InícioOpinião dos juízesFord Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.077-A

Ford Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.077-A

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Em Buenos Aires, em 19 de setembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último Membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado FORD ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.077-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 130/137 vta. A Ford Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução Aduaneira 151/2002 (SDG OAM) de 3/4/02, que decide não deferir a repetição solicitada pelo valor que a autora entende ter sido pago a maior em relação à mercadoria objeto da DI. 8527-B/96. Afirma ser uma empresa nacional dedicada à fabricação, comercialização e exportação de veículos automotores da marca Ford e suas peças de reposição; que nasceu como consequência da cisão ocorrida na Autolatina Argentina SA; que, após a reorganização societária, decidiu fazer um ambicioso investimento de capital na Argentina para produtos, tecnologia de planta e capacidade, em etapas até o ano 2000, por um valor de US$. 1.000 bilhão; que após as apresentações sobre este projeto, feitas ao Governo da Nação, Ministério da Economia e Secretaria da Indústria, foi editada a Resolução ME 359/95, por meio da qual foram elevados de 0% para 10% os impostos de importação das mercadorias (bens de capital) objeto destas ações; que posteriormente a Resolução ME 793/95 esclareceu e isentou da nova sobretaxa os projetos de investimento e importações programadas em curso e execução; Que, não obstante os anúncios e apresentações anteriores, dirigiu-se formalmente à Direção Nacional da Indústria através do processo 060-007427/95, por ocasião da Resolução ME 359/95 e Dec. 390/95, solicitando sua inclusão nas exceções previstas na Res. ME 793/95 artes. 1 e 2. A Secretaria da Indústria defere o pedido e emite o Certificado de Importação no processo N° 629/96 para então aprová-lo definitivamente através da Res. 314/96, artes. 6 e 7. Indica que, embora a mercadoria importada pela autora estivesse amparada pelo certificado de importação 629/96, os direitos de importação foram pagos indevidamente, uma vez que a máquina cuja importação foi autorizada não entrou completa em uma única remessa, mas por meio de diferentes operações, nas quais seus diferentes componentes foram importados por razões físicas de tamanho, largura, altura ou comprimento. Ele ressalta que cada remessa foi registrada individualmente e os impostos de importação extrazona foram pagos, uma vez que a alfândega não permitiu a classificação da mercadoria de acordo com os itens tarifários contidos no certificado de importação. Entende-se que o fato de as diversas máquinas terem sido importadas em partes não implica que tenham sido importadas mercadorias diferentes daquelas autorizadas pelo órgão implementador. Citação de jurisprudência. Considera que a alfândega erra ao não considerar seu direito de não pagar direitos de importação sobre uma importação real e específica isenta do bem de capital, uma vez que invoca a não aplicação do regime de remessa escalonada como único impedimento (Res. 45/93 ANA) ignora que a própria atuação do Poder Executivo inviabilizou a aplicação do referido regime, por ser impossível aplicá-lo ao dispendioso investimento e implantação do estabelecimento de bens de capital. Ele reclama do imposto alfandegário sobre impostos de importação pagos em dólares. Ele esclarece que o caso em questão representa apenas a repetição de uma única importação, quando entende que seria mais adequado fundamentar o conjunto e não por parcialidades. Forneça provas. Reserva o caso federal. Solicita que a Resolução apelada seja revogada e que a repetição do dólar americano seja permitida. 61.480,81 (moeda estrangeira em que alega ter sido pago) a título de direitos aduaneiros pagos a maior e/ou o valor finalmente liquidado, acrescido da atualização monetária desde a revogação da Lei de Conversibilidade e dos juros correspondentes até o efetivo pagamento, com custas (fls. 130 vta.).
II) Que em fs. 148/154 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Considera que a afirmação da recorrente de que a Alfândega exigiu o pagamento de sobretaxas comuns de importação não é verdadeira, uma vez que a documentação incluída no envelope de despacho de importação não mencionou o Certificado 629/96 ou qualquer outro elemento que permitisse à Alfândega considerar que o destino estava abrangido pelo benefício mencionado pelo importador. Remete-se para o relatório produzido no processo administrativo pela Divisão de Verificação e para o Parecer n.º 228/02 da Divisão de Regime Tributário, dos quais se conclui que a autora não formulou pedido expresso de aceitação do regime de remessas escalonadas nos termos da Res. n.º 45/93. A requerente considera que não cumpriu os requisitos impostos pela regulamentação para ter acesso ao benefício que pretende. Conclui que as exigências impostas devem ser tomadas de forma restritiva, pois pressupõem uma isenção tributária que favorece a parte que, como contraparte, deve cumprir determinadas obrigações. Reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 157 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 180/183. Uma vez submetidos os autos, o Tesouro e o autor fazem uso deste direito nas fls. 193/194 vta. e 195/196, respectivamente. Em fs. 198 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo ADGA 426514/98 é o pedido de repetição do valor de US$. 61.480,81 por DI 96-008527-B. Em fs. 88/93 o autor justifica o pedido. Em fs. 106 a lista de alocações de depósitos está listada. Em fs. 110 mostra o ID No. IC04-008527-B em um envelope. Em fs. 112 Há um relatório do setor de Verificação que mostra que o reembolso solicitado não deve ser concedido. Em fs. 128 Resolução nº 151/02 SDG OAM é emitida, apelada neste caso.
V) Que o despacho de importação DI N° IC04-008527-B foi oficializado em 16/2/96, data em que entrou em vigor a Resolução MEYOSP nº 793/95, que isentou da majoração do imposto de importação extrazona de 0% para 10% estabelecida pela Resolução MEYOSP nº 359/95 todas as operações de importação de bens de capital que se enquadrem em qualquer dos seguintes casos: (…) d) Que as importações sejam programadas antes da data de vigência da resolução mencionada no SEEN [Resolução MEYOSP nº 359/95] em projetos de investimento cujo desenvolvimento e apresentação devam ser explicados de acordo com os requisitos de informação estabelecidos pela Autoridade Implementadora desta operação e acreditados de forma confiável.
Essa arte. 3º da Resolução MEYOSP nº 793/95 dispõe que: Os bens de capital a que se refere o art. 1º desta norma, são aquelas que classificam por posições tarifárias que se encontram detalhadas em trinta (30) tabelas que em Anexo fazem parte desta resolução.
Que da verificação do despacho de importação em questão decorre que os itens tarifários listados não estão incluídos no Anexo da Resolução MEYOSP nº 793/95, exceto o item 12 (PA SIM 9030.39.19). A autora sustenta que isso se deveu ao fato de que os bens de capital importados eram grandes máquinas para fabricação e montagem de veículos, que por razões de tamanho, peso, embalagem, frete, variedade de fornecedores, etc. Entraram em nosso território desmontados em seus diferentes componentes, sendo posteriormente montados e postos em operação com mão de obra nacional (página 132).
Que, da mesma forma, a recorrente ressalta que compareceu à Secretaria da Indústria em 29/9/95 para qualificar suas importações dentro das exceções previstas naquela Resolução, mas que esta só foi expedida em 28/5/96, deferindo seu pedido e expedindo o Certificado de Importação no processo N° 629/96 (…) para então aprová-lo definitivamente por meio da Res. 314/96 (SMI), arts. 6°, 7° e cc (BO 3-7-96) (ver páginas 37/38, 74/88, 94/95 e 131 verso).
Que tais certidões são posteriores à oficialização do despacho de importação do sub-líquido, o que inicia sua aplicação retroativa, tendo em vista que nenhum tratamento preferencial em andamento foi invocado pela autora no momento da oficialização do despacho.
Isso, segundo a opinião especializada do fs. 180/183 do caso demonstra que os bens de capital importados pela autora correspondem a um dos muitos componentes incluídos no sistema de montagem das vigas do assoalho traseiro e lateral. Indica que todos os componentes do sistema descrito foram expedidos em remessas parciais e alguns deles em conjunto, sendo fornecidos pelo mesmo fornecedor ADRO Technologies Limited, conforme fatura nº 131, abrangidos pelo despacho de importação nº 8527 B, oficializado em 16/02/1996, elementos estes agregados no processo, correspondendo em quantidade e espécie à mercadoria descrita no Anexo do Recibo de Procedimento nº 629/96 de 28/05/96 da Direção Nacional da Indústria. Indica que todos os elementos de bens de capital constantes do certificado de importação nº 629/96 foram importados para ampliar consideravelmente a quantidade de produção de veículos, principalmente nas áreas de construção de carrocerias e fábricas de tintas e, dada a quantidade e diversidade de origens de tais elementos, que compõem as diferentes remessas para o mercado, era impossível enviá-los em uma única remessa. Especificamente, o parecer conclui que os bens de capital importados pela autora, objeto da reclamação neste caso, estão incluídos no anexo ao recibo do procedimento n.º 629/96.
Que, no entanto, a reiteração solicitada foi indeferida, tendo em vista que a Res. da antiga ANA 45/93, referente às remessas escalonadas, prevê que o respectivo requerimento deve ser apresentado antes da chegada da mercadoria, o que não foi atendido pela recorrente (fls. 112, 123, 125/vta. e 128 do ant. adm.) e considerando que os itens tarifários indicados no despacho de importação em questão não fazem parte do Anexo da Res. ME 793/95 (assim é, exceto quanto ao item 12 do despacho em questão).
Que, com efeito, a antiga Resolução ANA n.º 45/93 estipula que, antes da chegada da mercadoria e quando se optar pela utilização do Regime [de Embarque por Etapas], deverão ser remetidos à Divisão de Classificação Tarifária os seguintes elementos: ordem de compra, ou contrato de entrega, plantas, catálogos, descrição técnica e engenharia de montagem (Anexo I, ponto 2.1.) e, entre outros requisitos, será comprometida uma determinada data de conclusão, não superior a um período de 180 dias. prorrogável apenas uma vez, e a autorização deve ser concedida por Disposição Departamental (Anexo I, pontos 2.2. e 2.3.). Refere-se a uma operação de embarque faseado que permite a importação ou exportação que, embora cumpra o requisito primário de constituir uma unidade de classificação, exija ser apresentada à Alfândega desmontada ou desmontada, de acordo com a Regra Geral 2 a) para a Interpretação do Sistema Harmonizado. em remessas sucessivas devido ao seu grande volume, complexidade, cronograma de montagem, diferentes origens ou outros motivos amplamente justificados. Este regime não é aplicável ao conjunto das instalações industriais nem a mercadorias heterogéneas (Anexo I, ponto 1.). Deve-se acrescentar que as operações de embarque escalonadas estão sujeitas a verificação obrigatória (Anexo I, ponto 3.4.) e que o documento deve incluir a legenda Verificação Obrigatória, por exemplo. na folha de rosto (Anexo I, ponto 3.4., que não foi cumprido neste caso).
Que a autora não contesta o descumprimento do requerimento a que se refere o parágrafo anterior antes da chegada da mercadoria no que se refere ao DI 96-001 IC 04 008527 B, mas sim argumenta que a própria atuação do Poder Executivo impediu a viabilidade da aplicação do referido regime (fls. 133 do processo).
Que esse argumento não pode prosperar, pois, a meu ver, a ausência de certidões expedidas pelo órgão fiscalizador do regime da Resolução MEYOSP nº 793/95 em nada impediu a utilização do regime de embarque escalonado, possibilitando adequado controle aduaneiro.
Que a inobservância do regime de embarque escalonado da Resolução nº 45/93 passa a fazê-los ser considerados como tal para fins do benefício tarifário pretendido pela autora. Além disso, o certificado 629/96 não prevê sua aplicação retroativa (ver fls. 81 e 94/96 do processo).
Que a forma como voto nesta moção torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
Portanto, voto em:
1°) Confirmar a Resolução n.º 151/2002 (SDG OAM) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Considerando o esclarecimento prestado pela autora em sua argumentação nos fls. 196 vta., considere a taxa de ação para esta etapa conforme inserida de acordo com o registro em fs. 140.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Confirmar a Resolução n.º 151/2002 (SDG OAM) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Considerando o esclarecimento prestado pela autora em sua argumentação nos fls. 196 vta., considere a taxa de ação para esta etapa conforme inserida de acordo com o registro em fs. 140.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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