Buenos Aires, 26 de setembro de 2000. Os membros da Sala E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com a finalidade de resolver os processos intitulados: «GENERAL SURETY AND GUARANTEE SA v. DGA s/ recurso», processo n.º. Não. 10.623-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 8/10 redondo. A General de Fianzas y Garantías SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 10.808 emitida no processo nº. EAAA 602.302/94 em que é obrigada a pagar $ 5.661,47 em impostos em sua qualidade de seguradora da empresa "Artisport SRL". Indica que, conforme o formulário OM 1190, foi constituída como fiadora, até o valor máximo de quinze milhões de austrais, dos impostos que a referida empresa pudesse vir a dever à alfândega, em consequência de uma importação temporária de lâminas de borracha sintética, sob o regime do Decreto. Não. 1554/86, através do DIT nº 7379/90. Especifica que os impostos reclamados correspondem à diferença entre aqueles liquidados no momento da audiência no sumário e aqueles pagos pela seguradora quando compareceu ao processo. Ele sustenta que sua responsabilidade como fiador está limitada aos impostos que pagou. A este respeito, afirma que, em razão do referido pagamento, solicitou que a alfândega emitisse uma resolução eximindo-a de suas obrigações e que a garantia devidamente prestada fosse devolvida. Ele acrescenta que o Departamento. O tribunal reconhece o pagamento efetuado, mas exige que o tribunal pague a diferença. A empresa entende que com o pagamento efetuado estaria desobrigada de suas obrigações perante a alfândega, uma vez que os valores são aqueles garantidos no momento do registro do DIT. Ele ressalta que é obrigado a pagar impostos maiores do que os garantidos e por conceitos que não foram garantidos. Ele reitera que garantiu à Artisport SRL a quantia de quinze milhões de australes, hoje US$ 1.500, garantia que cobre o valor dos direitos de importação, impostos e taxas que teriam que ser pagos caso se tratasse de uma importação para consumo, ou seja, direitos de importação, imposto estatístico, IVA e contribuição ao fundo de promoção às exportações. Ele alerta que a garantia prestada não assegurou, no que couber, o direito adicional de 100% do valor aduaneiro da mercadoria, previsto no art. 18 de dezembro. N.º 1554/86, nem o consequente aumento do IVA. Estabelece ainda que não foram garantidos os acréscimos a que poderiam estar sujeitos os impostos garantidos por um aumento das taxas ou da sua base tributável, entre a data da importação e a data definitivamente relevante para a sua liquidação. O Tribunal considera a pretensão inadmissível, uma vez que sustenta que o Tribunal teria sido exonerado da responsabilidade assumida. Ele cita jurisprudência que acredita ser favorável às suas declarações. Reitera qual é o limite máximo de responsabilidade da empresa. Fornece provas e solicita que o recurso seja mantido, com custas.
II) Que em fs. 20/23 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele faz breve retrospecto do processo e ressalta que, por meio da apólice em questão, a autora segurou a antiga ANA pelo que o importador seria obrigado a pagar em decorrência da importação temporária, antecipando-se ao excesso que poderia decorrer da aplicação do art. 1122 do CA, sendo o fiador constituído inadimplente pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de qualquer outra notificação judicial ou extrajudicial, considerados os termos peremptórios. Indica, entre outras considerações, que a alfândega liquidou os tributos como correspondentes à importação para consumo e a seguradora deve responder com o mesmo escopo e na mesma medida da obrigação tributária do segurado. Ressalta-se que o acidente ocorreu e que o autor deverá pagar o valor correspondente dos impostos. Afirma que a garantia foi constituída nos termos do art. 453 do CA e que a aplicação dos juros correspondentes não escapa à questão. Ele cita jurisprudência que apoia suas alegações. Ele solicita que o recurso seja rejeitado, com custos.
III) Que em fs. 28 o caso é aberto para provas, que aparecem em fs. 34/40 e 44/49. Uma vez que os autos estejam prontos para serem discutidos, a representação fiscal o faz em fs. 62/63, a autora não exercendo seu direito. Em fs. 65 os carros são chamados à sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo EAAA n.º 602.302/94, o Relatório de Reclamação n.º 1646/94 formulado nos termos dos arts. 970 e 972 do CA em relação ao DIT nº 7379/90 registrado pela Artisport SRL Nas págs. 5, em 9/9/94 é ordenada a abertura do sumário. Em fs. 22, em 10/2/98 o importador é notificado de tudo o que foi feito e é intimada a seguradora, que consta nas fls. 36/37. Em anexo está o comprovante de depósito adicionado ao fs. 35 para o qual o pagamento de $ 14 é creditado em 9/98/1.446,56. Em fs. 43/44 apresenta a Resolução nº 10.808, de 17/12/98, que condena a empresa Artisport SRL nos termos do art. 970 do CA, e uma cobrança é feita àquela empresa e à Seguradora apelante pelo valor dos impostos, que totalizam $ 5.661,47. Esta resolução é apelada neste caso.
V) Que em fs. 35 da formiga. adm. Foi adicionado o comprovante de depósito, que confirma o pagamento de $ 1.446,56 feito em 14/9/98, para Direitos: $ 761,08, Estatísticas: $ 103,78, IVA: $ 564,40 e FNPE: $ 17,30.
Isso em fs. 39 dos autos mostra a Apólice n.º 8993 pela qual a Companhia de Seguros assegura à Administração Nacional Aduaneira o pagamento em dinheiro até a quantia de A 15.000.000 "mais o que resultar em excesso pela aplicação do art. 1122 do Código Aduaneiro que a ARTISPORT SRL é obrigada a realizar…. por aplicação das disposições legais e/ou regulamentares vigentes em matéria aduaneira e fiscal, em consequência da seguinte operação de Importação temporária: Látex em rolos - Conhecimento Aéreo n.º 29625765 AA Origem: Estugarda. O documento afirma que o seguro vigorará de 30/8/90, "até o término das obrigações do Segurado cujo cumprimento ele cobre".
Que do Controle de Garantia nº 485625, apresentado em 27/8/90 e devido em 22/8/91, decorre que em razão do Dto de Importação Temporária. 1554/86, a General de Fianzas y Garantías SA através da Apólice de Garantias n.º 8993 (ver pasta deste escritório na página 3 do expediente administrativo) garantiu o montante total de A 15.000.000 repartido nos seguintes conceitos, a saber: Direitos A 7.610.705; FNPE A 172.971; Estatística A 1.037.823; e IVA A 5.644.030 (total A 14.465.529). Esses valores coincidem com os registrados na liquidação do DIT 7379/90.
Que a alfândega cobrou do autor a quantia de $ 5.661,47, que resulta da diferença na liquidação de fs. 16 da formiga. adm. ($7.108,38) em relação à quantia de $1.446,56 paga pelo apelante (ver páginas 35, 42 e 44 do processo administrativo anterior).
Que a liquidação de fs. 16 da formiga. adm. Contém indevidamente o item de imposto adicional de 100% e seu impacto no IVA, razão pela qual a pretensão da recorrente deve prosperar a este respeito (ver páginas 9/vta. do processo), uma vez que a recorrente não estava expressamente vinculada a esse conceito (por implicação necessária, também não estava abrangida pelo IVA a ele relativo) e, em particular, tendo em conta o disposto no art. 15 do Decreto 1554/86, que limita as garantias que devem ser constituídas antes da introdução no mercado ao "valor dos direitos de importação, impostos, taxas e encargos que seriam devidos no caso de importação para consumo, e de acordo com as regras gerais".
Que, portanto, a recorrente não está obrigada ao pagamento do imposto adicional de 100% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (nem, evidentemente, ao pagamento de IVA sobre esse imposto) previsto no art. 18 do Decreto 1554/86, uma vez que este imposto não está incluído nas “regras gerais”, mas sim nas regras específicas relativas à autorização de importação para consumo, que somente o importador está obrigado a cumprir.
Além disso, a vigência do DIT 7379/90 ocorreu em 30/8/91, de modo que o decreto 1554/86 não estava em vigor, tendo sido revogado pelo decreto nº 590/91 (BO 10/4/91). Consequentemente, também não se aplica o referido direito adicional de 100%, conforme a doutrina do Tribunal Supremo de Justiça da Nação resultante do caso “Microsistemas SA” de 23/2/99,
Isso, sem computar o direito adicional acima mencionado, conforme acordo em fs. 16 da formiga. adm. O autor devia US$ 525,39 em impostos de importação, US$ 143,29 em imposto estatístico, US$ 23,88 em Fundo de Exportação e US$ 875,01 em IVA (a base tributável era US$ 4776,265 mais todos os impostos mencionados, sem incluir o IVA, e a taxa de 16%). Isso resulta no valor de $ 1.567,57.
Que, consequentemente, o valor devido pelo autor em 18/8/98 (expiração do prazo de 10 dias contados da notificação de 3/8/98, vide fs. 27 verso dos antecedentes adm.) era de $ 1.567,57, e em 18/8/98 os juros do art. 794 começaram a acumular. 14 do CA Portanto, em 9/98/35 (data do depósito do fs. 1.594,69 do adm. ant.), o apelante devia – 1.567,57 ($ 27,12 mais 2 em juros – taxa mensal de 366% conforme Res. 98/XNUMX ME e Oy SP-).
Que a diferença de $ 148,13 ($ 1.594,69 de dívida menos $ 1.446,56) acumulou juros desde 14/9/98 e continua a acumular juros até o momento do cancelamento total da dívida.
Sustentei, entre outros, nas sentenças da Câmara G, "Scioli SA", de 30/9/85, e da Câmara E, nos processos "Banco Mercantil SA", de 30/11/88, e "Oleaginosa Río Cuarto SA", de 24/5/93, que no caso de atrasos nos pagamentos, "o depósito do valor nominal deve ser imputado primeiramente aos acessórios e depois ao capital; Ou seja, o valor pago é primeiramente destinado aos juros e depois ao imposto atualizado [. . .] calculando a atualização acumulada no momento do pagamento." O imposto composto não ocorre quando a autoridade tributária liquida a atualização e os juros sobre a parcela não paga do imposto atualizado, na medida em que o valor pago em atraso cobre "todos os juros acumulados" até o momento do pagamento. Nesse caso, os juros não são capitalizados e, em vez disso, acumulam juros. Acrescentou em tais votos, nos referidos pronunciamentos, que se o valor pago cobria, na data do pagamento, todos os juros, o restante não pago gera atualização e juros, pois se trata, na realidade, de “parcela do principal não anulado”. Essa forma de imputação aduaneira é geralmente mantida hoje.
Que, além disso, a arte. O artigo 800 do CA dispõe que o recebimento de valor em pagamento de obrigação tributária pela alfândega, “sem que esta faça ressalva quanto aos juros ou atualização monetária [vigentes até a Lei 23.928] que porventura correspondam, não extingue a obrigação quanto a esses conceitos”.
VI) Que, em resposta à declaração de fs. 19 rodadas. (ponto IV, 3 da petição inicial), cumpre registrar que o valor devido pela autora em 18/8/98 não ultrapassava o valor total segurado pela recorrente, que monta a R$ 2575,50 (R$ 1500 pelo coeficiente de 1,717 relativo ao mês de agosto de 1990, quando foi constituída a garantia).
Portanto, voto em:
Alterar a Resolução nº 10808/98 na forma decorrente desta votação, com os juros a serem liquidados a partir de 14/9/98 até a data do pagamento integral e efetivo do valor devido de R$ 148,13. Custos de acordo com as datas de vencimento.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que concordo substancialmente com o voto anterior.
II.- Que, como já decidi, quanto aos juros, o autor responde pela demora do importador e não pela sua própria, se esta não for anterior.
Embora não funcione na formiga. adm. a data de publicação do edital pelo qual o importador foi notificado da ordem datada de 10.2.98 (ver fs. 38 ant. adm.), parece que a referida publicação foi posterior a 3.8.98 - data de notificação do autor - enquanto a nota endereçada ao Dept. Compras – Divisão de Licitações e Contratações, solicitando a publicação do edital, é datado de 9.9.98 (ver páginas 30 da adm. anterior). Note-se que a notificação por edital é ordenada devido ao resultado negativo da notificação por correio, que foi devolvida em 7.8.98/26/27 (págs. XNUMX verso/XNUMX ant. adm.), razão que também dá suporte à alegação de que a notificação ao importador foi posterior à da seguradora.
Portanto, neste caso, é adequado calcular o prazo previsto no art. 794 do CA desde 3.8.98.
III.- Concordo também com a incidência de juros sobre a diferença devida.
IV.- Que, em consequência, voto a favor de: 1º.- Modificar a resolução impugnada na forma que decorre da votação anterior e da presente. 2º.- Custas conforme vencimento mútuo. É NISSO QUE EU VOTO.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Alterar a Resolução nº 10808/98 na forma decorrente desta votação, com os juros a serem liquidados a partir de 14/9/98 até a data do pagamento integral e efetivo do valor devido de R$ 148,13. Custos de acordo com as datas de vencimento.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








