, para cada despacho, pelo despachante para quem o original e as cópias dos certificados acima mencionados estão anexados. Esta apresentação data de 20.6.96, ou seja, está formalizada dentro do prazo. Observe que há correspondência nos valores e quantidades das mercadorias entre as remessas, notas fiscais e certificados e que os mesmos estão válidos, tendo também cumprido, conforme informado, o prazo de emissão. Há apenas uma diferença entre o pa do co e o do di, que será analisada mais adiante. Parecer n.º 673/98 emitido em fs. 66/67, nas páginas. 68/69, é proferida, recorrida, a resolução “sentença” n.º 482/01, que condena a autora ao pagamento de multa, nos termos do inc. a) do art. 954 do CA e é cobrada uma taxa pela diferença de impostos. Este último, com base no fato de que se a importação for considerada irregular, haverá o pagamento de impostos.
III.- O que a alfândega questiona, e por isso aplica a multa e exige a diferença de impostos, é que a declaração foi errônea e punível, a seu ver, no que se refere ao item tarifário declarado.
A recorrente reconhece que estava equivocada (vide página 7 do início do documento), pelo que é necessário analisar se a declaração contida em ambos os relatórios é inexata, para depois analisar a questão tributária.
Que esta Câmara, embora com uma composição ligeiramente diferente da atual, teve a oportunidade de se pronunciar em re: "Aluar Aluminio Argentino SA", enviado. de 12.4.02, que “a localização tarifária errônea da mercadoria não é fator determinante para a origem das preferências tarifárias, uma vez que estas são concedidas à mercadoria, dado que é a mercadoria que se negocia e não as posições tarifárias, embora “os referidos itens tarifários proporcionam uma localização das mercadorias na nomenclatura” (ver também, de la Alzada, Sala I, “YPF SA”, sentença de 29.8.00).
Contudo, é importante ressaltar que neste caso as declarações foram formalizadas utilizando o sistema Maria.
É claro que a arte. 954 do CA protege o princípio da veracidade e exatidão da manifestação ou declaração da mercadoria objeto de destino (CSJN, "Bunge y Born Comercial SA", sentença de 11.6.98; "Subpga", "Fallos" , 315: 942 e outros).
Que no regime do AC as infrações são estruturadas em razão do descumprimento dos deveres inerentes ao regime, operação, destino ou situação em que o agente intervém, ou na prática de conduta que perturbe o controle aduaneiro. Além disso, esta relação especial estabelecida entre o serviço aduaneiro e as pessoas que exercem a sua atividade na área do comércio exterior, torna aplicável o princípio geral de direito, contido no art. 902 do Código Civil, segundo o qual quanto maior for o dever de agir com prudência, maior será a obrigação resultante das circunstâncias dos fatos (conf., "Responsabilidade por infrações aduaneiras", Enrique C. Barreira e Hector Vidal Albarracín, LL , T 1989-A, seção doutrina).
Ou seja, é dentro desses conceitos que deve ser avaliado se afirmações como as do caso são imprecisas.
No caso, a própria recorrente reconhece que a declaração era errônea e, portanto, para os fins protegidos no art. 954 e de acordo com o sistema Maria, e o que venho explicando, tal afirmação poderia ser considerada imprecisa.
Decidi que questões como a espécie não podem ser resolvidas com os parâmetros jurisprudenciais com os quais se comprova a violação do art. 954 do CA, sem validade do Sistema Maria Computer. O dever de cooperação do contribuinte nos termos do disposto no art. 234 do referido órgão normativo é muito limitado, pois “a natureza, espécie e qualidade” e demais características da mercadoria já não dependem de uma descrição formulada por esta, mas da escolha do sufixo e de outros elementos a serem validados (doc. de “Disporteko SA”, Sala “E”, meu voto, datado de 24.2.99).
IV.- Que, porém, para que tal declaração seja punível, não basta que seja falsa, mas que o tipo de delito inclua algum dos efeitos previstos nos incisos. a) ac), mesmo que potencialmente.
Na minha opinião, não é claro neste caso que o alegado dano fiscal tenha ocorrido, real ou virtualmente, Pois se a alfândega desconhece que a mercadoria declarada não goza do regime preferencial e, portanto, deveria ter pago mais impostos de importação, ela o faz por motivos indevidos, como se verá. Note-se que a alfândega não contesta que o regime preferencial é diferente da posição que considera que deveria ter sido declarada, e que, de facto, esta é a posição que consta dos certificados de origem, ou seja, 8407.34.90 ( ver fs. 43/44 e 46/47 do processo administrativo).
Pelo contrário, alega que há diferença tributária porque a importação seria irregular. Veja a resposta ao recurso em fs. 26 dos carros, com base na Diretiva CCM 12/96 e na resolução 456/96.
Tal argumentação não é suficiente, pois o suposto prejuízo fiscal somente decorre da consideração da mercadoria no regime geral, tendo em vista que houve prejuízo fiscal. Ou seja, a trama retorna ao início.
V.- Que as observações sobre fs. 48 e 51 da formiga. adm. são, pelas razões que tenho explicado, insustentáveis.
Se os itens registrados no CO não corresponderem aos declarados erroneamente nos despachos, eles corresponderão ao que resulta da verificação aduaneira.
Caso contrário, como eu disse, o prazo de validade e emissão do mesmo já foi cumprido.
Que, consequentemente, ainda que a declaração errônea prestada em ambos os cartórios pudesse ser considerada inexata, não é punível, uma vez que não ocorreu o efeito atribuído ao inc. a) do art. 954.
VI.- Que, pelas razões acima expostas, a exigência aduaneira relativa à diferença de impostos também não está de acordo com a lei.
Que, portanto, voto pela revogação da resolução recorrida, deixando sem efeito a multa e a diferença exigida para os impostos, sem custas, em atenção aos fundamentos pelos quais se posiciona pela revogação, pois, em razão do resultado da produção do provas em autos (ver carta de solicitação que é protocolada separadamente, sem tradução) que não respondiam aos pontos do mesmo, a alfândega poderia considerar-se com direito credível de insistir na continuação do processo.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo com a votação anterior, tendo em conta, especialmente, o resultado da medida sobre fs. 130 que as mercadorias em PA 8408.20.90 e 8407.34.90 tinham o mesmo tratamento tributário (0% de taxas de importação e 0% de taxa estatística) em 20/3/96.
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
Revogar a resolução recorrida, deixando sem efeito a multa e a diferença exigida para os impostos, sem custas.
Registre, notifique e devolva a formiga imediatamente. adm. agregados e arquivados.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o cargo de Membro da 14ª Nomeação está vago (art. 1162 do CA).








