Em Buenos Aires, em 29 de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com o Presidente do Deputado nomeado em primeiro lugar, para resolver o processo intitulado Ferrero Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19.543-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 31/36 A Ferrero Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 102/04 (DI ADEZ), na medida em que nega a restituição dos impostos pagos no despacho de importação nº 73-98 IC 04 156.0003F, referente à soma de $ 36.616 pesos. Afirma que a mercadoria em questão foi destinada como insumo essencial a ser incorporado ao produto final destinado à exportação, e que normalmente ingressa na modalidade de importação temporária. Explica que a Resolução MEYOSP 789/98 estabeleceu que mercadorias que, por sua posição tarifária, fossem objeto de investigação de dumping ou de medidas de salvaguarda, não poderiam ingressar de acordo com o Regime da Resolução 72/92 que regulamentava a admissão temporária para melhoramento ativo. Indica que a mercadoria estava classificada no item tarifário correspondente a brinquedos e que, consequentemente, o expediente estava em tramitação naquele momento. CNCE 47/97 (SSCE n.º 061008297/97) que teve como objetivo determinar a aplicação ou não de medidas de salvaguarda. Ressalta que a Resolução 789/98 selou o destino das importações temporárias de brinquedos, mesmo quando destinados a processo ativo de aperfeiçoamento para exportação. O Tribunal alega que isso levou a alegações à Comissão Nacional de Comércio Exterior, que posteriormente concluiu que nenhuma medida de salvaguarda havia sido aplicada. Ele diz que a medida cautelar solicitada foi rejeitada, mas que o recurso de amparo interposto foi deferido. Ele ressalta que a mudança significativa foi a Resolução MEYSOP 1113/98 (emitida a seu pedido), pela qual a interdição de tratamento foi revogada, o que significou a retirada da ação de amparo movida pelo cliente. Observa que a estância aduaneira entendeu que, na data do despacho em questão, a Resolução que estabelecia a proibição estava em vigor, e que a edição da Resolução 1113/98, que revogou a Resolução 789/98, estava em vigor para o futuro. . Considera-se que foi com base nestes pressupostos que o pedido de restituição dos impostos pagos foi indeferido. Indica o paradoxo do fato de que quem solicitou as modificações e a edição da nova Resolução teria sido prejudicado pela interpretação de que uma norma rege para o futuro e que, portanto, a resolução revogada teria plena eficácia, especialmente no momento o momento do evento tributável. Acrescenta que não há dúvidas de que o espírito do administrador, ao revogar e modificar a norma, foi o de ter levado em consideração os fundamentos do pedido e que, consequentemente, os efeitos não podem ser atribuídos a operações em que a reserva do direito foi claramente feito. caso. Ressalta que não foram aplicadas medidas de salvaguarda conforme a Ata da Diretoria nº 466, que teria sido finalizada com a Resolução nº 33/2001 SIC. Ele explica que é uma subsidiária do Grupo Ferrero, um dos líderes mundiais na produção de produtos de chocolate; que desde 1996 fabrica o produto Kinder Surpresa, que consiste em um ovo de chocolate com uma surpresa desmontável dentro; Para essa tarefa, foi construída uma planta industrial, com um investimento de US$. 50.000.000; que a planta com seus bens de capital foram importados da Itália sob o regime da Resolução MEYOS P857/94, denominada planta chave na mão; que se comprometeram a cumprir determinadas metas de exportação; que matérias-primas e outros elementos importados destinados à fabricação de produtos, em sua maioria exportados, ingressem em nosso país sob o regime de admissão temporária; que no caso da Surpresa, os elementos sejam introduzidos sob o mesmo regime, de modo que o beneficiamento seja efetuado para exportação; que a importação temporária não afeta a indústria nacional porque os produtos seriam reexportados integralmente; que o decreto regulatório da CA não permitia que a mercadoria permanecesse na zona aduaneira primária por mais de 15 dias, razão pela qual deveria ser reexportada ou os insumos nacionalizados; que esta última possibilidade foi impedida pelo facto de não ter sido efectuada a inspecção prévia ao embarque, necessária ao desembaraço do local, e obrigatória para a mercadoria, entre as quais se encontrava a surpresa, o que causou prejuízos económicos significativos para vocês. 286.394,02 em impostos sobre insumos destinados à composição de produtos reexportados. Conclui que a revogação da Resolução implicou que a vedação estabelecida pela Resolução revogada não produziu efeitos, especialmente à luz das ressalvas formuladas e do alcance das exposições da parte representada. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que o recurso seja deferido e que os impostos pagos sejam reembolsados, juntamente com as custas processuais.
II) Que em fs. 43/47 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Resume as queixas do autor. Afirma que a oficialização da mercadoria em questão data de 11/8/98, estando em pleno vigor a Resolução 789/98 em questão. Ressalta que a Resolução nº 1113/98 foi publicada no Diário Oficial da União em 11/9/98 e seus efeitos são para o futuro. Sustenta que o item tarifário em que a mercadoria está inserida não é beneficiado pela Resolução nº 1113/98. Ressalta que a recorrente não demonstrou, por meio das respectivas guias de embarque, que a mercadoria em questão era exportada, nem que a exceção à proibição era aplicável às operações registradas em 8/7/98, uma vez que a publicação da Resolução em questão data data de 7/7/98, tendo as mercadorias em questão sido expedidas com destino final ao território aduaneiro em 11/8798. Forneça provas. Requer que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 49 a abaixo assinada dita providência para melhor providenciar, incumbindo à autora a expedição dos documentos que solicitou, os quais deveria comprovar no prazo de cinco dias, com resultado negativo, porquanto dito prazo decorreu sem que a recorrente tivesse feito tal requerimento. . acreditação. No entanto, para salvaguardar a defesa em tribunal, em fs. 55 Este Tribunal condenou a recorrente a comprovar a conclusão dos autos no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Esses cinco dias também transcorreram, sem que a autora comprovasse a expedição dos documentos, razão pela qual em fs. 57 A advertência acima mencionada foi efetivada e o autor foi considerado como tendo retirado essas ações. Em fs. 60 a causa é declarada como de pura lei.
IV) Que em fs. 1 do Arquivo. O n.º ADGA 434.023/98 contém o pedido de restituição de valores indevidamente recebidos a título de impostos no valor de R$ 32.616,11, nos termos da DI IC04 156003 F, cujo envelope-contêiner consta na fls. 27. Em fs. 5 a empresa Ferrero Argentina SA fundamenta seu pedido de repetição. Em fs. 9 ref., mostra uma cópia de 11/8/98, pela qual o despachante aduaneiro reserva-se o direito de repetir por aplicação da res. ME 789/98. Em fs. 30, A Nota SE RECEZ nº 1957/00 considera que seria conveniente juntar certificados e guias de embarque, comprovando que a mercadoria foi exportada no mesmo estado ou transformada. Em fs. 34, a Nota 2964/00 informa que as mercadorias inscritas na DI em questão estão abrangidas pelas vedações do art. 1º da Resolução nº 789/98, uma vez que foram expedidas com destino final ao território aduaneiro em 9/8/98 e que a exceção à proibição somente operou para aquelas mercadorias que na data de entrada em vigor desta Resolução (8/7/98) foram expedidas com destino final ao território aduaneiro e embarcadas no respectivo meio de transporte, ou na zona aduaneira primária (ver Nota nº 3275/98 de fls. 6 do ant. adm.). Em fs. 40, A Nota 831/2003 afirma que o pedido de devolução não pode ser deferido, dada a proibição da mercadoria em questão. Em fs. 41 e vta. O Parecer n.º 2628/03 entende que não lhe é aplicável a exceção à vedação estabelecida no art. 2° da Resolução MEYOSP 789/98. Em fs. 45 a resolução apelada é emitida em espécie.
V) Que a Resolução MEYOSP 789/98 (BO 7/7/98 e em vigor a partir de 8/7/98 conforme seu art. 6°-), foi expedida, segundo sua Consideração, para impedir que, através do uso do regime de importação temporária para aperfeiçoamento industrial, a finalidade proposta poderia ser distorcida e as decisões atuais sobre concorrência desleal poderiam ser contornadas. Nesse sentido, dispôs em seu art. 1° que: A DIREÇÃO-GERAL DAS ADUANA dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA não processará os pedidos de admissão ao regime de importação temporária para beneficiamento industrial estabelecido na Resolução MEYOYSP nº 72, de 20 de janeiro de 1992, quando se tratar de Mercadorias com finalidade investigação instaurada por suposta prática de dumping, subsídios ou tendente à adoção de medida de salvaguarda, para a qual ainda não foram fixados direitos provisórios ou definitivos.
Que a autora reconhece que a mercadoria em questão foi objeto de investigação para determinar se lhe foram ou não aplicadas medidas de salvaguarda (página 31 anterior).
Que a Resolução MEYOSP n.º 1113/98 (BO, 11/9/98 e em vigor desde 12/9/98 para novas submissões efetuadas de acordo com o art. 8º da Resolução MEYOSP n.º 72/92 -art. 7º-) revogou a Res. MEYOSP 789/98 e prescreveu em seu art. 1° que: Quando da apresentação de requerimento de admissão ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento industrial estabelecido na Resolução do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS nº 72, de 20 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, relativamente a mercadorias objeto de investigação por supostas práticas ou salvaguardas desleais, a DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA deverá notificar o requerente sobre a existência da referida investigação. Contudo, na arte. 5º dispõe que: Na hipótese de adoção de medida de salvaguarda, provisória ou definitiva, serão admitidos os pedidos de admissão ao regime de importação temporária para fins de beneficiamento industrial estabelecido na Resolução do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS nº 72, de 20º de janeiro. 1992 de XNUMX durante toda a vigência da medida, nem será continuado o processamento daquelas que estavam em andamento e pendentes de aprovação.
Que, quaisquer que sejam os critérios que se sustentem quanto ao alcance da revogação da Res. MEYOSP 789/98 e às consequências da inaplicabilidade no caso da medida de salvaguarda (Res. 33/01 SIC), não pode prosperar a pretensão do a autora, tendo em vista que não foi produzida qualquer prova quanto à efetiva reexportação da mercadoria documentada pelo DI IC 98 073 IC 04 156003 F, oficializada em 11/8/98 e pela qual foram recolhidos definitivamente os tributos relativos à sua importação importar.
Não comprovada tal reexportação, considera-se a mercadoria nacionalizada, impedindo-se que lhe seja dado tratamento de destinação suspensiva, não cabendo, portanto, a tentativa de repetição do tributo.
Ressalte-se que a autora não provou nos termos do art. 377 do CPCCN (de aplicação supletiva na matéria segundo o art. 1174 do CA) os extremos em que fundamentou o seu recurso (ver o que consta do ponto III deste documento), enquanto no caso de repetição de impostos, o princípio processual dispositivo.
Portanto, voto em:
1°) Confirmar a Resolução nº 102/04 (DI ADEZ) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Intimar o recorrente para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, devendo para tanto ser acrescidos ao valor do processo os juros calculados nos termos do art. . de arte. 794 do CA, desde a reclamação de 28/10/98 (fl. 1 dos antecedentes administrativos) até a data do ajuizamento desta reclamação (18/5/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitirá certidão de dívida.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Confirmar a Resolução nº 102/04 (DI ADEZ) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Intimar o recorrente para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, devendo para tanto ser acrescidos ao valor do processo os juros calculados nos termos do art. . de arte. 794 do CA, desde a reclamação de 28/10/98 (fl. 1 dos antecedentes administrativos) até a data do ajuizamento desta reclamação (18/5/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitirá certidão de dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








