A mudança de governo trouxe consigo um número significativo de regulamentações que afetaram diretamente o setor de importação.
Com a chegada da DNU 70/2023 (1) que desregulamentou determinadas atividades e a flexibilização nos pagamentos que diluiu as dívidas antigas em parcelas, um certo ar de esperança foi provocado no governo.
Mas quantas dessas medidas foram colocadas em prática? E quantas dessas medidas trabalham em estreita colaboração com a facilitação do comércio?
Para não nos determos apenas na análise do decreto, vale destacar que em apenas um semestre os números de importação sofreram queda após o dólar ser pareado pelo aumento do imposto país, imposto que hoje corre risco de cair com o a promessa do Ministro da Economia de regular os preços após a aprovação da Lei Básica.
No entanto, em meio a essa confusão, o dólar líquido voltou a subir, ampliando a diferença com o dólar do mercado de câmbio livre, de modo que uma medida de tendência de queda do imposto desperdiçaria a esperança de igualar o dólar livre.
No decurso destes dias, a AFIP renovou a impossibilidade de as médias empresas utilizarem os certificados de não retenção na fonte até dezembro deste ano (2). E isso não reduz a receita das importações, pelo contrário, rejeita os certificados autorizados pelo próprio órgão para utilização nas operações de importação, tendo que cobrar impostos mesmo que haja crédito tributário suficiente e não podendo deduzi-los das compras.
Medidas a favor da facilitação
Deixando de lado o atraso do dólar e desde a promulgação do DNU, os requisitos para registro de operadores foram atualizados, o registro de novos agentes aduaneiros foi desregulamentado e consultas antecipadas sobre classificação tarifária e valoração de mercadorias foram criadas por meio do SITA. (Procedimentos Aduaneiros Sistema de Computador). Essas medidas, juntamente com outras medidas para revogar licenças não automáticas, declarações juramentadas de composição de produtos e alguns regulamentos técnicos, inicialmente buscavam facilitar o escopo de importações por qualquer pessoa ou associação.
Sem levar em conta a capacidade operacional de avaliação de cada revogação, a maioria das importações se beneficiou da geração de declarações cujo destino mudou de quase nunca para vinte e quatro horas após a aprovação. Estamos falando do SEDI, que se tornou um mero relatório do que se estima importar com uma pequena ampliação da tolerância de valor ou quantidade; É o caso dos bens de TI, dos produtos manufaturados de menor porte e dos insumos primários que, nos últimos anos, têm sofrido com a discricionariedade da aprovação prévia.
Cabe destacar que o sistema implementado continuou a atrasar a aprovação daqueles bens que continuam sujeitos à intervenção de regulamentação técnica e cuja aprovação ainda aguarda assinatura disponível no Ministério da Produção. Atrasos de mais de 30 dias foram relatados no Regulamento Técnico intervindo no SEDIS.
O mesmo destino pode ser observado na aprovação de arquivos de exceção AML (Adaptação ao mercado local) para rotulagem. Os produtos industriais cujos fornecedores estrangeiros não podem realizar a etiquetagem que a Argentina adotou para os têxteis segundo a regulamentação do MERCOSUL (3), têm um prazo aproximado de 30 dias, sendo apenas um DDJJ que decorre da vontade expressa do importador e declaração de uso da fábrica através uma nota anexada a uma fatura de importação definitiva de mercadorias que nunca serão vendidas no estado em que foram nacionalizadas.
Declarações de classificação e avaliação antecipadas
Essas declarações foram amplamente discutidas quando de sua publicação no Diário Oficial, pois representam um meio de declaração que minimiza os riscos de geração de danos ou de falsas declarações.
O mesmo procedimento envolve a mercadoria ou a demonstração de valor com base em uma operação específica onde, após avaliação detalhada da área afetada e possibilidade de ampliação de informações, é emitido um parecer técnico que busca ser aplicado com responsabilidade sobre a operação tratada e não sendo punível por qualquer variação direta das condições da operação ou do produto em questão.
Entretanto, esses recursos envolvem técnicos especializados nos assuntos por parte de especialistas aduaneiros.
Atualmente, o prazo para apreciação das candidaturas ultrapassa o previsto nas Resoluções Gerais da AFIP (4) de 30 dias. Provavelmente estamos diante do mesmo contexto dos registros de novos operadores, pois superou todas as expectativas possíveis, lotando arquivos e o SITA. Os tempos de processamento ficam mais lentos e os atrasos são gerados quase que automaticamente.

Declaração de despacho direto para a praça
A declaração de despacho direto ao mercado conforme Resolução Geral 5474 da AFIP é outra questão que nos causa alguma incerteza em questões operacionais.
O despacho direto à praça já existia na Lei 22415, mas com a chegada do sistema informático María, a declaração antecipada tornou-se impossível, pois o procedimento declarativo de uma importação exige o embarque prévio de um manifesto de importação por um agente de carga.
É aqui que surgem dúvidas quanto à responsabilidade da declaração quando surgem divergências sobre o que efetivamente chegou ao território aduaneiro. Sem contar que, segundo as averiguações realizadas, esse tipo de declaração antecipada feita pelo agente não é viável de ser feita para nenhum tipo de carga ou operador.
Portanto, atualmente a aplicabilidade de tomar essa decisão e, então, por meio de ajuste, poder gerar liquidações manuais de ajustes de acordo com o SICNEA recebido de todos os operadores (5) é realmente limitada tanto pelo sistema quanto pela vontade do declarante do manifesto de carga. .
Rastreamento de pagamento de importação
Era essencial organizar a SEPAIMPO para poder avaliar as medidas econômicas tomadas. E de acordo com os instrumentos emitidos junto ao Banco Central, o objetivo era afetar o maior número de operações de menor valor para liquidar "dívidas de estoque" contra dívidas de fluxo operacional normal.
As medidas de emissão de títulos do BO.P.RE.AL foram o primeiro alívio para minimizar a pressão da passividade da dívida no exterior e foram cumpridas integralmente em suas três emissões, permitindo avaliar o reordenamento dos pagamentos futuros e reduzir os prazos das mercadorias. as empresas mais afetadas e as menores ou de menor volume.
A última modificação nesta lei foi feita com a Comunicação A 8054, que estende retroativamente o prazo de pagamento de 180 para 120 dias para bens que não são essenciais.
Antes disso, a comunicação 7990 foi a que marcou o caminho da redução para as empresas da categoria MPME, reduzindo todos os pagamentos para 30 dias a partir da data da nacionalização.
Nesse sentido, espera-se que num futuro não muito distante sejam criadas cotas para pagamentos antecipados que não correspondam a bens de capital.
Concluindo, estamos diante de um conjunto de medidas que abalaram tecnicamente o comércio exterior, mas que, na prática, o tratamento é demorado e sua aceleração é alterada por muitas outras variáveis que devem acompanhar essa mudança, entre as quais destacamos: aceleração portuária, turnos, disponibilidade de áreas operacionais e agilização de procedimentos informatizados.
Fontes:
- Decreto 70/23.
- Resolução Geral AFIP 5520/24.
- Resolução SCI 549/21.
- AFIP Resolução Geral 5472, 5473 e 5477/24.
- Oficial de Comunicações Gerais do SICNEA informando LMAN “DEAN” do Departamento de Cobrança Aduaneira.
Graduado em Comércio Exterior (Merchant Marine University), despachante aduaneiro e agente de transporte aduaneiro. Ela trabalha como professora na Universidade de Belgrano e no CAECE.









